TJCE - 3004983-77.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004983-77.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARCOS ANTONIO AQUILES DA SILVA FILHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3004983-77.2022.8.06.0001 Recorrente: MARCOS ANTONIO AQUILES DA SILVA FILHO Recorrido: ESTADO DO CEARÁ Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
SENTENÇA QUE RECONHECE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Marcos Antônio Aquiles da Silva Filho em desfavor do Estado do Ceará para requerer, inclusive por tutela de urgência, sua imediata reintegração ao cargo de policial militar do Estado do Ceará. 02.
Na sequência, após o indeferimento da tutela de urgência (ID 12075791) e a formação do contraditório (ID 12075794), sobreveio sentença de improcedência (ID 12075800), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, reconhecendo a prescrição, de modo a julgar extinto o presente caso com resolução de mérito. 03.
Irresignada, a parte autora interpôs de apelação (ID 12075804), o qual foi admitido como recurso inominado (ID 12081818), aduzindo a violação ao direito de ser reintegrado ao cargo que ocupava, requerendo a reforma da sentença e procedência da ação. 04.
Em contrarrazões (ID 12075807), o Estado do Ceará argumentou que a interposição de recurso de apelação corresponde a erro grosseiro, haja vista o não cabimento do recurso, sustenta a ausência de impugnação específica da sentença recorrida, incidência da prescrição no caso concreto e, por fim, inviabilidade da investidura em cargo público sem prévia aprovação em concurso público.
Pede, ao final, o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. 05.
Parecer Ministerial opina pelo não provimento do recurso inominado. 06.
Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso inominado merece ser conhecido e analisado. 07.
Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 08.
Compulsando os autos, verifica-se a parte recorrente ajuizou ação em 2010, cuja causa de pedir se traduzia na obrigação de a Administração Pública convocar o autor candidato para participar do Curso de Formação, tendo em vista a existência de cargos vagos.
Após a concessão da tutela antecipada no processo nº 0348156-35.2010.8.06.0001, que garantiu a continuidade de participação no concurso e posterior nomeação e posse, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao apreciar apelação interposta no referido processo pelo Estado do Ceará, deu provimento ao recurso para excluir o litisconsorte ativo ulterior, isto é, retirar a parte autora, ora recorrente, da ação outrora ajuizada, reformando a decisão proferida naqueles autos à época, a qual concedeu provisoriamente o pleito de inclusão no curso de formação para exercer o cargo público. 09. Em análise, como bem apontou o juízo de piso, o recomeço da contagem do prazo prescricional deu-se em 20/04/2012, em virtude do trânsito em julgado da demanda ajuizada em 2010, não tendo sido demonstrada a ocorrência de qualquer causa interruptiva do aludido prazo.
Nesse contexto, a prescrição, de fato, atingiu a pretensão requerida pela parte autora em sua integralidade, uma vez que o recorrente tão somente ajuizou a presente ação após 10 (dez) anos do trânsito em julgado do processo nº 0348156-35.2010.8.06.0001, restando ultrapassado o prazo quinquenal relativo à prescrição da pretensão em face da Fazenda Pública, conforme dispõe o Decreto nº 20.910/1932. 10.
Nesse sentido, seguem precedentes desta Turma Recursal: RI nº 0215656-02.2022.8.06.0001, Rel.
André Aguiar Magalhães, data do julgamento: 22/03/2023; RI nº 0244150-08.2021.8.06.0001, Rel.
André Aguiar Magalhães, data de julgamento: 26/05/2023. 11.
Recurso conhecido e não provido. Sem custas, ante a gratuidade deferida (ID 12081818).
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Registro, contudo, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (Art. 98, §3º, do CPC). SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3004983-77.2022.8.06.0001 Recorrente: MARCOS ANTONIO AQUILES DA SILVA FILHO Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3004983-77.2022.8.06.0001 Recorrente: MARCOS ANTONIO AQUILES DA SILVA FILHO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 12075800), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 13/03/2024 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 14/03/2024 (quinta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 15/03/2024 (sexta-feira) e, excluindo-se da contagem os feriados de Dia de São José, Data Magna do Ceará e Quinta e Sexta-Feira Santas, findaria em 03/04/2024 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado interposto como "apelação" (ID 12075804) sido protocolado em 30/03/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas de pedido de justiça gratuita (página 5 do ID 12075804) e documentações carreadas aos autos (ID 12075682), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Tendo em vista que se trata de recurso próprio, tempestivo e que atende os requisitos legais de admissibilidade recursal, o RECEBO como inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 12075807) pelo Estado do Ceará, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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