TJCE - 3009976-32.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025. Documento: 27900942
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27900942
-
04/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3009976-32.2023.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: GERARDO LUIZ ALVES Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 3 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
03/09/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27900942
-
03/09/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
29/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 07:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/08/2025 01:26
Decorrido prazo de GERARDO LUIZ ALVES em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 25534229
-
08/08/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2025 16:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25534229
-
07/08/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/08/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/08/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25534229
-
23/07/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/07/2025 10:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
21/07/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3009976-32.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3009976-32.2023.8.06.0001 AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: GERARDO LUIZ ALVES EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O APELO.
SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará, em face de decisão monocrática desta Relatoria que, ao apreciar a apelação deixou de conhecer o recurso.
O requerente pleiteia a reforma da decisão para que seja conhecido o recurso de apelação com o fito de modificar a sentença de procedência parcial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão será reformada para que seja conhecido o recurso de apelação com o fito de modificar a sentença de procedência parcial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recorrente novamente não rebateu os pontos decididos na decisão atacada, de modo que a decisão deve ser mantida na integralidade.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Agravo interno desprovido.
Decisão monocrática mantida. ____________________________ Jurisprudência relevante citada: (TJ/CE; Agravo Interno nº 0200058-52.2022.8.06.0051; Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 21/11/2022; Data de publicação: 22/11/2022).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em votação unânime, pelo improvimento do agravo interno, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, visando reformar a decisão unipessoal proferida por minha lavra (id 11778382), a qual arbitrou os honorários sucumbenciais em mil reais por equidade.
Em suas razões recursais (id 12340404), o ente estatal requer a reforma da decisão aduzindo que foram impugnados os fundamentos da decisão e que não há como se extrair mínima dúvida de que as razões do recurso se insurgiram especificamente contra a fundamentação da sentença.
Requer seja reformada a decisão ora agravada, com a determinação de seguimento à apelação interposta pelo Estado do Ceará, assim como à remessa necessária, tudo por ser medida de direito e da mais lídima justiça.
Em contraminutas (id 12865098) o agravante aduz que o recorrente o agravante limitou-se a somente reproduzir o que já fora argumentado na contestação e tais fundamentos, devidamente analisados na sentença não foram suficientes para modificar o entendimento do juízo primevo, daí porque a mera reprodução dos fundamentos da contestação em sede de recurso inominado resultaram na ausência de dialeticidade.
Pugna pelo improvimento do agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática prolatada pelo Nobre Relator e consequentemente a sentença proferida em sede de primeiro grau.
Desnecessária a intervenção do Parquet Ministerial por ausência de previsão legal.
Embargos de declaração julgados improvidos (id 17485194).
Decisão (id 17485194) determinando o retorno dos autos à minha relatoria para julgamento do presente agravo interno. É o relatório.
VOTO De logo, adianto que o agravo interno (id 12340404) não deve ser conhecido, porque suas razões se encontram totalmente dissociadas do conteúdo da decisão monocrática vergastada (id 11778382), novamente em clara e manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade.
Conforme preceito da legislação processual em vigor, cumpre à parte a observância do ônus da impugnação específica, tocando ao julgador "não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, inc.
III, CPC).
A decisão monocrática de minha lavra não conheceu o apelo, uma vez que a parte apelante, aqui agravante, descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou a reproduzir ipsis litteris as alegações constantes na contestação (id 10399939), não impugnando de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram o Juízo de piso julgar procedente em parte os pedidos autorais na demanda proposta em desfavor do Estado do Ceará.
Quando se observa o presente Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará constata-se sem dificuldade que, A agravante tenta a todo custo que seja afastado a obrigação imposta, qual seja, pagamento do terço constitucional das férias gozadas nos anos de 1998/1999, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010, bem como, ao pagamento da indenização por tempo de serviço referente às férias não gozadas dos anos de 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003 e 2004/2005.
Logo, não impugna especificamente os pontos da decisão monocrática de minha lavra, apenas insurge novamente com a tese de prescrição e que o não pagamento da respectiva indenização não representaria enriquecimento ilícito, pois, se a perda do direito decorre da inércia da parte autora, e que não há qualquer ilicitude a ser atribuída ao Estado do Ceará, não sendo devida qualquer indenização.
Ou seja, não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
De modo que assiste razão a parte agravada quando diz que a "(…) pela não insurgência do Agravante contra os fundamentos da decisão recorrida, tendo em vista que este limitou-se a fazer cópia dos argumentos da Contestação no Recurso, verifica-se o não atendimento ao princípio da dialeticidade recursal em que obriga a correlação entre as razões do recurso e a decisão proferida, deste modo as alegações suscitadas no presente agravo interno devem ser rechaçadas, haja vista serem insuficientes para modificar a respeitável decisão monocrática.." (id 12865098, pg.11).
Há, inclusive, previsão específica no CPC que autoriza o próprio Relator a não conhecer do recurso em casos assim: "Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (destacamos) De tão reiteradas as decisões nessa linha, foi editada a referida Sumula nº 43 no âmbito deste Tribunal, conforme julgados consolidando tal posicionamento: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." De forma uníssona, as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, assim vem decidindo, in verbis: DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, INC.
III, DO CPC/15.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática que inadmitiu o recurso, tendo em vista a ausência de dialeticidade.
Em suas razões, rediscute a base de cálculo do anuênio, em relação à vedação ao efeito cascata, bem como, alega a necessidade de aplicação do efeito translativo na Apelação. 2.
Observa-se que o presente agravo interno se limita a reproduzir trechos do recurso primevo, sem desafiar os fundamentos da decisão monocrática, o que por si só, afronta o princípio da dialeticidade recursal. 3.
Trata-se de ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento. É previsão sumular a respeito do tema: Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal, assim editada: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 5.
Agravo Interno não conhecido, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de maio de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0050741-14.2021.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 11/05/2023).
Ementa: DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, ASSIM EDITADA: NÃO SE CONHECE DE RECURSO QUANDO NÃO É FEITA A EXPOSIÇÃO DO DIREITO E DAS RAZÕES DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, INC.
III, DO CPC/15.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Tratou-se de decisão monocrática que inadmitiu o recurso, tendo em vista a ausência de dialeticidade.
Em suas razões, rediscute a base de cálculo do anuênio, em relação à vedação ao efeito cascata, bem como, alega a necessidade de aplicação do efeito translativo na Apelação. 2.
Quando se observa o presente Agravo Interno, constata-se sem dificuldade que, em comparação com o recurso supramencionado, o agravante limitou-se a reproduzir trechos do recurso primevo, sem desafiar os fundamentos da decisão monocrática, o que por si só, vilipendia o princípio da dialeticidade recursal. 3.
Conforme se depreende das razões expostas, a parte recorrente não impugna a decisão monocrática ou seus fundamentos determinantes relacionados ao cabimento do recurso de agravo de instrumento. 4.
Trata-se de ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento. É previsão sumular a respeito do tema: Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal, assim editada: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 5.
Agravo Interno não conhecido, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil. (TJ/CE; Agravo Interno nº 0200058-52.2022.8.06.0051; Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 21/11/2022; Data de publicação: 22/11/2022).
AGRAVO INTERNO NO recurso de apelação cível.
Recurso de apelação não conhecido.
Ausência de dialeticidade. decisão mantida.
AGRAVO Interno CONHECIDO e desprovido. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto com vistas a reforma da decisão monocrática proferida por este Relator e que entendeu pela ausência de dialeticidade do Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo magistrado em desfavor do Município de Sobral. 2.
Em apreciação ao apelo, como dito, este Relator proferiu a decisão monocrática de fls. 60-67 por meio da qual não conheceu o Recurso de Apelação em razão de inexistir dialeticidade entre a fundamentação e o pedido do apelo como o comando sentencial. 3.
No caso em tela a questão de mérito tratada no feito de origem cinge-se na análise do direito da parte apelada em perceber o pagamento de reajustes salariais. 4.
Flagrante o desrespeito ao princípio da dialeticidade, que consubstancia-se no ônus do recorrente de impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão impugnada.
Precedentes. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2021 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo Interno Cível - 0005151-25.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 30/11/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO INTERPOSTO (ART. 932, III, DO CPC), POR AFRONTA A DIALETICIDADE.
PARTE QUE SE LIMITOU A REPETIR OS ARGUMENTOS EM SEDE DE APELO SEM INFIRMAR FRONTALMENTE A SENTENÇA HOSTILIZADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU ASPECTOS QUE NÃO FORAM DISCUTIDOS NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ATO JUDICIAL QUE SE AMPAROU EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SODALÍCIO.
NOVA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 43 DESTE TRIBUNAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO CONSTATADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ/CE; Agravo Interno nº 0200216-10.2022.8.06.0051; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 13/03/2023; Data de publicação: 13/03/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DE O ACÓRDÃO COMBATIDO SE ENCONTRAR EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES VINCULANTES EXARADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMAS 52, 246, 247 E 953).
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONSTATAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 2 de junho de 2022. (Agravo Interno Cível - 0900842-22.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 02/06/2022, data da publicação: 02/06/2022) Doutrina e jurisprudência são unânimes em considerar que o recurso de agravo interno deve estabelecer diálogo com a manifestação monocrática desafiada, de modo que se contraponham aos pontos expostos na decisão que não conheceu a apelação.
Portanto, não deve ser conhecido o presente agravo interno por ausência de dialeticidade, devendo ser mantida a decisão atacada em todos os termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno interposto, eis que ausente um dos pressupostos indispensáveis à sua aceitação, a saber, afronta ao princípio da dialeticidade, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3009976-32.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3009976-32.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: GERARDO LUIZ ALVES DESPACHO Os autos tratam de Agravo Interno (id 12340404) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ e Embargos de Declaração (id 12354791), com efeitos infringentes interposto por GERARDO LUIZ ALVES, ambos na data de 14/05/2024, conforme certidão (id 12383589), em face do pronunciamento judicial de ID 11778382., em face de decisão Monocrática de minha lavra.
Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação das partes recorrida/embargada, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3009976-32.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: GERARDO LUIZ ALVES . DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTES.
MERO INCONFORMISMO.
ENTE APELANTE DEIXOU DE APRESENTAR NOVOS ELEMENTOS INFORMATIVOS CAPAZES DE MODIFICAR A SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE EM PARTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da Ação de cobrança, ajuizada por GERALDO LUIZ ALVES, julgou PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos (id. 10399935), vejamos: (…) Pelos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, com fundamento no inciso I, do art. 487, do CPC, condenando o promovido ao pagamento do terço constitucional das férias gozadas nos anos de 1998/1999, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010, bem como, ao pagamento da indenização por tempo de serviço referente às férias não gozadas dos anos de 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003 e 2004/2005.
Sobre tais valores, deverá incidir correção monetária, a partir do vencimento de cada valor, até o efetivo pagamento, bem como, juros moratórios, a partir da citação, nos termos do Tema 905, do STJ e, após 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional n° 113/2021.sentença Condeno o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será definido após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, caput, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, face à sucumbência do ente público, isento por força do art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016. (…) Nas razões do apelo (id. 10399940), sustenta o Estado do Ceará, em resumo, que "… a pretensão está fulminada pela prescrição.
Isso porque, conforme se extrai da leitura da inicial, os períodos de férias objeto do pedido de indenização (1999 a 2009) se deram há mais de cinco anos antes da aposentadoria (ID 55368824) e há muito mais de 10 (dez) anos antes do ajuizamento desta demanda. (…) Fica clara a prescrição do FUNDO DE DIREITO, razão pela qual requer o Estado do Ceará o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC." Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, reformando a decisão de origem, para reconhecer total improcedência da pretensão autoral.
Em sede de Contrarrazões (id.10399945), o apelado sustenta que não há incidência da prescrição do direito autoral, requerendo ao final que seja desprovido o presente recurso, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo juízo de primeira instância. É o relatório, no que importa.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: O tema em apreço comporta decisão monocrática, o que não contraria norma constitucional e legal, pelo contrário, se adéqua perfeitamente. É que o próprio Código de Processo civil vigente estabelece o não conhecimento de recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, consoante o inciso III do art. 932 do CPC, como se colhe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático.
Inicialmente há de ser ressaltado que as preliminares suscitadas já foram analisadas pelo juízo primevo, ao meu viso, devidamente fundamentadas quando devidamente afastadas.
De modo que passo adiante na análise recursal.
DO MÉRITO: Com efeito, da leitura da peça recursal sub oculi, dessume-se que o apelatório foi interposto por quem tem legitimidade, interesse e é tempestivo.
Dispensado o preparo ao Ente Estatal.
No entanto, o presente recurso não merece conhecimento, tendo em vista que fere o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o dever de expor os fatos e o direito, bem como, de forma congruente, os motivos pelos quais a decisão de piso está em desacerto.
Dito isso, explico.
Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade.
O referido princípio encontra guarida no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil bem como no art. 932, inciso III, do mesmo códex legislativo, tornando assente: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, à luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar.
O recurso apelatório deve conter razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, ou seja, é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente apresentação de argumentos anteriormente suscitados e já apreciados pelo juízo de piso.
A análise dos autos revela que a parte apelante descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou a reproduzir ipsis litteris as alegações constantes na contestação (id 10399920), não impugnando de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram o Juízo de piso julgar procedente em parte os pedidos autorais na demanda proposta em desfavor do Estado do Ceará.
Em outras palavras, o apelante se limitou em repisar as preliminares e questões levantadas em sede de contestação (id 10399920), vejamos: i) VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRETENSÃO SEM AMPARO LEGAL; ii) DA INÉRCIA DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELO ESTADO, sem desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento adotado pelo juízo primevo, quando entendeu por rejeitar a preliminar de prescrição arguida, violando, assim, o preceito dialético contido no art. 1.010, III do CPC, o que implica o não conhecimento do recurso.
Vejamos: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
O cerne da questão é averiguar se o julgado foi de encontro a legislação quanto a possibilidade de recebimento por parte do apelado do fundo de direito.
Contudo, o apelante, limita-se a dizer que o apelado não faz jus as benesses, quando afirma que houve inércia em requerer o gozo da licença especial e/ou de férias e veio a se aposentar ou ser transferido para reserva, e "(…) que não há qualquer previsão na legislação estadual que determine o direito à conversão em pecúnia na forma ora pretendida." (id 10399940, pg.7) invocando o princípio da legalidade.
No entanto, tal argumento já foi analisado pelo julgador de piso em sentença vergastada, vejamos: (…) In casu, o promovente comprovou o vínculo funcional, considerando que ingressou no serviço público estadual, como Agente de Polícia, no ano de 1978, exercendo a função de Delegado de Polícia.
Em contrapartida, o promovido demonstrou que efetivou o pagamento do terço de férias ao autor.
Assim, referente às férias dos anos de 1998/1999, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010, o autor faz jus ao recebimento do adicional de um terço dos seus vencimentos.
Quanto às férias não gozadas pelo promovente, relativas aos anos de 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003 e 2004/2005, ao autor cabe o recebimento de indenização in pecúnia, já que o não pagamento implicaria enriquecimento ilícito da Administração Pública, nos termos de decisão com Repercussão Geral, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, verbis: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - ARE: 721001 RJ 0289104-31.2011.8.19.0001, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2013).
Dito isso, observa-se que a parte apelante não rebate o julgado vergastado, não passando as razões de mero inconformismo, não demonstra como seria possível modificar o entendimento adotado pelo juízo de piso quando julgou parcialmente os pedidos condenando o promovido ao pagamento do terço constitucional das férias gozadas nos anos de 1998/1999, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010, bem como, ao pagamento da indenização por tempo de serviço referente às férias não gozadas dos anos de 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003 e 2004/2005.
A mera insatisfação ou agrura suportada pela parte apelante, conjugada com a notória falta de novos elementos informativos ou, ao menos, indagações inéditas e específicas no tocante às fundamentações exaradas pelo magistrado de piso, são incapazes de convulsionar o entendimento sufragado.
Desse modo, não se deve conceder viabilidade ao apelo interposto.
Portanto, a ausência desta atividade dialética leva a ausência de requisito de admissibilidade (intrínseco), consoante expõe a melhor doutrina, vejamos: "Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada.
Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável.
O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direitos constantes nas peças iniciais.
Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim ... [et al] Coordenadores.
Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 2016.
Epub.
ISBN 978-85-203-6758-2)".
Juízo de admissibilidade negativo.
Não conhecimento do recurso, pelo relator.
O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc.
III do art. 932 do CPC/2015, quando "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015).
Cf., no entanto, comentário a seguir. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 2016.
Epub.
ISBN 978-85-203-6754-4).
Não conhecer.
O relator deve inadmitir isto é, não conhecer o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento.
Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade.
Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal).
Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Onovo código de processo civil [livro eletrônico].
São Paulo: RT, 2015.
Epub.
ISBN 978-85-203-6024-8).
Na mesma senda, referencio os seguintes julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTOPOR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVANTE QUE INCORREU NO MESMO VÍCIO DE INADMISSÃO DO RECURSO ANTERIOR.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
APRESENTAÇÃO DE TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM E NA DECISÃO AGRAVADA.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal preceito concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
O fundamento central da decisão monocrática objurgada foi o de que a parte agravante deixou de articular argumentos que pudessem viabilizar a revisão do conteúdo da decisão interlocutória de origem, porquanto se limitou a reproduzir ipsis litteris a contestação, não infirmado de forma pontual e específica os fundamentos que conduziram o judicante singular a conceder a tutela provisória vindicada.
Tal postura inviabilizou a análise da insurgência por este Tribunal, por ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.016, II e III, do CPC. 3.
Por ocasião do presente agravo interno, a parte agravante, além de ter apresentado tema não debatido na decisão recorrida, nem tampouco em primeiro grau de jurisdição, em nítida inovação recursal, incorreu no mesmo vício condutor da inadmissão do agravo de instrumento, pois não atacou especificamente a ratio decidendi da manifestação unipessoal agravada, na medida em que meramente reproduziu os argumentos do próprio agravo de instrumento e da peça contestatória apresentada na origem. 4.
Embora a repetição no agravo interno de argumentos ventilados em peças anteriores não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, não há como admitir o recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Precedentes do STJ. 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0626538-58.2022.8.06.0000/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO UNIPESSOAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
REPRODUÇÃO INTEGRAL DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS AO RECURSO ANTERIOR.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Existe a possibilidade de repetição de determinados argumentos já expostos em peças anteriores, ou transcrição de parte delas no bojo da peça recursal, desde que contenham outras teses hábeis a impugnar o ato decisório. 2.
Hipótese em que analisando a peça recursal do Agravo Interno, e comparando-a com a apresentada em sede de contrarrazões do recurso de apelação, percebe-se facilmente que o Ente agravante limitou-se a reproduzir esta última integralmente, sem combater os fundamentos da decisão monocrática contra a qual se insurge, o que representa inobservância ao princípio da dialeticidade, autorizando a inadmissibilidade da irresignação. 3.
A título exemplificativo, a parte agravante não enfrentou em suas razões recursais o fundamentando norteador da decisão monocrática adversada, qual seja, o teor da Portaria nº. 1035 do Ministério da Educação e da Resolução nº. 2 do Ministério da Educação, ambas de outubro de 2018, as quais estabelecem que excepcionalmente, as crianças que, até a data da publicação, já se encontravam matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola) deveriam ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção. 4.
Nesse prisma, diante da quebra do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, CPC), é caso de não conhecer do recurso, na forma da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, que diz: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedidos de nova decisão. 5.
Agravo Interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0171952-41.2019.8.06.0001, minha relatoria, Data de Julgamento: 05/10/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2020) (Sem marcações no original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO CÍVEL POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, C/C ART. 932, III, CPC).
TENTATIVA DE DEMONSTRAR A PERTINÊNCIA ENTRE O RECURSO AVIADO E AS RAZÕES DA SENTENÇA.
APELAÇÃO QUE REPETIU IPSIS LITTERIS, OS MESMOS ARGUMENTOS SUSCITADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PARTE AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ATO SENTENCIAL HOSTILIZADO.
AFRONTA À DIALETICIDADE CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
Na apelação, o ora agravante deixou de observar as diretrizes fixadas pelo referido preceito, porquanto limitou-se apenas a reapresentar idênticos tópicos àqueles anteriormente suscitados em primeiro grau de jurisdição, deixando de trazer no recurso parâmetros que ensejasse na desconstituição ou reforma da decisão, capazes de afastar o entendimento do juízo a quo, o que inviabilizou a análise do apelo por esta Corte. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna as razões de decidir da sentença, por descumprimento ao art. 1.010, II e III do CPC. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0206332-82.2022.8.06.0293/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e em negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 2 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA Relatora.
De tão reiteradas as decisões nessa linha, foi editada a Sumula nº 43 no âmbito deste Tribunal, consolidando tal posicionamento: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Ademais, é sobremodo importante destacar que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida.
E outra não é a orientação dominante no STJ.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) (Sem marcações no original) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE.
FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1813456 MG 2019/0132203-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE.
APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
VERIFICADA.
REEXAME EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora.
Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave.
O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. [...] V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) (Sem marcações no original) Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para que se conheça da apelação, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da manifestação unipessoal adversada.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente apelo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado.
Isto posto, não conheço da apelação cível, julgando-lhe inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15 e aplicação da Súmula 43 desta Corte, por clara e manifesta violação ao princípio da dialeticidade, mantendo-se inalterada a sentença combatida. Expedientes necessários. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3010244-86.2023.8.06.0001
Programa Estadual de Protecao e Defesa D...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 14:28
Processo nº 3010221-43.2023.8.06.0001
Ceramica Moreira LTDA
Superintendencia Estadual do Meio Ambien...
Advogado: Isabelle Marinho Quindere Saraiva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 10:48
Processo nº 3010129-65.2023.8.06.0001
Natanael Teixeira Vieira
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Natanael Teixeira Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2023 22:17
Processo nº 3010228-35.2023.8.06.0001
Walter Paz de Vasconcelos
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 16:25
Processo nº 3010037-87.2023.8.06.0001
Frances de Melo Mamede
Estado do Ceara
Advogado: Maria Jose Rabelo Amaral Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2023 13:28