TJCE - 3006909-93.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2025 21:10
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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12/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3006909-93.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: WELLINGTON ALENCAR ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PARA FINS DE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório Formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração (Id. 17844108) opostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão desta Turma Recursal (Id.17535867), que conheceu e deu parcial acolhimento aos embargos de declaração da parte autora, apenas com o esclarecimento de que, considerando a conversão do tempo insalubre em comum, limitado à data da vigência da EC nº 103/19, a parte autora já adimpliu os requisitos para a obtenção da aposentadoria com paridade e integralidade. O ente estatal alega, em síntese, omissão do acórdão quanto à aplicação das regras de transição da EC nº 41/2003 e da EC nº 47/2005, e do RE 590.260 ao caso concreto.
Requer, assim, juízo expresso sobre os dispositivos constitucionais invocados nos aclaratórios (arts. 24, XII, 40, §§ 1.º, 3.º, 4.º, 8.º e 17 da CF/1988, na redação dada pela EC 41/2003, bem como o art. 6.º da EC n.º 41/2003 e os arts. 2.º e 3.º da EC n.º 47/2005). Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Os embargos declaratórios são recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, não sujeitos a preparo e prestam-se a esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É importante ressaltar que não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. No caso dos autos, diferentemente do que alega o ente estatal, não há que se falar em omissão quanto à aplicação das regras de transição da EC nº 41/2003 e da EC nº 47/2005, uma vez que o principal objeto de acórdão ora embargado (Id. 17535867) foi justamente tecer aclaramento nesse sentido, conforme se vê no trecho que ora transcrevo: " No caso concreto, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que o tempo de serviço prestado em condições insalubres, devidamente comprovado nos autos, pode ser convertido em tempo comum para fins de cômputo dos requisitos exigidos pelas regras de transição previstas na EC nº 47/2005. O julgado reconheceu expressamente que essa conversão não prejudica o direito do embargante à integralidade e paridade, desde que atendidos os critérios estabelecidos pela norma constitucional. Quanto à alegação de omissão, observa-se que o acórdão analisou exaustivamente o tema, considerando que a legislação aplicável permite o aproveitamento do tempo convertido para atingir os requisitos das regras de transição.
Além disso, foi reforçado que o direito adquirido do embargante está resguardado, uma vez que a contagem especial reconhecida judicialmente assegura os benefícios pretendidos, nos termos legais. Isto posto, considerando que consta nos documentos que instruem a inicial que o autor tem como tempo de trabalho insalubre o período de 10/12/1992 até 12/11/2019.
Deste modo, com o fator de conversão até a data da Emenda Constitucional nº103/19, o autor contava com mais de 37 anos de tempo total de serviço público. Registro as regras do art. 3º da EC nº 47/05: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. A idade mínima prevista à época era de 60 anos para os homens, conforme o art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Considerando que o autor é nascido em 03/12/1961, tendo completado 58 anos em 03/12/2019, alcançando a idade mínima para a aposentadoria com o acréscimo dos dois anos que excederam o tempo de serviço. Portanto, a decisão embargada não excluiu do autor o direito à paridade e integralidade. apenas condicionou o reconhecimento ao adimplemento das regras da EC 47/05 e 41/03. Outrossim, no que tange à contradição, também não há que se falar em sua existência, pois a decisão embargada harmoniza perfeitamente os direitos do embargante com as exigências das regras de transição.
Não há incompatibilidade entre a conversão do tempo especial e a concessão da aposentadoria com paridade e integralidade." (Grifei) Igualmente, não houve omissão quanto à aplicação do RE nº 590.260, uma vez que o acórdão embargado decidiu sobre os aclaratórios opostos pela parte autora, a qual não suscitou o tema naquela oportunidade, tampouco o Estado do Ceará (Id. 15282310). Registro, por necessário, que o aludido precedente foi expressamente examinado no primeiro acórdão prolatado, ocasião em que o entendimento do colegiado reverberou o julgamento do ARE nº 1.131.284 AgR e o do RE nº 590.260. Quanto ao requerimento de juízo expresso sobre dispositivos que o embargante julga apropriados, a despeito de já terem sido enfrentados, a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador manifestar-se exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Entendo, portanto, que o acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentaram, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria. Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados. Constato, na verdade, que o embargante pretende rediscutir a matéria, com consequente alteração do julgado, o que se torna inviável na estreita via dos embargos declaratórios e impossibilitado pela súmula nº 18 desta Corte: SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Com efeito, não pode a parte embargante, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar-se dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Diante do exposto, voto por conhecer destes embargos e negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado e voto por condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
03/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3006909-93.2022.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na próxima pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3006909-93.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: WELLINGTON ALENCAR ANDRADE EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para DAR PARCIAL provimento. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3006909-93.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: WELLINGTON ALENCAR ANDRADE EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTER CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ACLARAMENTO SOBRE A UTILIZAÇÃO DO TEMPO CONVERTIDO PARA CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO.
RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração mas para dar-lhes parcial acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Cuidam-se de embargos de declaração id. 14640271, opostos por Wellington Alencar Andrade, em face de acórdão que, em recurso inominado, reformou parcialmente a sentença, reconhecendo o direito à contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres para efeito de concessão de aposentadoria especial, condicionado ao enquadramento nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005. O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar determinados períodos de atividade insalubre comprovados nos autos, pág. 1 e 2 do id. 12413621, e em contradição ao tratar do enquadramento nas regras de transição para concessão da aposentadoria especial.
Contrarrazões apresentadas ao id. 15282310.
Eis o que importa relatar.
VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração tratam-se de recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo, e sendo apresentados tempestivamente: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios.
Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. No caso concreto, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que o tempo de serviço prestado em condições insalubres, devidamente comprovado nos autos, pode ser convertido em tempo comum para fins de cômputo dos requisitos exigidos pelas regras de transição previstas na EC nº 47/2005.
O julgado reconheceu expressamente que essa conversão não prejudica o direito do embargante à integralidade e paridade, desde que atendidos os critérios estabelecidos pela norma constitucional. Quanto à alegação de omissão, observa-se que o acórdão analisou exaustivamente o tema, considerando que a legislação aplicável permite o aproveitamento do tempo convertido para atingir os requisitos das regras de transição.
Além disso, foi reforçado que o direito adquirido do embargante está resguardado, uma vez que a contagem especial reconhecida judicialmente assegura os benefícios pretendidos, nos termos legais. Isto posto, considerando que consta nos documentos que instruem a inicial que o autor tem como tempo de trabalho insalubre o período de 10/12/1992 até 12/11/2019.
Deste modo, com o fator de conversão até a data da Emenda Constitucional nº103/19, o autor contava com mais de 37 anos de tempo total de serviço público. Registro as regras do art. 3º da EC nº 47/05: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. A idade mínima prevista à época era de 60 anos para os homens, conforme o art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Considerando que o autor é nascido em 03/12/1961, tendo completado 58 anos em 03/12/2019, alcançando a idade mínima para a aposentadoria com o acréscimo dos dois anos que excederam o tempo de serviço. Portanto, a decisão embargada não excluiu do autor o direito à paridade e integralidade. apenas condicionou o reconhecimento ao adimplemento das regras da EC 47/05 e 41/03. Outrossim, no que tange à contradição, também não há que se falar em sua existência, pois a decisão embargada harmoniza perfeitamente os direitos do embargante com as exigências das regras de transição.
Não há incompatibilidade entre a conversão do tempo especial e a concessão da aposentadoria com paridade e integralidade.
A decisão fundamentou-se no entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.131.284 AgR, julgado em 23/11/2018: O Supremo Tribunal Federal decidiu ter direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos o servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003, desde que observadas as regras de transição previstas nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005.
Desse modo, nota-se que o voto proferido solucionou todos os pontos controvertidos.
Diante do exposto, voto por conhecer destes embargos, mas para dar-lhes parcial acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado, apenas com o esclarecimento de que considerando a conversão do tempo insalubre em comum, limitado à data da vigência da EC nº 103/19, o embargante já adimpliu os requisitos para a obtenção da aposentadoria com paridade e integralidade.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
17/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3006909-93.2022.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente por Wellington Alencar Andrade, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado em detrimento da parte embargada, intime-se esta para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação contra o recurso. Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na próxima pauta de julgamento disponível. Conforme dispõe o art. 937 do CPC não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito (Portaria nº 993/2024) . -
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3006909-93.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: WELLINGTON ALENCAR ANDRADE RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3006909-93.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: WELLINGTON ALENCAR ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MÉDICO.
PRETENSÃO DE OBTER CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NOS AUTOS.
INTEGRALIDADE E PARIDADE DEPENDEM DO ENQUADRAMENTO NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESPECIFICADAS NA EC Nº 47/2005, CONSIDERANDO O TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM.
SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade (Id. 12424853). Trata-se de ação ordinária ajuizada por Wellington Alencar Andrade em desfavor do Estado do Ceará.
O autor alega, à inicial, que é servidor público estadual, admitido em 10 de dezembro de 1992, contando com 58 (cinquenta e oito) anos de idade, dos quais 27 (vinte e sete) anos são de efetivo serviço prestado no cargo de médico ao Estado do Ceará, e desde a sua admissão até os dias atuais esteve exposto a agentes insalubres, percebendo a respectiva gratificação, pelo que teria direito à aposentadoria especial.
Aduz ainda que o requerido não está computando sua atividade especial e contagem de seu tempo de serviço, de forma reduzida.
Por fim, pleiteia a aplicação da paridade e integralidade, já que atende às regras de transição previstas nas EC 41/2003 e 47/2005, bem como a desaverbação do tempo que exceder ao necessário para obtenção da aposentadoria especial. Após a formação do contraditório (Id. 12413615) sobreveio sentença (Id. 12413629), exarada pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de reconhecer em favor do requerente - WELLINGTON ALENCAR ANDRADE o direito à conversão do tempo de serviço desempenhado em condições especiais (insalubridade), para efeitos de concessão de aposentadoria especial com as garantias da integralidade e da paridade de seus proventos, com aplicação do fator de conversão previsto no Regulamento Geral da Previdência Social (RGPS), e, ainda, de determinar a expedição da respectiva certidão do tempo de serviço com a indicação da contagem especial do tempo de serviço, o imediato afastamento de suas atividades laborais visto que já transcorridos mais de 91 (noventa e um) dias da data do requerimento administrativo, desprovendo, contudo, o pedido de desaverbação do tempo excedente, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. O Estado do Ceará, irresignado, interpôs recurso inominado (Id. 12413638) suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juizado especial fazendário, tendo em vista que não se trata de pedido declaratório, mas condenatória e que o valor atrelado a causa ultrapassa o teto do juizado.
No mérito, aduz que o autor não demonstra a exposição aos agentes nocivos; ausência de tempo de serviço especial, mesmo considerando a gratificação de risco; inexiste direito à integralidade e paridade.
Por fim, requer a reforma da sentença recorrida para julgar improcedente os pedidos autorais. Contrarrazões não apresentadas pelo autor, embora devidamente intimado (Id 12413642). É o relatório. Decido. De início, tenho que a controvérsia que se apresenta não demonstra a necessidade ou a imposição de rito diverso daquele instituído pela Lei nº 12.153/2009, dado que o autor expressamente fez a opção pela renúncia do valor que exceder a alçada na data do ajuizamento da ação, v.
Id 12413618.
Desse modo, sem razão o recorrente quanto à preliminar arguida. Considerando a tese fixada no Tema nº 942 do STF, quando do julgamento do RE nº 1.014.286-SP, com repercussão geral, definiu-se a disciplina para a obtenção da aposentadoria dos servidores que trabalhavam sob condições especiais: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. Em regra, os benefícios da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que o servidor implementar os requisitos para se aposentar - princípio do tempus regit actum, consubstanciado em entendimento sumulado do STF: STF, Súmula nº 359.
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Sendo assim, insta perquirir se o requerente havia implementado o direito à aposentadoria especial, até a vigência da EC nº 103/2019 - na data de sua publicação, em 13/11/2019, conforme inciso III do Art. 36 da própria emenda. Observando os extratos de pagamento acostados aos autos, evidencia-se que o autor foi admitido no serviço público em 10/12/1992 e que comprovou a percepção de gratificação de risco de vida, a partir de janeiro de 1993, conforme Id. 12413603, fl. 02, de modo que, em 19/12/2019, mesmo sem conversão ou contagem especial, o promovente já havia completado 27 (vinte e sete) anos de serviço em condições insalubres na data da vigência da reforma previdenciária de 2019. Por isso, o requerente tinha implementado o direito à aposentadoria especial, nos termos da previsão constitucional do inciso III do §4º do Art. 40 da CF/88 e, ainda que não tivesse sido editada a lei complementar disciplinadora da matéria, já se compreendia possível a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto na Súmula Vinculante nº 33: Súmula Vinculante nº 33.
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Assim, deve-se reconhecer que tem a requerente o direito à contagem diferenciada, conforme as normas do Regime Geral de Previdência Social relativas à aposentadoria especial, contidas na Lei nº 8.213/1991, pois implementou as condições necessárias até 31/12/2021.
Frise-se, ainda, que cabe ao Judiciário a integração do ordenamento jurídico, diante do caso concreto. Lei nº 8.213/1991, Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). (...) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Destarte, tem o requerente o direito à aposentadoria especial, conforme as normas do Regime Geral de Previdência Social haja vista que cabe ao Judiciário a integração do ordenamento jurídico, diante do caso concreto. No presente caso, o autor comprovou que trabalha em condições especiais de risco de vida e à saúde desde dezembro de 1992 (PPP à Id 12413604 e a LTCAT à Id 12413605), rememore-se que o recorrido é médico cirurgião no HGF.
Se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe cabia (Art. 373, inciso I, do CPC). O requerido, Estado do Ceará, contudo, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme exigiria o Art. 373, inciso II, do CPC c/c Art. 9º da Lei nº 12.153/2009. A propósito da temática, cito decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EX-CELETISTA.
ATIVIDADE INSALUBRE.
CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DO PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
DIREITO ADQUIRIDO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
POSSIBILIDADE.
PERÍODO POSTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO RJU.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DEFINIR AS CONDIÇÕES PARA IMPLEMENTO.
APLICAÇÃO, NO QUE COUBER, DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/1991. SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva: é legítimo o Estado do Ceará para figurar no polo passivo da lide, uma vez que, conquanto submetidos ao regime celetistas em momento anterior à instituição do regime jurídico único, no ano de 1990, os servidores públicos estaduais contribuíam para o regime próprio de previdência social, gerido pelo antigo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC (Lei Estadual de nº 10.776/1982), passando tal gerenciamento ao ente federado, através da Secretaria de Planejamento, a partir do advento da Emenda à Constituição Estadual de nº 39, em 05/10/1999.
Dessa forma, não há que falar em legitimidade do INSS quanto ao cômputo do período em que o recorrido exerceu o cargo público de médico junto ao apelante.
Precedentes da 2ª Câmara de Direito Público.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito: o direito à contagem especial do tempo de serviço de servidor público ex-celetista, que comprovadamente laborou em condições insalubres, perigosas ou penosas, conforme a legislação vigente à época, incorpora-se ao seu patrimônio jurídico, para todos os efeitos, sendo isto que decidiu o plenário da Suprema Corte, quando do exame do RE nº 612.358/ES, em sede de repercussão geral, sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie, publicado no DJe de 27/8/10. 3.
No caso concreto, o autor juntou prova do exercício de atividade insalubre, à luz da Lei nº 3.807/1960, do Decreto-Lei nº 53.831/1964, bem como do Decreto nº 83.080/1979, em vigor antes da Carta Magna de 1988, afigurando-se certo que a ausência de legislação local a tratar de aposentadoria especial de seus servidores desafia a aplicação da legislação federal previdenciária, à época vigente, a qual admite a contagem diferenciada do tempo de serviço de servidores exceletistas que exerciam atividade insalubre, perigosa ou penosa. 4.
No tocante ao período posterior à criação do Regime Jurídico Único, passando o servidor de celetista a estatutário, impõe-se a adoção, por via judicial, da norma regulamentadora da aposentadoria especial do servidor própria dos trabalhadores em geral, com a aplicação, por analogia, do art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
Inteligência da Súmula Vinculante Nº 33.
Precedentes do STF, do STJ e desta Corte Estadual de Justiça. 5.
Apelação e remessa oficial conhecidas e desprovidas. (TJ/CE, AC nº 0742446-35.2000.8.06.0001, 2ª Câmara Direito Público Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 02/12/2020; Data de registro: 02/12/2020). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ATIVIDADE INSALUBRE.
PERÍODO TRABALHADO SOB REGIME CELETISTA.
CONTAGEM.
POSSIBILIDADE.
TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE APÓS A MUDANÇA DE REGIME.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROVA DOCUMENTAL CAPAZ DE DEMONSTRAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE E A PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE ADICIONAL. 1.
Quanto ao período celetista, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de justiça posiciona-se no sentido de que o servidor público ex-celetista, tendo exercido suas atividades em condições insalubres, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem diferenciada desse tempo de serviço, para fins de aposentadoria. 2.
No que pertine ao período posterior à criação do Regime Jurídico Único, passando o servidor de celetista a estatutário, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que se aplicam as regras do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (Previdência Social) à aposentadoria especial do servidor público enquanto não editada lei que regulamente o art. 40, §4º, da Carta Magna.
Incidência da Súmula Vinculante nº 33: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." 3.
No caso vertente, verifica-se que as declarações emitidas pela própria administração pública estadual (fls. 15, 16 e 17) e os extratos salariais (fls. 19 e 20) acostados pela autora são documentos hábeis a demonstrar a prestação de serviço em condições de insalubridade e a percepção do correspondente adicional.
Ademais, o ente público deixou de trazer aos autos qualquer documento que comprove a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos promoventes, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Precedentes STF, STJ e TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, Agravo Interno nº 0695480-14.2000.8.06.0001/50000, 1ª Câmara Direito Público, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 12ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 17/08/2020; Data de registro: 17/08/2020). Cito, ainda, precedentes desta Turma Recursal, em casos análogos: EMENTA: PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
EFEITOS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
PROVENTOS INTEGRAIS.
PREVISÃO CONFORME ART. 40, §4, III DA CF/88 E EC Nº 20/1998 E EC Nº 47/2005.
AUTOR COMPROVOU PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DESDE O SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
EXPECTATIVA DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS ASSEGURADA, DESDE QUE OBSERVADOS AS NORMAS DE TRANSIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS POR LAUDO PERICIAL.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ART. 57, LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE, RI nº 0166905-23.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 30/07/2020; Registro: 30/08/2020). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO ART. 195, §5º DA CF/88.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO QUE NÃO CONTRARIAR A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA VIGENTE À ÉPOCA.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ/CE, RI nº 0148642-74.2017.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/04/2019; Data de registro: 15/04/2019). Quanto à forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, deve-se diferenciar integralidade de proventos integrais.
A integralidade é o direito do servidor de ter seus proventos de aposentadoria calculados com base na sua última remuneração, a do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, o que, por muito tempo, causou déficit nas contas públicas.
Assim, a EC nº 41/2003 passou a tratar de proventos integrais, em substituição à integralidade, ou seja, determinando o cálculo a partir da média aritmética das maiores remunerações do servidor. Sobre o assunto, a posição deste Colegiado é que a redação dos artigos 6º, da EC nº 41/2003, e 3º, da EC nº 47/2005, garante a todos os servidores públicos que tenham ingressado antes dessa emenda de 2003, a percepção de proventos com paridade e integralidade, caso cumpram os requisitos/regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005.Considerando ainda que o tempo especial convertido em comum pode ser utilizado na contagem do tempo de contribuição, conforme o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O entendimento acima reverbera o julgamento do ARE nº 1.131.284 AgR e o do RE nº 590.260, com repercussão geral.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial procedência, reformando parcialmente a sentença para declarar o direito do Autor à conversão e contagem especial de todo o tempo de serviço insalubre para fins de concessão de aposentadoria especial, limitada à data da vigência da EC nº 103/19, com a respectiva expedição da certidão de tempo de serviço com a conversão de tempo do serviço insalubre em comum, determinando que o recorrido considere a declaração de direito obtida nesta ação quando da concessão da aposentadoria do autor.
A obtenção da paridade e integralidade de proventos fica condicionada ao adimplemento das regras de transição das EC nº 41/03 e 47/05, nos termos do RE nº 590.260, considerando o acréscimo obtido com a conversão do tempo especial em comum, mantenho a decisão de afastamento do labor, considerando o transcurso superior à 91 dias do pedido administrativo. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar o recorrente em honorários, à luz do disposto ao Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, haja vista que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
27/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3006909-93.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: WELLINGTON ALENCAR ANDRADE DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 01/03/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5503952) e o recurso protocolado no dia 11/03/2024 (ID. 12413638), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Setembro de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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