TJCE - 0000284-02.2019.8.06.0098
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iraucuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:03
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
04/02/2023 04:20
Decorrido prazo de ISAAC DE PAULO ANDRADE em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 02:23
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 02/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 0000284-02.2019.8.06.0098 Promovente: FRANCISCO FRANCINEUDO ARAUJO SOUSA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por FRANCISCO FRANCINEUDO ARAUJO SOUSA em face de BANCO BMG S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Ressalto aqui que DEIXO DE HOMOLOGAR o pedido de desistência autoral feito em sede de audiência, na medida em que o pedido de desistência da ação, realizado após o promovido ter trazido aos autos contestação com documentos aptos a demonstrar a improcedência da demanda, denota claro indício de litigância de má-fé e de lide temerária.
Sobre este tema, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) já se pronunciou, formulando o Enunciado 90: ENUNCIADO 90: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação: XXXVIII Encontro Belo Horizonte/MG). (Grifou-se) O Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais NUCOF também editou o Enunciado específico sobre o tema: ENUNCIADO 09 (Ata da 12ª Reunião Ordinária publicada no DJE de 03/05/2021): 1- Indicativo de fraude: Formular pedido de desistência da ação após a apresentação da defesa em situação de lide temerária ou litigância de má-fé. 2 - Modus Operandi: Apresentado o pedido de desistência da ação pela parte autora, após a contestação instruída com documentos que evidenciem a alteração da verdade dos fatos, a homologação da desistência ou extinção do processo sem a análise do mérito, não obsta a condenação da parte autora em litigância de má-fé. 3 - Recomendação: O Magistrado deverá estar atento às judicializações artificiais, a fim de condenar a parte autora em litigância de má-fé, na esteira do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo sentido, colaciono o recente precedente jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DÉBITO NÃO RECONHECIDOS CUJA COBRANÇA GEROU NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JUNTADA DE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DIREITO DO RÉU.
INTENÇÃO INCONTROVERSA DE MANIPULAR O DESLINDE DA AÇÃO, A FIM DE EVITAR A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RÉ QUE PROVA A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS CONFORME TELAS COLACIONADAS NO (EVENTO 08) SE DESINCUMBINDO DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, ART. 373, II DO CPC/2015.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
MULTA.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00252051820208050001, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/02/2021).
DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente ao contrato de empréstimo consignado nº 587761806, no valor de R$ 4.257,02, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (ID nº 27857402 págs. 01/02), cujas assinaturas se mostram praticamente idênticas à assinatura acostada nos autos nos ID nº 27806329 e nº 27806328.
Ressalto que o documento de identidade retido na ocasião da contratação (ID nº 27857402 págs. 03D) é o mesmo informado pela parte autora em petição inicial.
Ademais, ressalto que o TED informado nos ID nº 27857406 comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a titularidade da referida conta corrente.
Ressalto por fim que o extrato do INSS de ID nº 27857415 explicita que a parte autora detém outras contratações de empréstimos consignados em valores e em períodos semelhantes ao da contratação impugnada no presente feito, dando menos credibilidade à argumentação de fraude.
Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Com base nos art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC, condena-se a parte autora, por litigância de má fé, ao pagamento de multa processual arbitrada, dada a gravidade da conduta, em 2,00% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em benefício da parte ré.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Irauçuba/CE, 08 de agosto de 2022.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do Art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Irauçuba/CE, 08 de agosto de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:35
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2022 15:01
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 00:03
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/11/2021 10:33
Mov. [35] - Concluso para Sentença
-
20/09/2021 10:19
Mov. [34] - Certidão emitida
-
16/09/2021 15:54
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2021 10:21
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
15/09/2021 09:43
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00166242-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2021 09:12
-
06/09/2021 08:39
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
03/09/2021 10:15
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00166143-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/09/2021 10:09
-
03/09/2021 10:13
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00166142-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/09/2021 10:04
-
18/08/2021 15:34
Mov. [27] - Certidão emitida
-
18/08/2021 11:39
Mov. [26] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2021 08:31
Mov. [25] - Audiência Designada: Conciliação Data: 16/09/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência - Tejuçuoca Situacão: Realizada
-
27/07/2021 21:32
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0565/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 2661
-
26/07/2021 10:44
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2021 09:05
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2021 08:41
Mov. [21] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2020 09:50
Mov. [19] - Conclusão
-
12/10/2020 09:50
Mov. [18] - Documento
-
12/10/2020 09:50
Mov. [17] - Documento
-
12/10/2020 09:50
Mov. [16] - Documento
-
12/10/2020 09:50
Mov. [15] - Documento
-
12/10/2020 09:50
Mov. [14] - Documento
-
12/10/2020 09:50
Mov. [13] - Documento
-
12/10/2020 09:50
Mov. [12] - Documento
-
12/10/2020 09:50
Mov. [11] - Documento
-
12/10/2020 09:50
Mov. [10] - Documento
-
05/05/2020 08:45
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/08/2020 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência - Irauçuba Situacão: Cancelada
-
12/09/2019 13:11
Mov. [8] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2019 13:10
Mov. [7] - Recebimento
-
12/09/2019 13:10
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Iraucuba
-
20/08/2019 22:16
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/05/2019 12:23
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
-
21/05/2019 12:21
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Iraucuba
-
21/05/2019 12:21
Mov. [2] - Recebimento
-
21/05/2019 12:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000868-50.2022.8.06.0118
Paulo Rivelino Rodrigues Araujo
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2022 12:38
Processo nº 3000591-16.2022.8.06.0221
Xilon de Souza Junior
Sunrise Servicos de Bares e Restaurantes...
Advogado: Gabriela Queiroz Fraga de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2022 10:50
Processo nº 3001496-93.2022.8.06.0003
Fabricio Pinheiro Marques
M G de Paula - ME
Advogado: Jose Mauricio Moreira Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2022 16:20
Processo nº 0050422-50.2021.8.06.0179
Lourenco Justiniano de Sousa Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2021 10:11
Processo nº 3000951-23.2022.8.06.0003
Samia Lopes Gouveia
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Jose Eloisio Maramaldo Gouveia Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2022 14:26