TJCE - 3010656-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168051464
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19/08/2025 11:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3010656-17.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: NILMAR RODRIGUES ALBUQUERQUE e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado não se opôs aos cálculos autorais. É o que basta relatar.
Decido.
Do exposto, diante da incontrovérsia quanto aos valores, HOMOLOGO os cálculos de ID. 142562169, declarando como líquido, certo e exigível o valor de: R$ 2.014,51 (dois mil e quatorze reais e cinquenta e um centavos) correspondente ao crédito da exequente NILMAR RODRIGUES ALBUQUERQUE, observado o destaque de honorários contratuais, conforme documento de ID. 142562150; R$ 9.044,80 (nove mil e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) em favor de DAVILLO DE LIMA FERREIRA, observado o destaque de honorários contratuais, conforme documento de ID. 142562154; R$ 123,28 (cento e vinte e três reais e vinte e oito centavos) referente a multa, a ser dividido entre os dois autores. A satisfação do crédito executado exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, o que demanda ainda a inserção de dados bancários, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda.
Intimem-se as partes autoras para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentarem as informações requeridas acima.
Caso o Sr.
DAVILLO DE LIMA FERREIRA opte por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá fazê-lo expressamente, nos exatos termos do art. 4º da Lei 10.562/2017, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o requerido para, no prazo de 5(cinco) dias, tomar ciência da presente decisão. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168051464
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18/08/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168051464
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08/08/2025 11:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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21/05/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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