TJCE - 3002000-92.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:35
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
28/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 04:21
Decorrido prazo de PEDRO FARIAS RODRIGUES em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:52
Decorrido prazo de PEDRO FARIAS RODRIGUES em 16/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3002000-92.2022.8.06.0167 REQUERENTE: PEDRO FARIAS RODRIGUES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou.
Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$1939,00 sendo os seguintes empréstimos: 0045577240001.
O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito.
Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital no contrato firmado é, de fato, sua.
Assim, entendo que somente através de uma prova pericial – que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não.
No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Sobral – CE, data de inserção no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral – CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
03/03/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 15:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
09/02/2023 22:27
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:07
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
01/02/2023 21:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2023 21:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002000-92.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: PEDRO FARIAS RODRIGUES Endereço: CARAUNO, 00, ZONA RURAL, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 Requerido: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Endereço: ACF Tamoios, 654, Rua dos Caetés 939, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30123-970 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 02/02/2023 09:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 02/02/2023 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzcxZTlhZDctMGM5OS00NWE4LTgyN2QtMmQ3MjFlNzNjZmZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/c4151d Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:31
Audiência Conciliação redesignada para 02/02/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/09/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 01:57
Decorrido prazo de PEDRO FARIAS RODRIGUES em 25/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 18:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
06/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 14:16
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
06/08/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000951-23.2022.8.06.0003
Samia Lopes Gouveia
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Jose Eloisio Maramaldo Gouveia Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2022 14:26
Processo nº 0000284-02.2019.8.06.0098
Francisco Francineudo Araujo Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Isaac de Paulo Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2019 08:49
Processo nº 3002394-09.2022.8.06.0003
Tercio Elyan Azevedo Martins
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Ester Lucia Furno Petraglia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2022 15:22
Processo nº 3002028-60.2022.8.06.0167
Pedro Farias Rodrigues
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2022 17:22
Processo nº 3000257-58.2021.8.06.0013
Renata Carneiro Morais
Auge Motos LTDA
Advogado: Roberto Rivelino Diogenes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2021 11:51