TJCE - 3005645-41.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:01
Determinado o arquivamento definitivo
-
06/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3005645-41.2022.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Liberação de mercadorias] AUTOR: BVINFRA CONSTRUCOES EIRELI RECORRIDO: COORDENADOR COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TR NSITO e outros Decisão135664156 do Egrégio Tribunal de Justiça de id. 83279044 manteve a concessão da segurança.
Trânsito em julgado (id. 135664162).
Com arrimo no art. 13 da Lei nº 12.016/2009: (1) Oficie-se, para esse fim, à autoridade mencionada e à representação jurídica da pessoa de direito público que integra. (2) Ciência à parte autora. (3) Quanto a eventuais efeitos pecuniários da decisão, aguarde o feito, por 5 dias, a iniciativa da parte interessada, indo aos autos, em caso de silêncio, com baixa definitiva ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3005645-41.2022.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Liberação de mercadorias] IMPETRANTE: BVINFRA CONSTRUCOES EIRELI COORDENADOR COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TR NSITO e outros Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por BVINFRA CONSTRUCOES EIRELI em face de ato do COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - COFIT, objetivando, em síntese, a liberação das mercadorias descritas no auto de infração nº 202211140-1 (CGM nº 20228275), bem como que o impetrado se abstenha de apreender novamente suas mercadorias como meio coercitivo de pagamento de tributos.
Em síntese, alega que se dedica, entre outras, à atividade de "Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios" e através de contrato firmado com pessoa jurídica localizada no Estado do Ceará procedeu a remessa da mercadoria a esta, sendo, durante o trajeto, abordada por autoridade fiscal, que lavrou o ato de infração n° 202211140-1, por possíveis irregularidades relativas às notas fiscais, além de recolher a mercadoria da impetrante.
Assevera que lavrado o auto, a mercadora foi apreendida (CGM nº 20228275), sendo condicionada a sua liberação ao pagamento integral do devido imposto.
Instrui a inicial com documentos (id. 46735010 - 46735018).
Decisão em id. 46771053 defere parcialmente a liminar requerida, no sentido de determinar a imediata liberação dos produtos relacionados na CGM n° 20228275.
Devidamente notificado, o Estado do Ceará apresenta informações (id. 47147262), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita.
No mérito, aduz, em suma, a possibilidade da retenção das mercadorias em razão da idoneidade da nota fiscal em questão.
Parecer do Ministério Público em id. 64597996 pela concessão parcial da ordem. É o relatório.
Decido.
A questão a ser dirimida nos autos reside em saber se a impetrante pode vir a tolerar as restrições impostas pelo fisco na consecução do débito tributário.
Nessa linha de raciocínio imprime saber que a apreensão de mercadorias, quando motivada, unicamente, em razão do não pagamento de tributo, constitui mecanismo coercitivo tendente a restringir o exercício da atividade econômica do contribuinte.
Pois bem.
A matéria conta com posicionamento sumulado, revelando flagrante confronto com os preceitos dos Verbetes Sumulares nº 323 do Supremo Tribunal Federal, e nº 31 do Tribunal de Justiça Cearense, ad litteram: SÚMULA nº 323/STF: É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributo.
SÚMULA nº 31/TJCE: Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente. Notória, portanto, a impossibilidade de apreensão de mercadoria como forma coercitiva de cobrança de tributo, o que representaria injusta apropriação pelo Estado, do patrimônio do Contribuinte, vedação constitucional expressa pelo Princípio do Não Confisco: Art.: 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] IV - utilizar tributo com efeito de confisco… Observa-se que o Ente Público dispõe de outros meios para obter o adimplemento da obrigação tributária - lavratura de auto de infração e instauração do devido processo administrativo, se for o caso, não podendo se valer da retenção de mercadorias como meio coercitivo a tal desidério.
Muito embora o Decreto Estadual nº 24.569/1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, e dá outras providências, permita em seu Capítulo VI - Da Retenção de Mercadoria em Situação Irregular, a apreensão de mercadorias nos casos ali especificados, há de ser entendido, apenas pelo tempo necessário à coleta de elementos indispensáveis à caracterização de eventual ilícito tributário e identificação do sujeito responsável pela obrigação tributária ou o contribuinte do imposto exigido, não devendo permanecer apreendidas por tempo indeterminado pela Autoridade coatora.
Constatada a situação irregular do contribuinte, o Fisco deve empreender esforços, tão somente, para a válida constituição do crédito tributário e sua posterior cobrança, sendo inadmitida a retenção das mercadorias como método de coação para a cobrança de tributo ou multa.
Sobre a temática em testilha, calha trazer a colação dos seguintes julgados firmados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA.
PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
ARTIGO 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA N.º 547 DO STF.1.
O Poder Público atua com desvio de poder ao apreender equipamentos industriais a serem utilizados na produção da recorrente, sob a argumentação de inadimplemento do diferencial de alíquota do ICMS. (artigo 170, parágrafo único, da Carta Magna). 2.
A sanção, que por via oblíqua objetive o pagamento de tributo, gerando a restrição ao direito de livre comércio, é coibida pelos Tribunais Superiores através de inúmeros verbetes sumulares, a saber: a) "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo" (Súmula n.º 70/STF); b) "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula n.º323/STF); c) "não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais" (Súmula n.º 547/STF); e d) "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado" (Súmula n.º 127/STJ). 3.
Destarte, é defeso à administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que este procedimento redundaria no bloqueio de atividades lícitas, mercê de representar hipótese da autotutela, medida excepcional ante o monopólio da jurisdição nas mãos do Estado-Juiz. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp:899664 AL 2006/0144532-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento:10/12/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 08.05.2008 p. 1) TRIBUTÁRIO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - APREENSÃO DE MERCADORIAS - AUSÊNCIA DE AUTUAÇÃO - ILEGALIDADE ACÓRDÃO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - NULIDADE NÃO DECRETADA - ART. 249, § 2º, DO CPC - SÚMULA 323/STF.1. É ilegal a apreensão de mercadoria ainda que desacompanhada de nota fiscal se a Administração tributária não efetiva o ato administrativo de lançamento da penalidade e cobrança do tributo por consistirem sanção política, nos termos da Súmula 323/STF. 2. É condição de validade do ato tributário que importe em intromissão no direito de propriedade do sujeito passivo de obrigação tributária sua materialização formal em auto de infração, instrumento adequado à tipificação da conduta infracional que enseja a abertura de processo para a aplicação das sanções cabíveis, legitimada pelo exercício do contraditório em procedimento em que se assegure ampla defesa. (...).7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (Resp 1104228/TO, Relatora: Min.
Eliana Calmon, Data de Julgamento 01/12/2009) O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em seu recente julgado, também adotou posicionamento semelhante, veja-se: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIA COMO MEIO DE COAGIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
SÚMULAS Nº 323 DO STF E 31 DO TJCE.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O decisum agravado não merece reforma, porquanto as razões de seu convencimento encontram assento em entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte Estadual de Justiça, o que autorizou o julgamento monocrático do recurso. 2.
Súmula nº 323 do STF: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo." 3.
Súmula nº 31 do TJCE: "Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente". 4.
Ausência de motivos aptos a ensejar a modificação da decisão agravada. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno para, porém, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AGT: 01139285420188060001 CE 0113928-54.2018.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/12/2021) Além disso, a idoneidade da nota fiscal não afasta a incidência da Súmula nº 323, do Supremo Tribunal Federal, e da Súmula nº 31 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, isso porque, em continuidade ao já disposto, nos termos do que dispõe o Decreto Estadual nº 24.569/1997, a apreensão de mercadoria, como forma de exercício do poder de polícia que cabe à autoridade competente, deve ser breve e suficiente para que seja lavrado auto de infração e realizadas as averiguações cabíveis, devendo-se liberar a mercadoria tão logo se encerre a apuração necessária, mesmo que estabelecido solidamente de que os documentos fiscais não condizem com a perfeita identificação das mercadorias ou que não refletem o valor real da operação realizada, como no causo dos autos.
Nesse sentido, ressai concluir que o Erário não pode impor medidas administrativas que acabem por inviabilizar o exercício da atividade econômico-empresarial do contribuinte, sob pena de violação ao princípio constitucional do livre exercício de atividade econômica insculpido no art. 170, caput e parágrafo único, da CRFB/1988.
Por fim, quanto ao pedido para que o impetrado se abstenha de apreender novamente suas mercadorias, aponto que mandado de segurança não pode ser concedido em termos genéricos, a fim de obstar toda e qualquer apreensão futura.
Ademais, note-se que a apreensão é legal, desde que necessária para que seja comprovada a legitimidade da posse das mercadorias pelo proprietário, ou "assegurar a prova material da infração cometida".
Portanto, não é possível impedir futuras apreensões, desde que efetuadas dentro desses limites, e posteriormente liberadas as mercadorias.
Diante do exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, ratifico a liminar antes concedida e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, julgando procedente a ação, o que faço na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a imediata liberação da mercadoria apreendida, descrita no auto de infração nº 202211140-1 (CGM nº 20228275).
Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF).
Sem custas processuais, conforme disposição constante no inciso V no artigo 5º da Lei Estadual n.º 16.132/16.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, Lei n.º 12.016/2009).
Publique-se.
Registro pelo sistema.
Intimações de praxe.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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