TJCE - 3006448-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3006448-53.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUBIA MARIA RAMIRO PEREIRA REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Vistos em inspeção interna.
Em observância à preliminar suscitada pelo Estado do Ceará, na contestação de ID 84515340, visando a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, cabe esclarecer o que se segue: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou no dia 17.04.2023, por unanimidade, a decisão liminar do ministro Gilmar Mendes que estabeleceu parâmetros para o julgamento de ações judiciais sobre o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Na mesma sessão, a Corte referendou, também, a suspensão nacional de recursos ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que se discute a responsabilidade solidária da União nas ações movidas contra os estados para essa finalidade.
Desta forma, restou determinado que as demandas nas quais têm como objeto medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo ao qual foram direcionadas pelo requerente.
Assim, até o julgamento definitivo do recurso, que discute se União deve responder, solidariamente, pelo fornecimento desses medicamentos, fica vedada a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo dessas ações.
Desta feita, o processo deverá tramitar perante este juízo até ulterior deliberação.
Em seguimento ao feito e por entender suficiente para julgamento a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Exp.
Necessários.
Fortaleza - CE, 21 de maio de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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