TJCE - 3005740-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3005740-03.2024.8.06.0001 Assunto [ACESSIBILIDADE] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente ASSIS RUBENS MONTENEGRO Requerido FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE SENTENÇA Vistos em autoinspeção Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Assis Rubens Montenegro contra o Presidente da FUNECE, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando a imediata nomeação e posse do impetrante no cargo de Professor Assistente, vinculado à FUNECE.
 
 Narra a inicial que, verbis: '"O Estado do Ceará, por meio da FUNECE - Fundação Universidade Estadual do Ceará, concurso público de provas e títulos, para provimento do Cargo de Professor Assistente da Carreira de Docência Superior da FUNECE.
 
 O documento legal que norteia todo o concurso público é o edital nº 11/2022.
 
 Em anexo segue cópia do edital, que foi publicado no DOE em julho de 2022. O Impetrante tem graduação em Zootecnia, além de mestrado e doutorado nesta mesma área e se inscreveu no concurso público acima referido, sendo classificado em PRIMEIRO LUGAR, após prova escrita, didática e de títulos com avaliação e julgamento por uma banca externa formada por três professores doutores.
 
 O resultado foi homologado e publicado no Diário Oficial do Estado. Esta publicação ocorre após a banca avaliadora e a FUNECE terem acesso a documentação em questão do paciente, inclusive levando em consideração o diploma de graduação, mestrado e doutorado para pontuação na prova de títulos.
 
 Em seguida, é publicado do Diário Oficial do Estado a Convocação e Nomeação do paciente. O edital indica que para o setor de estudos pleiteado pelo Paciente, o "perfil de formação acadêmica - as áreas as quais se referem os perfis de formação acadêmica são baseadas na tabela de área de conhecimento/avaliação da CAPES em vigências".
 
 Assim, como se pode constatar abaixo, o candidato teria que ter graduação em Medicina Veterinária e Mestrado em Medicina Veterinária ou Probabilidade e estatística ou Interdisciplinar. No edital nº 11/2022 a palavra INTERDISCIPLINA aparece vinte e quatro (24) vezes, pois várias graduações permitem interdisciplinaridade, mas nenhuma vez o edital explica, como deveria, o que entende ser interdisciplinar.
 
 O Paciente chegou a fazer os exames de saúde admissionais, sendo considerado apto para o cargo (vide data de 04/março/2024). No mesmo dia que procedeu os exames de saúde admissionais, o Paciente recebeu o ofício nº 126/2024-DEGEP (doc. 06) comunicando "a impossibilidade de efetivação de sua posse e, consequentemente, a vossa desclassificação".
 
 Acompanhando o ofício nº 126/2024-DEGEP (doc. 06), a FUNECE enviou o parecer nº 000029/2024/FUNECE/PROGRAD (doc. 07) (com data de 23/fev/2024, mas só recebido dia 04/março/2024), no parecer nº 000029/2024/FUNECE/PROGRAD, assinado por cinco (05) membros da comissão, afirma que o candidato não atende aos requisitos do perfil de formação acadêmica para acessar à vaga.
 
 O parecer 000029/2024/FUNECE/PROGRAD não apresenta fundamentação legal. No dia 07 de março de 2024, em resposta ao Recurso Administrativo (doc 08) apresentado pelo Paciente, a FUNECE apresenta o Parecer nº 000074/2024/FUNECE/PROGRAD (doc 09) mantendo o entendimento anterior, ou seja, desclassificando o candidato alegando que sua formação acadêmica é incompatível para a vaga que foi classificado em primeiro lugar.
 
 O Parecer nº 000074/2024/FUNECE/PROGRAD novamente não indica fundamento legal que o embase, apresentando argumentações sem lastro legal e fazendo referência a itens do edital, sem, no entanto, indicar a fundamentação legal de sua decisão.'" (sic) Em decisão de id. 82311461, este Juízo indeferiu a medida liminar requerida. Em petição de id. 82939352, o impetrante requereu a reconsideração da decisão de indeferimento liminar. Em decisão de id. 82945112, o Juiz de Direito Titular da 13ª Vara da Fazenda Pública declarou-se suspeito. Em id. 83261867, a autoridade coatora apresentou informações pugnando pela denegação da segurança. Em decisão de id. 83941327, o indeferimento da medida liminar foi ratificado. O Ministério Público, em parecer de id. 84236871, opinou pela denegação da segurança.
 
 Ofício de id. 85873055, comunicando a este Juízo a decisão monocrática exarada pela Desª.
 
 Tereze Neumann Duarte Chaves, que manteve o indeferimento da medida liminar. É o relatório.
 
 Decido. O edital do concurso público configura o instrumento normativo mediante o qual, sua aplicação deverá ser plenamente observada no certame que regulamenta, salvo, a existência de alguma cláusula que fira a legalidade.
 
 Esse instrumento é vinculativo, tanto para Administração Pública, como para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital.
 
 Nesse sentido, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CONSTITUCIONAL.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1.Anulação de questão não prevista no edital do concurso. 2.
 
 O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando "não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programado certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso".
 
 Precedente.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STF.
 
 RE 440335 AgR /RS - RIO GRANDE DO SUL.
 
 Relator(a): Min.
 
 Eros Grau.
 
 Julgamento:17/06/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma.
 
 Disponibilização : DJe-14231-07-2008).
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 ANULAÇÃO DEQUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
 
 DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIADE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAISCANDIDATOS.
 
 PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
 
 LIQUIDEZ ECERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
 
 PRETENSÃO DE ANULAÇÃODAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DECONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CONCESSÃOPARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
 
 A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
 
 O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
 
 Precedentes (v.g., MS 30433AgR/DF, Rel.
 
 Min.
 
 GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 JOAQUIMBARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
 
 Min.
 
 CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
 
 CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, por quanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
 
 Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (STF.
 
 MS 30859 / DF - DISTRITO FEDERAL.
 
 Relator(a): Min.
 
 LUIZ FUX.
 
 Julgamento: 28/08/2012. Órgão Julgador: Primeira Turma.
 
 Disponibilização: DJe-209 23-10-2012) Assim, para que o candidato possa ser nomeado e empossado, deverá preencher os requisitos previstos em lei e no edital, sob pena de não estar habilitado para o exercício profissional.
 
 O Edital nº 11/2022 prevê que para o cargo disputado pelo impetrante, o candidato deveria apresentar diploma de Graduação em Medicina Veterinária e Mestrado em Medicina Veterinária, ou Probabilidade e Estatística, ou Interdisciplinar, requisitos estes não preenchidos pelo autor, considerando que possui graduação, mestrado e doutorado na área de Zootecnia.
 
 Extrai-se do edital que a opção de inscrição do candidato, ora Impetrante, foi para a CECITEC, Tauá/CE, Curso Medicina Veterinária, código 43 - setor de estudo Bioestatística e Bioinformática Aplicada à Veterinária, áreas as quais se referem os perfis de formação baseada na tabela de área de conhecimento/avaliação da CAPES em vigência: Medicina Veterinária e Doutorado na área de Medicina Veterinária ou Probabilidade e estatística ou Interdisciplinar. Veja-se que a expressão "ou Interdisciplinar" não afasta a graduação e doutorado necessários em Medicina Veterinária, apenas amplia a admissão de candidato com formação interdisciplinar e transversal do conhecimento em Medicina Veterinária e Probabilidade e Estatística. É certo que a Administração Pública detém a prerrogativa da discricionariedade para estabelecer os critérios para a seleção de seu pessoal, desde que o faça nos limites da razoabilidade, da publicidade e da isonomia, limites estes não violados com a exigência da formação específica ora analisada. Assim, entendo que a Administração Pública cumpriu regra editalícia, de aplicação objetiva, garantindo que somente os candidatos que possuam a formação específica expressamente prevista no edital possam assumir o respectivo cargo público. Diante disso, não vislumbro nenhuma irregularidade/ilegalidade que possa justificar a intervenção do Judiciário na eliminação do candidato pela Administração Pública.
 
 Transcrevo entendimento do e.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos análogos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 EXIGÊNCIA DE BACHARELADO OU DE LICENCIATURA EM INFORMÁTICA.
 
 IMPETRANTE QUE POSSUI GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR DE TECNÓLOGO.
 
 DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 LEI ESTADUAL nº 14.786/2010.
 
 ILEGALIDADE E OFENSA À ISONOMIA, À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADAS.
 
 SEGURANÇA DENEGADA. 1 - A ação mandamental em epígrafe tem como objeto a análise da ilegalidade, ou não, da exigência de bacharelado ou de licenciatura na área de informática, contida no Edital nº 01/2022, que regulamenta o concurso público destinado ao preenchimento de vagas de analista judiciário da área de ciências da computação nesta Corte de Justiça.
 
 O impetrante, que possui formação de nível superior em informática como Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, sustenta que a exigência editalícia de que a formação do candidato deve ser do tipo bacharelado ou licenciatura é ilegal e desrespeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2 - Primordialmente, como já é cediço nos tribunais pátrios, o edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública (STF - AI: 850608 RS, Relator: Min.
 
 Celso de Mello, Data de julgamento: 01/12/2011, Data de Publicação: DJE-233 DIVULG 07/12/2011 PUBLIC 09/12/2011).
 
 Segundo farta doutrina e jurisprudência, o princípio da vinculação ao edital se mostra tão cabal que sua inobservância enseja nulidade do procedimento.
 
 Com esse princípio basilar, evita-se qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa. 3 - Analisando o instrumento convocatório sub judice (fls. 18/64), observa-se que este estatuiu, nos itens 2.1 e 3.1, f, que os candidatos aprovados no certame devem comprovar na data da posse, entre outras exigências, que concluíram curso de graduação de nível superior, bacharelado ou licenciatura, na área de informática.
 
 Vislumbra-se que essa determinação não consiste em mera exigência editalícia tal como defende o impetrante, pois tal imposição do edital se encontra em conformidade com a Lei Estadual nº 14.786/2010, que dispõe sobre o plano de cargos, de carreiras e de remuneração dos servidores do quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará, a qual prevê, em seu art. 5º, inciso I, alínea b, e § 2º, que a área técnico-administrativa abrange atividades de natureza técnica exercidas por graduados em cursos de nível superior, com formação e habilitação específica, podendo ser classificadas por especialidades quando for necessária a formação especializada. 4 - Desse modo, o requisito em comento se insere no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, a qual pode exigir dos candidatos os pressupostos que possuam compatibilidade com as atribuições inerentes ao cargo, como a formação específica em determinada área do conhecimento, o que não configura adoção de critérios discriminatórios e ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco viola a isonomia. 5 - Importa salientar que embora a Resolução nº 03, de 18 de dezembro de 2002, do Conselho Nacional de Educação - CNE/CP, disponha que os cursos de educação profissional de nível tecnólogo são cursos superiores de tecnologia, essa modalidade de formação diverge das matérias, das cargas horárias e da formação profissional do bacharelado e da licenciatura, de modo que não há equivalência entre elas, não merecendo amparo o argumento do impetrante de a exigência em comento não deve ser admitida porque a profissão de informática não é regulamentada. 6 - Portanto, com fulcro nos fundamentos acima expendidos, inclusive no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, diante da formação do impetrante como tecnólogo, ao passo que o edital sub judice exige bacharelado ou licenciatura, torna-se evidente a ausência de direito líquido e certo que enseje a concessão da segurança almejada. 7 - Segurança denegada. (TJCE, Mandado de Segurança nº 0626784-54.2022.8.06.0000, Órgão Julgador: Órgão Especial, Relator: Des.
 
 Inácio de Alencar Cortez Neto, Data do Julgamento: 13/06/2024) Pelas razões expostas, DENEGO A SEGURANÇA requestada, em razão da ausência de prova pré-constituída de violação ao direito líquido e certo alegado pelo impetrante.
 
 Sem custas e sem honorários. (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ; art. 5º, V, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
 
 P.R.I.C.
 
 Após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas legais.
 
 Fortaleza/CE, 09 de agosto de 2024.
 
 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito (Portaria nº 344/2024)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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