TJCE - 3001252-75.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2023 22:41
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2023 22:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 22:41
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
26/04/2023 16:01
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 05:19
Decorrido prazo de MARCUS FABIO SILVA LUNA em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001252-75.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: NATANAEL FRANKLIN MACIEL DA COSTA EXECUTADO (A): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por NATANAEL FRANKLIN MACIEL DA COSTA, em face de BANCO BRADESCO SA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada efetuou o pagamento da quantia de R$ 3.184,77 (três mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos) em cumprimento a obrigação de pagar quantia certa que lhe foi imposta - ID 56757930, o qual a parte exequente concordou em recebê-lo como quitação da dívida - ID 57012424, bem como já foi expedido alvará judicial de transferência, que foi encaminhado para instituição bancária competente para dar cumprimento a ordem de transferência.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pelas executadas.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
03/04/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
30/03/2023 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 15:22
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2023 11:14
Expedição de Alvará.
-
21/03/2023 00:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001252-75.2022.8.06.0065 REQUERENTE: NATANAEL FRANKLIN MACIEL DA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o valor depositado pela parte executada (ID nº 56757930), requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente.
Caso a parte exequente concorde com o valor depositado judicialmente como forma de quitação do débito, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados – ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para “receber e dar quitação”, tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 – TJ/CE, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor.
Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte exequente informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto.
Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte executada.
Havendo concordância e apresentados os dados bancários pela parte exequente, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor, após intime-se a aludida parte do envio do alvará para cumprimento, seguindo os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/03/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 17:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3001252-75.2022.8.06.0065 AUTOR: NATANAEL FRANKLIN MACIEL DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, deve a Secretaria evoluir a classe judicial para ‘Cumprimento de Sentença”.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, conforme requestado na petição/certidão consignada no Id 51077763, intimando-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência de multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada de débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Caso encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer(em) manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6-Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7-Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12-Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
09/02/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 02:23
Decorrido prazo de MARCUS FABIO SILVA LUNA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001252-75.2022.8.06.0065 AUTOR: NATANAEL FRANKLIN MACIEL DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc.
Antes de ser dado início ao cumprimento de sentença, intime-se a parte demandante para apresentar, em 05 (cinco) dias, planilha atualizada de débito, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Decorrido o prazo, cumprida ou não a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 15:33
Processo Reativado
-
15/12/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2022 18:08
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 18:08
Transitado em Julgado em 29/09/2022
-
18/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 01:14
Decorrido prazo de MARCUS FABIO SILVA LUNA em 26/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2022 09:17
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 23:14
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 22:21
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
20/07/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 01:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 01:02
Decorrido prazo de MARCUS FABIO SILVA LUNA em 16/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:50
Decorrido prazo de MARCUS FABIO SILVA LUNA em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:27
Decorrido prazo de MARCUS FABIO SILVA LUNA em 31/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 20:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:27
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
12/05/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001272-86.2022.8.06.0220
Alexsandre Mattos Facanha
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2022 01:12
Processo nº 3000418-58.2022.8.06.0102
Fabiana Cardoso Freire
Maria do Socorro de Sousa Rodrigues
Advogado: Rosinere Marques de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2022 09:45
Processo nº 3001921-78.2022.8.06.0017
Condominio Edificio STAR City I
Leandro Montemezzo
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2022 17:27
Processo nº 3000457-55.2022.8.06.0102
Amelba Cynthia Mesquita Mota
Magazine Luiza S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2022 15:22
Processo nº 3000287-20.2021.8.06.0102
Fernanda Maria Araujo de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2021 11:03