TJCE - 3006924-28.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3006924-28.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liberação de mercadorias] IMPETRANTE: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
IMPETRADO: CHEFE DO POSTO FISCAL - AEROPORTO FORTALEZA e outros SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (id. 133446685), objetivando suprir supostas omissão e contradição da sentença prolatada por este juízo (id. 132062281). A parte autora, ora embargante, afirma ter havido (i) omissão ao deixar de apreciar o Protocolo CONFAZ n. 29/2011 e (ii) contradição, ao aplicar de forma equivocada os entendimentos consolidados na Súmula n. 166/STJ e no Tema n. 1.099/STF, assim como ao aplicar a modulação de efeitos da ADC n. 49/STF, mesmo que não requerido (sic!). Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (id. 135131739), em que pugnou pelo não provimento dos aclaratórios visto que inexistentes os vícios imputados. Vieram-se os autos conclusos. É o breve relatório. Cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Esclarecido isso, passo ao julgamento dos embargos. Objetivamente, não assiste razão à Embargante, visto que não existem vícios passíveis de reversão pela via dos embargos de declaração, mas sim tentativa desarrazoada de remanejar o mérito da decisão, visto que não lhe fora conveniente, tendo a sentença atacada abordado, segundo o convencimento do magistrado, o pedido autoral na sua integralidade. Quanto ao primeiro ponto, pontuei em sentença que: "Por fim, em relação a este ponto, em particular, não há evidências nos autos de que o Estado do Ceará vedou a possibilidade de que a impetrante circulasse com sua mercadoria de ativo imobilizado apresentando, apenas, de Guia de Remessa de Material - GRM, nos termos aventados em inicial.
O que se pôde constatar da análise dos documentos é que fora exigida exação tributária (vide, por amostragem, e-doc. 10, id. 53714816, e-doc. 12, id. 53714818 e e-doc. 15, id. 53714821) para que se liberasse mercadoria.
Logo, não há que se falar de restrição à qualquer eventual direito de circulação de mercadoria, que não o de pagamento de DIFAL-ICMS (tributo, portanto).
O primeiro argumento em discussão (vedação de apreensão de mercadoria), pois, merece acolhida, ainda que por apenas um dos pontos que foram levantados.
O outro (exigência indevida de notas fiscal), não merece prosperar, por ausência de prova." Logo, omissão não houve quanto à questão relativa à exigência de nota fiscal.
Firmei entendimento que tal fato não restou provado, pelo que não entendi que o mesmo não merecia prosperar. Quanto ao segundo ponto, contradição também não houve. A questão aqui cinge-se, portanto, sobre a eficácia e prevalência das decisões do STF e a observância de tais precedentes pelo Juízo de primeiro grau.
Isso porque a Súmula 166 do STJ e o Tema 1.099 do STF têm o mesmo sentido, já que entendem que a circulação de ativo fixo não constitui fato gerador. Ocorre que o STF, ao apreciar a questão, modulou os efeitos da ADC 49, de forma que dela só poderão surtir efeitos a partir de 2024.
Nesse sentido, apesar da Súmula 166 do STJ, a tributação de ativo fixo continua sendo válida até o findar de 2023. Explico. O Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre o tema da circulação de ativo imobilizado, precisamente quando editou a Súmula 166: Súmula 166 STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Ocorre que a matéria foi rediscutida no Supremo Tribunal Federal, o qual, ao julgar a ADC 49, que tratou sobre a constitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996, entendeu que tais dispositivos seriam inconstitucionais, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (STF - ADC: 49 RN 0009727-98.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/05/2021) Em 19 de abril de 2023, porém, o STF apreciou embargos de declaração, os quais foram julgados procedentes em parte, para fins de modular efeitos da decisão prolatada na ADC n. 49, entendendo que: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli (ausente ocasionalmente, tendo proferido voto em assentada anterior), Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que proferiu voto em assentada anterior.
Presidência da Ministra Rosa Weber.
Plenário, 19.4.2023. Não há o vício apontado pelo embargante, portanto. Assim, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade, proferiu decisão sobre o tema de ativo fixo.
Os efeitos da decisão, entretanto, foram modulados.
Dessa forma, por mais redundante que seja repetir isso, a inconstitucionalidade declarada pelo STF apenas se aplicará às situações jurídicas que digam respeito ao exercício de 2024. O caso em tela não se encaixa na ressalva feita pelo STF, por ocasião da data de ajuizamento da presente ação, como já amplamente delineado em sede de sentença. Assim, por se enquadrar na regra geral do julgamento dos Embargos de Declaração proferido pela Corte Suprema deste país, apesar da declaração de inconstitucionalidade proferida, as relações jurídicas ocorridas até o final de 2023 não serão analisadas com base na referida declaração de inconstitucionalidade. Em outras palavras, a tributação continua sendo válida até o final do ano de 2023, diante da modulação de efeitos realizada pela Corte Suprema. Ressalte-se que, embora o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça tenham se manifestado sobre o mesmo tema, proferindo julgamentos acerca da mesma temática, a modulação de efeitos realizada pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade vincula o entendimento dos demais juízos, nos termos art. 102, §2°, CF/88, vejamos: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; [...] § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Como se vê, as decisões do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando do julgamento sobre controle de constitucionalidade, têm efeitos vinculantes - quaisquer que sejam eles.
Nada mais natural que isso, diante da função precípua que exerce tal órgão de ser o Guardião da Constituição (art. 102, CF/88). Assim, não há razão no argumento de que, houve julgamento extra petita diante da modulação de efeitos realizada pelo STF. Indicar outro padrão decisório que deva ser seguido, em vez da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, seria escolher o direito a ser aplicado no próprio caso, o que feriria diversos princípios constitucionais e, inclusive, a divisão de competência e de jurisdição definidas pela própria Constituição Federal. Ademais, restaram mais que evidentes as razões de afastamento do entendimento fixado na Súmula 166 do STJ ao caso dos autos. No presente caso, a parte apenas se mostra inconformada com a decisão proferida pelo STF e aplicada ao presente processo, pois esta não a beneficia.
Mas não é este o fim dos Embargos de Declaração. Indignar-se com a decisão proferida é direito da parte.
Inclusive, dele decorre o direito de se insurgir contra decisões judiciais, por meio de recursos.
Apontar suposta contradição em sentença que foi absolutamente clara e didática não parece ter outro fim que não seja a protelação ou reexame de matéria já apreciada. Não há, sob nenhuma hipótese, qualquer contradição na sentença embargada. A embargante pretende, em verdade, revolver o julgado, insatisfeita que está com a decisão que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido, cito entendimento do TJCE: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC/2015.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Embargos de Declaração Cível - 0637748-77.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Órgão Especial, data do julgamento: 21/09/2023, data da publicação: 22/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS (SALÁRIO-MÍNIMO).
IMPROCEDÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO PARTICULAR (CPC, ART. 373, I EI I).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NESTA VIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração opostos de Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que negou provimento a Apelação Cível e, ipso facto, manteve inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu pela total improcedência de ação de cobrança movida por Marizete Pinheiro da Costa, por falta de provas de seu vínculo com o Município de Alto Santo/CE. 2.
Ocorre que foram devidamente enfrentadas, no decisum, todas as questões relevantes para o caso, com fundamentação clara, concatenada e satisfatória. 3.
Inclusive, ficou bem evidenciado que os extratos previdenciários acostados aos autos somente agora, em sede de recurso, não se enquadram como ¿documentos novos¿ (art. 435 do CPC) e, por isso mesmo, não podem ser sequer conhecidos por este Tribunal na adiantada fase em que se encontra o processo, sob pena de supressão de instância. 4.
Com efeito, os supostos ¿vícios¿ apontados pelo particular (embargante), em suas razões, revelam, na verdade, o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da causa, que foi favorável aos interesses da Fazenda Pública (embargada). 5.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 6.
Assim, não se constatando vício no acórdão, deve ser negado provimento ao recurso, tornando-se, ainda, desnecessário qualquer pronunciamento deste Tribunal, para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0000442-64.2019.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 18/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E PREMISSA EQUIVOCADA.
NÃO CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração objurgando decisão deste Colegiado, que conheceu do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. 2.
Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão se fundou em premissa fática equivocada, quanto ao cerceamento de defesa, tendo em vista que, apensar de o juízo sentenciante considerar que todas as provas documentais necessárias ao julgamento do feito estavam colacionadas nos autos, não houve intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas.
Outrossim, aponta vício de omissão no tocante a ausência de previsão legal para realização do exame profissiográfico no certame em questão, posto que a LC Municipal nº 004/91 somente permite a aferição de boa saúde mental, para fundamentar a exigência de exame psicológico como fase eliminatória do certame; quanto a inexistência de critérios objetivos para avaliar o perfil psicológico adequado, delimitando-o previamente, ferindo o princípio da publicidade e a vedação da utilização de elemento secreto como critério de avaliação; quanto a análise das cláusulas editalícias do concurso público, que extrapolam os limites legais da lei em sentido formal; quanto ausência de análise da aplicação da Teoria do Fato Consumado.
Pugna pela procedência dos aclaratórios, a fim de sanar os vícios apontados. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Não prospera a alegação do embargante de que o acórdão vergastado foi proferido tomando por base premissa fática equivocada, posto que, embora não tenha havido manifestação das partes sobre a produção de provas, cabe ao magistrado, como destinatário das provas, avaliar a necessidade de sua produção; assim dispõe o art. 370 do CPC. 5.
Não obstante a alegada omissão do acórdão embargado, de uma leitura no julgado atacado, verifica-se que o acórdão apreciou devidamente, manifestando-se de forma clara sobre a questão invocada pelo embargante. 6.
O pedido de alteração do julgado mais se aproxima como de reanálise do mérito da demanda, medida não albergada por esta via.
Ademais, esse posicionamento restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
Embargos conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0800170-06.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". A conduta, portanto, é procrastinatória, visto que não é possível estender a aplicabilidade dos embargos declaratórios em caso de inconformismo da parte em relação à sentença proferida.
A insatisfação da parte deve ser discutida em via recursal própria e que tenha este fim. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inocorrência da omissão e contradição apontadas na sentença proferida, razão por que mantenho inalterado o decisório. Diante da utilização dos aclaratórios com o propósito deliberado de revisar o julgado, sem que evidentemente houvesse qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tenho que a conduta merece reprimenda, por ser procrastinatória.
Assim, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Desde já ficam as embargantes advertidas de que, em caso de reiteração da manobra protelatória, a multa será majorada para 10% (dez por cento), na forma da lei. Tal como decido. P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para resposta.
Após, seja em face da remessa necessária, seja em face do recurso voluntário eventualmente interposto, remetam-se os autos ao TJCE, para os devidos fins. Depois da devolução dos autos pelo TJCE, certidão de trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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