TJCE - 3007775-33.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3007775-33.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: TATIANA TORRES EVANGELISTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por TATIANA TORRES EVANGELISTA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, a implantar e reconhecer a mudança de nível da autora bem como realizar a correção do período ao qual a autora não estava sendo contemplada pela mudança de nível, fazendo constar em sua matrícula a data correspondente a realização do curso para a mudança de nível; bem como condenar o ente municipal a pagar o retroativo referente a mudança de nível não pagas, em valor a ser ainda arbitrado, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Para tanto, informa a promovente ser servidora pública do Município de Fortaleza, ocupante do cargo de Subinspetora, da Guarda Municipal de Fortaleza, lotada na Célula de Comando Operacional, com admissão nos quadros do município na data de 23 de março de 2004, com matrícula nº 60258-01.
Afirma que a estrutura de cargos e carreiras estabelecida pelo Município de Fortaleza, com relação a Guarda Municipal, a progressão da Autora para o cargo de inspetora é composta por quatro níveis, sendo necessário que a servidora passe por todos esses níveis antes de alcançar o cargo almejado; e para avançar ao próximo nível, deve-se cumprir requisitos específicos, incluindo a conclusão de cursos de capacitação e o tempo mínimo de efetivo exercício no cargo anterior.
Aduz que, em 21 de junho de 2023, concluiu com êxito o curso de capacitação para o próximo nível da carreira, conforme estabelecido pelo Plano de Cargos e Carreiras do Município de Fortaleza, cumprindo a exigência existente na Lei Complementar nº 38, de 10 de julho de 2007, que fala sobre o PCCS da Guarda Municipal; contudo, não obstante tal fato, o ente promovido deixou de realizar a mudança de nível, sob a alegativa de que a autora não teria realizado o protocolo do Certificado de Conclusão do Curso.
Argumenta a promovente que foi convocada para realizar o curso pela própria administração, assim como vários outros servidores, para que pudesse estar apta a mudança de nível e, apesar de tal convocação, a administração afirma desconhecer que a autora o tenha realizado, o que lhe parece ilegal razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito com o despacho de citação e reserva ID no 83914892; contestação ID no 86579685; réplica ID no 87936339; instado a apresentar parecer nos autos, o digno representante ministerial apresentou parecer pela parcial procedência da ação, conforme ID no 88748641. É o relatório.
Passo ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear nos autos.
Considerando-se que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito, considerando que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do NCPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
Inicialmente, necessário destacar que a promoção funcional constitui forma de ascensão na carreira, fundada nos princípios da legalidade e impessoalidade, os quais decorrem naturalmente de diretrizes legais e regulamentares, conforme determina a Lei Complementar Municipal nº 38/2007, que instituiu o Programa de Cargos, Carreiras e Salários da categoria.
Assim sendo, a referida Lei Complementar Municipal nº 38/2007 dispõe acerca das promoções no âmbito da Guarda Municipal do Município de Fortaleza, estabelecendo o seguinte: Art. 9º.
O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá da seguinte forma: I - promoção por capacitação; II - progressão por tempo de serviço. Art. 12.
O processo de promoção por capacitação é a passagem do servidor ocupante de um dos cargos/ funções definidos nesta lei, de um nível de capacitação para outro imediatamente subsequente, através da obtenção de certificados em cursos compatíveis com o cargo/função ocupado e cargas horárias definidas. Art. 13.
A promoção ocorrerá no interstício de 36 (trinta e seis) meses, a partir do segundo enquadramento. § 1º Somente serão considerados cursos técnicos de segurança pública e defesa civil aqueles promovidos por entidades previamente credenciadas pelo Município de Fortaleza. § 2º Respeitada a carga horária definida no Anexo IV, será permitida a soma das horas em cursos correlatos, desde que estes tenham, no mínimo, 20 (vinte) horas/aula para os oferecidos pela Prefeitura Municipal de Fortaleza ou 40 (quarenta) horas/aula nos demais casos, e que tenham sido concluídos posteriormente a janeiro de 2005. Art. 14.
Também será promovido por capacitação o servidor da carreira de segurança pública que estiver no último nível de sua classe (de guarda para subinspetor e de subinspetor para inspetor), atendidos os seguintes requisitos: I existência de disponibilidade orçamentária; II existência de cargos vagos nas classes subsequentes, observada, como critério de desempate, a antiguidade no cargo(no cargo de guarda quando a promoção se der para o cargo de Subinspetor, no cargo de Subinspetor quando a promoção se der para o cargo de Inspetor).
III - aprovação em cursos de formação específicos na carreira de segurança pública; IV - existência de necessidade de profissionais nas classes, determinada pela Direção da Guarda. § 1º Quando o servidor se deslocar para outra classe, após a promoção, este ocupará o nível de capacitação I na nova posição hierárquica, permanecendo no padrão de vencimento relativo ao que ocupava anteriormente. § 2º A antiguidade mencionada no inciso II do caput refere-se ao tempo de serviço no cargo que o servidor ocupa; persistindo o empate, será promovido o servidor, na seguinte ordem: I - que tiver mais tempo de serviço prestado à GMF; II - que tiver precedência na escala de números funcionais da instituição. § 3º Não serão considerados, para fins da contagem de tempo de serviço, as faltas não justificadas e os afastamentos não remunerados. Compulsando os autos verifica-se que a parte autora é subinspetora da Guarda Municipal de Fortaleza, e faz parte de uma carreira com três classes com 4 níveis de capacitação, almejando com a presente demanda a mudança de nível de sua classe para que possa concorrer à promoção para o cargo de Inspetora, utilizando para tanto, Certificado do Curso de Formação para Agentes de Trânsito realizado pela Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará - EGPCE, no período de 22 de setembro a 15 de outubro de 2015, certificado em 21 de outubro de 2023.
Necessário destacar que, de acordo com seu histórico funcional (ID no 86579687), a promovente foi contemplada pela primeira, segunda e quinta promoção por capacitação no âmbito da Guarda Municipal de Fortaleza-GMF.
Pela Portaria nº 112/2012, publicada no DOM de 31/12/2012, a requerente ascendeu do cargo de guarda para o cargo de subinspetor de nível I.
Pela Portaria nº 033/2014, publicado no DOM de 08/08/2014, a servidora passou a ocupar o segundo nível do cargo de subinspetora.
Já pela Portaria nº 0351/2023 - SEPOG, publicado no DOM de 12/09/2023, a requerente passou ao terceiro nível.
Não obstante tal fato, não foram concedidas as seguintes promoções, senão vejamos a justificativa: 13 - Não foi concedida a(o) servidor(a) a 3ª Promoção por Capacitação na Portaria nº 128/2017, publicada no DOM de 09/08/2017, em virtude de carga horária insuficiente de cursos para alcançar o nível imediatamente superior, no período entre 1º de maio de 2014 a 10 de maio de 2017, ressalta-se que o(a) servidor(a) não recorreu no prazo determinado, ou seja, no período de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação; 16 - Não foi concedida a(o) servidor(a) a 4ª Promoção por Capacitação, publicada no DOM de 25/08/2020, através da Portaria nº 0061/2020.
O(A) servidor(a) permaneceu no cargo/referência anterior, tendo em vista a insuficiência de carga horária para alcançar o nível imediatamente superior, vale ressaltar que os cursos válidos para essa promoção foram os cursos concluídos no período entre 1º de julho de 2017 a 30 de junho de 2020 e o prazo para recorrer foi de 30 (trinta) dias, contados da publicação da Portaria; Pois bem.
Com relação à 3ª Promoção por Capacitação, conforme Portaria nº 128/2017, publicada no DOM de 09/08/2017, que aferiu carga horária de cursos no período entre 1º de maio de 2014 a 10 de maio de 2017, entendo assistir razão ao Município de Fortaleza, com relação à ocorrência da prescrição quinquenal, considerando-se que a presente demanda fora ajuizada em 2024, ou seja, prazo superior ao que determina o art. 1o do Decreto no 20.910/32, segundo o qual todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram.
Já no concernente à 4ª Promoção por Capacitação, publicada no DOM de 25/08/2020, através da Portaria nº 0061/2020, com verificação dos cursos concluídos no período entre 1º de julho de 2017 a 30 de junho de 2020, uma vez mais a promovente deixou correr in albis o prazo determinado pela referida Portaria, para comprovar junto à Célula de Gestão de Pessoas/GMF-SESEC, com a apresentação dos respectivos certificados dos cursos.
Assim, o curso indicado pela promovente, realizado no período entre setembro a outubro de 2015, só foi certificado em 21 de junho de 2023, não podendo ser considerado para a 4ª Promoção por Capacitação, uma vez que a Portaria nº 0061/2020, assim dispunha: I - Somente serão aceitos os certificados, e suas respectivas cargas horárias, dos cursos concluídos no período entre 1º de julho de 2017 a 30 de junho de 2020, incluídos os certificados/diplomas referentes à 2ª pós-graduação/graduação, de acordo com as Portarias n° 57A/2015- SEPOG (DOM de 11/08/2015) e 040/2016 - SEPOG (DOM de 27/05/2016), respectivamente. Assim, o curso apresentado nestes autos processuais, somente poderia ter sido utilizado tão somente na 3ª Promoção por Capacitação (cursos realizados no período entre 1º de maio de 2014 a 10 de maio de 2017), o que não é possível por conta da prescrição já analisada nestes decisum.
Ademais, não verifico nos autos qualquer protocolo no sentido de buscar junto ao promovido a inclusão do curso no banco de qualificação mantido pelo órgão, especialmente, considerando-se que fora realizado por instituições vinculadas a outra esfera de governo, como a Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará - EGPCE.
Por conseguinte, cabe ao servidor interessado requerer e acompanhar a inclusão de seus cursos junto ao órgão respectivo.
Não é possível atribuir à Administração uma responsabilidade que cabe tão somente ao servidor, especialmente considerando-se cursos realizados em instituições alheias àquela a qual esteja vinculada a promovente.
Qualquer decisão em sentido contrário, traduziria grave ofensa à isonomia entre os concorrentes à promoção, uma vez que os demais cumpriram os prazos da legislação pertinente; e a autora, beneficiada por tutela judicial, burlaria as regras impostas a todos os servidores, o que não parece razoável a este juízo.
Assim, não restou comprovado que a autora tenha sido preterida no decorrer de sua carreira, já promovida em várias outras situações, quando cumpriu a norma regente à matéria, motivo pelo qual entendo que a Administração Pública observou, de maneira estrita, os ditames legais aplicáveis à espécie, sendo esta precisamente a linha de conduta que se espera dos agentes públicos, à luz do princípio da legalidade, o qual impõe a subordinação do administrador à lei.
Importante ser registrado que a definição dos critérios que regulamentam a promoção na carreira de Guarda Municipal se inserem no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, na gestão de seu quadro funcional, sendo certo que descabe ao Poder Judiciário o exame do mérito destes critérios, o que só abriria exceção a tal regra, nas situações pontuais em que os parâmetros eleitos ofendam o princípio constitucional da isonomia, bem como a legalidade estrita, ou exijam requisito desprovido de razoabilidade/proporcionalidade, o que, em absoluto, é o caso dos autos.
Desta feita, em obediência ao próprio princípio da legalidade estrita, é irremediável a conclusão de que não cabe ao Judiciário interferir na definição do mérito da promoção da autora ao cargo de Inspetora da guarda municipal, já que os requisitos legais exigidos não foram atendidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga.
Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3007775-33.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: TATIANA TORRES EVANGELISTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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