TJCE - 3007148-63.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3007148-63.2023.8.06.0001 APELANTE: TAINARA ROCHA DA SILVA DE SOUZA APELADO: HIDELBRANDO DOS SANTOS SOARES, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação interposta por Tainara Rocha da Silva de Souza contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, o qual julgou denegou a segurança pleiteada através do Mandado de Segurança por ela impetrado em desfavor de suposto ato ilegal praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE. Analisando de forma acurada o caderno processual e em pesquisa aos sistemas processuais, constatei a existência de um recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida anteriormente nos autos em epígrafe, o qual teve a relatoria do Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, integrante da 1ª Câmara de Direito Público, conforme Autos de nº 0621144-36.2023.8.06.0000, distribuído em 01/02/2023. O Código de Processo Civil bem como o Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça estabelecem que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para todos os demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Confira-se: Aduz o Código de Ritos: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A seu turno, o Regimento Interno estabelece: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Assim sendo, o recurso em testilha deveria ter sido distribuído, por prevenção, ao gabinete do eminente Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, na 1ª Câmara de Direito Público. Ante o exposto, com arrimo no art. 930, parágrafo único do CPC e no art. 68, parágrafo 1º, do RITJCE, declino da competência e determino a redistribuição deste processo à relatoria do ínclito Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, prevento para julgar este recurso. Intimem-se. Proceda-se à respectiva baixa no acervo deste Gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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