TJCE - 3006836-53.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 3006836-53.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIANA NUNES NASCIMENTO APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Mariana Nunes Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato da Pró-Reitora de Graduação pertencente aos quadros da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE (aqui apelada), denegou a segurança pleiteada.
Em sua petição inicial (Id 16276387), narrou a impetrante que se formou em medicina fora do Brasil, o que a levou a protocolar pedido de instauração de processo de revalidação do diploma pelo trâmite simplificado em 25/03/2024 junto à Universidade Estadual do Ceará - UECE.
Entretanto, teria recebido resposta negativa, em ofensa às disposições da Lei n. 9.394/1996 e da Resolução Normativa n. 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Diante disso, inicialmente requereu a concessão de liminar para determinar à impetrada que instaurasse o processo de revalidação do seu diploma pelo trâmite simplificado.
No mérito, pediu pela concessão da segurança a fim de confirmar a antecipação da tutela.
Em decisão de Id 16276539, o Magistrado de 1º Grau postergou a análise do pedido liminar para depois da formação do contraditório.
Nesse sentido, determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a intimação da Procuradoria Geral do Estado para, querendo, ingressar no feito.
A Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, em petição (Id 16276547), confirmou ciência acerca da ação mandamental e ratificou o teor das informações prestadas pela autoridade coatora.
Além disso, pediu seu ingresso no feito como órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, inc.
II, da Lei n. 12.016/2009).
Apontada como autoridade coatora, a Sra.
Maria José Camelo Maciel prestou informações (Id 16276548) e defendeu, inicialmente, a impossibilidade jurídica do pedido e a inadequação da via eleita, além da necessidade de indeferimento do pleito de concessão da justiça gratuita.
No mérito, alegou que a impetrante requereu a revalidação do seu diploma de ensino superior no curso de medicina sem ter comprovado ter sido aprovada no exame "Revalida", o que motivou o indeferimento da sua inscrição.
Desse modo, considerando a autonomia universitária e o princípio da vinculação ao edital, a universidade aderiu à prova por meio da Resolução n. 4.725/2022-CEPE/UECE, configurando exigência para a instauração do referido processo.
Ademais, destacou a impossibilidade do Judiciário adentrar o mérito administrativo.
Nesse sentido, requereu a extinção do processo por ausência de condições da ação e, não sendo o caso, pediu pelo indeferimento da liminar requestada, além da denegação da segurança.
Em réplica (Id 16276555), a promovente afirmou não ter sido intimada acerca das informações prestadas.
Apesar disso, alegou que a Resolução n. 01/2022 do CNE determina que os processos de revalidação de diploma submetidos ao trâmite simplificado devem ser concluídos no prazo de até noventa dias e que as universidades podem instaurá-los a qualquer data, sem a necessidade de processo seletivo prévio.
No mais, argumentou que o Revalida não é um obstáculo ao processo simplificado, pois tem como finalidade justamente estimular a revalidação e não o contrário.
Assim, requereu a concessão da segurança.
No parecer de Id 16276556, o Ministério Público Estadual opinou pela concessão da segurança.
Em seguida, sobreveio sentença de mérito (Id 16276557) em que o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza denegou a segurança pleiteada.
Inconformada, a impetrante interpôs apelação cível (Id 16276559), na qual alega que: I) o Revalida não pode ser utilizado como obstáculo à revalidação de diplomas; II) o processo de revalidação mediante o emprego do trâmite simplificado tem amparo legal na Resolução n. 01/2022 do CNE; III) a universidade não pode se negar a instaurá-lo sob argumento de autonomia universitária, pois desrespeita a Lei n. 9.394/1996 ao fazê-lo; IV) o seu curso enquadra-se na hipótese do art. 11 da Resolução n. 01/2022 para realização de processo simplificado.
Ademais, prequestiona violação ao art. 1º da Lei n. 9.394/1996.
Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que a sentença atacada seja reformada a fim de que à apelada seja determinada a instauração de processo de revalidação simplificado.
Intimada, a Fundação Universidade Estadual do Ceará apresentou suas contrarrazões (Id 16276563) em que defende, preliminarmente, que a advogada da apelante não apresentou sua inscrição suplementar na seccional da OAB-CE, necessária quando atuar em mais de cinco causas por ano em outro estado.
Além disso, argumenta que: i) agiu em estrita observância aos Editais n. 43/2022 e n. 77/2022, ambos do INEP, quanto à necessidade de aprovação no exame Revalida para a revalidação de diplomas médicos; ii) a adesão da universidade ao Revalida foi tomada no exercício de sua autonomia e atuou segundo os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação; iii) não pode o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo.
Diante disso, requer que seja negado provimento ao recurso e, consequentemente, mantida a sentença de origem.
Recurso distribuído automaticamente por sorteio.
Em despacho (Id 16385849), abriu-se vista à Procuradoria Geral de Justiça que, em parecer de Id 18007119, opinou pelo não provimento do apelo.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo então a decidir.
O caso em questão comporta julgamento monocrático, conforme estabelecido no art. 932 do CPC.
Inicialmente, quanto à questão preliminar formulada pela Fundação Universidade Estadual do Ceará sobre a ausência de inscrição suplementar da advogada responsável pela representação jurídica da impetrante, não merece guarida a alegação.
Nesse sentido, pontuo que o número de inscrição "OAB/CE 53230-A" está expressamente assinalado ao final das razões de apelação (Id 16276559).
Além disso, ao realizar busca simples no Cadastro Nacional de Advogados (CNA)1, plataforma administrada pela Ordem dos Advogados do Brasil em âmbito nacional, é possível verificar a inscrição suplementar da advogada Kelly Aparecida Pereira Guedes, cuja situação é descrita como regular.
Assim, não há empecilho ao seu exercício da advocacia perante este Tribunal de Justiça.
Portanto, verificados seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Sobre a presente Ação, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
LXIX, que cabe Mandado de Segurança contra ato praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, desde que lesivo a direito líquido e certo do impetrante não amparado por habeas corpus ou habeas data.
A Lei Federal n. 12.016/2009 estabelece, em seu art. 1º, que o Mandado de Segurança tem lugar: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Como visto, o Mandado de Segurança tutela violação de direito líquido e certo, ou seja, direito que se evidencia de plano, não sendo admitida a dilação probatória.
Nesse sentido, o escólio de Hely Lopes de Meirelles: "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança." [Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, 30ª edição, São Paulo, Malheiros, 2007, p. 38] Desse modo, o cerne da questão consiste em analisar se a impetrante possui direito líquido e certo para que seja determinado à Universidade Estadual do Ceará proceder com a revalidação do seu diploma de ensino superior no curso de medicina obtido em universidade estrangeira por processo simplificado. Nesse sentido, esclareço que o processo de revalidação consiste na análise, por uma instituição de educação superior brasileira, de uma solicitação formulada pelo candidato que pretende ter seu diploma de graduação obtido em país estrangeiro validado no Brasil.
Dessa forma, uma vez preenchidos os critérios estabelecidos em regras gerais e específicas, próprias das universidades revalidadoras, o diploma será registrado e um certificado de revalidação será entregue ao solicitante.
Assim, o objetivo é conferir se aquele diploma foi expedido de forma equivalente ao que seria se tivesse sido emitido no Brasil, garantindo a existência de um alinhamento com os padrões acadêmicos exigidos para as instituições de ensino superior no país.
Dessa maneira, a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), estabelece em seu art. 48, § 2º, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área, nesse sentido transcrevo o dispositivo citado: "Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação." Posteriormente, o assunto passou a ser mais especificamente tratado em resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE), órgão que integra o Ministério da Educação e tem como finalidade desempenhar, principalmente, funções normativas, deliberativas e de assessoramento, competindo-lhe tarefas como subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação (PNE), além de se manifestar sobre questões relativas ao nível ou modalidade de ensino, conforme os arts. 6º, § 1º, e 7º da Lei n. 9.394/1996.
Nesse contexto, a Resolução n. 01/2022 possuía dispositivos referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), estabelecendo um regramento geral sobre a temática.
Tal norma, inclusive, previa um trâmite simplificado referentes a cursos estrangeiros cujos diplomas já tivessem sido objeto de revalidação nos últimos cinco anos, segundo o que se compreende do seu art. 11: "Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação." Além disso, os arts. 12 e 13 da Resolução n. 01/2022 afirmavam que a hipótese de trâmite simplificado seria estendida aos diplomados em instituições estrangeiras que tivessem obtido resultado positivo na avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) e aos estudantes que tivessem obtido bolsa de estudos por agência governamental brasileira.
No caso em análise, segundo o documento de Id 16276497, a impetrante recebeu o diploma acadêmico referente à formação como "médico cirujano" pela Universidad de Aquino Bolívia (UDABOL).
Diante disso, requereu à Universidade Estadual do Ceará a revalidação pelo trâmite simplificado com base nos arts. 11 e 12 da Resolução n. 01/2022, visto que teria se formado em universidade com avaliação positiva no ARCU-SUL, além de ter cumprido todos os requisitos e apresentado toda a documentação exigida, conforme se extrai do requerimento de Id 16276498.
Entretanto, a requerente recebeu, por e-mail (Id 16276499), uma negativa da UECE, que afirmou adotar unicamente o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) como modelo de revalidação de diplomas médicos.
Essa informação tem como base o Termo de Compromisso (Id 16276549, p. 4-7) firmado entre a universidade e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), no qual a instituição de ensino expressamente adere ao Revalida, e a Resolução n. 4725/2022, estabelecida pelo seu Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE, que regulamenta o processo de validação de diplomas de candidatos aprovados no Revalida.
Nessa perspectiva, esclareço que o Revalida é regulamentado pela Lei n. 13.959/2019 e, de acordo com o seu art. 2º, tem como objetivo: "Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos: I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996." Diante disso, é possível compreender que a conduta da Universidade Estadual do Ceará seguiu os parâmetros legais, visto que formalmente aderiu ao Revalida, no exercício de sua autonomia para dispor sobre normas específicas.
Isso porque a Resolução n. 01/2022 do CNE, desde o início, assegura que as instituições de ensino superior disponham de regramento próprio sobre a temática, nos termos do seu art. 4º: "Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. § 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e do Ministério da Educação." Ademais, a autonomia das universidades é mandamento constitucional presente no art. 207 da Constituição Federal e no art. 219 da Constituição do Estado do Ceará, de acordo a transcrição dos respectivos dispositivos: "Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." "Art. 219.
As universidades estaduais gozam de autonomia didático-científica, administrativa, financeira, patrimonial e de gestão democrática, disciplinada em seus estatutos e regimentos." Nesse sentido, destaco que, embora as universidades sejam desde a sua origem locais de pensamento autônomo e transgressivo, por essas mesmas características costumam ser atacadas em contextos repressivos, de modo que a incorporação da sua liberdade de atuação ao campo de proteção constitucional na Constituição de 1988 tem como objetivo justamente evitar a intervenção externa ilegal e arbitrária.
Desse modo, a autonomia universitária é compreendida nos âmbitos didático-científico, financeiro, patrimonial e administrativo, esse último se caracterizando pela possibilidade de organização interna sem interferências de fora da universidade, que aprovará seus próprios estatutos e resoluções, além de escolher seus dirigentes.
Obviamente, o termo não deve ser utilizado para balizar medidas ilegítimas e injustificáveis, pois não há independência em relação ao Estado ou inexistência de controle, tratando-se de autonomia dentro dos limites da ordem constitucional.
Com base nisso, a negativa da UECE não contrariou normas gerais nem estabeleceu critérios fora de seu escopo de competência, visto que agiu em conformidade com a normativa federal aplicável e respeitando os contornos dados pela Resolução n. 01/2022 do CNE acerca da revalidação de diplomas.
Inclusive, a disposição da instituição em nada fere o art. 53, inc.
V, da Lei n. 9.394/1996 uma vez que não contraria norma geral, mas, com base nela, estabelece critério mais específico.
Em vista disso, reproduzo o referido dispositivo: "Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; [...]" Além disso, a questão já foi objeto de discussão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento foi de que as instituições de ensino superior agem no exercício de sua autonomia universitária ao disporem de regras específicas para a revalidação de diplomas, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 599 (leading case REsp 1349445/SP): "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato." [REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013] Essa compreensão também é adotada pelas Câmaras de Direito Público deste Tribunal, como é possível inferir das seguintes ementas representativas de julgados: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
ARTIGO 48, § 2º DA LEI Nº 9.394/96 E RESOLUÇÕES Nº 1/2002 E Nº 8/2007 EXPEDIDAS PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE/ARBITRARIEDADE.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 207 da CF, as universidades são dotadas de autonomia didático-científica, não devendo o Poder Judiciário se imiscuir nos critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, salvo para reconhecer eventual ilegalidade, pois a intervenção do Judiciário somente é cabível se perpetrada ilegalidade pela Administração, por atuar em desacordo com normas de regência. 2.O registro de diplomas estrangeiros somente é possível mediante complexo processo administrativo de revalidação, a ser realizado por universidades públicas que ministrem "curso do mesmo nível e área ou equivalente", conforme estabelece o artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei Federal nº 9.394/1996) e Resoluções do Conselho Nacional de Educação. 3.No exercício da autonomia universitária, a instituição de ensino pode fundamentadamente optar por revalidar os diplomas obtidos no exterior na forma do art. 8º a Resolução nº 01/2022-CNE, ou seja, por meio de provas e exames, medida que encontra amplo respaldo na jurisprudência pátria, tendo o STJ, inclusive, já fixado sobre a matéria, em sede de recurso repetitivo, a Tese nº 599. 4.Na hipótese, sendo incontroverso que a Universidade Estadual do Ceará (UECE), no pleno exercício de sua autonomia constitucionalmente garantida (art. art. 207), aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), não há qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na exigência do processo seletivo para revalidação do diploma do impetrante/recorrente, porquanto necessário para a instituição verificar a sua capacidade técnica e a formação profissional, cumprindo, assim, com sua responsabilidade social. 5.Tendo sido analisado, de forma suficientemente fundamentada, o pleito defensivo, não há que se falar em manifestação expressa, para fins de prequestionamento, sobre dispositivo legal mencionado nas razões recursais. 6.Apelação conhecida e não provida.
Sentença ratificada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30137555820248060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/02/2025) APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ABERTURA DE PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
REVALIDAÇÃO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/1996.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação nos autos da ação de Mandado de Segurança impetrado por Bárbara Aguirre de Melo contra ato tido como ilegal do Pró-Reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE, com escopo de ver instaurado o processo de revalidação simplificada do diploma estrangeiro de Medicina, na forma da Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE). 2.A exigência de aprovação no processo seletivo do programa federal Revalida para revalidação do diploma é uma prerrogativa da universidade, dentro de sua autonomia didático-científica garantida no art. 207 da Constituição Federal, com escopo de avaliar a capacidade técnica do solicitante, outorgando, consequentemente, maior segurança de sua atuação profissional no meio social. 3.Muito embora a Resolução nº 01/2022 não preveja tal requisito, sua exigência pela universidade encontra guarida no âmbito da conveniência e oportunidade lhe conferida, não havendo que se falar em ilegalidade na determinação do processo seletivo para revalidação do diploma. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30138578020248060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025) Direito Constitucional e Administrativo.
Apelação Cível em Mandado de Segurança.
Pretensão de Revalidação de Diploma Estrangeiro de Medicina sem submissão ao Revalida.
Sentença Denegatória confirmada.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação de sentença que não reconheceu o direito do impetrante de obter a revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina, sem se submeter ao programa Revalida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, tendo a instituição de ensino superior aderido ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), a revalidação de diploma estrangeiro de medicina se condiciona à aprovação no Revalida ou obedece exclusivamente às normas do Conselho Nacional de Educação sobre prazo de conclusão do processo de revalidação a contar do protocolo do requerimento.
III.
Razões de decidir 3.
A adesão da universidade ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) é exercício legítimo da autonomia universitária prevista na Constituição Federal. 4.
As universidades podem fixar normas específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma. 5.
Tendo havido adesão da universidade ao Revalida, a reavaliação de diplomas estrangeiros de medicina se condiciona à aprovação no referido programa e, uma vez atendido esse critério, sujeita-se às normas do Conselho Nacional de Educação sobre prazo de conclusão do processo de revalidação ou outro mais curto que dispuser o termo de adesão, a contar da aprovação no Revalida.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30136862620248060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) Para mais, a pretensão da impetrante foi ainda mais fragilizada com a publicação da Resolução n. 02/2024 do CNE, além de revogar a Resolução n. 01/2022 do mesmo órgão, determinou expressamente que a revalidação dos diplomas de graduação de medicina expedidos no exterior depende da aprovação do candidato no exame Revalida, conforme se infere do seu art. 11: "Art. 11.
A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.
Parágrafo único.
O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil." Dessa forma, ainda que o processo simplificado continue existindo, nos termos do art. 9º da supracitada resolução, não é mais extensível aos diplomados em medicina em cursos de graduação fora do Brasil.
Por fim, sinalizo que a plataforma Carolina Bori, sistema informatizado criado pelo Ministério da Educação para realização de requerimentos de revalidação de diplomas, em nenhum momento foi utilizada como impeditivo para a requisição da impetrante, que obteve resposta negativa da UECE em virtude da ausência de comprovação de aprovação no exame Revalida, de forma que inexiste razão no inconformismo da apelante em relação a esse ponto.
Portanto, entendo que a requerente não possui direito líquido e certo a ser submetida a processo simplificado de revalidação de diploma de graduação em medicina expedido por universidade estrangeira, tendo a Universidade Estadual do Ceará agido nos ditames da sua autonomia universitária (art. 207 da CF e art. 219 da Constituição Estadual) e das normas de regência, como as Leis Federais n. 9.394/1996 e n. 13.959/2019 e as Resoluções n. 01/2022 e n. 02/2024, ambas do Conselho Nacional de Educação, além da jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal de Justiça, ao exigir aprovação no exame Revalida para processamento de requerimento administrativo.
No que se refere ao pedido de prequestionamento, esclareço que a presente decisão enfrentou a tese jurídica trazida à tona pela recorrente, o que se faz suficiente para fins de prequestionamento, uma vez que não é necessário fazer referência expressa aos dispositivos legais que a ela entende terem sido violados, conforme jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FUNDEF.
PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE O PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO POR FEDERAÇÃO DE MUNICÍPIOS INTERROMPER PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
PRESENÇA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da matéria debatida (REsp. 1.615.958/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2016), ainda que deixe de apontar o dispositivo legal em que baseou o seu pronunciamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 44.980/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/2/2017). 2.
Uma vez conhecido o recurso especial, cabe a esta Corte aplicar o direito à espécie, o que possibilita o reconhecimento de afronta ao art. 12 do CPC/73 e a utilização de jurisprudência avalizada pelo Supremo Tribunal Federal, que, em repercussão geral (RE 573.232/SC), compreendeu ser necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento, pela associação, de ação coletiva na defesa de interesses dos associados. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.336/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO.
INDICAÇÃO DO LOCALIZADOR URL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem. 2.
No caso, apesar de não mencionar expressamente o art. 19, caput, e § 1º, da Lei n. 12.965/14, a Corte de origem analisou a tese relativa à possibilidade, ou não, de desvinculação ou remoção de conteúdo, e da necessidade de indicação clara e específica do localizador URL para esse fim, restando configurado o prequestionamento implícito da matéria. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.481.548/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento (art. 932, inc.
IV, "b", do CPC), mantendo inalterada a sentença atacada.
Honorários incabíveis na espécie (art. 25, Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 15 de abril de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora 1 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
Cadastro Nacional de Advogados.
Disponível em: https://cna.oab.org.br/.
Acesso em: 14 abr. 2025.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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