TJCE - 3006995-64.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3006995-64.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JENNIFER DE MELO ROCHA RECORRIDO: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR ACOLHIMENTO ao recurso da parte autora e PARCIAL ACOLHIMENTO ao recurso do Estado do Ceará, nos termos do voto do relator.
 
 RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3006995-64.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: JENNIFER DE MELO ROCHA, ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA, JENNIFER DE MELO ROCHA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL. AUXÍLIO MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE.
 
 LEI Nº 12.514/2011.
 
 PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MORADIA EM MUNICÍPIO DISTINTO DO LOCAL DA RESIDÊNCIA MÉDICA.
 
 ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I.
 
 CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará e pela parte Autora contra acórdão que apresentou fundamento favorável ao direito do médico residente ao recebimento de auxílio moradia com base na Lei nº 12.514/2011.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Verificar a existência de erro material no acórdão, que registrou equivocadamente que o recurso foi interposto pelo Estado do Ceará, quando, na realidade, foi interposto pela parte autora, além de ter indevidamente registrado o desprovimento do recurso da autora, quando o correto seria o seu provimento. 3.
 
 Analisar eventual omissão no acórdão quanto à necessidade de comprovação de residência em município diverso para concessão do auxílio moradia e o atendimento aos princípios da moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal), conforme alegado pelo Estado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 De fato, o acórdão embargado contém erro material, ao registrar equivocadamente que o recurso foi interposto pelo Estado do Ceará, quando, na realidade, foi interposto pela parte autora.
 
 Além disso, houve um erro no dispositivo da decisão, que registrou o desprovimento do recurso da autora, quando, de acordo com a fundamentação do acórdão, o recurso deveria ser provido. 5.
 
 Quanto a alegação de omissão apresentada pelo Estado do Ceará, destaca-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos da concessão do auxílio moradia ao médico residente, nos termos da Lei nº 12.514/2011, a qual não exige comprovação de moradia fora do município onde ocorre a residência médica. 4.
 
 A jurisprudência do STJ e do TJCE é firme ao reconhecer o direito dos médicos residentes ao auxílio moradia, sendo irrelevante a comprovação de pagamento de aluguel ou de deslocamento intermunicipal para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado na TNU (PEDILEF 2010.71.50.027434-2, DJ 28/09/12). 5.
 
 O recurso de embargos declaratórios, previsto no art. 1.022 do CPC, tem caráter excepcional e visa esclarecer, complementar ou corrigir eventuais omissões, obscuridades ou contradições da decisão.
 
 Entretanto, não se presta à reavaliação do mérito já decidido, conforme estabelecido na Súmula nº 18 do TJ/CE. IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Embargos de Declaração conhecidos, acolhidos o da parte autora e parcialmente os do Estado do Ceará, para corrigir o erro material, registrando corretamente que o recurso foi interposto pela parte autora.
 
 No dispositivo do acórdão, substitui-se o registro de desprovimento do recurso interposto pela parte autora pelo correto provimento do referido recurso.
 
 No mais, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos.
 
 Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37; Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022; Lei nº 12.514/2011; Súmula 18 do TJ/CE.
 
 Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 2010.71.50.027434-2, DJ 28/09/12; TRF-4, Recurso Cível 5036189-16.2019.4.04.7100, Rel.
 
 Andrei Pitten Velloso, Quinta Turma Recursal, j. 06/05/2020. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR ACOLHIMENTO ao recurso da parte autora e PARCIAL ACOLHIMENTO ao recurso do Estado do Ceará, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 16035650 e 16178897) interpostos pelo Estado do Ceará e pela parte autora, contra o Acórdão em julgamento de Recurso Inominado.
 
 No recurso em análise, o Estado sustenta, inicialmente, a existência de erro material no Acórdão (ID nº 15797503), argumentando que a sentença de origem julgou improcedente o pedido autoral, sendo o recurso inominado interposto pela parte autora, em divergência com o que foi exposto na decisão.
 
 Ademais, aponta omissão na decisão embargada e requer prequestionamento, por entender que não foi observada a moralidade administrativa do art. 37 da Constituição Federal, especialmente diante da ausência de comprovação, pelo autor, de residência em município diverso daquele onde exerceu a residência médica.
 
 Por sua vez, a parte autora, nos embargos, requer a correção do vício identificado na decisão, que registra o desprovimento do recurso, solicitando que no dispositivo passe a contar provimento, em conformidade com a fundamentação apresentada no julgado.
 
 VOTO Recurso tempestivamente interposto.
 
 Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os Embargos de Declaração, conforme previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, têm como finalidade esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições ou suprir omissões eventualmente presentes na decisão, não se prestando para a rediscussão do mérito já apreciado.
 
 Eles têm a finalidade de aprimorar o julgamento, tornando-o mais compreensível e preciso.
 
 Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial.
 
 No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, dessa forma, não têm a finalidade de substituir a decisão questionada, mas sim de complementá-la ou esclarecê-la.
 
 Inicialmente, reconheço que assiste razão à parte autora e, em parte, ao Estado.
 
 De fato, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, motivo pelo qual a parte autora interpôs o recurso inominado.
 
 Ademais, é necessário corrigir o vício no dispositivo, que equivocadamente registra o desprovimento do recurso, quando, na verdade, deveria constar o provimento.
 
 Por conseguinte, considerando o provimento do recurso, não se justifica a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
 
 O Estado do Ceará também aponta a existência de omissão no acórdão, sustentando que este não apreciou o dispositivo constitucional do art. 37.
 
 Defende, assim, que o vício deve ser corrigido, destacando a falta de evidências quanto à residência em local distinto do exercício da residência médica, trazendo em seu recurso entendimento do STF sobre o auxílio-moradia aos membros inativos do Ministério Público Estadual, que não se estende ao presente caso. Todavia, entendo que essas alegações não merecem ser acolhidas, uma vez que o acórdão não apresenta qualquer omissão nesse aspecto.
 
 No âmbito da legislação vigente, é incontestável o direito do médico residente à moradia durante o período em que se encontra vinculado ao programa de residência médica.
 
 Esse direito é pautado na Lei nº 12.514/2011, que estabelece diversos benefícios ao médico-residente, visando princípios constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa humana. Ressalta-se que o pleito de auxílio-moradia é um direito garantido de maneira ampla e irrestrita aos médicos devidamente matriculados no curso de Residência Médica, não havendo necessidade de comprovar pagamento de aluguel, insuficiência de renda ou deslocamento da cidade de origem.
 
 Desse modo, qualquer médico residente pode solicitar o auxílio moradia, caso a instituição não forneça alojamento próprio. Essa característica visa simplificar o acesso ao benefício, assegurando a todos os residentes a possibilidade de usufruir de condições dignas de moradia durante o período de formação.
 
 Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL. 1.
 
 Esta turma já teve oportunidade de apreciar a matéria no julgamento do RECURSO CÍVEL 5051077-63.2014.4.04.7100/RS, no qual, em juízo de retratação, proveu-se o recurso da parte autora, para arbitrar o valor mensal de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa, ainda que sem comprovação nos autos dos valores eventualmente despendidos a título de moradia e alimentação. 2.
 
 A controvérsia foi pacificada pela TNU no julgamento do PEDILEF 2010.71.50.027434-2, DJ 28/09/12. 3.
 
 A jurisprudência do STJ, seguida por este Colegiado, é no sentido de que a fixação do valor da indenização em casos como este demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir 'resultado prático equivalente' ao auxílio devido ((REsp 1339798/RS, Rel. ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/13, DJe 07/03/13) 4.
 
 Embora a parte autora não tenha apresentado nos autos quaisquer provas que permitam aferir os valores que eventualmente tenham sido despendidos a título de moradia e alimentação no período em que cursou a residência médica ou outros elementos que levem a esta conclusão, a TNU determinou que houvesse o arbitramento de tais valores. 5.
 
 Considerando a dificuldade de se encontrar um parâmetro factível para ser utilizado, fixa-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa.
 
 Este percentual é o que esta Turma Recursal considerou razoável a assegurar o resultado prático equivalente ao auxílio-alimentação e moradia em questão, quando do julgamento dos Recursos Cíveis 50510759320144047100 de Relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin e 50041991220164047100, de Relatoria do Juiz Federal Oscar Valente Cardoso (em juízo de retratação), na sessão de 31/08/17. 6.
 
 Destarte, a sentença merece reforma, para se julgar procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia no período em que participou do programa de residência médica, fixando-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50361891620194047100 RS 5036189-16.2019.4.04.7100, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 06/05/20, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) O legislador, ao instituir esse benefício, objetivou proporcionar condições adequadas para o desempenho das atividades profissionais, reconhecendo as peculiaridades e necessidades dos médicos em formação.
 
 Diante do descumprimento dessa obrigação legal por parte do ente público, conforme explicitado no acórdão anterior, surge a necessidade de resguardar o direito do médico residente de maneira eficaz.
 
 Conforme entendimento consolidado, a ausência de oferta da moradia prevista na legislação implica a conversão do benefício em pecúnia, assegurando ao profissional o recebimento do auxílio devido.
 
 Outrossim, essa conversão em pecúnia não apenas reconhece a inobservância da obrigação estatal, mas também visa ressarcir o médico residente pelos prejuízos decorrentes da não concessão do auxílio-moradia, garantindo-lhe uma reparação justa diante da situação.
 
 Desse modo, é evidente que não há qualquer omissão no acórdão vergastado.
 
 Evidencia-se, entretanto, mero inconformismo da parte embargante em relação às justificativas da decisão desfavorável, buscando, assim, utilizar dos embargos declaratórios como objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada.
 
 Contudo, essa pretensão não é admitida, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, expresso na Súmula 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Quanto ao prequestionamento, destaco que não é imprescindível a abordagem expressa de todos os argumentos e dispositivos legais mencionados, especialmente por não constituir obstáculo ao manejo de recurso extraordinário.
 
 Isso se deve ao advento do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece o prequestionamento ficto, conforme previsto no art. 1.025 do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de dar acolhimento ao recurso da parte autora e dar parcial acolhimento ao recurso do Estado do Ceará, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de corrigir o erro material no Acórdão, registrando corretamente que o recurso foi interposto pela parte autora e substituindo o registro de desprovimento do recurso interposto pela parte autora pelo correto provimento do referido recurso, conforme fundamentação exposta na decisão.
 
 Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
 
 Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3006995-64.2022.8.06.0001 RECORRENTE: JENNIFER DE MELO ROCHA RECORRIDO: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria nº 02/2024 - 3ª TR).
 
 O recurso interposto pela Jennifer de Melo Rocha é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita em 13/09/2023 (ID. 4701289 Expediente Eletrônico PJE 1º grau) e o Recurso protocolado em 27/09/2023 (ID. 13842361), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
 
 Recurso ID 13694071 Do mesmo modo, comprovou o recolhimento das custas processuais e preparo recursal, conforme se vê no ID. 13842359.
 
 Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
 
 Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
 
 Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
 
 Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
 
 Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
 
 Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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