TJCE - 3006540-31.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3006540-31.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - COIN/SSPDS/CE e outros APELADO: RUBEN ADONAI DE SOUSA MORAIS EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar-lhes provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3006540-31.2024.8.06.0001 [Anulação] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Recorrente: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - COIN/SSPDS/CE e outros Recorrido: RUBEN ADONAI DE SOUSA MORAIS Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
 
 Remessa Necessária e Apelação Cível em Mandado de Segurança.
 
 Concurso público para Soldado da Polícia Militar.
 
 Eliminação na Investigação Social.
 
 Inexistência de ato ilegal ou arbitrário.
 
 Sentença Reformada.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Remessa necessária da sentença que concedeu segurança a candidato a Soldado da Polícia Militar, anulando ato administrativo que eliminou o impetrante na fase de investigação social, por responder a processo por crime de furto, conduta igualmente avaliada pela Administração como atentatória à moral e aos bons costumes e causadora de escândalo e comprometimento à função de segurança pública. 2.
 
 Da decisão, o Estado do Ceará também interpôs apelação, ao argumento de que o candidato, em sua vida pregressa, cometeu conduta incompatível com o cargo e de que o caso é diferente daquele apreciado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, pois o próprio precedente admite critérios mais rigorosos para o ingresso em carreiras de segurança pública.
 
 II.
 
 Questão em discussão 3.
 
 A questão em discussão consiste em decidir se o cometimento de crime de furto contra o próprio empregador, admitida pelo próprio candidato, é conduta incompatível com o cargo de Soldado da Polícia Militar, ainda que a apuração dos fatos na esfera penal esteja em curso ou mesmo que a punibilidade tenha sido extinta após o cumprimento de acordo de não persecução penal.
 
 III.
 
 Razões de decidir 4.
 
 Havendo previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. 5.
 
 A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública, sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 6.
 
 A existência de ação penal sobre furto confesso, praticado contra empregador, empresa ou instituição para a qual presta serviços, justifica a exclusão de candidato do concurso público ao cargo de Soldado, ainda que o processo esteja apenas em curso ou mesmo arquivado após extinção da punibilidade em razão do cumprimento de acordo de não persecução penal, uma vez que, inexistindo controvérsia sobre os fatos e tendo o agente se valido da confiança da vítima e da facilidade de acesso ao local do crime, a conduta é inegavelmente grave e incompatível com carreira da segurança pública.
 
 IV.
 
 Dispositivo 7.
 
 Apelação provida.
 
 Sentença reformada, para denegar-se a segurança, por ausência de ato ilegal e arbitrário. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LVII e 37, caput, I e II; Lei Estadual nº 13.729/06, art. 10, III.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário 560.900/DF, Relator: Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 06.02.2020 - Tema 22 de repercussão geral; TJCE, Mandado de Segurança Cível 0629080-49.2022.8.06.0000, Relatora: Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Órgão Especial, julgado em 04.07.2024.
 
 ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação, para dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema.
 
 Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se remessa necessária e a apelação interposta pelo Estado do Ceará no mandado de segurança impetrado por Rubem Adonai de Sousa Morais.
 
 Petição inicial (id 13348157): insurgiu-se o impetrante contra ato atribuído ao Presidente da Comissão de Investigação Social do Concurso Público para Soldado de eliminá-lo na fase de investigação social, última etapa do certame.
 
 Argumentou que foi ilegal sua exclusão, pois o processo pelo crime de furto se encontra suspenso, em razão da homologação de acordo de não persecução penal, de modo que não mais responde pelo ilícito, nem tampouco tem contra si sentença condenatória.
 
 Requereu a concessão de segurança, para que seja incluído na relação final de candidatos aprovados, conforme sua real classificação.
 
 Sentença (id 13348181): o juízo de origem concedeu a segurança, "para determinar que a banca organizadora do concurso proceda a imediata inclusão do nome do Impetrante, na relação final dos candidatos aprovados no concurso, obedecendo sua real ordem de classificação no certame".
 
 Apelação (id 13348185): o Estado sustentou a legalidade da exclusão do candidato, à luz dos critérios dispostos no edital e na legislação de regência, por entender que, em sua vida pregressa, o impetrante cometeu conduta incompatível com o cargo.
 
 Defendeu a distinção do caso àquele do Tema 22 de repercussão geral, pois o próprio precedente admite critérios mais rigorosos para o ingresso em carreiras de segurança pública.
 
 Arguiu que é defeso ao Judiciário substituir a banca examinadora.
 
 Requereu a reforma da sentença.
 
 Contrarrazões (id 13348189): requereu o desprovimento do recurso, por entender que o Judiciário pode, sim, adentrar no mérito do ato praticado pela banca examinadora, quando há ilegalidade manifesta, tal como no caso, em que há ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.
 
 Parecer da Procuradoria de Justiça (id 14176527): pela confirmação da sentença e pelo não provimento do recurso. É o relatório, no essencial.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária.
 
 O recurso comporta provimento e a sentença deve ser reformada.
 
 Tem-se mandado de segurança impetrado por Ruben Adonai de Sousa Morais em face de ato atribuído ao Presidente da Comissão de Investigação Social do Concurso Público para Soldado.
 
 O impetrante foi eliminado do concurso da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital N° 001/2022 - SSPDS/AESP - Soldado PM/CE, de 7 de Outubro de 2022, na fase de investigação social pelo fato de ser sido autuado no processo n.º 0202886-71.2022.8.06.0293, que tramitava no 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede em Caucaia.
 
 A sentença concedeu a segurança, com base na aplicação da tese jurídica firmada no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário 560900-DF, afeto ao Tema 22 da sistemática de repercussão geral.
 
 No entanto, é necessário realizar uma distinção (distinguishing) nos termos do art. 489, VII do CPC.
 
 São dois elementos específicos que devem ser considerados na distinção: (i) o fato de que a tese jurídica fixada no RE 560900-DF admite, ela mesma, exceções; (iii) a eliminação do candidato ter se baseado não apenas na respondência a processo-crime, mas também no juízo de valor acerca da reprovabilidade de sua vida pregressa. (i) Da adequada aplicação do RE 560900-DF (Tema 22 de repercussão geral); No Recurso Extraordinário 560900-DF, afeto ao Tema 22 da sistemática de repercussão geral, foi fixada a tese de que "sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".
 
 O STF, portanto, ainda que sob o viés do princípio da inocência (art. 5º, LVII, da CF) e em atenção à moralidade pública (art. 37, caput, da CF), não rejeita, por completo, a possibilidade de eliminação de candidato tão somente pela circunstância de responder a inquérito ou ação penal, mas condiciona a restrição à expressa previsão em lei e à adequação da norma legal à Constituição, o que pressupõe compatibilidade do maior rigor com a natureza do cargo pretendido (mormente, se integrante da Magistratura, funções essenciais à justiça ou Segurança Pública) e a indiscutível e excepcional gravidade da situação.
 
 Confira-se, senão, a ementa do acórdão paradigmático: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
 
 IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
 
 INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
 
 PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
 
 PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
 
 Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
 
 A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
 
 Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
 
 Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".
 
 RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020, grifo inexistente no original) O primeiro aspecto relevante, portanto, é averiguar se existe previsão legal.
 
 Com relação à Polícia Militar estadual, o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (Lei Estadual nº 13.729/06) prevê, sim, em seu art. 10, III, de forma expressa a possibilidade de eliminação do candidato por responder a processo penal ou inquérito policial: Art.10.
 
 O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, além dos previstos no Edital: [...] III - possuir honorabilidade compatível com a situação de futuro militar estadual, tendo, para tanto, boa reputação social e não estando respondendo a processo criminal, nem indiciado em inquérito policial (grifo inexistente no original).
 
 Há ainda a previsão nos arts. 7º e art. 8º, V da Instrução Normativa nº 1134/2022, publicada no D.O.E. nº 126, datado de 20 de junho de 2022, que regulamenta a etapa de investigação social nos concursos da Polícia Militar: Art.7º São fatos que afetam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável do candidato: a) habitualidade em descumprir obrigações legítimas; b) relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais; c) vicio de embriaguez; d) uso de droga ilícita; e) pratica de ato atentatório a moral e aos bons costumes; f) figurar, na condição de autor, em inquérito policial ou inquérito policial militar ou termo circunstanciado de ocorrência ou procedimento disciplinar, ou figurar, na condição de réu, em ação penal; g) demissão de cargo público e destituição de cargo em comissão, no Exercício da função pública, em qualquer órgão da administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, mesmo que com base em legislação especial; h) demissão por justa causa nos termos da legislação trabalhista; i) existência de antecedentes criminais; j) declaração falsa ou omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa em âmbito social, funcional, civil e criminal; k) manifestação de desapreço às autoridades e atos da administração pública; l) prática que possa importar em escândalo ou comprometer a função de Segurança Pública; m) frequência a locais incompatíveis com o decoro da função de segurança pública; n) participação ou filiação como sócio, membro ou dirigente de entidade ou organização cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário às instituições constitucionais ou ao regime vigente. §1º Nas situações elencadas na alínea "f" do caput, ou seja, situações em que não haja o trânsito em julgado da sentença para desqualificar a boa conduta, devem ser sopesados caso a caso com outros elementos igualmente desabonadores de sua idoneidade, não compatíveis com o decoro exigido para o cargo. §2º Nas situações elencadas na alínea "h" do caput deverão ser indicados quais os motivos da demissão por justa causa que afrontam a moralidade administrativa e/ou lisura e retidão que são incompatíveis ao cargo pleiteado pelo candidato.
 
 Art.8º Será passível de eliminação do concurso publico, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que: I - deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos nos artigos 5º e 6º desta Instrução Normativa, nos prazos estabelecidos nos editais específicos; II - apresentar documento ou certidão falso; III - apresentar certidão com expedição fora do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 6º desta Instrução; IV - apresentar documentos rasurados; V - tiver sua conduta enquadrada em qualquer das alíneas previstas no art.7º desta Instrução Normativa; VI - tiver omitido informações ou faltado com a verdade, quando do Preenchimento da FIC ou de suas atualizações. (grifos inexistentes no original) Ainda à luz da tese jurídica firmada pelo STF, o segundo aspecto a se examinar é se essa previsão legal é constitucionalmente adequada, e a resposta, no presente caso, é positiva.
 
 De acordo com o Ministro Luís Roberto, algumas carreiras estão naturalmente sujeitas a um rigor maior na seleção de seus integrantes: Além do princípio geral da moralidade, outros fatores podem exigir graus de escrutínio mais severos na escolha de candidatos, a depender da particular relevância e essencialidade do cargo público em questão.
 
 Assim, e.g. justifica-se um maior rigor na seleção de magistrados, por se tratar de membros de um Poder, que exercerão diretamente a função jurisdicional, uma das funções básicas do Estado.
 
 Outro exemplo nessa linha é a seleção de policiais, em que, ao lado da moralidade administrativa, adquire relevo o bem jurídico da segurança pública, cuja proteção é dever de tais agentes (CRFB/1988, art. 144).
 
 Faz-se, portanto, necessária a correlação entre (i) a análise da conduta imputada e (ii) o cargo almejado para que possa ser compreendido o que é a justificação constitucional adequada.
 
 O Ministro Luís Roberto Barroso exemplifica a situação afirmando não haver qualquer incompatibilidade entre eventual condenação ao crime previsto no art. 306 do CTB (embriaguez ao volante) para o exercício da função de bibliotecário (item 27, fl. 12 do voto).
 
 No caso concreto examinado pelo STF, o candidato respondia por crime de falso testemunho (Art. 342 do CP), de potencial lesivo significativamente baixo: Art. 342.
 
 Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
 
 Nos dois casos (embriaguez ao volante e o crime de falso testemunho), de fato, pode-se questionar um aspecto excessivo ao eliminar na fase da investigação social.
 
 Todavia, neste writ, analisa-se se é compatível com o exercício do cargo de policial o histórico de candidato que cometeu furto de produto (cadeira gamer) da empresa da qual era colaborador (Comercial de Miudezas Freitas LTDA.).
 
 Existe, pois, uma diferença fática relevante no caso que está sendo discutido neste writ, pois o crime imputado ao impetrante é inegavelmente grave, considerando que, conforme consta no documento de id 13348166 e nos autos do processo de nº 0202886-71.2022.8.06.0293, o candidato chegou a ser preso em flagrante por crime contra o patrimônio da própria empresa para a qual prestava serviços.
 
 A gravidade reside no fato de que, por prestar serviços à empresa, o impetrante se valeu da confiança da vítima e da facilidade de acesso ao local para cometer o ilícito.
 
 A reprovabilidade do comportamento do impetrante é suficientemente alta para não recomendar seu ingresso nas fileiras da Polícia Militar, uma vez que a instituição tem, como uma de suas principais missões, enfrentar crimes contra o patrimônio.
 
 Além disso, a conduta do impetrante sugere risco de reincidência e de ofensa à probidade e eticidade, vindo a cometer a mesma conduta contra o patrimônio da Polícia Militar.
 
 Não existe tampouco controvérsia sobre os fatos, pois o próprio candidato a admitiu em sua defesa na investigação social e, ainda que não houvesse admitido, foi preso em flagrante, além de haver confessado o crime nos autos do processo-crime, a fim de cumprir requisito de celebração do acordo de não persecução penal.
 
 A incontrovérsia dos fatos afasta, por consequência, a aplicação da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), ao menos, no âmbito da investigação social.
 
 Recentemente, o Órgão Especial, em caso bastante semelhante, denegou a segurança, exatamente por entender que, à luz da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 22 de repercussão geral, o rigor da investigação social em concursos públicos para Soldado da PMCE deve ser maior.
 
 Veja-se a ementa do precedente, de relatoria da Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ACOLHIDA.
 
 PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECHAÇADA.
 
 DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
 
 ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE NO CONCURSO DE SOLDADOS DA PMCE NA INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM RAZÃO DE RESPONDER A PROCESSOS CRIMINAIS.
 
 EDITAL Nº 01/2021.
 
 SOLDADO/PMCE.
 
 INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 22/STF.
 
 GRAVIDADE DAS CONDUTAS INVESTIGADAS.
 
 PECULIARIDADES DO CARGO.
 
 PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
 
 SEGURANÇA DENEGADA. 1.
 
 Inicialmente, em razão do Princípio do Colegiado e visando dar a correta análise ao caso, com relação ao mérito da demanda, adota-se o posicionamento exarado no Voto Vista da lavra do eminente Des.
 
 WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO. 2.
 
 O presente Mandado de Segurança objetiva a concessão de segurança, em favor do impetrante, para continuar como candidato no Concurso 139 da PM/CE 2021, Edital 01/2021, na medida em que o ato que o eliminou seria eivado de ilegalidade.
 
 Tal ato fundamentou-se na existência de processos penais em curso em desfavor do impetrante, o que implicaria em sua eliminação na fase de investigação social por ausência de idoneidade necessária para preenchimento do cargo almejado. 3.
 
 Preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Getúlio Vargas acolhida, haja vista que o EDITAL N° 01 - SOLDADO PMCE, de 27/07/2021, é unívoco ao indicar a responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, no que concerne à Investigação Social prevista. 4.
 
 Preliminar de inadequação da via eleita apresentada pelo Estado do Ceará rechaçada, uma vez que os fatos analisados, eliminação de candidato decorrente de investigação social por responder à processos criminais em curso, são apuráveis apenas por prova documental, quais sejam, o edital do concurso, a legislação regente da carreira e o ato de eliminação, fl. 23. 5.
 
 No que concerne ao mérito da demanda, faz-se necessário destacar que o Supremo Tribunal Federal, em 06/02/2020, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 560.900/DF, na sistemática da Repercussão Geral, editou o Tema nº 22, que estabelece que ¿Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.¿ A Suprema Corte estabeleceu situações excepcionais em que a eliminação de candidato poderia ocorrer na fase de investigação social, por ser parte ré em processo penal ou inquérito policial em andamento, desde que tal previsão fosse expressa em lei e envolvesse cargos que necessitem de uma maior moralidade de seu exercente. 6.
 
 Na linha do entendimento apresentado pelo Des.
 
 Washington Luís Bezerra de Araújo, conclui-se que o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (Lei Estadual nº 13.729/06) prevê, sim, em seu art. 10, III, de forma expressa a possibilidade de eliminação do candidato por responder a processo penal ou inquérito policial, bem como consta previsão nos arts. 7º e art. 8º, V da Instrução Normativa nº 01/2011, que regulamenta a etapa de investigação social nos concursos da Polícia Militar, o que retira a generalidade da previsão. 7.
 
 Com relação à constitucionalidade da previsão acima citada, deve-se realizar a correlação entre (i) a análise da conduta imputada e (ii) o cargo almejado para que possa ser compreendido o que é a justificação constitucional adequada.
 
 In casu, o histórico de candidato indica que o fato a ele imputado envolve a apreensão de 18 comprimidos de ecstasy e 4,5g de maconha e cocaína, ainda que de pequena quantidade, conforme documento de fl. 135.
 
 Ademais, o impetrante admitiu ser usuário de cocaína, o que denota uma reprovabilidade de seu comportamento bastante para não recomendar seu ingresso nas fileiras da Polícia Militar, que tem, como uma de suas principais missões, justamente o enfrentamento do narcotráfico.
 
 A mencionada situação diverge dos casos já analisados por esta Corte julgadora. 8.
 
 Ponto a ser destacado é o fato de o impetrante não ter sido eliminado do concurso em virtude dos processos, mas em virtude da alegada ausência de idoneidade moral na análise da comissão, o que denota a legalidade da medida. 9.
 
 Segurança denegada e legalidade da eliminação do certame reconhecida. (Mandado de Segurança Cível - 0629080-49.2022.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Órgão Especial, data do julgamento: 04/07/2024, data da publicação: 04/07/2024) Esta orientação deve ser observada, pois foi firmada pelo Órgão Especial deste Tribunal (art. 927, V, do CPC).
 
 Por outro lado, trata-se de situação distinta dos demais casos examinados pelo Órgão Especial, em que o Tribunal decidiu pela reintegração do candidato ao certame, pois esses precedentes apresentaram particularidades atenuantes da gravidade da conduta e autorizadores de um juízo positivo de compatibilidade entre o histórico do certamista e o exercício do cargo de Soldado da Polícia Militar, igualmente fortalecedores da presunção de inocência.
 
 De fato, no mandado de segurança de nº 0625690-71.2022.8.06.0000, julgado em 09.03.2023, sob a relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, a par de ter havido transação penal, o crime de menor potencial ofensivo tipificado no artigo 306, § 1º, II, do Código de Trânsito era de conduzir veículo automotor sob efeito de álcool, que é uma substância lícita e, diferentemente da situação do impetrante, nada informa sobre eventual comportamento do candidato no exercício de suas funções, pois o crime foi cometido fora do ambiente de trabalho.
 
 No mandado de segurança nº 0625394-88.2018.8.06.0000, de relatoria do Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 16.07.2020, além do reconhecimento da prescrição, o candidato, apesar de responder, em tese, por disparo de arma de fogo e resistência, não foi, segundo a própria denúncia apresentada pelo Ministério Público, o autor dos disparos, mas, sim, a pessoa que estava na garupa da motocicleta conduzida pelo certamista, ao passo que não havia indícios de que os indivíduos tinham a intenção de cometer outros crimes.
 
 Seria, pois, desarrazoado eliminar o pretender a cargo público tão somente pela ação provavelmente impensada de terceiro.
 
 Já na situação em tela, o impetrante admitiu ter cometido o furto contra o patrimônio da empresa para qual trabalhava.
 
 Por fim, o mandado de segurança nº 0625027-64.2018.8.06.0000, de relatoria da Desembargadora Francisca Adelineide Viana, julgado em 25.07.2019, foi apreciado antes do julgamento pelo STF, em 06.02.2020, do Tema 22 de repercussão geral, cuja tese, como visto acima, estipula que é possível aplicar critérios mais rigorosos em concursos de segurança pública.
 
 De todo modo, consta no voto da relatora que, além da transação penal e do reconhecimento da prescrição, o impetrante negava ter feito uso de substâncias ilícitas e fez prova do alegado: [...] o impetrante fez prova no sentido de que não fizera uso de substâncias entorpecentes, conforme os laudos de exame acostados, muito embora tal situação tenha sido aventada nos autos da mencionada ação penal pela Promotoria Pública.
 
 Reporto-me, quanto a isso, ao fato de haver colacionado exames, cuja coleta datam de 31.05.2018, e ainda, declaração do HEMOCE no sentido de que por reiteradas vezes fizera doação de sangue.
 
 Isso sem falar nos exames colacionados indevidamente aos presentes autos, uma vez que apresentados em sede de contrarrazões ao agravo.
 
 A situação era, pois, bem distinta da dos autos, em que o impetrante inegavelmente cometeu o crime, pois chegou a ser preso em flagrante, tendo admitido o ilícito na defesa administrativa da fase de investigação social, além de confessado o crime nos autos do processo-crime, como requisito da celebração de acordo de não persecução penal.
 
 Dessa forma, a eliminação não se mostra afrontosa ao precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 22 de repercussão geral), mas compatível com a sua própria ratio decidendi.
 
 O concurso público deste caso se destina ao provimento de cargo para integrante de carreira da segurança pública, estrutura essencial ao funcionamento do Estado e que, em virtude disso, é submetida a regime jurídico constitucional mais gravoso.
 
 As restrições aos Direitos Fundamentais necessitam de fundamentação adequada.
 
 Além disso, é imprescindível reconhecer situações de sujeição especial.
 
 Congressistas são submetidos a maiores rigores após a posse e diplomação (Art. 54, CF), Magistrados a vedações especiais (Art. 95, parágrafo único, CF), não é cabível habeas corpus em relação a punições disciplinares militares (Art. 142, §2º, CF), servidores públicos, no ato da posse, devem apresentar declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública (Art. 13, §5º da Lei 8.112 de 1990), aos policiais é vedado direito de greve (STF.
 
 Plenário.
 
 ARE 654432/GO, Rel. orig.
 
 Min.
 
 Edson Fachin, red. p/ o ac.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 Repercussão geral.
 
 Info 860).
 
 As atividades relacionadas à segurança pública têm rigores e balizas mais intensos em virtude da essencialidade de sua função justamente confirmando a concepção de sujeição especial.
 
 Conforme o artigo supra, a análise da investigação social é mais abrangente do que o aspecto criminal tendo requisitos mais amplos que devem ser considerados.
 
 Dessa forma, a análise do mandamus deve ser mais abrangente, igualmente.
 
 Em suma, existência de ação penal sobre furto confesso, praticado contra empregador, empresa ou instituição para a qual presta serviços, justifica a exclusão de candidato do concurso público ao cargo de Soldado, ainda que o processo esteja apenas em curso ou mesmo arquivado após extinção da punibilidade em razão do cumprimento de acordo de não persecução penal, uma vez que, inexistindo controvérsia sobre os fatos e tendo o agente se valido da confiança da vítima e da facilidade de acesso ao local do crime, a conduta é inegavelmente grave e incompatível com carreira da segurança pública. (ii) das razões da eliminação.
 
 Outro aspecto relevante da eliminação do candidato é a de que ela se fundamenta, não apenas no fato de ele responder a processo-crime, mas igualmente na avaliação de que sua conduta configura ato atentatório à moral e aos bons costumes, além de importar em escândalo e em comprometimento à função de Segurança Pública (alíneas "e" e "l" do art. 7º, da Instrução Normativa 1134/2022) Tanto o aspecto do processo quanto a discussão em relação à moralidade de sua conduta foram levados em conta para a eliminação do certame.
 
 Não se trata de fundamento único.
 
 O ponto que deve ser discutido, no momento, é se tais critérios são compatíveis com a Constituição.
 
 Esta traz as balizas para o caso, veja-se: Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Os fatos que estão sendo analisados por este colegiado são alvo de apreciação por tribunais diversos do país com entendimento similar ao do presente voto.
 
 Vejam-se diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, assim ementadas: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 AGENTE PENITENCIÁRIO.
 
 INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
 
 CONDUTA MORAL E SOCIAL.
 
 CONDENAÇÃO E REABILITAÇÃO CRIMINAL.
 
 EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que negou provimento a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, mantendo o acórdão que denegou o writ que impugnava a eliminação de candidato, na fase de investigação social do Concurso Público para o cargo de Agente Penitenciário estadual, em razão de ter sido condenado pelo crime de tráfico de drogas e cumprido pena - de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa -, com reabilitação em 2.8.2017. 2.
 
 A tese de inexistência de prévio procedimento administrativo, com consequente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitui argumento que não consta da inicial do Mandado de Segurança, nem do Recurso Ordinário, o que impede seu conhecimento no julgamento deste Agravo Interno, porquanto se trata de inovação recursal sobre a qual incide a preclusão consumativa. 3.
 
 Ainda que assim não fosse, conforme documento juntado pelo próprio agravante, efetivamente houve procedimento administrativo, havendo o investigado apresentado defesa escrita e recurso administrativo. 4.
 
 Embora não tenha o Tribunal de origem se pronunciado, na via aclaratória, quanto à tese do impetrante de que não se omitiu acerca dos fatos que lhe renderam a exclusão do certame - e efetivamente nada a esse respeito consta das informações prestadas pela autoridade coatora, nem da prova dos autos -, trata-se de questão que não se afigura relevante ao deslinde do feito, já que incapaz de infirmar ou alterar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
 
 Conforme entendimento pacífico desta Corte, é "dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, rel.
 
 Ministra Diva Malerbi [desembargadora Convocada TRF 3ª Região], Primeira Seção, DJe 15.6.2016). 5.
 
 A investigação social, além de apurar infrações criminais, tem por escopo avaliar a conduta moral e social do candidato no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento de candidatos a carreiras sensíveis, como é a de Agente Penitenciário, em razão das peculiaridades do cargo.
 
 Não se discute, aqui, a presunção de inocência, mas os requisitos de ordem moral indispensáveis ao desempenho das funções de natureza policial, podendo a Administração Pública concluir pela não classificação do candidato quando baseada em fatos concretos, atuais ou pregressos, que não recomendem o ingresso no cargo público, o que não se restringe à condenação criminal, nem está vinculado à respectiva reabilitação.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de tal procedimento e a legalidade do ato administrativo, fundado em expressa regra editalícia. 6.
 
 Não há, pois, como se reputar ilegal ou abusivo o ato da banca examinadora do concurso público que, em conformidade com as regras editalícias, excluiu do certame o candidato que sofreu condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que com a extinção da punibilidade declarada em razão do cumprimento da pena e com declaração de reabilitação criminal. 7.
 
 Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no RMS n. 71.149/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.) ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 POLICIAL MILITAR.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CURSO DE FORMAÇÃO.
 
 INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
 
 CONDUTA MORAL E SOCIAL.
 
 EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 18/STF.
 
 ANALOGIA.
 
 VIABILIDADE. 1.
 
 Trata-se de Recurso Ordinário, interposto pela impetrante, com fundamento no art. 105, II, "b" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que denegou a segurança, obstando a permanência da recorrente no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado de Rondônia, haja vista ter sido contra- indicada, na fase de Investigação Social, por ter visitado, no Presídio Estadual Urso Panda, seu namorado, que lá se encontra cumprindo pena por crime de tráfico. 2.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Investigação Social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo, que exige retidão, lisura e probidade do agente público.
 
 Precedentes: AgRg no RMS 29.159/AC, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 8.5.2014, DJe 14/05/2014; RMS 24.287/RO, Rel.
 
 Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 4.12.2012, Dje 19/12/2012; RMS 22.980/MS, Rel.
 
 Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 28.8.2008, Dje 15.9.2008. 3.
 
 Também é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria.
 
 Precedentes do STJ. 4.
 
 No caso concreto, mesmo em se tratando de reprovação em concurso público, dever-se-ia reconhecer a incidência, por analogia, da Súmula 18/STF: "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público".
 
 Nesse sentido: RMS 36.325/ES, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.10.2013, Dje 5.12.2013; REsp 1226694/SP, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23.8.2011, DJe 20.9.2011 5.
 
 Recurso Ordinário não provido. (RMS 45.229/RO, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015).
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME.
 
 INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
 
 VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
 
 NÃO-OCORRÊNCIA.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 O ato de exclusão do recorrente do concurso público para o provimento do cargo de Agente de Polícia Civil, após o ato homologatório, por ter sido considerado inabilitado na fase de investigação social, encontra respaldo no edital do certame, assim como na Lei Complementar 38/98.
 
 Inexistência de violação do princípio da legalidade. 2.
 
 Recurso ordinário improvido. (RMS 22.454/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19/5/2008).
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 POLÍCIA MILITAR.
 
 INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
 
 EXCLUSÃO DO CERTAME.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 Entende a jurisprudência desta Corte que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado.
 
 Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida. visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público. 2.
 
 Não há qualquer resquício de discricionariedade administrativa na motivação do desligamento do candidato que não ostenta conduta moral e social compatível com o decoro exigido para cargo de policial.
 
 Trata-se de ato vinculado, como conseqüência da aplicação da lei do respeito a ordem jurídica e do interesse público.
 
 Ausente, portanto, a comprovação de desvio de finalidade em eventual perseguição política por parte do Governador do Estado. 3.
 
 Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 24.287/RO.
 
 Rel.
 
 Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19/12/2012).
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 IMPETRAÇÃO SUCESSIVA.
 
 PRIMEIRA AÇÃO MANDAMENTAL QUE HAVIA SIDO LIMINARMENTE INDEFERIDA COM ANÁLISE DE MÉRITO.
 
 CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
 
 INAPLICABILIDADE AO CASO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
 
 INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
 
 PREVISÃO NO EDITAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
 
 TEORIA DO FATO CONSUMADO.
 
 INAPLICABILIDADE AO CASO.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA O PROVIMENTO. 1.
 
 A relativização da coisa julgada não é aplicável na presente hipótese, em que impetrado segundo mandado de segurança para desconstituir o alcance de decisão proferida em ação mandamental anterior, já transitada em julgado.
 
 A simples importação da decisão judicial, do segundo para o primeiro mandado de segurança, é procedimento com o qual não se compadece a norma processual. 2.
 
 A jurisprudência do STJ já assentou entendimento de que o Edital do concurso público pode exigir a avaliação de conduta social como requisito essencial para aprovação do candidato. 3.
 
 A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado.
 
 Serve, também para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida. visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial. 4.
 
 A teoria do fato consumado não pode ser cogitada no presente caso, porquanto o candidato, muito embora aprovado nas primeiras fases. foi eliminado do concurso, após o resultado de investigação social, prevista no Edital não tendo, em nenhum momento, entrado no exercício da função de policial civil do Estado. 5.Recurso ordinário a que se nega o provimento. (RMS 22.980/MS, Rel Min.
 
 Jane Silva (des. convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15/9/2008) Isto é, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de que o candidato, em certames específicos, seja submetido a uma investigação social mais rigorosa.
 
 Cumpre, por fim, examinar a jurisprudência citada pelo impetrante.
 
 O autor, ora apelado, cita a tese do Tema 187 da sistemática de repercussão geral: As consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória.
 
 Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995), cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante.
 
 As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo.
 
 O entendimento não se aplica ao caso, pois trata das consequências extrapenais previstas no art. 91 do Código Penal, e não da idoneidade moral necessária ao acesso a certos cargos públicos.
 
 Também não é aplicável o seguinte excerto do voto da relatoria do REsp 2.059.742-RS, citado pelo impetrante: O art. 28-A, §12 do Código de Processo Penal estabelece que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não serão registrados na certidão de antecedentes criminais.
 
 Assim, a celebração do acordo não implicará o registro de reincidência no histórico criminal do indivíduo.
 
 Como se vê do excerto, o Ministro Ribeiro Dantas tratou de antecedentes criminais, e não da idoneidade moral necessária ao acesso a certos cargos públicos.
 
 Por outro lado, no mesmo caso, o STJ também pontuou, que O fato de o ANPP não gerar reincidência ou maus antecedentes não necessariamente implica o reconhecimento de 'bom comportamento público e privado', conforme estabelecido no art. 94, II, do CP, que se refere à conduta social e moral do indivíduo na sociedade.
 
 Esse trecho da decisão significa, que, da mesma maneira que o fato de o impetrante ter celebrado ANPP com o Ministério Público não implica bom comportamento para fins de reabilitação, tampouco significa idoneidade moral para ocupar cargo de carreira de segurança pública.
 
 O Agravo em Recurso Extraordinário 713.138/CE, julgado em 20.08.2013, o AI 769433 AgR, julgado em 15.12.2009 e o RE 559135 AgR, julgado em 20.05.2008, foram apreciados pelo STF antes do julgamento, em 06.02.2020, do Tema 22 de repercussão geral, cuja tese, como visto acima, estipula que é possível aplicar critérios mais rigorosos em concursos de segurança pública.
 
 Isto é, em virtude da aparente superação parcial (overriding) da jurisprudência do STF, o caso deve ser examinado à luz do precedente vinculante mais recente.
 
 O mesmo pode ser dito dos precedentes do STJ firmados no REsp 414.929/PR, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 12.06.2006, no AgRg no REsp 1127505/DF, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22.02.2011 e Recurso em Mandado de Segurança nº 28.851 - AC (2009/0031845-0), de relatoria do Ministro Felix Fischer, julgado em 29.04.2009.
 
 Da mesma maneira, são anteriores ao julgamento do Tema 22 de repercussão geral todos os julgamentos citados pelo juízo de origem tanto na decisão interlocutória de id 13348167, quanto na sentença: STF, ARE 754.528 AgR, Primeira Turma, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 20.08.2013, STF AI 769.433 AgR, Segunda Turma, de relatoria do ministro Eros Grau, julgado em 15.12.2009; STJ, AgInt no MS n. 22.089/DF, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10.10.2018, STJ, REsp 1.302.206-MG, Segunda Turma, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 17.09.2013, STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.099.909-RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 07.03.2013, STJ, AgRg no RMS 28.825-AC, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03.11.2011, STJ, AgRg no RMS 39.580-PE, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, julgado em 11/2/2014, TJCE, AC 0132059-77.2018.8.06.0001, de relatoria da Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 11.03.2019.
 
 Também por serem anteriores ao julgamento do Tema 22 de repercussão geral, não consistem em precedentes os julgamentos citados pela Procuradoria de Justiça: TJCE, Agravo de Instrumento - 0623197-63.2018.8.06.0000, de relatoria do Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara Direito Público, julgado em 28.01.2019; TJCE, AI nº. 0620183-08.2017.8.06.0000, de relatoria do Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 1º Câmara Direito Público, julgado em 19.06.2017 e STF, ARE 655179 AgR-segundo, de relatoria do Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 28.10.2016.
 
 Também anteriores ao Tema 22 de repercussão geral são os casos citados pelo impetrante julgados pelo TRF 3º Região (EI: 04057716419984036103 SP, de relatoria da Desembargadora Federal Cecília Marcondes, julgado em 10/11/2011, Terceira Turma) e do TRF 4ª Região (AC: 4549 PR 1999.04.01.004549-8, de relatoria do Desembargador Antônio Albino Ramos De Oliveira, julgado em 15/08/2000, Quarta Turma), além de não haver vinculação entre os precedentes daqueles tribunais e os processos deste Tribunal.
 
 Finalmente, quanto aos precedentes deste Tribunal citados após o julgamento do Tema 22 de repercussão geral, os casos apresentaram particularidades atenuantes da gravidade da conduta e autorizadores de um juízo positivo de compatibilidade entre o histórico do certamista e o exercício do cargo de Soldado da Polícia Militar, igualmente fortalecedores da presunção de inocência.
 
 No processo de nº 0415505-72.2010.8.06.0001, julgado em 14.02.2022 pela 3ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, o candidato respondia por crime de desacato, de potencial ofensivo consideravelmente menor que o de furto.
 
 No agravo de instrumento de nº 0632570-16.2021.8.06.0000, julgado em 02.02.2022, pela 2º Câmara de Direito Público, sob a relatoria da Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, examinava-se apenas a tutela de urgência, e não o pedido principal.
 
 Por outro lado, é possível verificar, em consulta ao processo de origem (0242129-59.2021.8.06.0001), que o candidato, ao final, foi absolvido da acusação de tortura, conforme informações contidas na sentença. É uma situação diferente da do impetrante, que reconhecidamente furtou o bem da loja para a qual trabalhava.
 
 No processo de nº 0123978-42.2018.8.06.0001, julgado em 01.12.2021 pela 2ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Francisco Gladyson Pontes, apesar da semelhança por se tratar de um furto, naquele caso, "o episódio não passou de um relato policial, por meio de Boletim de Ocorrência (fato incontroverso)", o que difere do impetrante, que foi preso em flagrante, além de ter confessado o crime.
 
 Além disso, o bem furtado (par de sandália) tinha valor econômico menor do que o furtado pelo impetrante.
 
 Assim, conheço da remessa necessária e da apelação, para dar-lhes provimento, reformando a sentença e denegando a segurança, por inexistência de ato ilegal ou arbitrário.
 
 Sem custas ou honorários. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema.
 
 Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
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