TJCE - 3004253-66.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004253-66.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3004253-66.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARIA ADEIJA GOMES VIANA EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os Embargos de Declaração de ID. 12739391 (§ 2º, art. 1.023, c/c art. 183, do CPC). Empós, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de julho de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3004253-66.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ADEIJA GOMES VIANA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
HORAS EXTRAS INCORPORADAS.
SUPRESSÃO/TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI).
ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, SOB FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que denegou a segurança pleiteada com objetivo de fazer cessar/impedir a substituição das horas extras incorporadas pela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 2.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, a supressão de vantagem dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos não configura relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos concretos e permanentes, de modo que o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a ação mandamental é a data da supressão. 3.
In casu, considerando que não se trata de relação de trato sucessivo, vez que se impugna a supressão, dos proventos, de verba referente à incorporação de horas extras e a sua transformação em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito à impetração, visto que entre a data do ato impugnado (parecer que determina a supressão/transformação de verba que integra proventos) e a impetração do mandado de segurança decorreu prazo superior a 120 dias. 4.
Sendo assim, há de ser mantida a denegação da ordem, mas por fundamento diverso, consistente no reconhecimento da decadência do direito à impetração. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de maio de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA ADEIJA GOMES VIANA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID. 10935334), que denegou a segurança pleiteada pela ora recorrente em mandamus impetrado contra o PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, do SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM), com objetivo de fazer cessar/impedir a substituição das horas extras incorporadas pela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.
Em suas razões recursais (ID. 10935338), a recorrente sustenta que a substituição/transformação das Horas Extras Incorporadas pela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada não deveria ocorrer, pois a inclusão da verba nos seus proventos se deu em face de Decisão Judicial Trabalhista ainda nos anos 80, ratificada inclusive por atos administrativos do Secretário Municipal de Planejamento em 2018.
Alega que, ao transformar a verba extra incorporada em VPNI, deixará de perceber os aumentos gerais, concedidos aos demais servidores, ficando, assim, em situação de desigualdade em relação os demais, além de ter seus proventos corroídos pela inflação, significandouma diminuição remuneratória, o que é constitucionalmente vedado.
Aduz, ainda, que o prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, aplicável subsidiarimente ao Município, nos termos da Súmula 633 do STJ, está previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, de modo que passados mais de 5 anos da incorporação das horas extras, como no seu caso, em que percebe a verba extra há 3 décadas, decai o direito do ente municipal de desfazer o referido ato.
Requer, por fim, a reforma da sentença recorrida, no sentido de acolher seu pedido inicial.
Contrarrazões no ID. 10935342, em que a parte apelada suscita, preliminarmente, a existência de decadência para o ajuizamento deste remédio constitucional, vez que o ato atacado (parecer), que é comissivo, data de 10/12/2021, e o despacho de seu acolhimento pelo Procurador Geral do Município remonta 31/03/2022, de maneira que tendo sido o mandamus impetrado em novembro de 2022, tem-se o escoamento do prazo decadencial previsto em lei.
No mérito, alega que a recorrente não possui o direito de ter a citada gratificação incorporada em seus proventos a título de "hora extra incorporada", vez que se trata de vantagem cujo pagamento depende da efetiva prestação dos serviços extraordinários, além de não haver previsão legal para o pagamento de hora extra incorporada para servidor público.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID. 12029964). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que denegou a segurança pleiteada com objetivo de fazer cessar/impedir a substituição das horas extras incorporadas pela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.
De início, cumpre analisar a preliminar de decadência do direito da recorrente de impetrar o presente mandado de segurança, suscitado pela parte apelada em sede de contrarrazões.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, a supressão de vantagem dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos não configura relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos concretos e permanentes, de modo que o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a ação mandamental é a data da supressão.
Confira-se: "EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM OU PROVENTO DE SERVIDOR PÚBLICO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS FORA DO PRAZO DE 120 DIAS.
DECADÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.[...] II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a supressão de vantagem dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos não configura relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a ação mandamental.
III - Ademais, "tratando-se de mandado de segurança com vistas a impugnar o ato concessivo de aposentadoria, o termo inicial do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração é a data do próprio ato concessório da aposentadoria ao servidor, uma vez que se trata de um ato único de efeitos concretos (AgRg no RMS 26.625/CE, 5ª T., Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe 02.02.2009).
IV - No caso em exame, tratou-se de ato comissivo da Administração, que na própria concessão da aposentadoria (fl. 394e) indicou expressamente a forma de cálculo dos proventos do servidor, momento em que surgiu a pretensão de revisão. [...]" (STJ, AgInt no RMS 65740 / AM, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 20/06/2022, DJe 22/06/2022) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REDUÇÃO DE PROVENTOS/REMUNERAÇÃO.
TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL.
ATO COMISSIVO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
PRECEDENTES. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte "a teoria do trato sucessivo restringe-se às hipóteses de impetração contra ato omissivo ilegal da autoridade coatora, devendo o ato comissivo, seja de supressão ou de redução de vencimentos, ser atacado dentro do prazo de que cuida o artigo 18 da Lei nº 1.533/51, atualmente art. 23 da Lei 12.016/09, que devem ser interpretados em harmonia com a natureza e vocação específica do mandado de segurança" (REsp 1.195.628/ES, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1/12/2010).
Em igual sentido: AgInt no REsp 1.548.953/AM, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; AgInt no REsp 1.354.786/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/8/2017; AgRg no REsp 1.195.389/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2015. 2.
In casu, a decisão que determinou a redução dos proventos/remuneração remonta à data de 15/3/2016 (fl. 34), tendo o impetrante ingressado com pedido de reconsideração em 22/3/2016 (fls. 80-81) e posterior recurso administrativo, desprovido pelo Tribunal de origem em 05/10/2016 (acórdão de fls. 56-64), enquanto que o Mandado de Segurança foi impetrado apenas em 01/08/2017 (fl. 2). 3.
Inafastável, desse modo, o reconhecimento da decadência, visto que entre a data do ato impugnado (redução dos proventos/remuneração ao teto constitucional) e a impetração do mandado de segurança decorreu prazo superior a 01 (um) ano. 4.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no RMS 57319 / AP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 19/04/2021, DJe 23/04/2021) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM.
ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
PRECEDENTES. 1.
A decadência do direito à impetração é matéria de ordem pública que pode e deve ser examinada a qualquer tempo pelo órgão julgador, inclusive de ofício. 2.
Ato administrativo que suprime vantagem não configura relação de trato sucessivo, mas ato único, de efeitos concretos e permanentes.
Precedentes. 3.
A supressão do adicional, tal como questionada pela impetrante, deu-se em 9 de agosto de 2011.
O mandado de segurança, por sua vez, foi apresentado à Corte Mineira em 16 de abril 2012, quando já transcorrido o prazo decadencial de cento e vinte dias (art. 23 da Lei n. 12.016/09). 4.
Recurso ordinário conhecido para, de ofício, declarar a decadência do direito à impetração e denegar a ordem, sem resolução do mérito." (STJ, RMS 44822 / MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 09/06/2020, DJe 17/06/2020) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM.
CONVERSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO EM ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
DECADÊNCIA DO DIREITO IMPETRAÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
O ato administrativo que suprime vantagem é único e de efeitos concretos, iniciando-se o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança a partir da ciência do ato impugnado, a teor do disposto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 2.
In casu, o ato que transformou o Adicional de Qualificação (AQ) em Adicional de Especialização (AE) deu-se através da Portaria 2.184, de novembro de 2014, mas o mandamus foi impetrado tão somente em setembro de 2015, muito além do prazo de 120 (cento e vinte) dias preconizado na Lei 12.016/2009, o que conduz ao reconhecimento da decadência do direito à impetração do writ. 3.
Agravo Interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 1777700 / CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 25/06/2019, DJe 02/08/2019) (Destaquei) Desta forma, considerando que, na hipótese, não se trata de relação de trato sucessivo, vez que se impugna a supressão, dos proventos, de verba referente à incorporação de horas extras e a sua transformação em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI; considerando que o Parecer nº 597/2021 - PJA/PGM (págs. 19/36 do ID. 10935134), que determinou a supressão/transformação da aludida vantagem, foi acolhido pelo Procurador Geral do Município de Fortaleza em 07/04/2022 (págs. 40/52 do ID. 10935134), conforme se verifica da data da assinatuta digital do documento, aferida pelo portal de PGM; e, ainda, considerando que o mandamus foi protocolado somente em 01/11/2022; impõe-se o reconhecimento da decadência, visto que entre a data do ato impugnado (parecer que determina a supressão/transformação de verba que integra proventos) e a impetração do mandado de segurança decorreu prazo superior a 120 dias.
Por outro lado, mesmo que não se reconhecesse a decadência, a segurança haveria de ser denegada.
Isso porque, nos termos do Tema 41 de Repercussão Geral do STF, os servidores públicos não possuem direito adquirido a Regime Jurídico, incluindo os critérios legais de fixação do valor de sua remuneração, eventual alteração ou redução das parcelas que a compõem, desde que respeitado o Princípio da Irredutibilidade dos vencimentos.
Portanto, com a migração para regime estatutário, os servidores até então regidos pelo regime celetista foram submetidos ao novo regime, inexistindo direito adquirido aos direitos previstos na CLT, devendo ser assegurada apenas a irredutibilidade de vencimentos.
Na hipótese, embora a apelante sustente que houve malferimento ao princípio da irredutibilidade vencimental, verifica-se, dos documentos constantes nos autos, que foi determinada a continuidade da percepção da rubrica "hora extra incorporada" mas com o título de "vantagem nominalmente identificada", observando a desvinculação do seu cálculo para o futuro e sujeitando-a à absorção a cada revisão geral ou quando de reestruturação da composição remuneratória, por força de Lei, não havendo que se falar em violação a irredutibilidade dos vencimentos, porquanto não houve redução remuneratória injustificada e ilegal.
Nesse sentido, colaciono precedente desta e.
Câmara de Direito Público: "EMENTA: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
HORAS EXTRAS INCORPORADAS.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA VANTAGEM.
ART. 1º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 12.224-A/2007.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 41 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E DEMAIS PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVA DOCUMENTAL QUE ATESTA O AUMENTO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E DEMAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar o direito ou não dos recorrentes a percepção de horas extras reajustadas de acordo com a forma de cálculo prevista antes do advento do Decreto Municipal nº. 12.224-A/2007, que estabeleceu que o pagamento do serviço extraordinário incorporado, não sofrerá mais reajuste em decorrência da variação do salário base ou aumento de sua remuneração. 2. É cediço que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, incluindo aos critérios legais de fixação do valor de sua remuneração, eventual alteração ou redução das parcelas que a compõem, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, tanto que o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no Tema 41 de Repercussão Geral: "Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.". 3.
Com base nisso, analisando os autos virtualizados, embora os apelantes sustentem que houve malferimento ao princípio da irredutibilidade vencimental, coaduno com o entendimento do douto Magistrado de Origem, no sentido de que o acervo probatório contido nos autos demonstram que houve, em verdade, um aumento no valor global da remuneração, após a edição do Decreto Municipal nº. 12.224-A/2007.
Portanto, não há se falar em violação a irredutibilidade dos vencimentos, porquanto não houve redução remuneratória injustificada e ilegal. 4.
Diante de tais considerações, inexistindo qualquer ilegalidade praticada pela administração pública municipal, não merecem acolhimento as teses de existência de direito adquirido, do malferimento ao princípio da irredutibilidade dos salários e da decadência administrativa, razão pela qual a medida que se impõe é o desprovimento do apelo agitado pelos recorrentes, devendo ser mantida a sentença hostilizada em todos os seus aspectos. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (TJCE, Apelação Cível nº 0388856-70.2010.8.06.0001, Rel.
Desa.
LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, julgado em 24/07/2023) (Destaquei) No mesmo sentido, cita-se a Apelação Cível - 0085502-18.2007.8.06.0001, Rel.
Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023; e a Apelação Cível - 0108646-50.2009.8.06.0001, Rel.
Desa.
JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023.
Portanto, merece acolhimento a preliminar de decadência do direito à impetração, suscitada pelo Município de Fortaleza, restando, assim, prejudicado o exame do mérito recursal.
Desta forma, sob o fundamento de decadência do direito à impetração, a ordem há mesmo que ser denegada.
Por fim, cumpre ressaltar que, dado o efeito substitutivo do apelo, a fundamentação aqui utilizada prevalece sobre aquela exposta na sentença objurgada, a qual comporta manutenção tão somente quanto à parte dispositiva.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da presente Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de denegação da segurança, ainda que por fundamento diverso, notadamente o reconhecimento da decadência do direito à impetração do writ. É como voto.
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR -
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004253-66.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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