TJCE - 3004479-71.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004479-71.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AMARILDO CELIO BARBOSA TERCEIRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL : 3004479-71.2022.8.06.0001 Embargante: AMARILDO CELIO BARBOSA TERCEIRO Embargado: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO OPOSTO PELO ORA EMBARGANTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA.
POLICIAL CIVIL ESTADUAL.
ANEXO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 16.004/2016.
INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO. VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS. REGIME DIFERENCIADO DE PLANTÃO DE ADESÃO FACULTATIVA. SISTEMA REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIO INCOMPATÍVEL COM ACRÉSCIMOS NÃO PREVISTOS EM ATO NORMATIVO ESPECÍFICO.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 12359327) opostos por Amarildo Celio Barbosa Terceiro, impugnando acórdão (ID 12315174) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso, negou-lhe provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, no sentido de julgar improcedente o pleito autoral. A parte embargante alega que se teria ocorrido omissão quanto aos fundamentos e provas referentes à natureza dos valores previstos na Lei Estadual nº 16.004/2016.
Afirma que não foram enfrentados todos os argumentos e as teses trazidas pelas partes.
Assim, requer o acolhimento destes embargos e o prequestionamento da matéria. Intimada para apresentar contrarrazões (ID 12370623), a parte embargada, o Estado do Ceará, quedou-se inerte. É o relatório VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos ora trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir a causa e modificar seu julgamento. Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.). De fato, conforme a referida lei, em seu Art. 1º, altera o Art. 80 da Lei Estadual nº 12.124/1993, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.789/2006, que passou a vigorar com a seguinte redação:. Art. 1º.
O art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 80.
A Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário será devida ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos na Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006." (NR). Art. 2º O valor da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário observará o disposto no anexo único desta Lei e será reajustado de acordo com as revisões gerais. Como se observa, faz-se mister que o(a) policial civil se filie (via adesão), de forma voluntária, perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido(a).
Dessa forma, não se trata de realização de jornada extraordinária, a qual implica em pagamento de horas extras, e, sim, de uma gratificação que o(a) policial receberá caso, voluntariamente, opte pelo sistema diferenciado. Ao aderir às regras do sistema diferenciado, o(a) policial passa a se beneficiar das vantagens relativas às folgas e aos valores devidos pelo exercício da função fora do horário ordinário. Considerando a autonomia federativa atribuída ao Estado do Ceará e a natureza do serviço público em questão - que possibilita regime diferenciado de jornada de trabalho - denota-se que a gratificação questionada e as horas extras constitucionais constituem situações jurídicas completamente distintas. A norma constitucional (Art. 7º, XVI, da CF/88) possui incidência genérica e guia-se, dentre outros aspectos, pela presença de subordinação.
A gratificação questionada (anexo único da Lei Estadual nº 16.004/2016) possui incidência específica, existindo enquanto direito subjetivo do(a) servidor(a) que deseje, voluntariamente, participar de regime diferenciado, fazendo a opção expressa por participar de escala para trabalho extraordinário, o que afasta a incidência da norma genérica constitucional. O regime diferenciado, com revezamento de servidores, constitui um regime especial de trabalho.
Os servidores que trabalham nesse sistema de plantão possuem vantagens salariais e período de folga elastecida para compensar a contínua jornada de trabalho. A gratificação instituída, portanto, é autônoma e claramente mais específica do que a gratificação por serviço extraordinário (horas extras) constitucional.
Nesse sentido, veja-se a situação análoga: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS.
HORAS EXTRAS.
PROGRAMA JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE SEGURANÇA - PJES.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
DESCABIMENTO.
ADESÃO OPCIONAL.
INDENIZAÇÃO PREVIAMENTE ESPECIFICADA EM DECRETO.
RECURSO ESTATAL PROVIDO. 1.
Trata-se de caso em que policial civil pretende recebimento de gratificação pela prestação de serviço extraordinário em função de labor desempenhado no âmbito do Programa Jornada Extra de Segurança - PJES. 2.
O PJES foi instituído com a finalidade de expandir e otimizar as atividades de defesa social executadas pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ampliando a prestação de serviços na área de proteção à incolumidade dos cidadãos (Decreto nº 21.858/99). 3.
Facultou-se aos servidores integrantes dessas carreiras a realização plantões fora do seu expediente de trabalho, mediante o pagamento de uma remuneração previamente fixada, com natureza indenizatória (arts. 1º e 2º do Decreto nº 25.361/2003). 4.
Sendo fixada indenização certa para a prestação do serviço extra, o mesmo já se encontra remunerado, de modo que o pleito pela gratificação por serviço extraordinário revela busca por dupla remuneração, o que é vedado. 5.
Apelação estatal provida. (TJPE, Apelação Cível 450713-50095676-70.2013.8.17.0001, Rel.
Sílvio Neves Baptista Filho, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/07/2021, DJe 05/11/2021). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por exemplo, não reconheceu ser devido adicional noturno a servidores em regime diferenciado de plantão, que auferiam outras vantagens: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A CONCESSÃO DO ADICIONAL NOTURNO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO GRUPO DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ QUE TRABALHAM NAS ATIVIDADES DE PLANTONISTA E VOLANTE FISCAL. REGIME ESPECIAL.
TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO.
COMPENSAÇÃO NATURAL.
ADICIONAL INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA, TRIBUNAIS PÁTRIOS E CORTES SUPERIORES.
I.
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada em1998 pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Grupo de Tributação arrecadação e fiscalização do Estado do Ceará (SINTAF) em desfavor do Estado do Ceará, tendo como cerne da discussão o direito dos servidores públicos civis estaduais lotados na Secretaria da Fazenda no Grupo Tributação Arrecadação e Fiscalização do Estado do Ceará, que trabalham como volantes fiscais na malha Rodoviária do Ceará e como plantonistas nos Postos de Fiscalização de fronteiras, receberem o adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
II. Conforme previsto no referido dispositivo, há uma diferenciação entre a jornada de trabalho mensal dos servidores comuns da Fazenda e os que trabalham na fiscalização do trânsito de mercadorias, no regime de plantão, sendo neste caso o regime diferenciado, uma vez que não há horário fixo, mas sim um sistema de revezamento entre os servidores.
De acordo com o previsto na lei e informado pelo Sindicato, servem ao Estado do Ceará numa escala de plantão 5x10, conforme previsto na Lei Estadual 12.582/96, sendo um regime especial de trabalho, posto que não estão sujeitos ao regime de trabalho dos servidores em geral.
Ademais, os servidores que trabalham no sistema de plantão possuem peculiaridades distintas, eis que possuem nível salarial superior ao dos outros servidores, possuem período de folga diferenciada, gratificação de localização de até 70%, gratificação de produtividade e de risco de vida e de saúde no percentual de 41%.
III.
Como é cediço, o adicional noturno é um direito garantido aos trabalhadores em geral e que encontra previsão no art. 7, inciso IX da Constituição Federal, o qual estabelece que a remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno.
Muito embora o art. 7º afirme que tais direitos ali previstos são dos trabalhadores urbanos e rurais, o art. 39, § 3º da Constituição Federal dispõe que devem ser aplicados alguns dos direitos aos servidores públicos, entre eles consta o adicional noturno. Não se pode olvidar, todavia, que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, de modo que se faz necessária, diante da previsão constitucional, a edição de lei regulamentando tal adicional, já que nenhuma vantagem pecuniária pode ser recebida por servidor público sem lei que regulamente, salvo exceções.
IV. No caso dos servidores ora substituídos, verifica-se que na lei nº 12.582/96 não há previsão do referido adicional noturno, tendo em vista a natureza especial do regime de trabalho e considerando a compensação de horários e outras gratificações previstas exclusivamente para tais servidores.
No entanto, cumpre salientar que apenas a ausência de lei tratando do adicional noturno aos servidores não afastaria sua incidência caso verificada a necessidade no caso concreto de concessão do adicional, mas, na situação em tela, o que impede a concessão do adicional é o fato de tais servidores exercerem a atividade noturna de forma contínua e por já receberem as compensações naturais decorrentes do cargo.
Assim, não há que falar em desrespeito ao diploma constitucional, pois a remuneração de tais servidores, que exercem de forma contínua atividade noturna, é superior a dos demais servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização que trabalham 40 horas mensais.
V.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário de nº 574376/RS, com Relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, já decidiu que: "É que, segundo assentado pela instância judicante de origem, a mencionada lei complementar não desrespeitou a previsão constitucional de remunerar a maior o trabalho prestado no horário noturno (inciso IX do art. 7º da Constituição Republicana, reproduzido no inciso IV do art. 29 da Constituição estadual), mas apenas estabeleceu que, nos casos em que o trabalho noturno fizer parte da rotina de trabalho inerente às atribuições de cargo, o plus remuneratório, em decorrência do trabalho prestado no horário noturno, será implementado na própria remuneração do cargo, e não na forma do adicional noturno." VI.
Agravo Regimental conhecido, mas improvido. (TJ/CE, Agravo Regimental Cível nº 0386040-67.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara de Direito Público, julgamento e publicação: 20/02/2017). Não fossem suficientes essas circunstâncias, o(a) servidor(a) autor(a) é Policial Civil.
Sob esse aspecto, não se pode ignorar que a Lei Estadual nº 14.218/2008 fixou em subsídio a forma de remuneração da parte embargante, o que também se pode constatar de seu contracheque.
Assim, o eventual acolhimento do pleito autoral ensejaria cumulação de subsídio e horas extras. Por sua natureza, o subsídio se trata de parcela única, o que se contrapõe às diversas formas de composição da remuneração, ordinariamente fundada em um vencimento básico, ao qual são acrescidas rubricas, tais como gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Essa forma de pagamento (subsídio) pressupõe a cumulação das situações excepcionais - como o trabalho perigoso, insalubre, noturno ou extraordinário.
Vale dizer, essas situações excepcionais já se encontram devidamente remuneradas pelo subsídio - por serem inerentes às atividades do cargo público que se pretende retribuir. Nesse contexto, os preceitos do Art. 7º da Carta Magna, que implicam acréscimo pontual da remuneração, seja por trabalho noturno ou extraordinário, não se coadunam com o regime remuneratório do subsídio, sendo inviável a sua composição com qualquer outra espécie remuneratória. Outrossim, por ser regida a matéria por norma específica, tendo expressa vedação à percepção do almejado adicional, não se aplica ao caso a legislação genérica, que somente poderia gerir a carreira supletivamente. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já apreciou o assunto em questão, em relação a servidor que ocupava cargo de Delegado da Polícia Civil, percebendo remuneração pelo regime de subsídio: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS-EXTRAS E DIFERENÇAS NÃO PAGAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS, C/C ARGUIÇÃO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
COBRANÇA DE DIFERENÇA NO CÁLCULO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME DE SUBSÍDIO.
ART. 37, X, C/C ART. 39, § 4º AMBOS DA CF/1988. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se à análise do direito de servidor público estadual, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil de 2ª classe do Estado do Ceará, que recebe de acordo com o regime de subsídio, à percepção das diferenças calculadas sobre as alegadas horas extras trabalhadas. 2.
O autor sustenta que foi designado para o serviço extraordinário, trabalhando além da jornada e perfazendo horas extras.
Acrescenta que a Lei Estadual nº 16.004/2016 instituiu a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário em substituição à gratificação de serviço extraordinário, porém, os valores que percebe não correspondem ao parâmetro constitucional de pagamento do valor da hora excedente trabalhada, como é estabelecido no art. 7º, XVI da Constituição Federal de 1988. 3.
O legislador determinou para algumas carreiras da administração pública, dentre elas a de Delegado de Polícia Civil, a remuneração por meio de subsídio, em parcela única, que se contrapõe às diversas formas de composição da remuneração, ordinariamente fundada em um vencimento básico, ao qual são acrescidas rubricas, tais como gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 4. Nesse contexto, os preceitos do art. 7º da Carta Magna, que implicam acréscimo pontual da remuneração, não se coadunam com o regime remuneratório do subsídio. É que tal regime presume que as situações excepcionais, como o trabalho extraordinário, já estão devidamente remuneradas pelo subsídio, por serem inerentes às atividades do cargo público que se pretende retribuir. 5.
Sendo assim, torna-se desnecessário repetir à exaustão os argumentos lançados nas decisões acostadas. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para julgar a ação improcedente. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0235011-66.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, julgamento e publicação: 25/07/2022). Ademais, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores de que os servidores públicos não possuem direito adquirido ao regime de remuneração ou de composição dos vencimentos, mas somente ao quantum remuneratório. Assim, neste caso, tal garantia constitucional não foi maculada pela Lei Estadual nº 16.004/2016, tendo sido mantido o valor nominal da contraprestação pelo trabalho desempenhado.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência da Corte de Justiça cearense, de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, e, sendo caso de sistema de subsídio para a carreira, é assente que fica vedada a percepção de quaisquer vantagens pessoais, como se pretende no caso, de horas extras. Corroborando tal orientação, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CUMULAÇÃO.
SUBSÍDIO.
LEI 11.358/2006.
MP 305/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que os servidores federais não têm direito adquirido ao recebimento de adicionais ou vantagens pessoais após a edição da Lei 11.358/2006, que instituiu nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1.410.858/RN, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 25.2.2014). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (PAPILOSCOPISTAS).
LEI ESTADUAL Nº 8.321/2005.
MODIFICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO.
INSTITUIÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO, FIXADO EMPARCELA ÚNICA.
CONCESSÃO DE ADICIONAL NOTURNO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. 1.
A Lei Estadual nº 8.321/2005, que dispõe sobre a criação da Carreira dos Profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC/ MT, à qual pertencem os Recorrentes, estabeleceu novo regime remuneratório ao instituir o subsídio, fixado em parcela única.
Essa norma veda, expressamente, o acréscimo de qualquer parcela remuneratória, inclusive o pleiteado adicional noturno, que restou incorporado no subsídio dos servidores. 2. O servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, razão pela qual, pode a lei nova alterar, extinguir, reduzir ou criar vantagens, desde que seja resguardada a irredutibilidade de vencimentos protegendose o quantum remuneratório. 3.
Por não encontrar respaldo em lei específica, o pleito formulado no presente mandamus encontra óbice no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como na jurisprudência desta Corte Superior e do Excelso Pretório. 4.
Subsiste incólume o entendimento manifestado na decisão ora hostilizada, à medida em que o presente regimental apenas reitera os argumentos já expendidos nas razões do recurso ordinário. 5.
Agravo regimental desprovido (AgRg no RMS 26.609/MT, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 15.12.2008). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98.
VIOLAÇÃO AO ART. 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
LEI FEDERAL Nº 11.361/06.
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
CONCESSÃO DE ADICIONAL NOTURNO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DE REGIME REMUNERATÓRIO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SÚMULA Nº 339/STF. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a vedada inovação recursal, não se pode apreciar, em sede de recurso ordinário, questões não articuladas na inicial do mandamus e não discutidas pela instância de origem como, in casu, a alegação de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 19/98. 2.
Conforme determina o art. 144, IV, § 9º, da Constituição Federal, a remuneração das polícias civis é fixada na forma do § 4º do art. 39 da Lei Maior, segundo o qual "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI". 3.
A Polícia Civil do Distrito Federal, organizada e mantida pela União, a quem compete, privativamente, legislar sobre seu regime jurídico e a remuneração de seus servidores, é regida pela Lei Federal nº 11.361/2006, que, em consonância com a previsão constitucional, instituiu o subsídio fixado em parcela única como forma de remuneração, sendo expressamente vedado o acréscimo de qualquer parcela remuneratória, inclusive o adicional noturno, que restou incorporado no subsídio dos servidores. 4. O servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, razão pela qual, pode a lei nova alterar, extinguir, reduzir ou criar vantagens, desde que seja resguardada a irredutibilidade de vencimentos protegendo-se o quantum remuneratório, o que ocorre na espécie. 5.
O acolhimento do pleito recursal importa em concessão de vantagem sem respaldo em lei específica, o que contraria o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal.
Incidência, à espécie, do comando contido na Súmula nº 339/STF ("Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia".) 6.
Recurso desprovido (RMS 27.479/DF, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 17.11.2008). 9.
Ante o exposto, nega se provimento ao Agravo em Recurso Especial. 10.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO MINISTRO RELATOR (AREsp: 722253 RS 2015/0133067-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, Data de Publicação: DJ 12/12/2017). No mesmo sentido, esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/ C DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTROLE DIFUSO.
ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA.
POLICIAL CIVIL.
ANEXO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 16.004/2016.
INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO.
REGIME DIFERENCIADO DE PLANTÃO.
ADESÃO FACULTATIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0240123-45.2022.8.06.0001, Rel.
Juiz ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento: 27/02/2023, publicação: 03/03/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO I DA LEI Nº 16.004/2016.
INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS.
REGIME DE PLANTÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A FIM DE ENSEJAR PAGAMENTO CONCOMITANTE DOS VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0262761-43.2020.8.06.0001, Rel.
Juiz MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 01/03/2022). Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo estes embargos declaratórios um deles, já que não se prestam à insurgência reiterada de controvérsia já analisada em ocasião anterior, segundo a Sumula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJ/CE, Súmula nº 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, também é a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Evidente, então, o intuito protelatório, de modo que cabe a aplicação da multa especificamente prevista no Art. 1.026, §2º, do CPC, o qual dispõe: "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado, e voto por CONDENAR a parte embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, em face do julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). É o relatório. ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 3004479-71.2022.8.06.0001 Recorrente: AMARILDO CELIO BARBOSA TERCEIRO Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004479-71.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AMARILDO CELIO BARBOSA TERCEIRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3004479-71.2022.8.06.0001 Recorrente: AMARILDO CELIO BARBOSA TERCEIRO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
POLICIAL CIVIL ESTADUAL.
ANEXO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 16.004/2016.
ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA.
INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO.
REGIME DIFERENCIADO DE PLANTÃO DE ADESÃO FACULTATIVA.
SISTEMA REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIO INCOMPATÍVEL COM ACRÉSCIMOS NÃO PREVISTOS EM ATO NORMATIVO ESPECÍFICO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de pagar c/c declaração direta de inconstitucionalidade em controle difuso c/c tutela provisória, ajuizada por Amarildo Célio Barbosa Terceiro, em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual pleiteia declaração incidental de inconstitucionalidade do anexo I da Lei Estadual nº 16.004/2016, por violação ao Art. 7º, inciso XVI, da CF/88, e o pagamento das horas laboradas além da jornada, 1.100 (mil e cem) horas extras, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal. Parecer Ministerial (ID 11031631): pela procedência da ação. Em sentença (ID 11031637), o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (ID 11031742), argumentando que, independentemente do caráter voluntário de adesão ao regime diferenciado, deveria ser adimplida a remuneração pela jornada excedente, conforme os parâmetros constitucionais, citando precedente desta Turma Recursal.
Também destaca que os valores pagos a título de gratificação não corresponderiam ao que faria jus, em comparação ao parâmetro constitucional de pagamento do valor da hora excedente laborada.
Assim, pugna pela reforma da decisão. Em contrarrazões, ID 11031747, o Estado do Ceará destaca a ADI nº 7.356/PE e alega que a previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho e de pagamento adicional para as horas extras não excluiria a possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo(a) servidor(a).
Assim, a legislação estadual, em face da necessidade de garantir o caráter ininterrupto da prestação do serviço público, teria garantido aos policiais civis o pagamento da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, aos que participam de escala de serviço diferenciada, fora do expediente normal, de adesão facultativa. Com isto, em verdade, se verificaria que a atividade desempenhada pela parte requerente estaria contemplada no sistema de regime diferenciado de plantão, no qual se estabelece a compensação das horas trabalhadas, não fazendo jus a parte demandante, mediante a aplicação deste parâmetro, à remuneração por horas extras do Art. 7º, inciso XVI, da CF/88.
Pugna pelo improvimento do recurso.
Subsidiariamente, alega o equívoco dos cálculos autorais. Considerando o Ofício nº 0003/2022/125ª PMFOR, encaminhado pelo Ilustre Representante do Ministério Público que atua nesta unidade à Presidência da Turma Recursal, que deu conhecimento a todos os Relatores, deixei de dar vista ao Órgão Ministerial, por já haver Parecer nos autos e por se tratar de demanda repetitiva, na qual o Parquet tem reiteradamente se manifestado em prol da procedência da pretensão autoral, a exemplo do Parecer exarado no processo nº 0240123-45.2022.8.06.0001. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Após detida análise dos autos, registro que esta temática já foi, em algumas ocasiões, submetida a esta Turma Recursal que, num primeiro momento, compreendeu que seria procedente a pretensão autoral, conforme processos nº 0250974-17.2020.8.06.0001, de Relatoria da Exma.
Juíza Mônica Lima Chaves, e nº 0265379-24.2021.8.06.0001, de Relatoria da Exma.
Juíza Daniela Lima da Rocha. Empós, este colegiado recursal compreendeu, considerando o regime de subsídios, a natureza da função e a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Ceará, não haver inconstitucionalidade do anexo único da Lei Estadual nº 16.004/2016, a qual trataria da instituição de gratificação de reforço operacional extraordinário, que seria de adesão facultativa. Assim, com as devidas vênias à posição do juízo a quo e do Ministério Público Estadual e ressalvando o entendimento pessoal deste Relator, que restou vencido em alguns aspectos desse debate, prevalece, pelo princípio da colegialidade, que não merece prosperar a pretensão autoral de declaração de inconstitucionalidade do anexo único da Lei Estadual nº 16.004/2016, a qual trata da instituição de gratificação de reforço operacional extraordinário. A referida lei, em seu Art. 1º, altera o Art. 80 da Lei Estadual nº 12.124/1993, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.789/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º.
O art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 80.
A Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário será devida ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos na Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006." (NR). Art. 2º O valor da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário observará o disposto no anexo único desta Lei e será reajustado de acordo com as revisões gerais. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Como se observa, faz-se mister que o(a) policial civil se filie (via adesão), de forma voluntária, perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido(a).
Dessa forma, não se trata de realização de jornada extraordinária, a qual implica em pagamento de horas extras, e, sim, de uma gratificação que o(a) policial receberá caso, voluntariamente, opte pelo sistema diferenciado. Por isso, entendo que deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da referida norma.
Ao aderir às regras do sistema diferenciado, o(a) policial passa a se beneficiar das vantagens relativas às folgas e aos valores devidos pelo exercício da função fora do horário ordinário. Considerando a autonomia federativa atribuída ao Estado do Ceará e a natureza do serviço público em questão - que possibilita regime diferenciado de jornada de trabalho - denota-se que a gratificação questionada e as horas extras constitucionais constituem situações jurídicas distintas. A norma constitucional (Art. 7º, XVI, da CF/88) possui incidência genérica e guia-se, dentre outros aspectos, pela presença de subordinação.
A gratificação questionada (anexo único da Lei Estadual nº 16.004/2016) possui incidência específica, existindo enquanto direito subjetivo do(a) servidor(a) que deseje, voluntariamente, participar de regime diferenciado, fazendo a opção expressa por participar de escala para trabalho extraordinário, o que afasta a incidência da norma genérica constitucional. O regime diferenciado, com revezamento de servidores, constitui um regime especial de trabalho.
Os servidores que trabalham nesse sistema de plantão possuem vantagens salariais e período de folga elastecida, para compensar a contínua jornada de trabalho. A gratificação instituída, portanto, é autônoma e claramente mais específica do que a gratificação por serviço extraordinário (horas extras) constitucional.
Nesse sentido, veja-se a situação análoga: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAIS CIVIS.
HORAS EXTRAS.
PROGRAMA JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE SEGURANÇA - PJES.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
DESCABIMENTO.
ADESÃO OPCIONAL.
INDENIZAÇÃO PREVIAMENTE ESPECIFICADA EM DECRETO.
RECURSO ESTATAL PROVIDO. 1.
Trata-se de caso em que policial civil pretende recebimento de gratificação pela prestação de serviço extraordinário em função de labor desempenhado no âmbito do Programa Jornada Extra de Segurança - PJES. 2.
O PJES foi instituído com a finalidade de expandir e otimizar as atividades de defesa social executadas pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ampliando a prestação de serviços na área de proteção à incolumidade dos cidadãos (Decreto nº 21.858/99). 3.
Facultou-se aos servidores integrantes dessas carreiras a realização plantões fora do seu expediente de trabalho, mediante o pagamento de uma remuneração previamente fixada, com natureza indenizatória (arts. 1º e 2º do Decreto nº 25.361/2003). 4.
Sendo fixada indenização certa para a prestação do serviço extra, o mesmo já se encontra remunerado, de modo que o pleito pela gratificação por serviço extraordinário revela busca por dupla remuneração, o que é vedado. 5.
Apelação estatal provida. (TJPE, Apelação Cível 450713-50095676-70.2013.8.17.0001, Rel.
Sílvio Neves Baptista Filho, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/07/2021, DJe 05/11/2021). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por exemplo, não reconheceu ser devido adicional noturno a servidores em regime diferenciado de plantão, que auferiam outras vantagens: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A CONCESSÃO DO ADICIONAL NOTURNO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO GRUPO DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ QUE TRABALHAM NAS ATIVIDADES DE PLANTONISTA E VOLANTE FISCAL.
REGIME ESPECIAL.
TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO.
COMPENSAÇÃO NATURAL.
ADICIONAL INDEVIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA, TRIBUNAIS PÁTRIOS E CORTES SUPERIORES.
I.
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada em1998 pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Grupo de Tributação arrecadação e fiscalização do Estado do Ceará (SINTAF) em desfavor do Estado do Ceará, tendo como cerne da discussão o direito dos servidores públicos civis estaduais lotados na Secretaria da Fazenda no Grupo Tributação Arrecadação e Fiscalização do Estado do Ceará, que trabalham como volantes fiscais na malha Rodoviária do Ceará e como plantonistas nos Postos de Fiscalização de fronteiras, receberem o adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
II.
Conforme previsto no referido dispositivo, há uma diferenciação entre a jornada de trabalho mensal dos servidores comuns da Fazenda e os que trabalham na fiscalização do trânsito de mercadorias, no regime de plantão, sendo neste caso o regime diferenciado, uma vez que não há horário fixo, mas sim um sistema de revezamento entre os servidores.
De acordo com o previsto na lei e informado pelo Sindicato, servem ao Estado do Ceará numa escala de plantão 5x10, conforme previsto na Lei Estadual 12.582/96, sendo um regime especial de trabalho, posto que não estão sujeitos ao regime de trabalho dos servidores em geral.
Ademais, os servidores que trabalham no sistema de plantão possuem peculiaridades distintas, eis que possuem nível salarial superior ao dos outros servidores, possuem período de folga diferenciada, gratificação de localização de até 70%, gratificação de produtividade e de risco de vida e de saúde no percentual de 41%.
III.
Como é cediço, o adicional noturno é um direito garantido aos trabalhadores em geral e que encontra previsão no art. 7, inciso IX da Constituição Federal, o qual estabelece que a remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno.
Muito embora o art. 7º afirme que tais direitos ali previstos são dos trabalhadores urbanos e rurais, o art. 39, § 3º da Constituição Federal dispõe que devem ser aplicados alguns dos direitos aos servidores públicos, entre eles consta o adicional noturno.
Não se pode olvidar, todavia, que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, de modo que se faz necessária, diante da previsão constitucional, a edição de lei regulamentando tal adicional, já que nenhuma vantagem pecuniária pode ser recebida por servidor público sem lei que regulamente, salvo exceções.
IV.
No caso dos servidores ora substituídos, verifica-se que na lei nº 12.582/96 não há previsão do referido adicional noturno, tendo em vista a natureza especial do regime de trabalho e considerando a compensação de horários e outras gratificações previstas exclusivamente para tais servidores.
No entanto, cumpre salientar que apenas a ausência de lei tratando do adicional noturno aos servidores não afastaria sua incidência caso verificada a necessidade no caso concreto de concessão do adicional, mas, na situação em tela, o que impede a concessão do adicional é o fato de tais servidores exercerem a atividade noturna de forma contínua e por já receberem as compensações naturais decorrentes do cargo.
Assim, não há que falar em desrespeito ao diploma constitucional, pois a remuneração de tais servidores, que exercem de forma contínua atividade noturna, é superior a dos demais servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização que trabalham 40 horas mensais.
V.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário de nº 574376/RS, com Relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, já decidiu que: "É que, segundo assentado pela instância judicante de origem, a mencionada lei complementar não desrespeitou a previsão constitucional de remunerar a maior o trabalho prestado no horário noturno (inciso IX do art. 7º da Constituição Republicana, reproduzido no inciso IV do art. 29 da Constituição estadual), mas apenas estabeleceu que, nos casos em que o trabalho noturno fizer parte da rotina de trabalho inerente às atribuições de cargo, o plus remuneratório, em decorrência do trabalho prestado no horário noturno, será implementado na própria remuneração do cargo, e não na forma do adicional noturno." VI.
Agravo Regimental conhecido, mas improvido. (TJ/CE, Agravo Regimental Cível nº 0386040-67.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara de Direito Público, julgamento e publicação: 20/02/2017). Não fossem suficientes essas circunstâncias, o(a) servidor(a) autor(a) é Policial Civil.
Sob esse aspecto, não se pode ignorar que a Lei Estadual nº 14.218/2008 fixou em subsídio a forma de remuneração da parte requerente, o que também se pode constatar de seu contracheque.
Assim, o eventual acolhimento do pleito autoral ensejaria cumulação de subsídio e horas extras. Por sua natureza, o subsídio se trata de parcela única, o que se contrapõe às diversas formas de composição da remuneração, ordinariamente fundada em um vencimento básico, ao qual são acrescidas rubricas, tais como gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Essa forma de pagamento (subsídio) pressupõe a cumulação das situações excepcionais - como o trabalho perigoso, insalubre, noturno ou extraordinário.
Vale dizer, essas situações excepcionais já se encontram devidamente remuneradas pelo subsídio - por serem inerentes às atividades do cargo público que se pretende retribuir. Nesse contexto, os preceitos do Art. 7º da Carta Magna, que implicam acréscimo pontual da remuneração, seja por trabalho noturno ou extraordinário, não se coadunam com o regime remuneratório do subsídio, sendo inviável a sua composição com qualquer outra espécie remuneratória. Outrossim, por ser regida a matéria por norma específica, tendo expressa vedação à percepção do almejado adicional, não se aplica ao caso a legislação genérica, que somente poderia gerir a carreira supletivamente. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já apreciou o assunto em questão, em relação a servidor que ocupava cargo de Delegado da Polícia Civil, percebendo remuneração pelo regime de subsídio: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS-EXTRAS E DIFERENÇAS NÃO PAGAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS, C/C ARGUIÇÃO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
COBRANÇA DE DIFERENÇA NO CÁLCULO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME DE SUBSÍDIO.
ART. 37, X, C/C ART. 39, § 4º AMBOS DA CF/1988.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se à análise do direito de servidor público estadual, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil de 2ª classe do Estado do Ceará, que recebe de acordo com o regime de subsídio, à percepção das diferenças calculadas sobre as alegadas horas extras trabalhadas. 2.
O autor sustenta que foi designado para o serviço extraordinário, trabalhando além da jornada e perfazendo horas extras.
Acrescenta que a Lei Estadual nº 16.004/2016 instituiu a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário em substituição à gratificação de serviço extraordinário, porém, os valores que percebe não correspondem ao parâmetro constitucional de pagamento do valor da hora excedente trabalhada, como é estabelecido no art. 7º, XVI da Constituição Federal de 1988. 3.
O legislador determinou para algumas carreiras da administração pública, dentre elas a de Delegado de Polícia Civil, a remuneração por meio de subsídio, em parcela única, que se contrapõe às diversas formas de composição da remuneração, ordinariamente fundada em um vencimento básico, ao qual são acrescidas rubricas, tais como gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 4.
Nesse contexto, os preceitos do art. 7º da Carta Magna, que implicam acréscimo pontual da remuneração, não se coadunam com o regime remuneratório do subsídio. É que tal regime presume que as situações excepcionais, como o trabalho extraordinário, já estão devidamente remuneradas pelo subsídio, por serem inerentes às atividades do cargo público que se pretende retribuir. 5.
Sendo assim, torna-se desnecessário repetir à exaustão os argumentos lançados nas decisões acostadas. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para julgar a ação improcedente. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0235011-66.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, julgamento e publicação: 25/07/2022). Ademais, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores de que os servidores públicos não possuem direito adquirido ao regime de remuneração ou de composição dos vencimentos, mas somente ao quantum remuneratório. Assim, neste caso, tal garantia constitucional não foi maculada pela Lei Estadual nº 16.004/2016, tendo sido mantido o valor nominal da contraprestação pelo trabalho desempenhado.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência da Corte de Justiça cearense, de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, e, sendo caso de sistema de subsídio para a carreira, é assente que fica vedada a percepção de quaisquer vantagens pessoais, como se pretende no caso, de horas extras. Corroborando tal orientação, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CUMULAÇÃO.
SUBSÍDIO.
LEI 11.358/2006.
MP 305/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que os servidores federais não têm direito adquirido ao recebimento de adicionais ou vantagens pessoais após a edição da Lei 11.358/2006, que instituiu nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1.410.858/RN, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 25.2.2014). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (PAPILOSCOPISTAS).
LEI ESTADUAL Nº 8.321/2005.
MODIFICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO.
INSTITUIÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO, FIXADO EMPARCELA ÚNICA.
CONCESSÃO DE ADICIONAL NOTURNO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. 1.
A Lei Estadual nº 8.321/2005, que dispõe sobre a criação da Carreira dos Profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC/MT, à qual pertencem os Recorrentes, estabeleceu novo regime remuneratório ao instituir o subsídio, fixado em parcela única.
Essa norma veda, expressamente, o acréscimo de qualquer parcela remuneratória, inclusive o pleiteado adicional noturno, que restou incorporado no subsídio dos servidores. 2. O servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, razão pela qual, pode a lei nova alterar, extinguir, reduzir ou criar vantagens, desde que seja resguardada a irredutibilidade de vencimentos protegendo-se o quantum remuneratório. 3.
Por não encontrar respaldo em lei específica, o pleito formulado no presente mandamus encontra óbice no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como na jurisprudência desta Corte Superior e do Excelso Pretório. 4.
Subsiste incólume o entendimento manifestado na decisão ora hostilizada, à medida em que o presente regimental apenas reitera os argumentos já expendidos nas razões do recurso ordinário. 5.
Agravo regimental desprovido (AgRg no RMS 26.609/MT, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 15.12.2008). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98.
VIOLAÇÃO AO ART. 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
LEI FEDERAL Nº 11.361/06.
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
CONCESSÃO DE ADICIONAL NOTURNO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DE REGIME REMUNERATÓRIO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SÚMULA Nº 339/STF. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a vedada inovação recursal, não se pode apreciar, em sede de recurso ordinário, questões não articuladas na inicial do mandamus e não discutidas pela instância de origem como, in casu, a alegação de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 19/98. 2.
Conforme determina o art. 144, IV, § 9º, da Constituição Federal, a remuneração das polícias civis é fixada na forma do § 4º do art. 39 da Lei Maior, segundo o qual "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI". 3.
A Polícia Civil do Distrito Federal, organizada e mantida pela União, a quem compete, privativamente, legislar sobre seu regime jurídico e a remuneração de seus servidores, é regida pela Lei Federal nº 11.361/2006, que, em consonância com a previsão constitucional, instituiu o subsídio fixado em parcela única como forma de remuneração, sendo expressamente vedado o acréscimo de qualquer parcela remuneratória, inclusive o adicional noturno, que restou incorporado no subsídio dos servidores. 4. O servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, razão pela qual, pode a lei nova alterar, extinguir, reduzir ou criar vantagens, desde que seja resguardada a irredutibilidade de vencimentos protegendo-se o quantum remuneratório, o que ocorre na espécie. 5.
O acolhimento do pleito recursal importa em concessão de vantagem sem respaldo em lei específica, o que contraria o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal.
Incidência, à espécie, do comando contido na Súmula nº 339/STF ("Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia".) 6.
Recurso desprovido (RMS 27.479/DF, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 17.11.2008). 9.
Ante o exposto, nega se provimento ao Agravo em Recurso Especial. 10.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO MINISTRO RELATOR (AREsp: 722253 RS 2015/0133067-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, Data de Publicação: DJ 12/12/2017). No mesmo sentido, esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTROLE DIFUSO.
ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA.
POLICIAL CIVIL.
ANEXO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 16.004/2016.
INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO.
REGIME DIFERENCIADO DE PLANTÃO.
ADESÃO FACULTATIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0240123-45.2022.8.06.0001, Rel.
Juiz ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento: 27/02/2023, publicação: 03/03/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO I DA LEI Nº 16.004/2016.
INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS.
REGIME DE PLANTÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A FIM DE ENSEJAR PAGAMENTO CONCOMITANTE DOS VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0262761-43.2020.8.06.0001, Rel.
Juiz MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 01/03/2022). Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pela parte autora, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida (ID 11088173) e ora ratificada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004479-71.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AMARILDO CELIO BARBOSA TERCEIRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3004479-71.2022.8.06.0001 Recorrente: AMARILDO CELIO BARBOSA TERCEIRO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
POLICIAL CIVIL ESTADUAL.
ANEXO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 16.004/2016.
ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA.
INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO.
REGIME DIFERENCIADO DE PLANTÃO DE ADESÃO FACULTATIVA.
SISTEMA REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIO INCOMPATÍVEL COM ACRÉSCIMOS NÃO PREVISTOS EM ATO NORMATIVO ESPECÍFICO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de pagar c/c declaração direta de inconstitucionalidade em controle difuso c/c tutela provisória, ajuizada por Amarildo Célio Barbosa Terceiro, em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual pleiteia declaração incidental de inconstitucionalidade do anexo I da Lei Estadual nº 16.004/2016, por violação ao Art. 7º, inciso XVI, da CF/88, e o pagamento das horas laboradas além da jornada, 1.100 (mil e cem) horas extras, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal. Parecer Ministerial (ID 11031631): pela procedência da ação. Em sentença (ID 11031637), o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (ID 11031742), argumentando que, independentemente do caráter voluntário de adesão ao regime diferenciado, deveria ser adimplida a remuneração pela jornada excedente, conforme os parâmetros constitucionais, citando precedente desta Turma Recursal.
Também destaca que os valores pagos a título de gratificação não corresponderiam ao que faria jus, em comparação ao parâmetro constitucional de pagamento do valor da hora excedente laborada.
Assim, pugna pela reforma da decisão. Em contrarrazões, ID 11031747, o Estado do Ceará destaca a ADI nº 7.356/PE e alega que a previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho e de pagamento adicional para as horas extras não excluiria a possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo(a) servidor(a).
Assim, a legislação estadual, em face da necessidade de garantir o caráter ininterrupto da prestação do serviço público, teria garantido aos policiais civis o pagamento da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, aos que participam de escala de serviço diferenciada, fora do expediente normal, de adesão facultativa. Com isto, em verdade, se verificaria que a atividade desempenhada pela parte requerente estaria contemplada no sistema de regime diferenciado de plantão, no qual se estabelece a compensação das horas trabalhadas, não fazendo jus a parte demandante, mediante a aplicação deste parâmetro, à remuneração por horas extras do Art. 7º, inciso XVI, da CF/88.
Pugna pelo improvimento do recurso.
Subsidiariamente, alega o equívoco dos cálculos autorais. Considerando o Ofício nº 0003/2022/125ª PMFOR, encaminhado pelo Ilustre Representante do Ministério Público que atua nesta unidade à Presidência da Turma Recursal, que deu conhecimento a todos os Relatores, deixei de dar vista ao Órgão Ministerial, por já haver Parecer nos autos e por se tratar de demanda repetitiva, na qual o Parquet tem reiteradamente se manifestado em prol da procedência da pretensão autoral, a exemplo do Parecer exarado no processo nº 0240123-45.2022.8.06.0001. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Após detida análise dos autos, registro que esta temática já foi, em algumas ocasiões, submetida a esta Turma Recursal que, num primeiro momento, compreendeu que seria procedente a pretensão autoral, conforme processos nº 0250974-17.2020.8.06.0001, de Relatoria da Exma.
Juíza Mônica Lima Chaves, e nº 0265379-24.2021.8.06.0001, de Relatoria da Exma.
Juíza Daniela Lima da Rocha. Empós, este colegiado recursal compreendeu, considerando o regime de subsídios, a natureza da função e a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Ceará, não haver inconstitucionalidade do anexo único da Lei Estadual nº 16.004/2016, a qual trataria da instituição de gratificação de reforço operacional extraordinário, que seria de adesão facultativa. Assim, com as devidas vênias à posição do juízo a quo e do Ministério Público Estadual e ressalvando o entendimento pessoal deste Relator, que restou vencido em alguns aspectos desse debate, prevalece, pelo princípio da colegialidade, que não merece prosperar a pretensão autoral de declaração de inconstitucionalidade do anexo único da Lei Estadual nº 16.004/2016, a qual trata da instituição de gratificação de reforço operacional extraordinário. A referida lei, em seu Art. 1º, altera o Art. 80 da Lei Estadual nº 12.124/1993, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.789/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º.
O art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 80.
A Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário será devida ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos na Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006." (NR). Art. 2º O valor da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário observará o disposto no anexo único desta Lei e será reajustado de acordo com as revisões gerais. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Como se observa, faz-se mister que o(a) policial civil se filie (via adesão), de forma voluntária, perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido(a).
Dessa forma, não se trata de realização de jornada extraordinária, a qual implica em pagamento de horas extras, e, sim, de uma gratificação que o(a) policial receberá caso, voluntariamente, opte pelo sistema diferenciado. Por isso, entendo que deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da referida norma.
Ao aderir às regras do sistema diferenciado, o(a) policial passa a se beneficiar das vantagens relativas às folgas e aos valores devidos pelo exercício da função fora do horário ordinário. Considerando a autonomia federativa atribuída ao Estado do Ceará e a natureza do serviço público em questão - que possibilita regime diferenciado de jornada de trabalho - denota-se que a gratificação questionada e as horas extras constitucionais constituem situações jurídicas distintas. A norma constitucional (Art. 7º, XVI, da CF/88) possui incidência genérica e guia-se, dentre outros aspectos, pela presença de subordinação.
A gratificação questionada (anexo único da Lei Estadual nº 16.004/2016) possui incidência específica, existindo enquanto direito subjetivo do(a) servidor(a) que deseje, voluntariamente, participar de regime diferenciado, fazendo a opção expressa por participar de escala para trabalho extraordinário, o que afasta a incidência da norma genérica constitucional. O regime diferenciado, com revezamento de servidores, constitui um regime especial de trabalho.
Os servidores que trabalham nesse sistema de plantão possuem vantagens salariais e período de folga elastecida, para compensar a contínua jornada de trabalho. A gratificação instituída, portanto, é autônoma e claramente mais específica do que a gratificação por serviço extraordinário (horas extras) constitucional.
Nesse sentido, veja-se a situação análoga: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAIS CIVIS.
HORAS EXTRAS.
PROGRAMA JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE SEGURANÇA - PJES.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
DESCABIMENTO.
ADESÃO OPCIONAL.
INDENIZAÇÃO PREVIAMENTE ESPECIFICADA EM DECRETO.
RECURSO ESTATAL PROVIDO. 1.
Trata-se de caso em que policial civil pretende recebimento de gratificação pela prestação de serviço extraordinário em função de labor desempenhado no âmbito do Programa Jornada Extra de Segurança - PJES. 2.
O PJES foi instituído com a finalidade de expandir e otimizar as atividades de defesa social executadas pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ampliando a prestação de serviços na área de proteção à incolumidade dos cidadãos (Decreto nº 21.858/99). 3.
Facultou-se aos servidores integrantes dessas carreiras a realização plantões fora do seu expediente de trabalho, mediante o pagamento de uma remuneração previamente fixada, com natureza indenizatória (arts. 1º e 2º do Decreto nº 25.361/2003). 4.
Sendo fixada indenização certa para a prestação do serviço extra, o mesmo já se encontra remunerado, de modo que o pleito pela gratificação por serviço extraordinário revela busca por dupla remuneração, o que é vedado. 5.
Apelação estatal provida. (TJPE, Apelação Cível 450713-50095676-70.2013.8.17.0001, Rel.
Sílvio Neves Baptista Filho, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/07/2021, DJe 05/11/2021). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por exemplo, não reconheceu ser devido adicional noturno a servidores em regime diferenciado de plantão, que auferiam outras vantagens: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A CONCESSÃO DO ADICIONAL NOTURNO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO GRUPO DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ QUE TRABALHAM NAS ATIVIDADES DE PLANTONISTA E VOLANTE FISCAL.
REGIME ESPECIAL.
TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO.
COMPENSAÇÃO NATURAL.
ADICIONAL INDEVIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA, TRIBUNAIS PÁTRIOS E CORTES SUPERIORES.
I.
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada em1998 pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Grupo de Tributação arrecadação e fiscalização do Estado do Ceará (SINTAF) em desfavor do Estado do Ceará, tendo como cerne da discussão o direito dos servidores públicos civis estaduais lotados na Secretaria da Fazenda no Grupo Tributação Arrecadação e Fiscalização do Estado do Ceará, que trabalham como volantes fiscais na malha Rodoviária do Ceará e como plantonistas nos Postos de Fiscalização de fronteiras, receberem o adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
II.
Conforme previsto no referido dispositivo, há uma diferenciação entre a jornada de trabalho mensal dos servidores comuns da Fazenda e os que trabalham na fiscalização do trânsito de mercadorias, no regime de plantão, sendo neste caso o regime diferenciado, uma vez que não há horário fixo, mas sim um sistema de revezamento entre os servidores.
De acordo com o previsto na lei e informado pelo Sindicato, servem ao Estado do Ceará numa escala de plantão 5x10, conforme previsto na Lei Estadual 12.582/96, sendo um regime especial de trabalho, posto que não estão sujeitos ao regime de trabalho dos servidores em geral.
Ademais, os servidores que trabalham no sistema de plantão possuem peculiaridades distintas, eis que possuem nível salarial superior ao dos outros servidores, possuem período de folga diferenciada, gratificação de localização de até 70%, gratificação de produtividade e de risco de vida e de saúde no percentual de 41%.
III.
Como é cediço, o adicional noturno é um direito garantido aos trabalhadores em geral e que encontra previsão no art. 7, inciso IX da Constituição Federal, o qual estabelece que a remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno.
Muito embora o art. 7º afirme que tais direitos ali previstos são dos trabalhadores urbanos e rurais, o art. 39, § 3º da Constituição Federal dispõe que devem ser aplicados alguns dos direitos aos servidores públicos, entre eles consta o adicional noturno.
Não se pode olvidar, todavia, que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, de modo que se faz necessária, diante da previsão constitucional, a edição de lei regulamentando tal adicional, já que nenhuma vantagem pecuniária pode ser recebida por servidor público sem lei que regulamente, salvo exceções.
IV.
No caso dos servidores ora substituídos, verifica-se que na lei nº 12.582/96 não há previsão do referido adicional noturno, tendo em vista a natureza especial do regime de trabalho e considerando a compensação de horários e outras gratificações previstas exclusivamente para tais servidores.
No entanto, cumpre salientar que apenas a ausência de lei tratando do adicional noturno aos servidores não afastaria sua incidência caso verificada a necessidade no caso concreto de concessão do adicional, mas, na situação em tela, o que impede a concessão do adicional é o fato de tais servidores exercerem a atividade noturna de forma contínua e por já receberem as compensações naturais decorrentes do cargo.
Assim, não há que falar em desrespeito ao diploma constitucional, pois a remuneração de tais servidores, que exercem de forma contínua atividade noturna, é superior a dos demais servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização que trabalham 40 horas mensais.
V.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário de nº 574376/RS, com Relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, já decidiu que: "É que, segundo assentado pela instância judicante de origem, a mencionada lei complementar não desrespeitou a previsão constitucional de remunerar a maior o trabalho prestado no horário noturno (inciso IX do art. 7º da Constituição Republicana, reproduzido no inciso IV do art. 29 da Constituição estadual), mas apenas estabeleceu que, nos casos em que o trabalho noturno fizer parte da rotina de trabalho inerente às atribuições de cargo, o plus remuneratório, em decorrência do trabalho prestado no horário noturno, será implementado na própria remuneração do cargo, e não na forma do adicional noturno." VI.
Agravo Regimental conhecido, mas improvido. (TJ/CE, Agravo Regimental Cível nº 0386040-67.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara de Direito Público, julgamento e publicação: 20/02/2017). Não fossem suficientes essas circunstâncias, o(a) servidor(a) autor(a) é Policial Civil.
Sob esse aspecto, não se pode ignorar que a Lei Estadual nº 14.218/2008 fixou em subsídio a forma de remuneração da parte requerente, o que também se pode constatar de seu contracheque.
Assim, o eventual acolhimento do pleito autoral ensejaria cumulação de subsídio e horas extras. Por sua natureza, o subsídio se trata de parcela única, o que se contrapõe às diversas formas de composição da remuneração, ordinariamente fundada em um vencimento básico, ao qual são acrescidas rubricas, tais como gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Essa forma de pagamento (subsídio) pressupõe a cumulação das situações excepcionais - como o trabalho perigoso, insalubre, noturno ou extraordinário.
Vale dizer, essas situações excepcionais já se encontram devidamente remuneradas pelo subsídio - por serem inerentes às atividades do cargo público que se pretende retribuir. Nesse contexto, os preceitos do Art. 7º da Carta Magna, que implicam acréscimo pontual da remuneração, seja por trabalho noturno ou extraordinário, não se coadunam com o regime remuneratório do subsídio, sendo inviável a sua composição com qualquer outra espécie remuneratória. Outrossim, por ser regida a matéria por norma específica, tendo expressa vedação à percepção do almejado adicional, não se aplica ao caso a legislação genérica, que somente poderia gerir a carreira supletivamente. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já apreciou o assunto em questão, em relação a servidor que ocupava cargo de Delegado da Polícia Civil, percebendo remuneração pelo regime de subsídio: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS-EXTRAS E DIFERENÇAS NÃO PAGAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS, C/C ARGUIÇÃO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
COBRANÇA DE DIFERENÇA NO CÁLCULO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME DE SUBSÍDIO.
ART. 37, X, C/C ART. 39, § 4º AMBOS DA CF/1988.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se à análise do direito de servidor público estadual, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil de 2ª classe do Estado do Ceará, que recebe de acordo com o regime de subsídio, à percepção das diferenças calculadas sobre as alegadas horas extras trabalhadas. 2.
O autor sustenta que foi designado para o serviço extraordinário, trabalhando além da jornada e perfazendo horas extras.
Acrescenta que a Lei Estadual nº 16.004/2016 instituiu a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário em substituição à gratificação de serviço extraordinário, porém, os valores que percebe não correspondem ao parâmetro constitucional de pagamento do valor da hora excedente trabalhada, como é estabelecido no art. 7º, XVI da Constituição Federal de 1988. 3.
O legislador determinou para algumas carreiras da administração pública, dentre elas a de Delegado de Polícia Civil, a remuneração por meio de subsídio, em parcela única, que se contrapõe às diversas formas de composição da remuneração, ordinariamente fundada em um vencimento básico, ao qual são acrescidas rubricas, tais como gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 4.
Nesse contexto, os preceitos do art. 7º da Carta Magna, que implicam acréscimo pontual da remuneração, não se coadunam com o regime remuneratório do subsídio. É que tal regime presume que as situações excepcionais, como o trabalho extraordinário, já estão devidamente remuneradas pelo subsídio, por serem inerentes às atividades do cargo público que se pretende retribuir. 5.
Sendo assim, torna-se desnecessário repetir à exaustão os argumentos lançados nas decisões acostadas. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para julgar a ação improcedente. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0235011-66.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, julgamento e publicação: 25/07/2022). Ademais, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores de que os servidores públicos não possuem direito adquirido ao regime de remuneração ou de composição dos vencimentos, mas somente ao quantum remuneratório. Assim, neste caso, tal garantia constitucional não foi maculada pela Lei Estadual nº 16.004/2016, tendo sido mantido o valor nominal da contraprestação pelo trabalho desempenhado.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência da Corte de Justiça cearense, de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, e, sendo caso de sistema de subsídio para a carreira, é assente que fica vedada a percepção de quaisquer vantagens pessoais, como se pretende no caso, de horas extras. Corroborando tal orientação, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CUMULAÇÃO.
SUBSÍDIO.
LEI 11.358/2006.
MP 305/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que os servidores federais não têm direito adquirido ao recebimento de adicionais ou vantagens pessoais após a edição da Lei 11.358/2006, que instituiu nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1.410.858/RN, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 25.2.2014). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (PAPILOSCOPISTAS).
LEI ESTADUAL Nº 8.321/2005.
MODIFICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO.
INSTITUIÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO, FIXADO EMPARCELA ÚNICA.
CONCESSÃO DE ADICIONAL NOTURNO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. 1.
A Lei Estadual nº 8.321/2005, que dispõe sobre a criação da Carreira dos Profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC/MT, à qual pertencem os Recorrentes, estabeleceu novo regime remuneratório ao instituir o subsídio, fixado em parcela única.
Essa norma veda, expressamente, o acréscimo de qualquer parcela remuneratória, inclusive o pleiteado adicional noturno, que restou incorporado no subsídio dos servidores. 2. O servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, razão pela qual, pode a lei nova alterar, extinguir, reduzir ou criar vantagens, desde que seja resguardada a irredutibilidade de vencimentos protegendo-se o quantum remuneratório. 3.
Por não encontrar respaldo em lei específica, o pleito formulado no presente mandamus encontra óbice no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como na jurisprudência desta Corte Superior e do Excelso Pretório. 4.
Subsiste incólume o entendimento manifestado na decisão ora hostilizada, à medida em que o presente regimental apenas reitera os argumentos já expendidos nas razões do recurso ordinário. 5.
Agravo regimental desprovido (AgRg no RMS 26.609/MT, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 15.12.2008). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98.
VIOLAÇÃO AO ART. 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
LEI FEDERAL Nº 11.361/06.
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
CONCESSÃO DE ADICIONAL NOTURNO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DE REGIME REMUNERATÓRIO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SÚMULA Nº 339/STF. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a vedada inovação recursal, não se pode apreciar, em sede de recurso ordinário, questões não articuladas na inicial do mandamus e não discutidas pela instância de origem como, in casu, a alegação de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 19/98. 2.
Conforme determina o art. 144, IV, § 9º, da Constituição Federal, a remuneração das polícias civis é fixada na forma do § 4º do art. 39 da Lei Maior, segundo o qual "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI". 3.
A Polícia Civil do Distrito Federal, organizada e mantida pela União, a quem compete, privativamente, legislar sobre seu regime jurídico e a remuneração de seus servidores, é regida pela Lei Federal nº 11.361/2006, que, em consonância com a previsão constitucional, instituiu o subsídio fixado em parcela única como forma de remuneração, sendo expressamente vedado o acréscimo de qualquer parcela remuneratória, inclusive o adicional noturno, que restou incorporado no subsídio dos servidores. 4. O servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, razão pela qual, pode a lei nova alterar, extinguir, reduzir ou criar vantagens, desde que seja resguardada a irredutibilidade de vencimentos protegendo-se o quantum remuneratório, o que ocorre na espécie. 5.
O acolhimento do pleito recursal importa em concessão de vantagem sem respaldo em lei específica, o que contraria o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal.
Incidência, à espécie, do comando contido na Súmula nº 339/STF ("Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia".) 6.
Recurso desprovido (RMS 27.479/DF, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 17.11.2008). 9.
Ante o exposto, nega se provimento ao Agravo em Recurso Especial. 10.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO MINISTRO RELATOR (AREsp: 722253 RS 2015/0133067-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, Data de Publicação: DJ 12/12/2017). No mesmo sentido, esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTROLE DIFUSO.
ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA.
POLICIAL CIVIL.
ANEXO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 16.004/2016.
INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO.
REGIME DIFERENCIADO DE PLANTÃO.
ADESÃO FACULTATIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0240123-45.2022.8.06.0001, Rel.
Juiz ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento: 27/02/2023, publicação: 03/03/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO I DA LEI Nº 16.004/2016.
INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS.
REGIME DE PLANTÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A FIM DE ENSEJAR PAGAMENTO CONCOMITANTE DOS VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0262761-43.2020.8.06.0001, Rel.
Juiz MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 01/03/2022). Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pela parte autora, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida (ID 11088173) e ora ratificada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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