TJCE - 3005002-83.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3005002-83.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EDCON COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA APELADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 3005002-83.2022.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADO: EDCON COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
LICITAÇÃO.
RDC.
DESCREDENCIAMENTO DE EMPRESA.
OBJETO SOCIAL E OBJETO LICITADO.
LITERALIDADE DESARRAZOADA.
COMPATIBILIDADE DO SERVIÇOS COM AS FINALIDADES SOCIAIS.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Com efeito, o descredenciamento de determinado licitante em razão do objeto do contrato social da empresa que representa ser incompatível com aquele pretendido deve ser decidido de forma cautelosa, e somente nos casos em que for flagrante a disparidade constatada; 2.
In casu, denota-se que a sociedade empresária impetrante/apelada tem em seu contrato social, dentre outras, a função de efetuar construções civis, perfeitamente compatível com o objeto licitado no Edital nº 8387/2022, o qual basicamente se restringe à execução de obras e serviços tocante à construção de areninhas, o que denota, a desdúvida, que seu descredenciamento malfere os princípios da isonomia e legalidade; 3.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, adversando sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, que concedeu a segurança na Ação Mandamental impetrada por EDCON COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, determinando ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Fortaleza que credencie novamente a impetrante, permitindo a apresentação de proposta e documentos relativos à habilitação exclusivamente para os Lotes 02 e 03.
Nas razões recursais (ID nº 15401132), sustenta o Município de Fortaleza que a apelada teve seu credenciamento indeferido pela Comissão de Licitação em virtude de seu objeto social não contemplar a elaboração de projetos, sendo incompatível com o objeto do Edital, descumprindo o item 4.2.8 da lei interna do certame.
Afirma que a recorrida não se insurgiu imediatamente contra o indeferimento de seu credenciamento, sendo retomado o certame em 29.07.2022, declarando inabilitados todos os concorrentes, sendo declarada fracassada a licitação.
Requer, o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, denegando-se a segurança.
Contrarrazões da impetrante (ID nº 15401137), pugnando pelo desprovimento do apelo.
A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Órgão Ministerial, nos moldes preconizados no art. 178 do CPC.
Retifique-se o registro e autuação, posto que a hipótese vertente se refere também à remessa oficial, conforme estabelece o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. É o relatório, no essencial.
VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso e do reexame necessário, posto que preenchidos os requisitos legais próprios.
A ratio legis, a meu sentir, não milita a favor do município apelante, senão vejamos.
No caso vertente, a sociedade empresária EDCON COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA impetrou Mandado de Segurança em face do Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Fortaleza, consubstanciado em suposto ato abusivo e ilegal concernente ao seu descredenciamento do certame, sob pálio de haver incompatibilidade de seu objeto social com o objeto contratual do certame, violando o item 4.2.8 do Edital.
Sabe-se que, a Administração Pública exerce múltiplas atividades, as quais devem sempre está direcionadas ao interesse público.
Assim, para alcançá-lo precisa se valer de serviços e bens fornecidos por terceiros, razão por que é obrigada a firmar contratos com vistas à realização de obras, prestação de serviços, fornecimentos de bens, dentre outros.
Destarte, o legislador não poderia deixar ao alvedrio exclusivo do administrador a escolha de pessoas a serem contratadas, eis ser de fácil sapiência que essa liberdade traria prejuízos imensuráveis ao interesse público, haja vista, na maioria das vezes, daria margem a indicações impróprias e espúrias, em franco prejuízo para o Poder Público.
Nesse contexto, a "licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.
Tem como pressuposto a competição.
Por isso visa a propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar com o Poder Público, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela Administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. É o meio técnico-legal de verificação das melhores condições para a execução de obras e serviços, compra de materiais e alienação de bens públicos.
Realiza-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, sem a observância dos quais é nulo o procedimento licitatório, e o contrato subsequente"1.
Desta feita, a licitação veio contornar esses riscos, pois sendo procedimento antecedente à celebração contratual, permite que várias pessoas ofereçam sua proposta e, consequentemente, enseja, outrossim, a seleção mais vantajosa para a Administração Pública.
O processo licitatório possui base normativa Constitucional, art. 37, XXI2, e infraconstitucional, Lei nº 8.666, de 21.06.1993, considerada estatuto geral das licitações, revogada pela Lei nº 14.133/2021, publicada em 01.04.2021, estabelecendo o novo marco legal das licitações e contratações públicas no Brasil.
Desa forma, via de regra, para contratação de serviços pela Administração Pública, inclusive a realização de compras, obras e alienações, tem como amparo a dicção do art. 37, XXI, da CF/88 e a Lei nº 8.666/93 (Lei nº 14.133/2021), que é a licitação, destinando-se, observado o princípio constitucional da isonomia, à seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, sendo processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, da ampla competitividade e dos que lhes são correlatos. À evidência, sabe-se que, além da submissão aos princípios gerais do regime jurídico-administrativo, toda licitação está sujeita a determinados princípios irrelegáveis, sob pena de se descaracterizar o instituto e invalidar seu resultado seletivo.
Dentre eles, o que importa relevante com vistas ao destrame da presente lide, é o da vinculação ao edital e o da isonomia.
Assim, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório consiste na garantia do administrador e dos administrados de que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos, evitando-se alteração de critérios de julgamento, brechas que provoquem violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa.
Por outro lado, ao tratar da obrigatoriedade da licitação, a Carta Magna, de forma expressa, assegurou no art. 37, XXI, que o procedimento licitatório resguardará a "igualdade de condições a todos os concorrentes", de forma que, a isonomia na licitação significa que todos os interessados em contratar com a Administração Pública devem competir em igualdade de condições, sem que a nenhum se ofereça vantagem não extensiva a outro.
Oportuna, a lição do mestre Hely Lopes Meirelles3 acerca dos referidos princípios, ipsis litteris: A igualdade entre os licitantes é o princípio primordial da licitação - previsto na própria Constituição da República (art. 37, XXI) - , pois não pode haver procedimento seletivo com discriminação entre participantes, ou com cláusulas do instrumento convocatório que impeçam ou afastem eventuais proponentes qualificados ou os desnivelem no julgamento (art. 3º, § 1º). (…) A vinculação ao edital significa que a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato.
Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para órgão ou entidade licitadora.
Na hipótese sub examine, vê-se que a empresa impetrante foi descredenciada do procedimento licitatório sob o fundamento de que os objetivos sociais previstos no contrato social seriam incompatíveis com o objeto da licitação.
Com efeito, compulsando os fólios quanto ao objeto social da sociedade empresária impetrante/apelada, EDCON COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, tem-se o seguinte (ID nº 15401094): CLÁUSULA TERCEIRA - A sociedade em por objetivo: a) Construção de obras civis de edificações, de saneamento, de terraplanagem, de pavimentação, de obras de arte; b) Comercialização de imóveis de construção própria, bem como a compra e venda de materiais de construção em geral; c) Loteamento, incorporação, venda e administração de imóveis; d) projetos de irrigação; e) instalação e montagem de centrais de ar condicionado e de elevadores; f) Projetos e instalações elétricas de alta tensão, de fibra óptica e de telefone; g) Capinação e raspagem com pintura de meio fio; h) limpeza de canais, coleta e transporte até o destino final de resíduos sólidos; i) Serviços especializados de recuperação e reforços estruturais, concreto projetado e resinas époxicas, reforços de fundações, micro estacas, jato de areia, impermeabilizações, atiramento e contenções, sondagens rotativas e perfurações em concreto e rochas j) obras portuárias, instalações de redes de dutos de gases e líquidos l) serviços de paisagismo, irrigação, poda, corte de árvores.
Por sua vez, o Edital nº 8387/2022, Processo Administrativo nº P157900/2022, prevê a título de objeto contratual da licitação o seguinte (ID nº 15401096): OBJETO: CONTRATAÇÃO INTEGRADA DE EMPRESA PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO, BEM COMO A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE 45 (QUARENTA E CINCO) ESCOLAS ARENINHAS EM DIVERSOS BAIRROS, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE, DE ACORDO COM AS IDENTIFICAÇÕES E ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS.
Oportuno destacar que se pode exigir das empresas participantes do certame público, isso sim, é a compatibilidade entre o objeto licitado e o objetivo social da empresa, não havendo que afastar-se do concurso público qualquer interessado pelo simples fato de não haver identidade literal entre o disposto no contrato social e o edital do certame.
Dessa forma, denota-se que a sociedade empresária impetrante/apelada tem em seu contrato social, dentre outras, a função de efetuar construções civis, perfeitamente compatível com o objeto licitado no Edital nº 8387/2022, o qual basicamente se restringe à execução de obras e serviços tocante à construção de areninhas, o que denota, a desdúvida, que seu descredenciamento malfere os princípios da isonomia e legalidade.
Ademais, cumpre ressaltar, que inexiste na Lei de Licitações nem em nosso ordenamento jurídico a exigência de que a descrição da atividade contida no ato constitutivo da empresa seja exatamente idêntica à registrada pela Administração Pública no edital, fato que ratifica a malferição ao primado da legalidade perpetrado pela Comissão de Licitação.
Acerca da temática, eis a doutrina de Marçal Justen Filho: "entre nós não vigora o chamado 'princípio da especialidade' da personalidade jurídica das pessoas jurídicas", que "restringe a possibilidade jurídica da atuação das pessoas jurídicas aos limites do seu objeto social." (...) "a regra é que as pessoas jurídicas não recebem 'poderes' para praticar atos dentro de limites precisos.
A pessoa jurídica tem personalidade jurídica ilimitada, inclusive para praticar atos indevidos e reprováveis".
Cita-se, outrossim, a lição de Joel de Menezes Niebuhr: [...] a Lei nº 8.666 6/93, pelo menos no que tange à habilitação jurídica, não exige que o documento constitutivo preveja expressamente que o licitante se dedique especificadamente à atividade correspondente ao objeto da licitação.
No entanto, as pessoas jurídicas não devem atuar em atividades estranhas ao seu objeto social, que sejam incompatíveis com ele .
Tanto isso é verdade que o inciso IIIdo parágrafo único do art. 1.015 do Código Civil enuncia que o excesso por parte dos administradores das sociedades simples pode ser oposto a terceiros se ocorrer operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
Dessa sorte, a Administração deve verificar apenas se as atividades desempenhadas pelos licitantes como dispostas em seus documentos constitutivos são compatíveis, em linha geral, com o objeto da licitação.
Licitante deve ser inabilitado apenas se houver incompatibilidade.
Repita-se que o documento constitutivo não precisa dispor expressa e especificamente sobre o objeto da licitação.
Destarte, o descredenciamento de determinado licitante em razão do objeto do contrato social da empresa que representa ser incompatível com aquele pretendido deve ser decidido de forma cautelosa, e somente nos casos em que for flagrante a disparidade constatada, o que não vem ao caso.
Para que seja possível decidir negativamente quanto ao credenciamento do licitante e impedir sua participação sob esse fundamento, deve a Comissão de Licitação estar certa e segura em relação à efetiva inviabilidade de o referido particular executar regularmente o objeto pretendido, o que não se amolda ao caso dos autos, conforme visto.
Referida constatação não pode decorrer de uma análise literal relativa à descrição do objeto licitado e aquele disposto no contrato social do licitante.
Isso porque não se pode exigir que os atos constitutivos das pessoas jurídicas licitantes apontem exatamente o objeto da licitação, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não consagra o princípio da especialidade no que diz respeito à personalidade das pessoas jurídicas, consoante suso mencionado.
Verifica-se, portanto, que o objeto social da impetrante/apelada, em que pese não mencionar, ipsis litteris, aquele pretendido no objeto da licitação, as atividades desenvolvidas pela sociedade empresária licitante são pertinentes com as finalidades descritas no ato constitutivo do edital do certame.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência deste TJCE: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
OBJETIVO SOCIAL E OBJETO LICITADO.
LITERALIDADE.
EXIGÊNCIA DESARRAZOADA.
COMPATIBILIDADE SUFICIENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário com vistas à reanálise da sentença de piso que concedeu a segurança pleiteada confirmando o direito da impetrante de ser credenciada no pregão presencial de nº 01.019/2018, o qual fora descredenciada em razão do entendimento da autoridade coatora de incompatibilidade do objeto do pregão com o objetivo social da empresa. 2.
O Mandado de Segurança tem lugar quando o interessado sentir-se prejudicado diante de ato ilegal ou abusivo de poder praticado por agente público ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições de Poder Público, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88 e art. 1º, da Lei n. 12.016/2009. 3.
O que se pode requer das empresas participantes do certame público, isso sim, é a compatibilidade entre o objeto licitado e o objetivo social da empresa, não havendo que afastar-se do concurso público qualquer interessado pelo simples fato de não haver identidade literal entre o disposto no contrato social e o edital do certame.
Precedentes. 4.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária: 00175463920188060117 CE 0017546-39.2018.8.06.0117, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/12/2019) EX POSITIS, conheço da apelação cível e do reexame necessário, mas para negar-lhes provimento.
Custas ex lege.
Honorários indevidos (súmula 512 do STF e súmula 105 do STJ) e art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Hely Lopes Meirelles, Licitação e Contrato Administrativo, Malheiros, 15ª edição, 2010, p. 28. 2Art. 37. (omissis) (…) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; 3Licitação e Contrato Administrativo, Malheiros, 15ª edição, 2010, p. 41 e 51. -
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3005002-83.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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