TJCE - 3006819-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 16:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3006819-17.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções, Multas e demais Sanções] REQUERENTE: VICENTE PIRES CUNHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA Vistos e examinados.
 
 Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela nulidade dos Autos de Infrações de Trânsito de números F033077151, F033087637, AD00550882, AS00158939, AS00172139, assim como pelo ressarcimento em dobro do valor que considera indevido, totalizando R$ 1.823,84, e por fim, requer reparação por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Em linhas gerais, reclama a parte autora que as infrações referem-se ao momento em que realizava uma curva para sair da avenida Antônio Sales, seguindo a obrigatoriedade de utilizar a faixa exclusiva de ônibus durante a conversão, e quanto as demais multas, referentes à parada em local proibido, situado na Avenida Filomeno Gomes, nº 430, ressalta que estava realizando o embarque e desembarque de passageiros, pois, trabalha como motorista do UBER, e afirma que as multas em questão podem ser comprovadas pelo aparelho que gravou a situação, pois, nas ocasiões, o autor apenas deixou os passageiros e saiu logo em seguida, estando explícito a placa de "Permitido Embarque e Desembarque".
 
 Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, esse juízo concedeu o pedido de tutela de urgência.
 
 Citados, os requeridos apresentaram contestações.
 
 A parte autora apresentou Réplica.
 
 Instado a se manifestar, o(a) nobre representante do Ministério Público deixou de emitir parecer no feito em exame, à míngua de interesse público que determine sua intervenção na causa.
 
 DECIDO.
 
 O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
 
 Preambularmente, acolho o pedido preliminar ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do DETRAN/CE em relação a anulação dos AIT's, todos lavrados pela Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza - AMC, dessa forma, a autarquia estadual não detém competência legal para responder pelo ato praticado por outro órgão, restando o pleito maculado pela ilegitimidade, sendo impositiva a sua extinção nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ipsis litteris: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Do cotejo dos autos, em relação a Autarquia Municipal, se dessume que a pretensão autoral não merece prosperar, haja vista a ausência de comprovação do direito alegado, ademais, a Autarquia Municipal argumentou e comprovou a contento nos termos do art. 373, II, CPC, a legitimidade dos autos de infrações.
 
 Em relação aos autos relativos à conduta de transitar em faixa exclusiva destinada ao transporte coletivo de passageiros, vislumbra-se pelas imagens acostadas, a partir do id.86647762 que o autor adentrou na faixa e trafegou na via por um trecho bem superior ao necessário para a conversão.
 
 Em relação aos demais autos, percebe-se pelas cópias acostadas que o agente de trânsito indicou que o condutor não estava efetuando embarque ou desembarque e que este estava ausente.
 
 Se constata ainda que as notificações dos autos discutidos foram emitidas eletronicamente, em virtude de o autor ter se tornado usuário do SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICO, regulamentado pela Resolução 931/2022, em 18 de setembro de 2020.
 
 Quanto a regularidade dos equipamentos eletrônicos que flagraram as infrações relativas aos AUTOS F033077151, AIT F033087637, AD00550882, acerca das infrações previstas no art. 184, inc.
 
 III do CTB são comprovadas por sistemas não metrológicos, segundo previsto no art. 2º da Resolução 165/2004, alterada pelas Resoluções 174/2005 e 458/2013 do CONTRAN (e posteriormente revogada pela Resolução 920/2022 do CONTRAN, vigente somente a partir de 1º de abril de 2022), não havendo irregularidade nos aparelhos conforme alegação levantada pela parte demandante.
 
 Consigna-se que após estabelecido o contraditório, o autor deixou fluir o prazo para réplica sem se manifestar, deixando de trazer elementos de convicção de sua pretensão, nos termos do art. 373, I, CPC.
 
 Por fim, no que pertine ao pedido de indenização por Dano Moral, se mostra igualmente incabível no caso em tela, porquanto não se vislumbra ato lesivo a ser reparado ante a ausência de comprovação da irregularidade na conduta administrativa, por oportuno, cumpre mencionar os ensinamentos do ilustre professor o Carlos Roberto Gonçalves, assim se manifestou sobre o tema: "Aborrecimentos, mágoas, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não serão intensas e duradouras, a ponto de romper, o equilíbrio psicológico do indivíduo". (Programa de responsabilidade civil, 2ª ed., SP: Malheiros, 1998, p.78, apud Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, 8ª Ed., SP).
 
 Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXPEDIÇÃO DO CRLV CONDICIONADA À QUITAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO.
 
 AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA PRF.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE.
 
 POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUE POSSUI COMPETÊNCIA PARA REVER E ANULAR OS PRÓPRIOS ATOS EXPEDIDOS OS SEUS AGENTES.
 
 DETRAN/CE QUE NÃO TEM CAPACIDADE DE INTERFERIR EM ATOS PRATICADOS POR ÓRGÃO DIVERSO.
 
 DEMANDA QUE DEVERIA TER SIDO AJUIZADA EM DESFAVOR DA AUTORIDADE QUE PRATICOU O ATO IMPUGNADO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, CPC).
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA QUE NÃO ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 FIXAÇÃO DEVIDA.
 
 AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
 
 PRECEDENTES STJ E DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
 
 VERBA HONORÁRIA FIXADA, DE OFÍCIO, EM 10 % (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, §4º, III, CPC ), RESTANDO, CONTUDO, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, CPC.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0260724- 43.2020.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
 
 Fortaleza/CE, 24 de maio de 2021.
 
 Data de publicação: 24/05/2021.
 
 Ementa: RECURSOS INOMINADOS.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 DETRAN/CE.
 
 DUPLA NOTIFICAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
 
 HIGIDEZ DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO IMPUGNADOS.
 
 PEDIDOS DE RESSARCIMENTO E INDENIZATÓRIO RECHAÇADOS.
 
 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
 
 RESOLUÇÃO Nº 149/2003 DO CONTRAN.
 
 POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES POR MEIO DE REMESSA POSTAL SIMPLES.
 
 PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos, para DAR-LHES provimento, nos termos do voto do Juíza Relatora.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
 
 Data do julgamento e publicação: 28/09/2021. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Por fim, em relação ao DETRAN/CE julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
 
 Elisabeth Batista.
 
 Juíza leiga.
 
 Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
 
 Expedientes necessários.
 
 Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3006819-17.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções, Multas e demais Sanções] REQUERENTE: VICENTE PIRES CUNHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
 
 Intime-se.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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