TJCE - 3006045-55.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3006045-55.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANTONIO CLECIO TEIXEIRA ELOY DESPACHO Trata-se de pedido de uniformização. Neste sentido, em razão do §3º do artigo 18 da Lei nº 12.153/09, que dispõe que as decisões colegiadas proferidas pelas Turmas Recursais submetam-se ao crivo do STJ na ocorrência de interpretações divergentes de lei federal por Turmas de diferentes Estados, ou quando a decisão proferida for contrária à súmula da própria Corte Superior, desde que as decisões desarmônicas refiram-se à questões de direito material, em conformidade com a decisão proferida pelo Ministro Gurgel de Faria nos autos da Reclamação nº 41060-CE (2020/0298034-4), a qual ressalta ser da competência do STJ o exame dos pressupostos legais do pedido em questão, e do art. 128-B do Regimento Interno das Turmas Recursais, é que determino: Remeta-se o presente Pedido de Uniformização ao Superior Tribunal de Justiça. À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
23/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3006045-55.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANTONIO CLECIO TEIXEIRA ELOY DESPACHO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei que se pleiteia a admissão e a remessa do incidente ao Superior Tribunal de Justiça, para reformar acórdão prolatado pela Turma Recursal, que não deu provimento ao recurso interposto pelo ora requerido.
Consigna-se que o §3º do Art. 18 da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública, disciplina o regramento para o pedido de uniformização, de modo que as decisões colegiadas proferidas pelas Turmas Recursais submetam-se ao crivo do STJ na ocorrência de interpretações divergentes de lei federal por Turmas de diferentes Estados, ou quando a decisão proferida for contrária à súmula da própria Corte Superior, desde que as decisões desarmônicas refiram-se à questões de direito material.
Assim, considerando que este PUIL foi distribuído à esta Relatoria, que não ostenta competência para admitir o incidente ou mesmo suspender julgamento já realizado, DETERMINO: a) intimação da parte adversa para se manifestar do incidente, no prazo de 10 (dez) dias; b) após o cumprimento do item anterior, com ou sem manifestação da parte adversa, providencie a Secretaria o encaminhamento do presente pedido de uniformização de lei ao Presidente da Turma Fazendária, a quem compete providenciar a remessa ao Superior Tribunal de Justiça para análise. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3006045-55.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANTONIO CLECIO TEIXEIRA ELOY EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3006045-55.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANTONIO CLECIO TEIXEIRA ELOY EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SUBTENENTE GRADUADO EM 2015.
REQUERIMENTO PARA PARTICIPAR DE CHO E PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
NÃO EVIDENCIADA.
INTERPRETAÇÃO DO TERMO INICIAL DA APLICAÇÃO DO ART. 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 16.023/2016, QUE ACRESCENTOU O ART. 31-A À LEI ESTADUAL Nº 15.797/15.
DISPOSITIVO QUE FOI INCLUÍDO NO CORPO DA LEI Nº 15.797/15, DEVENDO A DATA DESTA SER CONSIDERADA COMO O TERMO PARA O ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS PELOS MILITARES PARA A ADMISSÃO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
MILITAR QUE NÃO ERA SUBTENENTE QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 15.797/15.
PARADIGMAS SUSCITADOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SERVEM DE AMPARO LEGAL PARA O PLEITO AUTORAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora ser possuidor de todos os cursos necessários a carreira profissional a qual pertence, o Curso de Habilitação a Subtenentes - CHST e o Curso de Habilitação a Sargentos - CHS, realizados pela Polícia Militar do Ceará, é possuidor de diploma de nível superior Bacharel em Educação Física, não responde a qualquer procedimento penal ou administrativo disciplinar, conforme se verifica de seu Resumo de Assentamentos, diploma e certidões anexadas.
Aduz, ainda, que ingressou na corporação no dia 30 de maio de 1994, contando com 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço prestados a CBMCE, sem os acréscimos legais, e foi promovido à graduação de Subtenente PM em 24 de dezembro de 2015, conforme publicação no BCG nº 243, de 29/12/2015.
Alega que não foi convocado para a realização do Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/2022, mesmo preenchendo todos os requisitos para ser matriculado no mencionado curso, conforme previstos na Lei nº 16.023/2016.
Desta feita, aduz que não restou a parte Requerente, outra alternativa, senão de recorrer ao judiciário.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de procedência (Id nº 12803400).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 12803416), busca o ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 12803419. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A controvérsia recursal gira em torno de um aparente conflito de leis no tempo, argumentando o recorrente que a expressão "na data da publicação desta lei", contida no art. 31-A, inserido na Lei de Promoções pelo art. 1º, da Lei nº 16.023/2016, seja compreendida como a data da publicação da Lei nº 15.797/2015, bem como o imbróglio se verifica em analisar se a parte autora faz jus a participar do CHO/2022.
Nesta senda, verifique-se que o autor somente fora promovido a Subtenente, em 24 de dezembro de 2015, não fazendo jus ao ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais CHO/2022, o qual visa dar cumprimento aos termos do art. 31-A da Lei 15.797/2015, acrescido pela Lei nº 16.023/2016.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 1º, da Lei nº 16.032/2016: Art. 1° Fica acrescido o art. 31 A à Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, coma seguinte redação. "Art. 31 - A.
Aos atuais Subtenentes, na data da publicação desta Lei, fica assegurado, após 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à respectiva Corporação Militar, com, no mínimo, 5 (cinco) anos na graduação, o ingresso, desde que atendidos os demais requisitos legais, em Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, independente de seleção interna, com o consequente acesso ao posto de 2º Tenente, uma vez concluído ocurso com aproveitamento." (NR)" Como se vê, a interpretação da norma supracitada indica claramente que a sua regra se destina aos militares que já ocupavam a graduação de Subtenente na data da publicação da Lei 15.797/2015, ou seja, em 25 de maio de 2015, e não àqueles que eram Subtenentes na data de publicação da Lei nº 16.023, de 25/05/2016.
Ressalte-se que o art. 31-A foi acrescido ao corpo da Lei Estadual nº 15.797/2015 e, assim sendo, a expressão "aos atuais Subtenentes, na data da publicação desta Lei" está se referindo àqueles militares que já ocupavam a graduação de Subtenente à época da vigência da Lei Estadual nº 15.797/2015, dentro da qual seu texto foi inserido.
Como consectário lógico desta constatação, é inequívoco que o requerente não faz jus a ser incluído no CHO/2022, uma vez que somente fora promovido a Subtenente em 24 de dezembro de 2015, portanto, não possuía os 05 anos da graduação atual dispostos na data da publicação da Lei Estadual nº 15.797/2015.
Registre-se ainda que à época da Lei nº 15.797/15 havia subtenentes que não possuíam o CHO, daí porque, visando garantir a estes um correto tratamento, até em respeito a suas antiguidades, veio a inclusão do Art. 31- A à Lei nº 15.797/15.
Ressalte-se que, apesar de o art. 31-A, da Lei Estadual nº 15.785/2015, ter sido acrescido àquele diploma pela Lei Estadual nº 16.023, de 25 de maio de 2016, os requisitos devem ser examinados à data da publicação da Lei Estadual nº 15.785/2015, uma vez que o texto normativo foi inserido no diploma mais antigo.
Sobre o assunto, o E.
TJCE já se manifestou: MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO EM CURSODE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DOESTADO DO CEARÁ.
NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM PROCESSODE SELEÇÃO INTERNA, CONFORME PREVISÃO NO ART. 5º, DA LEI ESTADUAL Nº 15.784/2015.
EXCEÇÃO DO ART. 31-A DO MESMO DIPLOMA.
DIREITO EXCLUSIVO DOS SUBTENENTES QUE JÁ OCUPAVAM A GRADUAÇÃO À ÉPOCA DA LEI ESTADUAL Nº 15.784/2015.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA QUANTO À APLICAÇÃO DA NORMA EXCEPCIONAL.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Cinge-se o mandado de segurança à discussão sobre o suposto direito líquido e certo dos impetrantes de participarem no Curso de Habilitação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Ceará CHO/CBMCE de 2021, sem se submeterem à seleção interna prevista no art. 5º, da Lei Estadual nº 15.797/2015 e art. 20 do Decreto nº 31.804/201, em que a aprovação está condicionada à obtenção de nota mínima de 50% (cinquenta por cento) de acerto na prova escrita. 2.
Decerto, o art. 31-A da Lei Estadual nº 15.785/2015 prevê o direito de não submeter a processo seletivo para fins de promoção ao posto de 2º Tenente; todavia, a norma beneficia exclusivamente os Subtenentes que já estavam nessa graduação até a data da publicação da lei, ou seja, 28 de maio de 2015.
Dessarte, considerando que os impetrantes não fizeram prova pré-constituída de que reuniam esses requisitos, não há falar em direito líquido e certo à aplicação do art. 31-A, da Lei Estadual nº 15.785/2015. 3.
Ressalte-se que, apesar de o art. 31-A, da Lei Estadual nº 15.785/2015, ter sido acrescido àquele diploma pela Lei Estadual nº 16.023, de 25 de maio de 2016, os requisitos devem ser examinados à data da publicação da Lei Estadual nº 15.785/2015, uma vez que o texto normativo foi inserido no diploma mais antigo. 4.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em denegar a segurança, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Mandado de Segurança Cível - 0629824-78.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTONLUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) (Grifos nossos) Pois bem.
Como a parte autora não era subtenente na data de publicação da Lei Estadual nº 15.797/2015, a ele não se aplica a promoção especial ao posto de 2º Tenente PMCE, qual seja, de ser promovido, imediatamente, após o transcurso de 05 anos na graduação de Subtenente, devendo a parte requerente ser regida pela regra geral do art. 5º, da Lei de Promoções: "Art. 5º A passagem da praça para o quadro de oficiais acontecerá por acesso, exigindo-se a conclusão, com aproveitamento, de Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, cujo ingresso se dará metade por antiguidade e a outra metade por prévia aprovação por seleção interna, supervisionada pela Academia Estadual de Segurança Pública, para os integrantes do QOAPM e QOABM.
Parágrafo único.
Para fins de concorrer à seleção para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais, exigir-se-á do candidato diploma em curso de nível superior, devidamente reconhecido, à exceção das praças beneficiadas com a previsão do art. 225 da Lei nº 13.729, de 13 de janeiro de 2006." Além disso, para fins de promoção em ressarcimento de preterição, não fora demonstrado pelo requerente os requisitos da Lei de Promoção, quais sejam: (i) vaga no respectivo Quadro, na época da preterição; (ii) curso que o habilite à promoção requerida; (iii) interstício na graduação em referência; (iv) tempo de efetivo serviço na Corporação Militar Estadual; (v) classificação melhor que seus pares em quadro de acesso.
Nesse ritmo, o autor deve aguardar os demais requisitos legais para poder pleitear a vaga no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, por não ter atendido os requisitos da promoção especial estabelecidos pelo art. 31-A da Lei Estadual nº 15.797/15, acrescido pela Lei nº 16.023, de 25 de maio de 2016, pois a gerência de tal curso (CHO) se dá sob a ótica da administração pública, sendo vedado o poder judiciário intervir nesse ponto, no presente caso em concreto, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Dessa forma, não demonstrado, no presente caso, ter a parte autora atingido os requisitos mínimos legais para à promoção pretendida, a improcedência do pedido autoral é a medida que se impõe.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto, para REFORMAR a sentença a quo, e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
01/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3006045-55.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ANTONIO CLECIO TEIXEIRA ELOY RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará, é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 28/07/2023 (Expediente eletrônico PJe-1° grau; ID. 4419516) e o recurso protocolado no dia 24/07/2024 (ID. 12803416), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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