TJCE - 3006897-45.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:29
Decorrido prazo de IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA. em 11/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26841025
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20/08/2025 09:14
Juntada de Petição de cota ministerial
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20/08/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26841025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3006897-45.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Ação Anulatória] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA. e outros Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Processo administrativo sancionador.
Atuação do Decon.
Alegação de omissão.
Inexistência.
Embargos conhecidos e desprovidos. I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que havia dado provimento à apelação do IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, para declarar a nulidade de multa imposta pelo Decon em processo administrativo sancionador, diante da ausência inexistência de infração.
O Estado alegou omissão quanto aos limites judiciais de apreciação do mérito administrativo. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da tese jurídica indicada pelo Estado do Ceará. III.
Razões de decidir 3.
A oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir matéria já decidida, sem apontar omissão real, é inadmissível. V.
Dispositivo 4.
Embargos de declaração desprovidos. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI e LIV; CPC, art. 966, V; Súmula 343 do STF; Súmula 18 do TJCE. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, que anulou a multa aplicada pelo DECON/CE. Acórdão (id 20135256): Anulou a multa aplicada pelo DECON/CE à instituição de ensino, sob o fundamento de que a recusa ao parcelamento não implica, por si só, em infração.
Ademais, afirmou que o ato administrativo que motivou a aplicação da multa se mostrou deficiente, pois houve violação ao contraditório e à ampla defesa.
Por fim, destacou que a decisão judicial não viola o mérito do ato administrativo, uma vez que se trata de controle de legalidade. Embargos de declaração (id 24866602): O Estado do Ceará alega que o acórdão foi omisso quanto aos limites da apreciação judicial do ato administrativo.
Sustenta que o DECON possui competência administrativa para a aplicação da multa e que, por essa razão, seria incabível ao Poder Judiciário adentrar na esfera do mérito administrativo para anulá-la. Contrarrazões aos embargos de declaração (id 25794571): Argumenta que não há omissão no acórdão, que os pontos levantados nos embargos foram devidamente enfrentados e que o embargante almeja a revisão de matéria fática já analisada. É o relatório, no essencial. Peço pauta para julgamento. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O recurso, contudo, não comporta provimento, pois não houve omissão (arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC) sobre premissas fáticas, nem sobre argumentos. Com efeito, o Estado alegou que o acórdão foi omisso ao não levar em consideração aos limites do controle judicial e à competência administrativa do DECON. Entretanto, consta neste excerto da decisão impugnada: Esta 3ª Câmara de Direito Público já adotou, em outras ocasiões, o entendimento aqui esposado, no sentido de que cabe ao Judiciário averiguar se a autoridade administrativa procedeu à efetiva análise dos argumentos trazidos pelo administrado que possam alterar o julgamento, em atenção ao contraditório e à ampla defesa.
Vejam-se as seguintes ementas: (...) Cumpre, afinal, ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade do ato administrativo em seus aspectos formais, dentre os quais se destaca a legalidade em sentido estrito, no que tange à competência do órgão, e a observância do devido processo legal na via administrativa, sobretudo, quanto à fundamentação do ato. O acórdão se pronunciou sobre a matéria, mas chegou a uma conclusão diferente da parte embargante, que não apontou tampouco qual elemento de prova ou argumento foi ignorado e que, se tivesse sido propriamente analisado pelo Tribunal, conduziria inevitavelmente ao desfecho contrário. Logo, o Estado não demonstrou ter havido omissão. Como se pode ver do trecho acima, o Tribunal também se pronunciou sobre as limitações ao controle jurisdicional dos atos administrativos, manifestando-se, de forma coerente e fundamentada, que a declaração de nulidade do ato administrativo se insere dentro desses limites. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, como se sabe, é relativa, de modo que, ao reconhecer a ilegalidade da decisão do Decon pelos fundamentos, o acórdão, por consequência lógica, entendeu que essa presunção havia sido suficientemente desconstituída. Apesar de não haver citado expressamente o art. 56 do CDC, não havia necessidade de citá-lo e de prequestioná-lo, pois, em momento algum, o Tribunal afirmou que o Decon não pode aplicar as sanções previstas na legislação consumerista, apenas afirmou que a sanção deve ser aplicada em observância ao devido processo legal, o que não ocorreu. Em suma, não se verifica omissão no acórdão embargado, quando a decisão examina expressamente a matéria apresentada pelo embargante, inclusive, citando os dispositivos que a parte recorrente pretende prequestionar. Não há, portanto, o que corrigir por meio destes embargos de declaração. O que realmente existe é o inconformismo da parte ré com as conclusões a que o Tribunal chegou, ao rejeitar expressa e fundamentadamente a sua defesa; porém, segundo a Súmula 18 deste Tribunal, "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". A manifesta improcedência destes embargos de declaração sinalizam, em verdade, que eles são flagrantemente protelatórios, pois postergam, para além do tempo que seria necessário, o desfecho da demanda, adiando, desnecessariamente, a formação da coisa julgada e, consequentemente, a constituição do título executivo judicial definitivo. Não é, portanto, o caso de aplicar a Súmula 98 do STJ, pois os embargos de declaração não têm notório propósito de prequestionamento e são protelatórios, na medida em que a matéria já foi prequestionada. Assim, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser impugnada. É como voto. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
19/08/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26841025
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13/08/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2025 08:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25920881
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25920881
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3006897-45.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25920881
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30/07/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 10:45
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 18:33
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 25269001
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 25269001
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22/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25269001
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3006897-45.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Ação Anulatória] APELAÇÃO Apelante/Apelado: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.
Apelante/Apelado: ESTADO DO CEARA Ementa: Direito Administrativo e Consumidor.
Apelação Cível.
Multa administrativa aplicada pelo Decon à instituição de ensino.
Parcelamento de dívida recusado pelo consumidor.
Inexistência de infração.
Motivação deficiente do ato administrativo.
Violação ao contraditório e à ampla defesa.
Controle de legalidade pelo Judiciário.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de multa administrativa aplicada pelo DECON/CE, sob alegação de recusa indevida de parcelamento de dívida de estudante.
A autora sustentou que ofereceu parcelamento, mas a proposta foi recusada pela consumidora.
Aduziu violação ao art. 314 do Código Civil, vício de motivação do ato administrativo, e cerceamento de defesa no processo administrativo.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Ambas as partes apelaram; a parte autora pede a procedência do pedido, e o Estado requer o aumento dos honorários de sucumbência, mediante fixação equitativa.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa administrativa imposta à instituição de ensino é válida diante da negativa da consumidora em aceitar proposta de parcelamento; (ii) verificar se houve ofensa ao contraditório, à ampla defesa e vício de motivação no processo administrativo sancionador.
III.
Razões de decidir 3. A decisão do Decon que não enfrenta argumentos relevantes apresentados pela empresa ofende o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa e configura vício de motivação. 4.
Havendo demonstração de que houve tentativa de acordo, com proposta de parcelamento recusada pela consumidora, é ilegal a multa fundada na negativa de modificação contratual por onerosidade excessiva. 5. Se não houver ajuste, o credor não é obrigado a receber prestação parcial, o que torna ilegítima a imposição de parcelamento forçado.6.
O Decon não possui competência jurisdicional para impor alteração contratual e não pode substituir a vontade das partes em desacordo.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso da parte autora provido, declarando-se nula a multa.
Recurso do Estado julgado prejudicado. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II, XXXV, LIV e LV, e art. 37, caput; CC, art. 314; CDC, arts. 6º, V, e 57. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação da parte autora, para dar-lhe provimento e em declarar prejudicada a apelação da parte ré, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Apelações que transferem a este Tribunal o conhecimento sobre a ação ajuizada pela IPADE - Instituto Para o Desenvolvimento da Educação LTDA. em face do Estado do Ceará.
Petição inicial (id 19344076): a parte autora pediu a declaração de nulidade de multa aplicada pelo Decon.
Narrou que foi multada por não ter parcelado a dívida de estudante da instituição.
Alegou que não está obrigada a parcelar a dívida à luz do art. 314 do Código Civil, razão pela qual não transgrediu as normas de direito do consumidor.
Arguiu que, no curso do processo administrativo, houve afronta à ampla defesa e ao contraditório, pois suas teses foram ignoradas pela Junta Recursal.
Além disso, alega que não teve oportunidade de realizar sustentação oral, pois não tomou conhecimento da data do julgamento do recurso.
Sentença (id 19344477): o juízo de origem julgou improcedente o pedido, fixando os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Apelação do Estado do Ceará (id 19344489): o Estado requereu a fixação dos honorários por equidade, em razão do baixo valor da causa.
Apelação da parte autora (id 19344491): a apelante requereu a reforma da sentença, ao fundamento de que a multa é desproporcional e de que não se pode impor parcelamento de débito à instituição de ensino, à luz do art. 314 do Código Civil.
Contrarrazões do IPADE ao recurso do Estado (id 19344501): requereu a manutenção dos honorários no patamar fixado em sentença.
Contrarrazões do Estado ao recurso do IPADE (id 19344503): o Estado requereu a manutenção da sentença, por entender que não cabe ao Judiciário adentrar no mérito da decisão administrativa, houve observância do devido processo legal, o Decon tem competência para aplicar multas por descumprimento da legislação consumerista, a conduta atribuída à apelante realmente é ilegal, o valor da multa é proporcional e razoável e a decisão do Decon está suficientemente fundamentada.
Também suscitou a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA.
Parecer da Procuradoria de Justiça (id 19830626) indiferente ao mérito. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação da parte autora. O recurso comporta provimento.
O Decon puniu a parte autora por não oferecer "meios mais benéficos ao consumidor para que quite sua dívida" (id 19344442 - Pág. 2), mas ignorou um argumento importante da defesa (id 19344090 - Pág. 6), qual seja, o de que houve tentativa de parcelamento, mas a consumidora rejeitou os termos propostos pelo credor (id 19344082 - Pág. 2 e 3).
Em momento algum, porém, o Decon considerou esse fato trazido pela empresa no processo administrativo.
O órgão de defesa do consumidor simplesmente partiu do pressuposto de que a empresa não respeitou o direito básico do consumidor de ter modificadas as cláusulas contratuais diante de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V, do CDC), no caso, a pandemia de Covid-19.
Porém, o Decon não explicou por que a empresa, mesmo tendo oferecido proposta de parcelamento, ainda assim ofendeu a legislação consumerista.
Não houve tampouco explicação do por que a oferta apresentada pela credora foi insuficiente à luz do CDC.
Trata-se de inegável vício na motivação.
Na verdade, os motivos da aplicação multa do Decon não condizem sequer com a realidade dos fatos.
A empresa propôs parcelamento, de modo que é falso que tenha negado o direito do consumidor de alteração das cláusulas contratuais por onerosidade excessiva superveniente.
A instituição de ensino ofereceu à ex-aluna oportunidade de quitar o débito mediante dez parcelas pagas no cartão de crédito.
A consumidora, no entanto, quis que o parcelamento excluísse os encargos de mora e fosse realizado mediante boleto bancário.
A fornecedora, portanto, não negou o direito de renegociar a dívida e alterar as condições contratuais.
Apenas a consumidora não aceitou a oferta.
O Decon, por seu turno, nem sequer explicou por que a proposta da empresa deixou de ser minimamente válida para recompor o equilíbrio contratual, o que caracteriza outro vício de motivação.
Na realidade, a empresa foi apenada por não ter aceitado as condições de parcelamento que a consumidora inadimplente entendia ser mais favoráveis para si.
Isso, porém, não é justificativa suficiente para multar a fornecedora.
O direito do art. 6º, V do CDC não obriga que o fornecedor aceite as exigências do consumidor.
Apenas prevê a modificação das cláusulas contratuais, em nome da teoria da imprevisão.
Havendo discordância, somente o Poder Judiciário pode decidir, em substituição à vontade dos litigantes.
O Decon tem a competência para realizar conciliação e aplicar multa por infração às normas de defesa do consumidor, mas não exerce jurisdição, de sorte que, não havendo acordo, não pode decidir sobre modificação de cláusulas contratuais, sob pena de ofensa à separação de Poderes e à inafastabilidade da tutela jurisdicional (arts. 2º, 5º, XXXV, da CF).
Sem que haja modificação consensual ou judicial das cláusulas contratuais, prevalece o que estabelecia o contrato, pois o credor não é obrigado a parcelar a dívida, se assim não se ajustou, a teor do que dispõe o art. 314 do CC: Art. 314.
Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. A divergência entre a realidade e os motivos da decisão do Decon torna a multa ilegal. É preciso considerar a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual "a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos" (AgRg no REsp 670.453/RJ, Rel.
Min.
CELSO LIMONGI, Des.
Conv. do TJSP, Sexta Turma, DJe 8/3/10).
Se a Administração apresenta um motivo específico para a prática de um ato, ela fica vinculada a esse motivo, e a sua validade depende da existência, veracidade e legitimidade dos motivos apresentados.
O motivo apontado pelo Decon, no entanto, não se afigura verdadeiro, nem legítimo, pois os documentos sugerem que houve tentativa de alteração das cláusulas contratuais, de modo que não existe fundamento legal para a imposição de multa à parte autora.
Em respeito à legalidade (art. 5º, inciso II e art. 37, caput, da CF), a Administração só pode penalizar o particular, se houver respaldo na lei, o que implica a inexistência de juízo de conveniência e oportunidade. Isso significa que a procedência do pedido não representa invasão ao mérito do ato administrativo, pois o Decon não tem a discricionariedade de atingir o patrimônio do particular sem que a conduta que ensejou a sanção seja, de fato, ilegal.
Acolher o pedido da parte autora não representa tampouco ofensa à separação de poderes (art. 2º, da CF), pois as penas administrativas estão sujeitas ao controle de legalidade pelo Judiciário, em nome da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF).
Além disso, a análise insuficiente dos argumentos trazidos pela empresa no processo administrativo é outra ilegalidade insanável do ato, pois indica que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa efetivos.
A decisão que ignora o conteúdo da defesa capaz de levar à conclusão diferente é incompatível com o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF e do art. 57 do CDC).
No caso, o Decon deixou de apreciar a tese relevante de que houve tentativa de negociação da dívida.
Esta 3ª Câmara de Direito Público já adotou, em outras ocasiões, o entendimento aqui esposado, no sentido de que cabe ao Judiciário averiguar se a autoridade administrativa procedeu à efetiva análise dos argumentos trazidos pelo administrado que possam alterar o julgamento, em atenção ao contraditório e à ampla defesa.
Vejam-se as seguintes ementas: Apelação cível.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA.
Estabelecimento comercial.
AUSÊNCIA DOS alvaráS de funcionamento E DE LICENÇA SANITÁRIA NO ATO DA FISCALIZAÇÃO.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR DOS DOCUMENTOS NA FASE ADMINISTRATIVA.
ALVARÁS VÁLIDOS E REGULARES AO TEMPO DA AUTUAÇÃO.
Imposição de sanção pelo DECON.
INOCORRÊNCIA DO VÍCIO.
NÃO Violação aos dispositivos do Código de Defesa do consumidor.
DECISÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICA.
NÃO ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES APRESENTADAS PELA EMPRESA RECORRENTE.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PELO poder JUDICIÁRIO.
SÚMULA 665 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se, in casu, de apelação cível interposta em face de sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que entendeu pela denegação da segurança requestada e, consequentemente, manteve inalterado ato administrativo prolatado pelo DECON, que imputou multa à impetrante por violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No presente caso, ao decidir pela aplicação da sanção administrativa ora questionada, o DECON levou em consideração, notadamente, o fato de que o estabelecimento comercial da apelante estava funcionando irregularmente, isto é, sem a documentação necessária para tanto (Alvará de Funcionamento e Licença Sanitária), colocando a saúde e a segurança de seus consumidores em risco, em afronta aos arts. 6º, inciso I, e 39, inciso VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 3.
No entanto, conforme se extrai da documentação acostada aos autos, mormente o recurso administrativo apresentado no procedimento instaurado pelo DECON, a empresa defendente demonstrou que possuía os documentos solicitados, os quais se encontravam dentro do prazo de validade, e somente não os apresentou no momento da fiscalização. 4.
Assim, evidenciado que houve malferimento ao devido processo legal e à própria legalidade, pois não houve expressa manifestação acerca de todos os argumentos apresentados pela empresa recorrente, no momento oportuno, mormente a existência do Alvará de Funcionamento, com prazo de validade até 31/12/2017, bem como a Licença Sanitária, com vencimento em 10/01/2018, deve ser declarada a nulidade do ato administrativo sancionador. 5. É sabido que, excepcionalmente, pode o Judiciário realizar o controle do mérito das decisões proferidas em processos administrativos, nos exatos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88. 6.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que ¿o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada¿ (Enunciado 665 do STJ). 7.
Portanto, verificada a existência dos documentos apontados pelo DECON no momento da fiscalização, os quais foram devidamente apresentados no procedimento administrativo, deve ser reformada a sentença de primeiro grau, a fim de conceder a segurança requestada, vez que eventual irregularidade praticada pela empresa apelante fora devidamente sanada oportunamente. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada para conceder a segurança. (Apelação Cível - 0202907-85.2022.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 913/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO DECON/CE.
PENALIDADE FUNDADA NA PRÁTICA DE PROPAGANDA ENGANOSA.
ARGUMENTOS APRESENTADOS NA DEFESA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELA AUTORIDADE.
AUSÊNCIA DE EFETIVO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
MENOSCABO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE, QUANTO AOS ELEMENTOS VINCULADOS DO ATO ADMINISTRATIVO.
ELEMENTOS DE PROVA QUE SUGEREM QUE LICITUDE DA PROPAGANDA, NOTADAMENTE, AO CONTER RESSALVA DE QUE OS PREÇOS ANUNCIADOS SERIAM PATAMAR MÍNIMO A PARTIR DO QUAL OUTROS MAIS CAROS SERIAM PRATICADOS, ALÉM DE ESTAREM SUJEITOS À DISPONIBILIDADE DE ASSENTOS.
SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA E DECLARAR NULA A PENA PECUNIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 0208356-86.2022.8.06.0001 (TJ-CE - APELAÇÃO: 0208356-86.2022.8.06.0001, rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 06/04/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA APLICADA PELO DECON.
RECUSA NO AGENDAMENTO DE VOO DE RETORNO.
PROVÁVEL INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO PROGRAMA DE FIDELIDADE, ORA AGRAVANTE, POR NÃO SE VISLUMBRAR O NEXO CAUSAL.
VÍCIO DE SERVIÇO ATRIBUÍVEL, EM TESE, À EMPRESA DE AVIAÇÃO.
MATÉRIA QUE FOI DEDUZIDA, NA VIA ADMINISTRATIVA, SEM A DEVIDA APRECIAÇÃO.
INDÍCIO SUGESTIVO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO, MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONDIÇÃO QUE PODERIA TER SIDO IMPOSTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RISCO DE DANO IRREPARÁVEL PRESENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3000937-14.2023.8.06.0000, rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 18/12/2023) Cumpre, afinal, ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade do ato administrativo em seus aspectos formais, dentre os quais se destaca a legalidade em sentido estrito, no que tange à competência do órgão, e a observância do devido processo legal na via administrativa, sobretudo, quanto à fundamentação do ato.
Em razão da procedência do pedido autoral, fica prejudicado o recurso de apelação do Estado, voltado exclusivamente ao aumento dos honorários advocatícios.
Assim, conheço da apelação da parte autora, para dar-lhe provimento, declarando a nulidade da decisão administrativa proferida pelo Decon no processo administrativo nº nº 09.2020.00014362-7, ficando prejudicado o recurso do Estado do Ceará.
Inverto os ônus de sucumbência fixados em sentença, condenando o réu a honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Não cabe majoração dos honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais), a teor do que dispõe a tese fixada pelo STJ no Tema 1.059 de recursos especiais repetitivos: "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". À luz do art. 82, § 2º, do CPC e do art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.132/2016, condeno o Estado do Ceará à obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte apelante.
Caberá à parte interessada requerer ao juízo de origem o levantamento de eventual depósito judicial feito com o fim de obter a suspensão da exigibilidade da dívida. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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