TJCE - 3005116-22.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3005116-22.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GEORGE STENPHENSON BATISTA BENICIO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3005116-22.2022.8.06.0001 RECORRENTE: GEORGE STENPHENSON BATISTA BENICIO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
QUOTA COMPULSÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração, no qual o Estado se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, alegando que a decisão incorreu em omissão por não se pronunciar expressamente sobre os art. 182, V, cumulado com o art. 131, §§4º e 5º, da lei estadual n. 13.729/2006.
Não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, unicamente rediscutir a matéria de direito já analisada no acórdão recorrido, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Não há, no acórdão recorrido, as omissões alegadas pela parte embargante isso porque houve expressa manifestação da legislação e dispositivos legais vigentes e incidentes e aplicáveis ao caso concreto.
Com efeito, ocupando a parte embargada o Posto de Coronel do Serviço Ativo da Polícia Militar do Ceará, a Lei nº 18.234/2022, determinou que os limites etários e de tempo de serviço previstos nas lei 13.729/2006 e 15.797/2015 ficariam adequados, para todos os efeitos, inclusive para quota compulsória, ao disposto do Decreto Lei 667/1969, com redação dada pela Lei Federal 13.954/2019, a qual prevê a transferência ex offício para a reserva remunerada quando o militar contar com 35 (trinta e cinco) anos de efetiva contribuição e 5 (cinco) anos no respectivo posto.
A propósito, o acórdão está em consonância com o entendimento desta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO A ATINGIR DETERMINADA IDADE SEM A INCLUSÃO DO MILITAR EM QUOTA COMPULSÓRIA E RESERVA REMUNERADA EX-OFFICIO.
INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ART. 180 C/C INCISO VII DO ART. 182 DA LEI ESTADUAL Nº 13.729/06.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30038137020228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/06/2024) RECURSO INOMINADO.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO A ATINGIR DETERMINADA IDADE SEM A INCLUSÃO DE MILITAR EM QUOTA COMPULSÓRIA E RESERVA REMUNERADA EX-OFFICIO.
INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ART. 180 C/C INCISO VII DO ART. 182 DA LEI ESTADUAL Nº 13.729/06.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO". (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02568671820228060001, Relator(a): ALISSON DO VALLE SIMEÃO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/12/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO A ATINGIR DETERMINADA IDADE OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCLUSÃO DO MILITAR EM QUOTA COMPULSÓRIA E / OU RESERVA REMUNERADA EX-OFFICIO.
SENTENÇA DITA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINAVA OBRIGAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE APLICAR O INSTITUTO ANTES DE O MILITAR ATINGIR 35 (TRINTA E CINCO) ANOS DE SERVIÇO.
RECURSO DO ESTADO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 18.234/2022 QUE ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 13.729/2006.
MAJOR QOAPM.
SENTENÇA MANTIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02026618820218060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2023) Desse modo, descabe acolher argumento de omissão do julgado, quando em verdade se objetiva, pela via do recurso horizontal, a realização de reexame dos fatos e fundamentos que consubstanciam a demanda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3.
Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4.
O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5.
Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Nesse compasso, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: "Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Assim, o presente recurso não atende os pressupostos insculpidos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil e no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, antes as razões já expostas mantendo-se inalterado o acórdão recorrido.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É como voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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