TJCE - 3005106-28.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3005106-28.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Município de Sobral) para responder no prazo de 15 dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral/CE, 29 de agosto de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005106-28.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito Autoral, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Requerente: AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Preceito Legal com Pedido de Liminar c/c Reparação de Danos proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD em face do Município de Sobral/CE. Alega o demandante que, em 31/12/2023, o Município de Sobral pretendia realizar grande evento para comemorar a sua emancipação política denominada "Réveillon 2023-2024", contando com diversos artistas reconhecidos nacionalmente e regionalmente, mas que não obteve prévia licença da parte autora para tanto, não cumprindo as normas de direitos autorais. Por tais motivos, requereu liminarmente, a suspensão ou interrupção dos shows dos artistas enquanto o requerido não providenciara prévia autorização da parte autora para a execução das referidas obras musicais e, de forma alternativa, solicitou que ele antecipe 10% do valor dos custos do festival anunciado como Réveillon 2023/2024 em conta judicial, bem como o pagamento dos direitos autorais em questão e a condenação do demandado em perdas e danos. Custas recolhidas (id 77426250/ 77426253). Na decisão de id nº 80759306, foi determinada a citação do demandado ao mesmo tempo que foi indeferido os pedidos de tutela de urgência. No id nº 84880367, o promovido apresentou contestação alegando, em síntese, a inexigibilidade de cobrança de direitos autorais em eventos públicos, a gratuidade de evento público, o conflito entre o acesso à informação e o direito autoral e a ausência de previsão de contratual licitatória de quaisquer pagamentos relacionados a direitos autorais, requerendo, portanto, a improcedência dos pedidos. Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as alegações apresentadas pelo demandado, requerendo o julgamento antecipado da lide e a procedência dos pedidos feitos na exordial. É o relatório.
Passa-se à decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre asseverar que no presente caso não se vislumbra a necessidade das providências preliminares previstas nos artigos 347 e seguintes do referido Diploma Processual, tem-se por configurada a hipótese de julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), precisamente a hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), uma vez que, para deliberar-se a respeito da matéria de fundo, não se mostra necessária a produção de outras provas além das que já existem nos autos. Feita essa observação e analisando, com minudência, os presentes autos cumpre assevera que a proteção ao direito autoral tem embasamento constitucional (CF, art. 5º, inciso XXVIII) e a doutrina o classifica como um direito híbrido (mistura de direito personalíssimo com direito patrimonial).
Alexandre de Moraes, por sua vez, ensina que: "A Constituição Federal prevê, no inciso XXVIII de seu art. 5º, o direito a propriedade imaterial, uma vez que protege os direitos sobre a utilização, publicação ou reprodução de obras artísticas, intelectuais ou científicas. "[...].
O autor da obra é titular de direitos morais - reconhecimento de sua criação, ideias, personalidade e trabalho-; direito à integridade da obra - consistente da impossibilidade de alteração sem seu expresso consentimento-; e direitos patrimoniais - exploração comercial de sua obra, dependendo de autorização qualquer forma de sua utilização." (Moraes, Alexandre de, Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional / Alexandre de Moraes. 7.
Ed. - São Paulo : Atlas, 2007). Já a Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/98) reservou ao ECAD, associação civil de natureza privada, a exclusividade quanto à arrecadação e distribuição dos direitos autorais relativos à reprodução e divulgação de obras musicais e fonogramas.
Frise-se que a parte requerida não impugnou o fato de estar reproduzindo obras musicais e fonogramas em eventos por ela realizados, sem o pagamento dos direitos autorais à parte autora, tendo apenas asseverado, a ausência de previsão contratual que estabelecesse o pagamento de direitos autorais, o reconhecimento dos autos de acesso à informação e cultura pois as obras não possuíram fins lucrativos e a gratuidade do evento em questão.
Assim sendo, a execução pública de músicas e fonogramas tornou-se fato incontroverso. É certo afirmar que a execução das obras se deu em evento aberto ao público, sem finalidade lucrativa, contudo, tal fato não alija o dever de pagamento pelos direitos autorais, pois com o advento da Lei nº 9.610/98, os valores devidos deixaram de depender do intuito de lucro direto ou indireto na realização do evento, passando a estar condicionados tão somente à circunstância de promoção de exibição pública em local de frequência coletiva. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO AUTORAL.
RECURSO ESPECIAL.
ECAD.
EXECUÇÃO PÚBLICADE OBRAS MUSICAIS.
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO AUTORAL.
ATIVIDADE NÃO LUCRATIVA.
IRRELEVÂNCIA. 1- Ação declaratória inexigibilidade de pagamento de direitos autorais ajuizada em 11/11/2009.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 22/11/2013. 2- Controvérsia que se cinge em determinar se a recorrida, Universidade Federal, está dispensada de arrecadar ao ECAD valores relativos à execução de obras musicais realizada em evento por ela promovido. 3- Não constitui ofensa ao direito autoral a execução musical que apresente finalidade exclusivamente didática e sem intuito de lucro, desde que realizada no estabelecimento de ensino. 4- O pagamento de direitos autorais devidos em virtude da execução de obras musicais, a partir da edição da Lei 9.610/1998, independe da auferição de lucros por parte de quem as executa publicamente. 5- Recurso especial provido" (STJ, Recurso Especial n. 1416758/RS, 3ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v.u., relator Ministra Nancy Andrighi, j. 03.06.2014). Ressalto que a Lei Federal nº 9.610/1998 determina, em seu art. 29, inciso VII, alínea "b", depender de autorização prévia e expressa do autor a utilização de obra mediante execução musical, senão vejamos: "Art. 29.
Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: (...) VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: (...) b) execução musical;(...)". A referida lei, em seu art. 68, aborda novamente o assunto quando se determina que: "sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas". Pretendida a execução pública da obra, então, deverá o empresário apresentar ao escritório central a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais, de acordo com o determinado pelo § 4º do art. 68 daquele mesmo diploma legal. Logo, para ter-se como autorizada a execução da obra, devem as verbas relativas aos direitos autorais serem pagas previamente à realização do espetáculo, particularmente se não há manifestação do titular de tais direitos autorais a que ser feita nos termos do art. 98, parágrafo único, da Lei Federal n. 9.610/08 (ou § 15 na redação da Lei Federal n. 12.853/13), daí o motivo "o autor pode cobrar 'sponte sua' os seus direitos autorais, bem como doar ou autorizar o uso gratuito, dispondo de sua obra da forma como lhe aprouver, desde que, antes, comunique à associação de sua decisão, sob pena de não afastar a atribuição da gestão coletiva do órgão arrecadador" (STJ, REsp 1.114.817/MG, 4ª T., Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, v.u., j. 3.12.13, DJe 17.12.13; grifo nosso). O Regulamento de Arrecadação do ECAD estabelece que: "3 Tratando-se de espetáculo, show ou evento musical realizado em ambiente aberto ou logradouro público, e não existindo qualquer tipo de receita, seja através de pagamento de ingresso, produtos, espaços publicitários, aportes de patrocínio, apoio financeiro ou subvenção, o ECAD utilizará os seguintes critérios, em ordem de preferência: 3.1) retribuição autoral será calculada com base em 15% do custo ou orçamento total do evento, composto pelos custos com artistas e músicos, equipamentos de som, montagem de palco, serviços técnicos de qualquer natureza" "3) Os valores fixados pela Tabela de Preços do ECAD corresponderão às utilizações musicais realizadas por meios mecânicos direta ou indiretamente, parcial ou totalmente.
Quando a utilização se der exclusivamente pela execução musical ao vivo, tais valores sofrerão redução de 1/3, seja pelo critério de cobrança por participação percentual, seja por parâmetro físico.
Essa redução se deve ao fato de haver cobrança de direitos conexos em execuções musicais ao vivo" (grifo nosso). Ou seja, o valor a ser pago ao artista corresponde, em princípio, a 15% do custo ou orçamento total do evento, devendo tal montante ser reduzido em 1/3 em caso de execução musical ao vivo, visto inexistir em caso tal direito conexo a remunerar. Enfim, e nos casos dos autos, em que se deu execução de música ao vivo e sem receita auferida pelo evento, inclusive por ausente cobrança de ingressos, o valor de direitos autorais será, a princípio, calculado em 10% (1/3 de 15%) sobre o orçamento total do evento ora discutido. Ressalto que o Regulamento de Arrecadação do ECAD sofreu alteração em setembro/2015, contudo, a forma de cálculo dos direitos autorais para casos de execução de obras musicais em ambientes abertos ou logradouros públicos sem venda de ingressos, como é o caso dos autos, continua a mesma. É relevante lembrar que o Superior Tribunal de Justiça entende ser "cabível o pagamento de direitos autorais em espetáculos realizados ao vivo, independentemente do cachê recebido pelos artistas, ainda que os intérpretes sejam os próprios autores da obra"(STJ, REsp 1207447/RS). Em relação ao tema, a jurisprudência pátria firma os seguintes entendimentos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITOS AUTORAIS.
ECAD.
EVENTO PRODUZIDO PELO MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos" (REsp 1444957/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.385.138/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 30/10/2017). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ECAD.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
MUNICÍPIO.
EXECUÇÃO PÚBLICA DE MÚSICAS.
SÚMULA N. 83/STJ.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O uso de obras musicais em espetáculos promovidos pela municipalidade, mesmo que gratuitos, enseja cobrança de direitos autorais.
Precedentes. 2. "Ausentes os requisitos de admissibilidade do recurso, é cabível o seu julgamento por decisão singular, sem que tal procedimento macule o princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 783.719/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 17/3/2016). 3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.703.865/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CIVIL.
DIREITO AUTORAL.
EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTO PÚBLICO GRATUITO PATROCINADO PELO MUNICÍPIO.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PELO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) E RECOLHIMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS.
NECESSIDADE.
ATIVIDADE NÃO LUCRATIVA IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.610/98.
APELO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - É fato incontroverso, admitido pela parte ré nas exposições de suas razões, que foram realizadas pelo Município de São Benedito, duas festividades de Carnaval, para entretenimento público, denominadas Benefolia/2006 e Benefolia/2008 com reprodução de obras musicais sem autorização prévia do ECAD e carente de recolhimento dos valores referentes aos direitos autorais.2 - O cerne da querela versa sobre os direitos autorais decorrentes da execução de músicas em festas de caráter carnavalesco patrocinadas gratuitamente pelo Município de São Benedito. 3 - Os eventos ocorreram sob a vigência da Lei 9.610/98, em que, em seu artigo 68, dispõe sobre a fiscalização, arrecadação e cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central, decorrentes da execução pública de obras teatrais, musicais ou lítero-musicais e fonogramas. 4 - Diferentemente do estipulado na lei revogada de nº 5.988/73, a norma atual, subtraiu do texto os termos "lucro direto ou indireto" ou seja, não é mais exigido o proveito econômico nos eventos em que ocorrer execução pública de obras artísticas, literárias ou científicas como pressuposto para autorização da cobrança.
Portanto, a partir da vigência da Lei nº 9.610/98, a obtenção de proveito econômico por aquele que executa publicamente obras musicais passou a ser fato prescindível para o recolhimento de direitos autorais. 5 - No que diz respeito ao quantum da condenação, foram observados os parâmetros determinados dentro do sistema de normas gerais do Escritório Central de Arrecadação, pois "segundo jurisprudência pacifica do STJ, a tabela de arrecadação, elaborada pelo ECAD, serve de substrato ao pleito de ressarcimento, diante da natureza privada dos direitos violados, sendo vedado ao Poder Público modificar tais parâmetros". (REsp 1450940.
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Data da Publicação: 08/06/2015).6 - Diante da negligência do Município apelante ao realizar festa aberta ao público com reprodução de obras artística musicais sem prévia e expressa autorização do ECAD e sem pagamento dos direitos autorais, devem ser preservados os exatos termos da sentença alvejada. 7 - Recurso e Reexame conhecidos e desprovidos.
Sentença Mantida. (TJCE - Apelação nº 0000301-86.2009.8.06.0163 - Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: São Benedito; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/03/2016; Data de registro: 04/03/2016). APELAÇÃO.
DIREITO AUTORAL.
CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL.
DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS.
AÇÃO PROPOSTA PELO ECAD EM FACE DA MINICIPALIDADE.
Execução de obras musicais em local de frequência coletiva sem prévia autorização e pagamento de direitos autorais.
Retribuição autoral devida ainda que o evento não possua fins lucrativos (art. 29, VIII, da Lei nº 9.610/98) e mesmo que a reprodução seja feita ao vivo pelo próprio autor.
Valores constantes do Regulamento de Arrecadação do ECAD que são válidos e devem ser aplicados, por se tratar de relação de cunho privado.
Precedentes do STJ e TJSP.
Condenação devida.
Proibição de novas reproduções antes da prévia obtenção da autorização autoral, sob pena de multa diária.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios.
Pretensão à redução da verba honorária.
Impossibilidade.
Taxa judiciária.
Prefeitura.
Isenção.
Afastamento da condenação a seu pagamento.
Recurso provido nesta parte.
Recurso provido em parte mínima. (TJSP - Relator(a): Mauro Conti Machado; Comarca: Várzea Paulista; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/01/2017; Data de registro: 10/01/2017). Resta incontroverso que o Município de Sobral não pagou os direitos autorais aos artistas envolvidos no evento, conforme afirma o autor e não nega o réu. A apuração do valor indenizatório deve dar-se nos termos dispostos no Regulamento do ECAD, conforme transcrito acima, considerando que as apresentações ora tratadas teriam sido todas ao vivo.
Ou seja, o montante indenizatório deverá ser calculado em 10% sobre o orçamento total de cada espetáculo, observada a ressalva adiante posta. Os espetáculos abarcados pela presente demanda são decorrentes da comemoração de emancipação política do município demandado, denominado "Réveillon 2023-2024", ocorrido em 31/12/2023 e apresentações de renomados artistas do cenário nacional e regional, quais sejam, Eric Land, Banda Magníficos e Ângela Noeme, os quais são de pleno conhecimento da Municipalidade, já que foi por ela organizado e realizado.
E os artistas protegidos são aqueles participantes do evento que executaram obras musicais de sua autoria, bem como aqueles que executaram obras musicais de autoria de terceiros. Para base de cálculo à apuração da indenização dos direitos autorais, sabe-se que o custo de cada apresentação é de conhecimento da ré, vez que ela foi quem contratou os artistas e, por conseguinte, os documentos comprobatórios dessa contratação e do pagamento a cada uma delas atinente.
Isto porque a ré, pessoa jurídica de direito público que é, presta contas de suas despesas ao Tribunal de Contas do Estado, mantendo, assim, controle de seu orçamento não somente pela Secretaria Municipal de Cultura, responsável pela realização do evento, mas também pela Secretaria Municipal de Finanças. Inclusive, o Regulamento de Arrecadação do ECAD, em sua redação em vigor, enuncia, em seu art. 12, §1º, que "no caso de eventos e espetáculos musicais produzidos e/ou promovidos por entes públicos, as informações prestadas ao respectivo tribunal de contas ou constantes em publicação oficial servirão como base para apuração do custo musical". Essa disposição, mesmo posterior à ocorrência dos eventos tratados, é aplicável à presente demanda, pois cuida da forma de apuração do custo do espetáculo, o que apenas será feito em sede de liquidação de sentença. Para apurar o montante devido, então, uma vez definida a forma de cálculo e o evento abarcado, basta que, em sede de execução, apresente a ré os documentos comprobatórios das despesas suportadas em cada evento, o que é, conforme suso exposto, perfeitamente possível a ela. A ação, destarte, prospera no que toca ao pedido de indenização pelos direitos autorais, frisando a ressalva a ser adiante posta. Assim, para apuração dos valores devidos, determino ao requerido que apresente cópia dos contratos e documentos contábeis e fiscais, atinentes ao custo ou orçamento total dos eventos que serão objetos de cobrança. Em relação à multa moratória, não é caso de sua imposição, pois é certo que ela pressupõe previsão legal ou convencional, o que não se verifica na presente hipótese.
III- DISPOSITIVO Diante dos fundamentos acima expostos e pelo que mais consta nos autos, julgo procedente o pedido o pedido formulado pela parte autora, resolvendo e mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o demandado a pagar ao autor o valor atinente aos direitos autorais relativos à execução das obras musicais, lítero-musicais, audiovisuais e fonogramas de autores participantes de associações vinculadas ao demandante no evento denominado "Réveillon 2023-2024", ocorrido em 31/12/2023, com apresentações de renomados artistas do cenário nacional e regional, quais sejam, Eric Land, Banda Magníficos e Ângela Noeme, a saber, o equivalente a 10% do custo direto de cada apresentação suportado pela ré exclusivamente (este aferível pelos valores informados pela ré ao Tribunal de Contas e, se insuficientes os dados a este respeito, a ser aferido pela exibição dos documentos pertinentes a cada contratação feita em poder da própria ré), atualizadas monetariamente desde os vencimentos, e acrescidas de juros de mora a contar desde a citação para os eventos realizados anteriormente a ela e a partir de cada evento se posterior à citação, quantia esta a ser apurada em liquidação. Na conformidade, condeno a parte vencida ao pagamento de honorários sucumbênciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação em conformidade com o art. 85, §2º do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Transcorrido o prazo para recurso ou processado o que eventualmente foi interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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