TJCE - 3004142-35.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004142-35.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ABRAAO XIMENES PORTELA ALBUQUERQUE RECORRIDO: EMANOEL VERISSIMO RODRIGUES BARROSO EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3004142-35.2023.8.06.0167 RECORRENTE: ABRAÃO XIMENES PORTELA ALBUQUERQUE RECORRIDO: EMANOEL VERISSIMO RODRIGUES BARROSO E VERRÍSIMO COMUNICAÇÕES ORIGEM: JECC DA COMARCA DE IRAUÇUBA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO JUÍZO DE ORIGEM.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PAUTADA NO ART. 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95.
PROMOVENTE QUE APRESENTOU JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL ACERCA DA SUA AUSÊNCIA NO ATO PROCESSUAL.
ACOMETIMENTO DE DOENÇA CONFIRMADA POR ATESTADO MÉDICO.
PROVA APRESENTADA LOGO APÓS O ATO (DIA POSTERIOR), SUFICIENTE PARA COMPROVAR A DILIGÊNCIA E BOA-FÉ DO PROMOVENTE.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA E REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Abraão Ximenes Portela Albuquerque objetivando a reforma da sentença de lavra do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Irauçuba/CE, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada em desfavor de Emanoel Veríssimo Rodrigues Barroso e Veríssimo Comunicações.
Insurge-se a parte autora em face da sentença (id. 12567912) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, haja vista que o promovente não compareceu à audiência de conciliação designada, embora devidamente intimada.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso inominado (id. 12567914), pugnando pela anulação da sentença com retorno dos autos à origem para designação de nova audiência e regular prosseguimento do feito, uma vez que foi apresentada petição com justificativa plausível do não comparecimento à audiência conciliatória, notadamente o acometimento de diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível (CID A09), necessitando de um dia de licença para tratamento médico, a qual sequer foi apreciada pelo juízo sentenciante.
Ausentes as contrarrazões recursais, conforme certidão ao Id. 12567922.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos através de redistribuição. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne da demanda paira sobre a análise da correta decisão do magistrado de origem que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao entender, in verbis, que "Considerando a ausência da(s) parte(s) reclamante(s) à audiência designada, apesar de regularmente intimada(s), tenho por configurada a hipótese do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95" Pois bem.
Compulsando os autos, infere-se, data máxima vênia, que merece reforma a sentença.
Observo que a parte autora foi devidamente intimada acerca da audiência de conciliação, designada para o dia 01/04/2024 às 14h:30min, recebendo os dados pertinentes à participação na referida audiência, que ocorreu por meio de videoconferência.
Contudo, em que pese o não comparecimento do recorrente ao ato processual, conforme registrado em ata de audiência (Id. 12567908), certo é que apresentou a justificativa de sua ausência no dia posterior à realização do ato (Id. 12567910), demonstrado que não estava em plenas condições físicas, pois foi acometido de diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível, o que se confirmou por atestado médico datado do dia da audiência (Id. 12567911), no qual consta que o exequente estava de licença para tratamento de saúde (CID A09).
Assevero, assim, que a parte autora atuou de forma diligente e sob o manto da boa-fé processual ao apresentar, logo após a realização do ato, justificativa suficientemente plausível e devidamente comprovada acerca do impedimento de sua participação, devendo, portanto, ser afastada a incidência do disposto no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, que determina a extinção do processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Assim, diante da decisão que resultou em prejuízo desarrazoado ao deslinde da matéria fática controvertida nos autos, o seu retorno à origem é medida que se impõe.
Desta forma, acolho o pleito recursal para decretar a nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos à instância inicial, a fim de que seja designada nova data da audiência de conciliação, com a observância das formalidades legais, seguindo-se com o regular processamento do feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DANDO-LHE PROVIMENTO, decretar a nulidade da sentença, devolvendo os autos em apreço à instância inicial, a fim de que seja realizada nova audiência de conciliação e realização dos atos ulteriores de forma regular, em atenção às formalidades legais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3004142-35.2023.8.06.0167 RECORRENTE: ABRAAO XIMENES PORTELA ALBUQUERQUE RECORRIDO: EMANOEL VERISSIMO RODRIGUES BARROSO, EMANOEL VERISSIMO RODRIGUES BARROSO *00.***.*71-96 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de junho de 2024, às 09h30, e término no dia 21 de junho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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