TJCE - 3006722-85.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3006722-85.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: PAULA JESSICA CORPES XIMENES MARTINS Requerido: ESTADO DO CEARA De uma só tacada, a parte autora acusa de omissão, obscuridade e "erro de direito" a sentença do ID 65057616 mediante aclaratórios do ID 78728032. Segundo aludido recurso, a decisão recorrida teria se omitido de analisar uma "prova" importante, assim considerados os "memoriais" apresentados pelo órgão ministerial, bem como de analisar precedentes citados na fundamentação do pedido, e encontrar-se obscura, e ser contraditória, no que se refere às diferenças existentes entre a promoção post mortem e a promoção por bravura, movimentações na carreira militar distintas que são, o que teria ficado evidenciado pela ausência de citação jurisprudencial no ato judicial recorrido, que, para julgar o pedido autoral, referiu-se a precedentes relativos a promoção por bravura, ao invés de a promoção post mortem. O recurso, contudo, é finalizado com pedido de "reforma" da decisão recorrida, a fim de que seja atribuída à parte autora a pontuação almejada.
Esse o breve relato.
Passo à decisão.
Como se sabe, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e cujo cabimento está condicionado às hipóteses da presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material junto à decisão recorrida.
Apenas diante da presença de qualquer dos mencionados defeitos junto à decisão embargada é que, quando do desate do mérito recursal correspondente, poderá ser a decisão recorrida integrada, corrigindo-se a falha que impede seja o comando judicial nela contido corretamente compreendido e/ou executado.
Daí, caso a (nova) decisão que supra a falha apontada (omissão, contradição etc) se revele incongruente com o sentido da decisão por meio dela integrada, a lei processual excepcionalmente confere a essa nova decisão os efeitos de infringência, exatamente para garantir, com isso, que o resultado desse processo de integração torne a decisão recorrida aquilo que ela deveria ser desde o momento original de sua prolação: um todo coerente, íntegro e lógico, capaz de permitir sua compreensão e, sobretudo, a execução do que nela se contém.
E é exatamente por esse motivo que se diz que a infringência, verdadeiro efeito excepcional do provimento dos aclaratórios que é, é sempre consequência do acolhimento do recurso, jamais podendo dele ser o fim mediato.
Dito isso, é fato que a possibilidade técnica - quando autorizada pela lei processual - de modificação do julgado via provimento dos aclaratórios, não pode e nem deve ser confundida com a reforma do decisório embargado.
Pela técnica legislativa processual vigente, a reforma de um julgado recorrido assenta-se não na presença de defeitos que reclamam a integração daquele, ainda quando essa mesma integração possa produzir efeitos infringentes, mas sim na presença de erros in judicando, como parecem ser em tese as afirmações veiculadas pela parte embargante. Por essas razões, ou seja, por veicular o recurso matérias afetas a outra disciplina recursal, como demonstra, inclusive, o pedido expresso de "reforma" do julgado embargado contido ao final da irresignação, desconheço o recurso do ID 80094812.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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