TJCE - 3006677-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006677-13.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: REQUERENTE: FRANCISCO ROGERIO MARREIRO DA SILVA REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.H.
Embargos de Declaração aforados pelo Estado do Ceará aduzindo que a sentença ID 105189204 julgou além do pedido contido na inicial.
As contrarrazões foram apresentadas ID105791032.
Dispõe o Código de Processo Civil que os embargos de declaração são uma espécie de recurso que visa sanar a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão, segundo prescreve o art. 1.022 do CPC, sendo portanto, recurso de fundamentação vinculada.
Os embargos não merecem amparo.
A sentença ao julgar procedente o pedido deferiu no limite dos pedidos constantes na inicial, não assistindo razão ao embargante quando aponta que a decisão merece correção, em respeito ao princípio da demanda e consequente violação ao princípio da congruência esculpido no art. 492, caput, do CPC.
Nos termos do Código de Processo Civil o juiz julgará o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo vedado ao juiz decidir de natureza diversa da pedida, vejamos: " Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." Sobre o tema a jurisprudência: "1.
O artigo 492 do Código de Processo Civil consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita. 1.1.
O julgamento ultra petita, nos termos do que ensina a doutrina, é aquele em que o juiz concede a tutela jurisdicional pedida, mas extrapola a quantidade indicada pela parte autora. 1.2.
Verificado o julgamento ultra petita, a consequência lógica não é a nulidade da sentença, mas o decote do excesso, ajustando-se o pronunciamento judicial ao pedido da própria parte autora.
Preliminar suscitada de ofício para excluir o trecho que possibilitou a compensação ou restituição do tributo em questão." Acórdão 1619085, 07005141720228070018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 30/9/2022.
Conforme a manifestação contrária da parte embargada os embargos não merecem acolhimento uma vez que a sentença se baseou nos termos requeridos, inclusive no pedido liminar.
De fato, o militar embargado, possui direito em não ser reformado ex-officio neste momento, quando o Estatuto dos Militares Estaduais, garante ao militar o direito de permanecer na corporação até a idade limite de 60(sessenta) anos de idade ou 35(trinta e cinco) anos de contribuição previdenciária, sendo no mínimo 25 (vinte e cinco) para Regime Próprio-Supsec.
Inobstante a ausência do vício apontado, considerar que o embargante interpõe embargos protelatório vai na contramão do entendimento do STJ que tem decidido não se considerar manifestamente protelatório recurso em tese cabível pela legislação vigente (STJ, 6ª Turma, REsp 215.418/SP, rel.
Vicente Leal, j. 16.05.2000, DJ 29.05.2000, p. 194) Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, posto tempestivos, porém julgo-os improcedentes pelas razões acima expostas, mantendo incólume a decisão ora hostilizada, tal qual foi lançada.
Intimem-se. À Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
20/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006677-13.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: REQUERENTE: FRANCISCO ROGERIO MARREIRO DA SILVA REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal art. 38 da Lei 9.099/95 aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por Francisco Rogerio Marreiro da Silva, em face do requerido, Estado do Ceará, visando, em sede de antecipação de tutela, que o promovido, através do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará - PMCE, se abstenha de remetê-lo para a reserva ex-ofício, mantendo-o no serviço ativo da corporação, abstendo-se de contar tempo não arregimentado para fins de reserva ex-officio que é a passagem do militar da ativa para a inatividade na chamada reserva remunerada, obrigando o requerido a manter o autor até que tenha atingido a idade limite de 60 (sessenta) anos ou atingido 35 (trinta e cinco) anos de serviço dia a dia com direito a todas às vantagens e prerrogativas inerentes ao posto.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela de urgência, decretação da revelia do Estado do Ceará e o parecer ministerial pela procedência da ação, ID 89505593 Dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil que o juiz deverá julgar o processo antecipadamente, proferindo sentença com resolução do mérito, quando o réu for revel, razão pela qual passo a análise do pedido. A presente demanda consiste em obrigar o demandado a se abster de transferir o autor para a reserva remunerada, compulsoriamente, utilizando-se do fato de possuir 29(vinte e nove) anos e 10(dez) meses de efetivo serviço, tendo nascido em 01/06/1973, contando até a presente data com apenas 50(cinquenta) e 09(nove) meses de idade, mantendo-o na ativa até completar 35 (trinta e cinco) anos dia a dia ou 60 (sessenta) anos de idade, abstendo-se ainda do uso de tempo fictício para fins de reserva ex ofício.
Para tanto, o autor informa que foi iniciado o processo de reserva remunerada ex-officio, conforme publicação contida no Diário Oficial do Estado - transcrito para o Boletim do Comando Geral - BCG nº 024, de 02.02.2024, com agregação a contar de 05/09/2023 Esclarece, ainda, que requereu administrativamente a desaverbação do tempo de serviço não arregimentado (tempo não trabalhado na PMCE), que fora indeferido, por ausência de Lei a amparar o pedido do militar.
Analisando, pois, o ato normativo que rege a transferência dos militares estaduais do Ceará para reserva remunerada, o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, vislumbro inexistir veto legal à pretensão do autor, conforme inteligência da legislação específica, que abaixo transcrevo: "Art.182.
A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos: I atingir a idade limite de 60 (sessenta) anos; (redação dada pelo art. 26 da Lei nº 15.797, de 25.05.2015).
II - Atingir ou vier ultrapassar: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, com no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará SUSPEC.
Pelo compulsar dos autos, dessume-se que o requerente ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Ceará sob a regência do Estatuto dos Militares do Ceará (Lei Estadual nº 10.072/76), substituído pelo Estatuto dos Militares do estado do Ceará (Lei nº13.729/06), com entrada em vigor aos 11 de janeiro de 2006.
Seguindo o parecer ministerial entendo ser possível a desaverbação.
O raciocínio empregado pelo representante ministerial no parecer meritório encontra amparo jurídico na Jurisprudência, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONSTITUTIVA DE DIREITO.
FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
ESTADO DO PARANÁ.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SARGENTO DO CORPO DE BOMBEIROS.
PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA - ACOLHIDA.
CONDENAÇÃO QUE FOI ALÉM DO PEDIDO INICIAL AO FIXAR DATA FINAL A QUE O AUTOR PODERIA EXERCER NA ATIVA SEUS SERVIÇOS.
PEDIDO QUE SE LIMITOU À DESAVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE DESAVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO EXÉRCITO BRASILEIRO DESDE QUE A AVERBAÇÃO NÃO TENHA SURTIDO EFEITOS JURÍDICOS E FINANCEIROS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE NÃO CONSIDEROU O PERÍODO PRESTADO AO EXÉRCITO BRASILEIRO (1987 A 1988).
PRIMEIRO ADICIONAL RECEBIDO SOMENTE EM 1995, OU SEJA, CINCO ANOS APÓS A ADMISSÃO DO AUTOR NA POLÍCIA MILITAR.
PERÍODO PRETENDIDO QUE FOI CONSIDERADO PARA A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
AUTOR QUE SE DISPÔS A RESTITUIR TAIS VALORES.
SENTENÇA QUE CONDENOU O AUTOR À RESTITUIÇÃO NOS MOLDES PRETENDIDOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DESAVERBAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00143940520218160018 Maringá, Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 30/06/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/07/2023) Muito embora a legislação estadual tenha amparo na Constituição Federal, importa observar que a mesma deverá ter certa razoabilidade. É que a aposentadoria precoce concedida aos militares, mormente no período porque passamos, em épocas de reformas administrativas que incluem a aposentadoria cada vez regras mais distantes de se alcançar com pouca idade, mostra-se um tanto desarrazoada e indo na contra mão das reformas pelas quais vêm passando os Estados da Federação.
Com efeito, o Estatuto dos Militares do Estado do Ceará (Lei nº 13.729/06), com entrada em vigor aos 11 de janeiro de 2006, estabeleceu as regras à corporação que vigoram até os dias atuais.
Em virtude da aplicabilidade do estatuto, os militares disciplinados pela referida lei possuem direito adquirido em face à alteração legislativa posterior.
FRANCESCO GABBA, em sua obra "A Teoria della Retroattività delle Leggi", Roma, 1891, escreveu: "É direito adquirido todo direito que": a) seja conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo; e que: b) "nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu".
A disposição do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (DL nº 4.657, de 4 de setembro de 1942): Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, e a coisa julgada. (…) § 2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Conforme se depreende dos autos, o autor integrou ao seu patrimônio o direito de permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Ceará até que complete o período de 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço dia a dia ou 60 (sessenta) anos de idade, não podendo o Estado do Ceará dispensar tratamento diferenciado aos militares por ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.
Confirmando o tema em apreço, trago a lume julgado da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado do Ceará: Processo: 0205066-10.2015.8.06.0001 - Recurso Inominado EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. 1.
TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO.
CONTAGEM PARA FINS DE QUOTA COMPULSÓRIA EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE. 2.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
Processo: 0129061-44.2015.8.06.0001 - Recurso Inominado EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTÍCIO PARA INCLUSÃO NA RESERVA REMUNERADA POR FORÇA DA QUOTA COMPULSÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ, DO TJCE E DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.
Não se discute, no presente feito, a legalidade do instituto da quota compulsória, mas apenas da contagem de tempo fictício para este fim.
O documento de pág. 17 corrobora o pleito autoral e atesta a existência de 1200 dias averbados pelo autor, sem os quais não se enquadraria do instituto em questão.
Assim sendo, estão escorreitas a fundamentação e conclusão da decisão de primeira instância no que concerne à impossibilidade de contagem de tempo fictício para fins de quota compulsória, em consonância com precedentes do STJ, do TJCE e desta Turma Recursal Fazendária.
Assim, entendo que deve ser mantida a decisão de primeira instância.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e DESPROVIMENTO deste, desacolhendo a preliminar sustenta e mantendo a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, 30 de novembro de 2017.
ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito, Relatora.
Ademais, caberia ao requerido o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, coisa que não o fez (art. 9º da Lei 12.153/2009 c/c art. 373, II, do CPC) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, seguindo a linha de raciocínio do ministério público, julgo procedente a presente ação para de determinar ao Estado do Ceará, através do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, a obrigação de se abster de aplicar ao requerente a Quota Compulsória para fins de reserva remunerada ex-officio, antes que este atinja 35 (trinta e cinco) anos de serviço dia a dia ou 60 (sessenta) anos de idade, abstendo-se do uso de tempo fictício para reserva ex-officio, concedendo os efeitos da tutela antecipada para determinar que o Estado do Ceará por meio do Comandante da Policia Militar, mantendo-o no serviço ativo da Polícia Militar do Ceará, conforme estabelece o Art 182, inciso I, e Inciso II, "a", da Lei nº 13.729/06, podendo, inclusive, deixá-lo como excedente no seu respectivo quadro, até trânsito em julgado da decisão concessiva, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 15.797/15, mantendo-o com todos os direitos e prerrogativas inerentes ao posto militar.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se às partes do inteiro teor da sentença bem como o Estado do Ceará para cumprir a tutela ora concedida.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo com baixa na Distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo. À sejud.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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