TJCE - 3000418-58.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 12:54
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:01
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:11
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
29/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2024. Documento: 127210244
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127210244
-
27/11/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127210244
-
27/11/2024 10:04
Homologada a Transação
-
12/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 05:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 05:38
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 05:38
Decorrido prazo de CEZÁRIA CARNEIRO DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 05:38
Decorrido prazo de MURILO SERGIO DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 05:15
Decorrido prazo de FABIANA CARDOSO FREIRE em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/10/2024. Documento: 109584498
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109584498
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000418-58.2022.8.06.0102 REQUERENTE: ELIZABETH GUABIRABA DE MENEZES, FABIANA CARDOSO FREIRE REQUERIDO: MURILO SERGIO DO NASCIMENTO, CEZÁRIA CARNEIRO DE SOUSA, JOSE FERREIRA RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA RODRIGUES DESPACHO D.H.
Concedo o prazo de 15 dias para as partes apresentarem minuta de acordo para homologação, ambas as partes estão acompanhadas de advogado, portanto despicienda a designação de audiência.
Não chegando a um consenso, deverá a parte autora requerer o que de direito para o prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
16/10/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109584498
-
16/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/10/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/10/2024 16:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/10/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88706973
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000418-58.2022.8.06.0102 REQUERENTE: ELIZABETH GUABIRABA DE MENEZES, FABIANA CARDOSO FREIRE REQUERIDO: MURILO SERGIO DO NASCIMENTO, CEZÁRIA CARNEIRO DE SOUSA, JOSE FERREIRA RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA RODRIGUES Ação [Acessão] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para apresentar bens do executado, a fim de dar seguimento a execução, sob pena de extinção com a expedição da carta de crédito.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora - Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s) : EDUARDO FONTENELE MOTA Itapipoca-CE -
27/06/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88706973
-
26/06/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 18:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/02/2024 18:07
Decorrido prazo de ROSINERE MARQUES DE MOURA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CALDAS BARBOSA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:07
Decorrido prazo de JOSE DACIO VASCONCELOS FILHO em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73168051
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73168050
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73168049
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73168051
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73168050
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73168049
-
07/12/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73168051
-
07/12/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73168050
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07/12/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73168049
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06/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
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25/11/2023 01:56
Decorrido prazo de CEZÁRIA CARNEIRO DE SOUSA em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:56
Decorrido prazo de MURILO SERGIO DO NASCIMENTO em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:44
Decorrido prazo de FABIANA CARDOSO FREIRE em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:44
Decorrido prazo de ELIZABETH GUABIRABA DE MENEZES em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/11/2023. Documento: 71838415
-
14/11/2023 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71838415
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000418-58.2022.8.06.0102 REQUERENTE: ELIZABETH GUABIRABA DE MENEZES, FABIANA CARDOSO FREIRE REQUERIDO: MURILO SERGIO DO NASCIMENTO, CEZÁRIA CARNEIRO DE SOUSA, JOSE FERREIRA RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Os presentes embargos a execução giram em torno do bem penhorado.
A parte promovida intenta se esquivar da execução em desate ao argumento de que o veículo é impenhorável porque é utilizado em seu trabalho.
Contudo o argumento beira a má-fé processual, já que desamparado de qualquer documento a sustentar a alegação.
Mais, a petição além de ser contraditória, aparenta ter por objetivo procrastinar o deslinde do feito.
Contraditória porque aponta que o executado é motorista de aplicativo, porém em outros momento afirma que a sua profissão é a pesca artesanal.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os embargos a execução apresentados.
Intime-se o exequente a fim de que informe seu interesse em adjudicar o bem, assim como apresente o valor atualizado da dívida.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
13/11/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71838415
-
13/11/2023 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:53
Audiência Conciliação não-realizada para 10/11/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
31/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70500898
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70500897
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70500896
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70500895
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70500898
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70500897
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70500896
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70500895
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 (85)98869-1079 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000418-58.2022.8.06.0102 REQUERENTE: ELIZABETH GUABIRABA DE MENEZES, FABIANA CARDOSO FREIRE REQUERIDO: MURILO SERGIO DO NASCIMENTO, Ação [Acessão] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, da data da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/11/2023 09:30 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando, para acesso das partes e advogados à sala de audiência, o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à participação da audiência, oportunidade em que deverá comparecer desacompanhado(a), em obediência à Portaria nº 916/2020 TJCE, veiculada no dia 7 de julho de 2020, a qual determina o rigoroso controle do fluxo de pessoas nas dependências do Fórum ou acompanhado(a) apenas de advogado, se for o caso. Itapipoca, na data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula nº 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): JOSE DACIO VASCONCELOS FILHO, PAULO SERGIO CALDAS BARBOSA -
11/10/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70500898
-
11/10/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70500897
-
11/10/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70500896
-
11/10/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70500895
-
09/10/2023 14:35
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
03/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 21:01
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:40
Audiência Conciliação não-realizada para 25/09/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
22/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66861215
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66861214
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66861213
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66861212
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66861215
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66861214
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66861213
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66861212
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 (85)98869-1079 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000418-58.2022.8.06.0102 REQUERENTE: ELIZABETH GUABIRABA DE MENEZES, FABIANA CARDOSO FREIRE REQUERIDO: MURILO SERGIO DO NASCIMENTO Ação [Acessão] De ordem da Dra.
Vanessa Malveira Cavalcanti, Juiza Titular da Vara Única Criminal de Itapajé em respondência pelo Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, da data da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/09/2023 14:30 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando, para acesso das partes e advogados à sala de audiência, o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à participação da audiência, oportunidade em que deverá comparecer desacompanhado(a), em obediência à Portaria nº 916/2020 TJCE, veiculada no dia 7 de julho de 2020, a qual determina o rigoroso controle do fluxo de pessoas nas dependências do Fórum ou acompanhado(a) apenas de advogado, se for o caso. Itapipoca, na data de inserção no sistema.
MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula nº 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): JOSE DACIO VASCONCELOS FILHO, PAULO SERGIO CALDAS BARBOSA -
17/08/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 10:12
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
08/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2023. Documento: 65300660
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65300660
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000418-58.2022.8.06.0102 REQUERENTE: ELIZABETH GUABIRABA DE MENEZES, FABIANA CARDOSO FREIRE REQUERIDO: MURILO SERGIO DO NASCIMENTO, CEZÁRIA CARNEIRO DE SOUSA, JOSE FERREIRA RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA RODRIGUES DESPACHO D.H.
Designe-se audiência de conciliação, devendo parte exequente se manifestar até o ato sobre os embargos apresentados.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
06/08/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/07/2023. Documento: 63718911
-
05/07/2023 03:44
Decorrido prazo de ELIZABETH GUABIRABA DE MENEZES em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63718911
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000418-58.2022.8.06.0102 REQUERENTE: ELIZABETH GUABIRABA DE MENEZES, FABIANA CARDOSO FREIRE REQUERIDO: MURILO SERGIO DO NASCIMENTO, CEZÁRIA CARNEIRO DE SOUSA, JOSE FERREIRA RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA RODRIGUES DESPACHO D.H.
Defiro os benefícios da JG aos executados.
Contudo, em relação ao prazo de defesa, este somente começará quando da segurança do juízo - inteligência do enunciado 156 do FONAJE. Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
04/07/2023 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 04:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 04:53
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 04:53
Decorrido prazo de CEZÁRIA CARNEIRO DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 04:53
Decorrido prazo de MURILO SERGIO DO NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 04:53
Decorrido prazo de FABIANA CARDOSO FREIRE em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:26
Decorrido prazo de CEZÁRIA CARNEIRO DE SOUSA em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/06/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000418-58.2022.8.06.0102 REQUERENTE: ELIZABETH GUABIRABA DE MENEZES, FABIANA CARDOSO FREIRE REQUERIDO: MURILO SERGIO DO NASCIMENTO, CEZÁRIA CARNEIRO DE SOUSA, JOSE FERREIRA RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA RODRIGUES R.H.
Inicialmente, intime-se o advogado subscritor da peça retro para que comprove a notificação de seus clientes, sob pena de responsabilidade perante a OAB.
No mais, intime-se a parte autora a fim de que requeira o que entender de direito, para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
22/06/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE DACIO VASCONCELOS FILHO em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/06/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 18:28
Juntada de Petição de auto de penhora
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000418-58.2022.8.06.0102 Parte Exequente: ELIZABETH GUABIRABA DE MENEZES, FABIANA CARDOSO FREIRE Parte Executada: MURILO SERGIO DO NASCIMENTO Ilustríssimo(a) Senhor(a), De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA sobre a constrição via Sistema SISBAJUD, cuja cópia segue em anexo, bem como para, querendo, no prazo de 05 (cinco) e 15 (quinze) dias, respectivamente, de acordo como os artigos 854 § 3º e 525 § 1º do NCPC, apresentar impugnação à penhora on line OU IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (EMBARGOS DO DEVEDOR).
Anexo: cópia Detalhamento de Bloqueio de valores.
Itapipoca-CE., 12 de maio de 2023.
Mara Kércia Correia Sousa Mat: 44673 Ao Senhor Advogado(s): JOSE DACIO VASCONCELOS FILHO -
12/05/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 16:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
03/04/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA RODRIGUES em 16/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA RODRIGUES em 16/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:23
Decorrido prazo de CEZÁRIA CARNEIRO DE SOUSA em 16/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:22
Decorrido prazo de MURILO SERGIO DO NASCIMENTO em 16/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000418-58.2022.8.06.0102 EXEQUENTES: ELIZABETH GUABIRABA DE MENEZES, FABIANA CARDOSO FREIRE EXECUTADOS: MURILO SERGIO DO NASCIMENTO, CEZÁRIA CARNEIRO DE SOUSA, JOSE FERREIRA RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA RODRIGUES Valor da Execução: R$ 42.150,31 DECISÃO R.H.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento do procedimento. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95). 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar os executados para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 15.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Leslie Anne Maia Campos Juíza de Direito em Respondência -
24/01/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 08:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2023 12:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3000418-58.2022.8.06.0102 AUTOR: ELIZABETH GUABIRABA DE MENEZES, FABIANA CARDOSO FREIRE REU: MURILO SERGIO DO NASCIMENTO, CEZÁRIA CARNEIRO DE SOUSA, JOSE FERREIRA RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA RODRIGUES DESPACHO D.H.
Intime-se o exequente a fim de que colacione aos autos cálculo atualizado do débito no prazo de 05 dias.
Nada sendo apresentado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:42
Transitado em Julgado em 08/12/2022
-
10/12/2022 04:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA RODRIGUES em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 04:57
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA RODRIGUES em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 04:57
Decorrido prazo de CEZÁRIA CARNEIRO DE SOUSA em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 04:57
Decorrido prazo de MURILO SERGIO DO NASCIMENTO em 08/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:07
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2022 13:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/09/2022 10:15
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 00:30
Decorrido prazo de CEZÁRIA CARNEIRO DE SOUSA em 29/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:30
Decorrido prazo de MURILO SERGIO DO NASCIMENTO em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:57
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
08/08/2022 12:55
Juntada de Petição de procuração
-
03/08/2022 18:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/07/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2022 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 12:16
Audiência Conciliação redesignada para 08/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
23/06/2022 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 16:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/06/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:45
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
06/06/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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