TJCE - 3010221-43.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2025 19:58
Juntada de Certidão
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16/07/2025 19:58
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo de CERAMICA MOREIRA LTDA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:01
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:01
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3010221-43.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CERAMICA MOREIRA LTDA APELADO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE .... DECISÃO MONOCRÁTICA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA SEMACE.
PODER DE POLÍCIA.
SANÇÃO APLICADA EM RAZÃO DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA FIXADA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I - Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto por Cerâmica Moreira LTDA - ME contra a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, no processo nº 3010221-43.2023.8.06.0001, oriundo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido Liminar de Suspensão de Cobrança e Execução de Dívida, na qual se discute a legalidade do Auto de Infração nº 201401271-AIF, lavrado pela autarquia ambiental em razão da suposta emissão indevida de DOFs para acobertamento de lenha oriunda de desmatamento ilegal.
Na sentença, o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a legalidade do ato administrativo com base nos arts. 70 e 72 da Lei nº 9.605/98 e nos arts. 3º, II, e 82 do Decreto nº 6.514/2008, ao considerar que a penalidade foi devidamente motivada, observando os critérios legais de gradação da sanção, como a gravidade da infração, os antecedentes da empresa e sua capacidade econômica, conforme registrado no Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental - RAIA nº 100/2014.
Nas razões recursais (ID nº 22905967), a apelante sustenta que jamais emitiu os documentos de origem florestal mencionados, alegando ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, fato que teria sido comunicado às autoridades policiais.
Argumenta, ainda, que a penalidade imposta é desproporcional à sua realidade financeira, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente por se tratar de microempresa com capacidade econômica limitada, conforme documentação fiscal anexada.
Requer, subsidiariamente, a redução da multa ao valor original de R$ 54.600,00, com aplicação do desconto de 30% previsto no art. 126 do Decreto nº 6.514/2008, totalizando R$ 38.220,00. É o que importa relatar.
II - Possibilidade de Julgamento Monocrático: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático.
III - Admissibilidade: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento).
Assim, o recurso deve ser conhecido.
IV - Mérito: O cerne da controvérsia reside na legalidade e proporcionalidade da multa administrativa ambiental aplicada à Cerâmica Moreira LTDA - ME pela SEMACE, em razão da suposta emissão fraudulenta de créditos de lenha nativa por meio do sistema DOF, com o objetivo de acobertar desmatamento ilegal.
A empresa alega ter sido vítima de fraude por terceiros e sustenta que a penalidade imposta, além de desconsiderar sua boa-fé, é desproporcional à sua capacidade econômica, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por outro lado, a autarquia ambiental defende a regularidade do auto de infração, afirmando que a sanção foi devidamente fundamentada e aplicada conforme os critérios legais, diante da gravidade da infração e dos antecedentes da empresa.
Constata-se dos autos que, em 27 de janeiro de 2014, foi lavrado o Auto de Infração nº M201401271-AIF, em razão da suposta emissão de quatro Documentos de Origem Florestal (DOFs), totalizando 182 st de lenha, com a finalidade de gerar créditos de lenha nativa para acobertar material oriundo de desmatamentos ilegais, o que ensejou a aplicação de multa no valor de R$ 54.600,00 (cinquenta e quatro mil e seiscentos reais).
Verifica-se, ainda, que a autuada apresentou defesa administrativa tempestiva, cujos argumentos foram rejeitados no Parecer Instrutório nº 1040/2016, culminando na manutenção da penalidade no Julgamento Administrativo de 1ª Instância nº 813/2019.
Confira-se: "Preliminarmente, informa-se que a aplicação a conversão de multa simples para advertência encontra-se em total desconformidade com o que revela as normas que disciplinam o direito ambiental.
Caberia a aplicação de advertência nas infrações administrativas de menor lesividade, conforme art. 5°, $1°, do Decreto 6.514/2008.
Sobre a aplicação da Lei Complementar n° 123/06, tem-se que a referida lei afirma que a fiscalização ambiental nas microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora com observância ao critério da dupla visita para a lavratura do auto de infração quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. [...].
Sendo assim, diante da FRAUDE constatada e da natureza GRAVE do dano, demonstrada no RAIA n° 100/2014-DIFIS (fl. 04), já que a prática da infração acoberta lenha proveniente de desmatamentos ilegais, que contribui para exaurimento das espécies nativas comprometendo o meio ambiente, incompatível com fiscalização orientadora prevista pela LC n° 123/2006." Como se nota, foram observados o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo de apuração da infração ambiental, não se vislumbrando, por ora, qualquer irregularidade passível de ser sanada na via judicial.
O agravante defende a nulidade do auto de infração em razão da inobservância da fiscalização orientadora prevista no art. 55 da Lei Complementar nº 123/2006, que assim dispõe: "Art. 55.
A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. § 2º (VETADO). § 3º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo. § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar." Porém, a decisão administrativa entendeu que a situação dos autos se enquadra na exceção prevista no § 1º do art. 55 da Lei Complementar nº 123/06, não havendo nos autos elementos probatórios suficientes para infirmar a conclusão adotada no Julgamento Administrativo de 1ª Instância nº 813/2019.
Ao contrário, o Relatório de Apuração de Infração nº 100/2014-RAIA demonstra que a aplicação da sanção ambiental foi precedida de fundamentação adequada, com a devida consideração dos critérios legais pertinentes, como a capacidade econômica da autuada, a gravidade da infração, o potencial de degradação ambiental e o porte do empreendimento.
O referido documento explicita, ainda que de forma concisa, os fundamentos que embasaram o arbitramento da multa, em conformidade com os parâmetros legais aplicáveis, afastando qualquer alegação de ausência de motivação ou de desproporcionalidade da penalidade.
Do mesmo modo, a alegação de fraude na emissão dos DOFs não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, sendo certo que o simples registro de boletim de ocorrência não possui força probatória suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade que reveste o ato administrativo impugnado.
Nesse sentido, colho julgados deste Tribunal de Justiça: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA SEMACE.
PODER DE POLÍCIA.
SANÇÃO APLICADA EM RAZÃO DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA FIXADA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
O cerne da presente controvérsia consiste em examinar se o ato administrativo praticado pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente, que resultou na aplicação de multa sancionatória no valor de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), no Auto de Infração de n.º M201202092001 - AIF, encontra-se ou não eivado de vícios que possam gerar a sua nulidade. 02.
Em 09.02.2012, foi realizada vistoria no estabelecimento do autor/apelante.
Nesse momento, os fiscais da SEMACE detectaram o depósito irregular de 275 estéreis de lenha nativa, sem Documento de Origem Florestal (DOF) válido para todo o tempo do armazenamento.
Diante da irregularidade apresentada, foram emitidos o Auto de Infração nº M201202092001-AIF e Termo de Apreensão/Depósito n° M201202092001-TRM. 03.
Estando devidamente fundamentado o ato impugnado, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). 04.
Recurso conhecido e desprovido.
Majoração dos honorários (art. 85, § 11, do CPC)." (APELAÇÃO CÍVEL - 01834646020158060001, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/10/2023) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES PELA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (SEMACE).
COMPETÊNCIA E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por empresa autuada pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE) em decorrência da lavratura de autos de infração ambientais que apontaram irregularidades na potabilidade da água mineral comercializada, constatada a presença de coliformes termotolerantes.
A autuação incluiu a imposição de multa e embargo da atividade.
A autora/apelante pleiteia a nulidade dos autos de infração, alegando abuso de poder, violação ao princípio da legalidade e responsabilidade civil da autarquia por danos morais e materiais decorrentes das sanções aplicadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a legalidade e competência da SEMACE para a lavratura dos autos de infração e imposição de sanções administrativas; (ii) a eventual nulidade dos atos administrativos em virtude de suposta falta de motivação e ausência de acompanhamento técnico da fiscalização; (iii) a responsabilidade civil da SEMACE pelos danos alegadamente causados à autora/apelante. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado comprovar eventual irregularidade ou abuso de poder.
A desconstituição do ato administrativo exige prova robusta e cabal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A SEMACE, como órgão seccional integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), possui competência para a fiscalização ambiental e para a aplicação de sanções em casos de infrações ambientais, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.605/98 e do art. 64 do Decreto nº 6.514/2008. 5.
A fiscalização realizada pela SEMACE atende ao princípio da legalidade e foi devidamente motivada, com exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que justificaram a autuação, não havendo indícios de vício formal ou material nos atos praticados. 6.
A alegação de ausência de acompanhamento técnico pela empresa autuada durante a vistoria não caracteriza vício de legalidade, pois o exercício do poder de polícia autoriza a intervenção imediata da autoridade administrativa para resguardar o interesse público. 7.
A divergência entre os laudos técnicos da SEMACE e do Núcleo de Vigilância Sanitária do Estado do Ceará (NUVIS) não afasta a presunção de veracidade da primeira análise, realizada no momento da autuação.
O laudo posterior da NUVIS, realizado meses depois, não comprova a regularidade das condições ambientais no período da infração. 8.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais e materiais, a responsabilidade objetiva do Estado exige a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal, o que não se verifica no caso, pois os atos da SEMACE foram realizados dentro dos limites legais e com observância dos princípios administrativos. 9.
A divulgação das sanções administrativas nos meios de comunicação não configura abuso do direito à liberdade de expressão e informação, considerando a veracidade dos fatos, o interesse público na fiscalização ambiental e o princípio da publicidade dos atos administrativos, conforme o art. 37 da CF. IV.
DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados." (APELAÇÃO CÍVEL - 01599545720118060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/12/2024) Desta feita, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, não subsistindo qualquer fundamento para alteração da decisão recorrida.
V - Dispositivo: À vista do exposto, na forma do Artigo 932, Incisos IV e V, do Código de Processo Civil, cumulada com a Súmula 568 do STJ, conheço do Recurso de Apelação Cível, para negar-lhe provimento.
Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, majoro-os para 15% do valor atualizada da causa (art. 85, § 11, CPC), observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3010221-43.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CERAMICA MOREIRA LTDA APELADO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DESPACHO Com esteio no art. 145, §1º, do CPC, declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo, devendo o feito ser redistribuído com observância a regra do art. 69 do RTJCE[1].
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de junho de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator E2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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