TJCE - 3010091-53.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3010091-53.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARCOS ANTONIO MIRANDA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3010091-53.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARCOS ANTONIO MIRANDA DA SILVA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PERSEGUIÇÃO DE VEÍCULO PELA POLÍCIA.
ABALROAMENTO DO VEÍCULO DO AUTOR QUE OCASIONOU DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS. SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 14657054) pretendendo a reforma de sentença (ID 14657049) que julgou procedentes os pleitos autorais para condenar o recorrente a indenizar o autor pelos danos materiais sofridos no valor de R$ 13.015,47 (treze mil, quinze reais e quarenta e sete centavos) e ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. 2.
Em sua irresignação recursal, a parte recorrente alega preliminarmente a ilegitimidade ativa do recorrido, e no mérito, defende a ausência de responsabilidade e a inexistência de danos morais.
Assim, requereu a improcedência da demanda, e subsidiariamente, pugnou pela redução do valor arbitrado em danos morais. 3.
Inicialmente, sobre a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pela recorrente, está não merece prosperar, pois restou comprovado nos autos (ID 14657045) que o veículo pertence ao recorrido. 4.
Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, o ente público, da Administração direta e indireta, deve responder pelos danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente de aferição de culpa.
Assim, a Constituição atribui à Administração Pública a responsabilidade pelos danos causados a terceiros por seus agentes, nessa qualidade. Assim, sendo o caso de responsabilidade objetiva, o reconhecimento da reparação dispensa a comprovação do elemento subjetivo da culpa, sendo apenas necessária a demonstração da conduta ou da omissão, do dano e do nexo de causalidade. 5.
No caso dos autos, restou demonstrada a falha do serviço público a autorizar a aplicação do artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
Isso porque, restou comprovado que a perseguição da polícia ao veículo que tinha acabado de ser roubado, ocasionou os danos ao veículo do recorrido. Assim, Restando comprovado nos autos a ocorrência do fato, o dano ou prejuízo efetivo, tanto patrimonial quanto moral, e o nexo causal ou a relação de causalidade entre os requisitos anteriores o dano moral sofrido pelo autor, faz-se imperiosa a manutenção da indenização fixada, bem como do ressarcimento material determinado. 6. No que diz respeito ao quantum do dano moral arbitrado, entendo que não merece guarida a inquietação recursal, porquanto esse valor se encontra em consonância aos parâmetros fixados em feitos deste jaez por esta Turma Recursal e segundo as peculiaridades dos autos.
Reduzi-lo ainda mais estar-se-ia fugindo à razoabilidade a que se propõe o instituto do dano moral, tornando-o inexpressivo. 7.
Nessa vertente, e segundo as peculiaridades aqui trazidas, mantenho a condenação dessa espécie, porquanto proporcional e razoável, o grau de culpa do recorrente, por seus agentes, e a capacidade financeira das partes envolvidas, servindo a condenação imposta como lenitivo para a parte lesada, sem ensejar enriquecimento ilícito, e, de outro, como função pedagógica, a fim de evitar reincidência. 8.
Recurso conhecido e não provido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios estes fixados em 10% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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