TJCE - 3010286-38.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167360205
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167360205
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07/08/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167360205
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07/08/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 14:58
Embargos de declaração não acolhidos
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12/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3010286-38.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: MARIA DE FATIMA CAZUZA DE SOUSA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros Valor da Causa: RR$ 458.566,56 Processo Dependente: [] DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 112535031) apresentado por EMILIA MARTINS CAVALCANTE em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, tendo como objeto a verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento do valor da condenação. Despacho (ID 105211176) intimando a exequente para emendar o pedido de cumprimento. Petição (ID 105510244) corrigindo a parte exequente além da junção dos comprovantes de pagamento. Juntada de Petição do ISSEC (ID 106725235) informando a desistência da parte autora sobre o recebimento da medicação. Decisão de ID 105632771 determina a abertura da fase de liquidação da sentença para apuração do valor da condenação, concedendo prazo para que a parte exequente apresente documentos e orçamentos sobre os custos do tratamento, enquanto a parte demandada deve detalhar os serviços e insumos disponibilizados, sob pena de extinção.
Em petição de ID 130825129, a parte exequente promove a juntada de dois orçamentos (IDs 130825130 e 130825133) referentes aos mesmos serviços e procedimentos que foram disponibilizados pela parte executada à parte autora em razão da decisão judicial.
Certidão de ID 138334589 informa o decurso do prazo das intimações do ID 105632771 e nada foi apresentado ou requerido por ISSEC e Estado do Ceará.
Despacho de ID 138808992 determinou a intimação da parte executada para, em 10 dias, manifestar-se sobre os orçamentos juntados e apresentar documentação detalhada do tratamento fornecido; em caso de inércia, o processo prosseguirá com base nos valores apresentados pela parte exequente.
Em petição de ID 153042935, o ISSEC informou que não forneceu medicamentos à parte autora em decorrência do processo judicial pelo fato de esta ter manifestado desinteresse no recebimento da medicação.
Na ocasião, o ente executado defendeu que, por inexistir benefício econômico, a liquidação deve ter valor zero; alternativamente, requereu a fixação de honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 2.000,00. É o relatório.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a documentação de IDs 153042935 a 153042937, requerendo o que entender de direito. Empós, voltem os autos conclusos. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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