TJCE - 3007613-72.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3007613-72.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: ROQUE LUCAS SOARES DESPACHO Tendo em vista ausência de recurso em face do acórdão de ID 17247742, bem como o decurso do prazo para ambas as partes, determino o envio dos presentes autos para a SEJUD para que seja certificado o possível trânsito em julgado, com o consequente arquivamento do processo. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3007613-72.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: ROQUE LUCAS SOARES EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3007613-72.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: ROQUE LUCAS SOARES ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
REVISÃO DE PROVENTOS.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À TITULAÇÃO (ITA).
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE FORTALEZA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza em face da sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (id. 11436111 e 16102837) que julgou procedente os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de reconhecer à parte autora o direito à incorporação definitiva em seus proventos da Gratificação de Incentivo à Titulação Acadêmica (ITA) no percentual de 8% (oito por cento) do vencimento base do requerente/embargado, e o direito ao pagamento das parcelas retroativas desde a supressão da referenciada vantagem quando de sua aposentadoria (agosto/2018) até a efetiva implantação em folha de pagamento, e dos reflexos legais incidentes, capítulos aos quais o requerido - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM) deverá efetivar seu regular cumprimento após o trânsito em julgado, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. 2.
Em suas razões recursais, o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza alega, preliminarmente, a ausência de citação do réu.
No mérito, defende que o autor não faz jus à incorporação da gratificação pleiteada vez que recebeu por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedente a ação. 3.
Inicialmente, quanto à alegação do IPMF de ausência de citação do ente municipal, entendo que esta não merece guarida uma vez que consta nos autos Citação (id. 11436106) e certidão de decurso do prazo (id. 11436107), restando assim comprovado que mesmo devidamente citado, o ente municipal deixou transcorrer in albis o prazo para contestação.
Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito levantada.
Quanto ao mérito, vejo que a controvérsia em questão refere-se à possibilidade de incorporação da Gratificação de Incentivo à Titulação Acadêmica (ITA) aos proventos de aposentadoria. 4.
A Lei Municipal 9.277/2007 em seu art. 22, caput, e § 2º, disciplina que o incentivo de titulação será concedido ao servidor que obtiver certificado ou título em curso que mantenha correlação direta com o ambiente de especialidade e o grupo ocupacional do cargo/função ao qual pertença, podendo ser incorporado aos respectivos proventos por ocasião da aposentadoria, bem como será considerado para fins de instituição de pensão, desde que o período de percepção do benefício seja igual ou maior do que 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados. 5.
In casu, o ATO Nº 4439/2013 - SEPOG (id. 11436101) que concedeu o Incentivo de Titulação - ITA sobre o vencimento base do autor, muito embora tenha sido publicado em 30 de outubro de 2013, possui vigência a partir de 19/11/2012.
Desse modo, considerando que o TÍTULO DE APOSENTADORIA Nº 191/2018 ocorreu em 27 de julho de 2018 (id. 11436102), entendo que o autor percebeu o benefício por período superior à 60 (sessenta) meses de forma ininterrupta. 6.
Recurso conhecido e improvido, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos 7.
Sem custas de Lei face à isenção da Fazenda Pública.
Fica o Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o proveito econômico, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3007848-05.2024.8.06.0001
Yapuena Modena Castro Silveira da Silva
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2024 10:46
Processo nº 3007618-94.2023.8.06.0001
Soraya Dantas Fernandes
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Augusto Cesar Pereira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2023 10:33
Processo nº 3007409-28.2023.8.06.0001
Antonia Aparecida Santos Freire
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2024 14:56
Processo nº 3007479-79.2022.8.06.0001
Exxer LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Fabiana Diniz Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2024 15:28
Processo nº 3007813-45.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Elisian de Carvalho
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 17:48