TJCE - 3005597-82.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3005597-82.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Processo: 3005597-82.2022.8.06.0001.
Agravo Interno.
Agravante: Irlla Kátia Ponte de Sá.
Agravado: Município de Fortaleza.
Relator: Vice-Presidente.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
CERTIFICAR O IMEDIATO TRÂNSITO EM JULGADO DA CAUSA.
BAIXA DOS AUTOS.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso extraordinário.
II.
Questões em discussão: 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se teria havido violação direta à Constituição da República, não incidindo a Súmula 280 do STF ao caso; (ii) saber se o exame do recurso extraordinário exigiria o reexame de fatos e provas, o que seria vedado pela Súmula 279 do STF.
III.
Razões de decidir: 3.
Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial sem enveredar pelo exame do seu mérito com amparo em tema repetitivo ou de repercussão geral. 4.
Não se afigura processualmente aceitável que se busque obstar o trânsito em julgado da causa mediante a interposição de recursos incabíveis.
IV.
Parte dispositiva e tese. 5.
Agravo interno não conhecido, com determinação para certificar o trânsito em julgado da causa, imediatamente após a publicação do presente acórdão, baixando os autos ao juízo de origem. _______________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.021, 1.030, §2º, e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: - erro grosseiro: STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.9.2022; STJ, Rcl n. 38.421/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.2.2020; TJCE, Agravo Interno Cível 0105061-64.2015.8.06.0167/50000, Rel.
Des.
Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 13.07.2023; TJCE, Agravo Interno Cível 0050376-94.2021.8.06.0168/50000, Rel.
Des.
Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 30.01.2023; TJCE, Agravo Interno Cível 0050289-41.2021.8.06.0168/50000, Rel.
Des.
Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 30.01.2023. - impossibilidade de interposição de recursos incabíveis com o fito de protrair o trânsito em julgado da causa: STF, ARE 948.931 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 04.04.2018; STF, ARE 837.803/PR-AgR-EDv-AgR-ED, Rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário, DJe 23.2.2017; STF, ARE 791.825/SP-AgR-EDvED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, DJe 05.09.2016.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno n. 3005597-82.2022.8.06.0001, por unanimidade, em não conhecer do recurso, com determinação para certificar o trânsito em julgado da causa, imediatamente após a publicação do presente acórdão, baixando os autos ao juízo de origem, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por Irlla Kátia Ponte de Sá contra a decisão monocrática (ID 13425093) que inadmitiu o recurso extraordinário (ID 11596685).
Aduziu a parte insurgente, em suma (ID 13958226): (1) ao receber o resultado da aula prática, a parte impetrante foi surpreendida com a sua eliminação do certame, pois mesmo tendo conseguido ultrapassar a nota mínima, ficou fora do quantitativo para participar da 3ª etapa, à luz do que dispõe o item 7.4.12.b, do edital de abertura. (2) houve violação direta ao art. 37, I, da Constituição Federal de 1988, não tendo aplicação a Súmula 280 do STF. (3) também não se exige o reexame de fatos e provas, não havendo o óbice da Súmula 279 do STF.
Contrarrazões (ID 14967549). É o relatório.
VOTO A decisão monocrática adversada (ID 13425093) inadmitiu o recurso extraordinário (ID 11596685) sob o(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) a parte insurgente alegou que o acórdão adversado violou o art. 37, I, da CF/1988. (ii) o órgão julgador decidiu a questão controvertida com fundamento na interpretação da Lei Municipal 6.794/1990, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF. (iii) a alteração das conclusões esposadas no aresto combatido demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF).
Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno (arts. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC) em face de decisão que inadmite recurso extraordinário sem enveredar pelo exame do seu mérito com amparo em tema repetitivo ou de repercussão geral, porquanto cabível o agravo previsto no art. 1.042 daquele diploma legal: Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (GN).
Atente-se que o provimento judicial adversado em momento algum utilizou precedente vinculante para inadmitir a espécie recursal em tela.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados do Órgão Especial deste e.
TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 456/460 do Processo n. 0105061-64.2015.8.06.0167, inadmitiu o recurso especial de fls. 416/426 daqueles autos, sob o(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) a parte insurgente alegou que o acórdão adversado violou o art. 37, §4º, da CF/1988 e o art. 16 da Lei 8.492/1992 (Lei Improbidade Administrativa); (ii) o c.
STJ não detém a competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do c.
STF (art. 102, III, a, da CF/1988); (iii) quanto ao dispositivo de lei federal, o recurso é inadmissível pela ausência de prequestionamento, além do que não houve contraposição aos fundamentos exarados no aresto combatido, sendo flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade (enunciados 282, 283, 284 e 356 da Súmula do c.
STF). 2.
O ora insurgente deixou de impugnar as razões de decidir do mencionado provimento judicial, repisando as questões meritórias anteriormente trazidas no recurso especial, as quais são insuficientes para os fins colimados, incorrendo no vício de falta de dialeticidade, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC: Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Doutrina e jurisprudência: Sumulas 283, STF e 182, STJ. (STJ) AgInt no MS 24.660/DF e AgRg no AREsp 648.568/SP. 3.
Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno (arts. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC) em face de decisão que inadmite recurso especial sem enveredar pelo exame do seu mérito com amparo em tema repetitivo ou de repercussão geral, porquanto cabível o agravo previsto no art. 1.042 daquele diploma legal: Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 4.
A propósito: (TJCE) Agravo Interno Cível n. 0050376-94.2021.8.06.0168/50000 e Agravo Interno Cível n. 0050289-41.2021.8.06.0168/50000. (STJ): AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR e Rcl n. 38.421/RS. 5.
Agravo interno não conhecido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0105061-64.2015.8.06.0167/50000, Rel.
Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 13/07/2023, data da publicação: S/N) GN PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
INSTRUMENTO PROCESSUAL INADEQUADO.
APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recorrente utilizou instrumento inadequado para impugnar o provimento, visto que o agravo interno (CPC, art. 1.021) deve ser manejado contra as decisões que negam seguimento aos recursos excepcionais, ao passo que o agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042) é destinado a combater a decisão de inadmissibilidade propriamente dita. 2.
A legislação processual em vigor é clara, não deixando espaço para dúvida objetiva quanto ao recurso apropriado e específico para cada situação decisória.
São recursos distintos apreciados por órgãos competentes diferentes em instâncias judiciais diversas. 3.
Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que equívoco dessa natureza, em que há mistura entre os referidos agravos, configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, não sendo possível sanar o vício.
Precedentes. 4.
Agravo interno não conhecido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0050376-94.2021.8.06.0168/50000, Rel.
Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 31/01/2023.) GN PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
INSTRUMENTO PROCESSUAL INADEQUADO.
APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recorrente utilizou instrumento inadequado para impugnar o provimento, visto que o agravo interno (CPC, art. 1.021) deve ser manejado contra as decisões que negam seguimento aos recursos excepcionais, ao passo que o agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042) é destinado a combater a decisão de inadmissibilidade propriamente dita. 2.
A legislação processual em vigor é clara, não deixando espaço para dúvida objetiva quanto ao recurso apropriado e específico para cada situação decisória.
São recursos distintos apreciados por órgãos competentes diferentes em instâncias judiciais diversas. 3.
Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que equívoco dessa natureza, em que há mistura entre os referidos agravos, configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, não sendo possível sanar o vício.
Precedentes. 4.
Agravo interno não conhecido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0050289-41.2021.8.06.0168/50000, Rel.
Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 31/01/2023.) GN Do Superior Tribunal de Justiça, cito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte possui orientação consolidada no sentido de que o único recurso cabível da decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973). 3.
A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) GN PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA SÚMULA 83/STJ.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Cuida-se de Reclamação interposta pela Associação dos Juízes Classistas na Justiça do Trabalho da 4ª Região contra Decisão do então Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela ora reclamante contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (haja vista a incidência do enunciado 83/STJ. 2.
A Vice-Presidente do respectivo Tribunal, quando de sua apreciação, não conheceu do recurso, porque deveria ter sido interposto o Agravo em Recurso Especial, previsto no artigo 1042, do CPC, tipificando-se como erro grosseiro. 3.
Em seguida, foi interposto Agravo contra decisão denegatória de Recurso Especial, finalmente com fundamento no artigo 1.042, § 4º do CPC, mas não se reconheceu do recurso, porque intempestivo, afinal o prazo já havia se escoado desde março de 2017.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL 4.
Para que a Reclamação seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência do Tribunal ad quem ou ofensa direta às suas decisões, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
In casu, é incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal.
Precedentes do STJ. 5.
Ademais, a via eleita é inadequada.
Por um lado, não houve usurpação da competência do STJ, afinal a competência para fazer o primeiro juízo de admissibilidade do recurso excepcional é, de fato, do Tribunal recorrido, conforme determina o artigo 1030, do CPC/2015.
Por outro lado, o Agravo Interno é também de competência do Tribunal Regional, motivo pelo qual este passou à análise do recurso interposto com fundamento no artigo 1021 do Digesto Processual.
ERRO GROSSEIRO 6.
Ainda que fosse caso de conhecimento da Reclamação, esta não merece prosperar, pois não havia dúvida de que o recurso cabível seria o Agravo em Recurso Especial, previsto no artigo 1042, do CPC. 7.
Essa diferença entre os dois Agravos se encontra claramente explicitada na legislação processual, principalmente porque o órgão competente para apreciar cada um deles é diferente.
Isto é, o órgão competente para analisar o Agravo Interno é o próprio Tribunal a quo, enquanto o órgão competente para apreciar o Agravo em Recurso Especial é o Tribunal ad quem. 8.
Como já mencionado, tanto o STJ, quanto o STF, têm precedentes contrários à fungibilidade entre os dois Agravos, configurando erro grosseiro o manejo do recurso incabível e, como consequência, a interrupção do prazo recursal, especialmente após o julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358/SE (Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010).
Precedentes do STJ.
CONCLUSÃO 9.
Reclamação não conhecida. (STJ, Rcl n. 38.421/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 7/5/2020.) GN Por fim, não se afigura processualmente aceitável que se busque obstar o trânsito em julgado da causa mediante a interposição de recursos incabíveis, conforme a jurisprudência abaixo coligida: (...) 2.
Pretensão de se promover, com a interposição de sucessivos recursos manifestamente infundados, um novo julgamento do feito, o qual foi legitimamente decidido nos termos da jurisprudência da Corte. 3.
Circunstância que revela a intenção de obstar o trânsito em julgado da condenação e, assim, postergar, o quanto possível, a execução dos seus termos, o que é coibido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a determinação de baixa dos autos independentemente da publicação de seus julgados, seja quando há risco iminente de prescrição, seja no intuito de repelir a utilização de sucessivos recursos, com nítido abuso do direito de recorrer. 4.
Embargos de declaração rejeitados. 5.
Baixa imediata dos autos ao juízo de origem, independentemente da publicação do acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso. (STF, ARE 948.931 AgR-ED-EDv-AgR-ED / RJ, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2018, DJe de 23/04/2018.) GN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 1.
Não se ressente dos vícios da omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o decisum no qual se assenta a inviabilidade de exame da matéria, à míngua do preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade. 2.
Inocorrente hipótese autorizadora da oposição dos embargos de declaração, evidenciados, ainda, o intuito protelatório e o abuso do direito de recorrer.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem" (STF, ARE 837.803/PR-AgR-EDv-AgR-ED, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 23/2/17.) GN (...) SUCESSIVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO PRETÓRIO EXCELSO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
PRECEDENTES.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (STF, ARE 791.825/SP-AgR-EDvED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 05/09/2016.) GN Diante do exposto: (a) não conheço do agravo interno. (b) determino, logo após a publicação do presente acórdão, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado da causa, com baixa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
29/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3005597-82.2022.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Agravante: IRLLA KATIA PONTE DE SA Agravado: MUNICÍPIO DE FORTALEZA e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestação sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará..
Fortaleza, 28 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3005597-82.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: IRLLA KATIA PONTE DE SA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 11596685) interposto por IRLLA KATIA PONTE DE SA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 11077488) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que desproveu sua apelação.
A insurgente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando ofensa ao art. 37, I, do texto constitucional.
Afirma que: "a etapa referente à prova didática não se encontra prevista na Lei Municipal, que criou os cargos objeto do concurso público em alusão ou em qualquer outra Lei municipal, e ainda lhe atribuiu o caráter eliminatório, o que somente seria possível na Primeira Etapa".
Pontua, ainda, "a flagrante ilegalidade da previsão da prova didática no aludido edital e, consequentemente, da reprovação da impetrante nessa Segunda Etapa, pois, além não haver previsão legal desta, ela não poderia, de maneira alguma, ter sido realizada com caráter eliminatório". É o relatório.
DECIDO.
Preparo recursal dispensado em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária em decisão de ID 11077488.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, IIIe IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
Considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto (ID 11077488): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSORA PEDAGOGA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DEFERIMENTO.
MÉRITO.
LEI N° 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
ILEGALIDADE DA PROVA PRÁTICA POR NÃO OBSERVAR O DISPOSTO NA REFERIDA LEI.
NÃO CONFIGURADA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
PERMITIDA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
NÃO CARACTERIZADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 93, IX E 50 DA LEI FEDERAL Nº 9.784/1999.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (…).
VI.
No mérito, a apelante relata que o certame não observou a Lei n° 6.794/90, que rege o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, porém, não vislumbro a ilegalidade apontada.
Isto porque, não obstante o art. 9°, § § 1° e 2° da lei disporem acerca das etapas das provas, sendo a primeira de caráter eliminatório e a segunda apenas classificatória, a obrigatoriedade que o legislador quis imprimir diz respeito mais ao fato de serem as provas escritas de caráter eliminatório e classificatório, e, a fase de títulos e experiência profissional, de cunho apenas classificatório, e não, propriamente, ao apego do número de fases do concurso.
VII.
Dessa forma, as provas escritas (primeira e segunda etapas) são de caráter eliminatório e classificatório, e, a fase de títulos e experiência profissional, de caráter apenas classificatório, tal como preceitua a Lei Municipal nº 6.794/1990, considero, em princípio, idônea a configuração das etapas do concurso em apreço, de acordo com os termos do Edital nº 109/2022.
Vale, aqui, a tese consolidada no seio do STJ, no sentido de que a Administração atua com discricionariedade na escolha das regras do edital de concurso público, desde que observados os preceitos legais e constitucionais. (…).
X.
Assim, não vislumbro, em princípio, mácula no Edital de regência do concurso, que prevê como limite de acesso à terceira etapa do certame número mais reduzido em relação à segunda etapa, equivalente ao mesmo número de oferta de vagas no Edital (cf.
Anexo I).
No tocante ao resultado preliminar da prova prática de didática (aula), mesmo sem o espelho da prova, que somente fora disponibilizado posteriormente (cf. nos autos), a candidata, irresignada, recorreu administrativamente.
Ocorre que a divulgação, ainda que a posteriori, dos critérios de correção das provas dissertativas ou orais não viola, por si só, o princípio da igualdade, do contraditório ou da ampla defesa, desde que os mesmos parâmetros sejam aplicados uniforme e indistintamente a todos os candidatos, como ocorreu no caso em tela. (…).
XII.
Nesse passo, compulsando os itens acima, referentes ao edital do concurso, a resposta da Banca Examinadora fora devidamente motivada, destacando os pontos em que a candidata careceu de atributos exigidos nesta etapa específica do certame, razão pela qual deixou de alcançar posição classificatória necessária à convocação para a realização da terceira etapa.
Transcreve-se o documento de fundamentação: A candidata apresentou recursos contextualizados e vivência, entretanto não aprofundou o conteúdo de forma satisfatória, demonstrando pouco domínio de conteúdo e linguagem, há desconexão entre tópicos e falas. (…).
GN Primeiramente, como visto, o órgão julgador decidiu a questão controvertida com fundamento na interpretação das Lei Municipal nº 6.794/90.
Desse modo, a alteração do entendimento esbarra no óbice da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Ademais, as conclusões a que chegou o colegiado referentes à motivação da resposta ao recurso no caso em tela foram baseadas no contexto fático-probatório dos autos, e a alteração dessas conclusões demandaria o reexame desse contexto, o que esbarra no óbice da Súmula 279 do STF, que dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005584-83.2022.8.06.0001
Izabelle do Nascimento Feitosa
Marcelo Jorge Borges Pinheiro
Advogado: Gustavo Brigido Bezerra Cardoso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2024 14:02
Processo nº 3005238-35.2022.8.06.0001
Charliane Bruna Oliveira de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Jose Wagner Matias de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 15:01
Processo nº 3005970-16.2022.8.06.0001
Lg Electronics do Brasil LTDA
Ceara Secretaria da Fazenda
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 10:31
Processo nº 3005848-32.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Frederico Pereira Moura
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2024 12:44
Processo nº 3006079-59.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Antonia Valquiria Vieira Barbosa
Advogado: Andressa Moreira Maia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 11:53