TJCE - 3006713-89.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc., Emilyanne Gonzaga Arnaud aforou Embargos de Declaração insurgindo-se contra decisão prolatada no ID 65205758.
Alegou a embargante, em síntese, que houve omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial.
Intimado a manifestar-se sobre os embargos o Município de Fortaleza pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Decido.
Perquirindo os fundamentos adunados nos embargos suso mencionados não consigo vislumbrar a existência dos vícios, a teor do que dispõe o art.1.022 do Digesto Processual Civil.
A embargante pretende rediscutir a matéria o que não é possível em sede de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 do TJCE, in verbis: "Súmula 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destituídos de amparo legal os fatos coligidos nos presentes embargos, mormente porque revelam nítido caráter infringente, o que é inadmissível: "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo." (RTJ 90/659, RSTJ 109/365) ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes embargos, posto tempestivos, porém julgo-os improcedentes pelas razões acima expostas, mantendo incólume a decisão ora hostilizada, tal qual foi lançada.
A parte deve se valer de Recurso Inominado para modificar o julgado, eis que os embargos de declaração é recurso vinculado e estrito.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
A Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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