TJCE - 3010141-79.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3010141-79.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AUTOR: ASSOCIACAO DOS APICULTORES DO SITIO TABULEIRINHO DO ANTONIO NASCENTE DO MEL REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos, etc. A parte autora apresentou, em face da sentença que extinguiu o feito, embargos de declaração. Sustenta o embargante omissão do julgado quando não observou a inafastabilidade de jurisdição e do contraditório, bem como o princípio da máxima efetividade do processo, aplicando entendimento diverso dos recentes aplicados pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do prazo para apresentação de ação anulatória que se opõe a execução fiscal.
Ainda, a inconstitucionalidade declarada na legislação ordinária que trata de decadência e prescrição a teor da súmula vinculante n. 8 do STF, não podendo o decreto lei 20.910/32 versar sobre o tema.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões. Em contrarrazões, o réu, Estado do Ceará, arguiu inexistir omissão a ser sanada, não se prestando os aclaratórios para rever matéria já objeto de apreciação pelo Juízo, com fundamentos postos na própria decisão, requerendo a total improcedência do pedido. É o que considero necessário relatar. Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC) é o instrumento processual de que dispõe a parte para requestar esclarecimentos sobre obscuridades, o suprimento de omissões, a eliminação de contradições ou a correção de eventuais erros materiais, com a finalidade de aclarar dúvidas surgidas sobre o teor de determinados trechos de sentenças, acórdãos, ou, eventualmente, de despachos e decisões interlocutórias, não se prestando para o reexame da decisão se não ocorrer alguma dessas hipóteses. Por definição legal a omissão ocorre na hipótese do juiz deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. No caso ventilado, não vejo como prosperar os argumentos trazidos nos aclaratórios, eis que os fundamentos do julgado foram suficientes para análise da controvérsia. A decisão objeto dos aclaratórios analisou suficientemente a lide, estabelecendo a prescrição ao direito de ação, e não o direito de defesa do autor, a ser exercido em procedimento específico previsto em lei própria (LEF - Embargos do Devedor).
A aplicação do decreto lei 20.910/32 é viável e vigente na atualidade, pois, a partir da constituição do crédito, nasce para o exequente o direito de ação, cujo a prescrição é de cinco anos, ao tempo que surge para o devedor, o igual direito de ação, no caso, a ação anulatória.
Em exercendo o credor o direito de ação no prazo prescricional, se abre para o executado, o direito de defesa pela via de embargos (art. 16 - LEF), acaso não exaurido o prazo prescricional da ação ordinária, caso que esta poderá ser processada e fazer as vezes da defesa do executado, o que não ocorreu, conforme fundamentos da sentença. Destaco que os demais argumentos ventilados não foram objeto do pleito inicial do autor na peça inaugural, bem como os fundamentos do julgado são suficientes para o deslinde da lide, que foi desfavorável ao interesse do autor.
Veja-se abaixo excerto da decisão, onde no parágrafo, foi analisado e fundamentado o julgado objeto dos embargos de declaração. "Assim sendo, a via eleita pela parte autora se encontra fulminada pela prescrição, não comportando processamento e julgamento de mérito por este Juízo, devendo ser extinta sem resolução de mérito, por patente inépcia, pois somente viável a discussão mediante apresentação da ação própria prevista na LEF, no caso, os Embargos à Execução Fiscal.." Observa-se que os pontos tratados nos embargos de declaração se referem a argumentos já trazidos e objeto do julgamento proferido.
Veja-se que não houve afastabilidade da jurisdição e o direito de defesa, que deve ser exercido pelo regramento específico aplicável ao caso, bem como o decreto lei que fundamentou o julgado cuida de prescrição processual, não havendo que se falar em necessidade de lei complementar para tratar sobre matéria tributária.
O prazo para defesa, ao que indica, não foi sequer inaugurado, posto que a condição de admissibilidade para os embargos do devedor é a garantia do crédito, ressalvado a demonstrada impossibilidade de fazê-la. É cediço que o Magistrado não é obrigado a discorrer pontualmente sobre os argumentos das partes e nem formatar sua decisão seguindo a mesma ordem em que as teses foram apresentadas. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que uma decisão concisa ou que não analisa pontualmente as teses apresentadas pelas partes não pode ser tida como nula ou viciada, desde que tenha se manifestado mesmo que sucintamente sobre elas. O Supremo Tribunal Federal pacificou o tema, estabelecendo que "o art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (AI 791.292QORG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010, com repercussão geral.). Transcreverei abaixo excerto de decisão da Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, deliberando no mesmo sentido: 1.
Na hipótese, não há que falar em ausência de fundamentação na decisão atacada, e sim, que ela foi concisa, colocando em análise os principais pontos abordados na demanda e que lhe serviram de embasamento para sua concretude (...); (TJCE.
AI nº 0631092-41.2019.8.06.0000. 3ª CAM.
DIREITO PÚBLICO.
Rel.: Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES.
J. 15/06/2020) Sendo assim, os Embargos de Declaração que refletem mero inconformismo da parte embargante não se prestam para modificar o conteúdo do julgado, conforme vem decidindo reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, como ilustram os precedentes colacionados a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. 1.
A embargante alega estar configurada omissão sob o argumento de que a decisão embargada deixou de analisar a divergência jurisprudencial suscitada. 2.
Na decisão embargada ficou consignado (fl. 572, e-STJ): "Portanto, a reforma do acórdão recorrido quanto à conclusão de que 'resta evidenciada a razoabilidade das sanções aplicadas em desfavor da recorrente, revelando-se como medidas legítimas a fim de coibir a prática da infração ambiental posta em análise', demanda revolvimento de matéria fática, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Assim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pois a tese defendida pela recorrente esbarrou no óbice da Súmula 7/STJ quando do exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional". 3.
A embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração.
Registre-se que os Aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1792109/RN.
SEGUNDA TURMA.
Rel: Min.
HERMAN BENJAMIN, J: 20/02/2020, DJe 18/05/2020) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1.
Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2.
O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados. 3.
Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser tarefa reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 557.772/MG, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 03/02/2015) Em sintonia com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula nº 18 que tem o seguinte teor: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Conforme exposto, o embargante não apontou omissão propriamente dita, no corpo da decisão, alegando a existência do referido vício apenas porque a decisão foi contrária aos seus interesses, sendo inviável o reexame da matéria na via escolhida por ele, conforme o entendimento sedimentado pelo TJCE na Súmula nº 18. Posto isso, conheço os Embargos de Declaração, por serem tempestivos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, pelos motivos expostos acima, e, consequentemente, mantendo inalterada em todos os seus termos a sentença, haja vista que a discordância da parte com relação à decisão judicial não configura caso autorizador do manejo dos Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se.
Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2025 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3010141-79.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AUTOR: ASSOCIACAO DOS APICULTORES DO SITIO TABULEIRINHO DO ANTONIO NASCENTE DO MEL REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de ação anulatória com pedido de tutela liminar apresentada por Associação dos Apicultores do Sítio Tabuleirinho do Antônio Nascente do Mel em face do Estado do Ceará, onde busca a declaração de nulidade da sanção aplicada no feito administrativo n 9298474, originado do auto de infração n. 201104508, onde apurado conduta infratora da autora a norma de recolhimento de ICMS por venda de mercadoria a estabelecimento situado nesta unidade federativa. Sustenta que não detém responsabilidade sobre a conduta apontada como caracterizadora do fato gerador do imposto, pois a ausência de visto na NFe que acobertava a operação de venda e a considerou como inidônea, somente pode caracterizar a aplicação de sanção por descumprimento de obrigação acessória, jamais a obrigação principal de pagamento do ICMS.
Ainda, que no Estado de origem, a operação é creditada em 100% do valor do tributo, e somente cabe ao Estado réu a exigência do diferencial da alíquota, a ser exigida do adquirente da mercadoria, que se situa neste Estado do Ceará. Em sede de tutela de urgência pugna pela imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário e consequentes efeitos da autuação, fundamentado a probabilidade do direito no fato que ao tempo da autuação, no Estado de origem da mercadoria, esta era creditada em 100% do ICMS, e que a própria SEFAZ entende que a ausência de cumprimento a obrigação acessória somente é punível com aplicação de multa isolada, além que não poderia o Estado réu exigir integralmente o crédito de ICMS, mas tão somente a parcela que lhe é devida em operação interestadual do imposto.
Ao que tange ao perigo da demora, sustenta que as restrições impostas em razão da exigência do crédito indevido, impossibilitará que o autor obtenha linha de crédito essencial à subsistência dos trabalhadores rurais. Citado, o réu apresentou contestação, onde aduz, preliminarmente, a prescrição da pretensão do autor por meio de ação anulatória, haja vista o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos desde a constituição definitiva do crédito objeto da demanda, pois o trânsito em julgado da decisão administrativa ocorreu em janeiro de 2017, e somente ajuizada a ação após decorrido o prazo prescricional.
No mérito sustentou a validade da CDA, eis que não logrou o autor desconstituir, por prova robusta, a presunção de veracidade inerente ao título executivo.
Ainda, que constatada a inidoneiadade da nota fiscal que acobertou a operação de venda de mercadoria, não se presta aquela para fins fiscais, sequer para comprovar o crédito presumido que concedeu o Estado de origem da mercadoria, não se cuidando de hipótese de isenção ou imunidade tributária.
Ao final, requereu a improcedência da demanda. É o que considero necessário relatar. Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência apresentado pelo autor em face do réu, já qualificados nos autos e indicados nos fatos desta sentença, onde busca ver declarada a nulidade de AI por não ser exigível crédito tributário de ICMS em sua integralidade, mas tão somente a diferença de alíquota interestadual, e pela ausência de cumprimento de obrigação acessória, por falta de apresentação de selo de trânsito, que tornou a NFe inidônea, somente cabível multa tributária isolada, sendo inexigível o crédito excutido na CDA que instrui o feito executivo conexo. A meu sentir, a preliminar aventada na contestação merece acolhimento. A presente ação não merece prosperar, pois foi alcançada pela prescrição quinquenal elencada no decreto 20.910/32, eis que, quando do trânsito em julgado do procedimento administrativo teve início o prazo prescricional para a fazenda inscrever o crédito em dívida ativa e apresentar execução fiscal, como também restou inaugurado para o ora autor o prazo prescricional para, por meio de ação ordinária, diversa dos embargos à execução fiscal, requerer o direito que aduz deter. Veja-se que a presente ação foi ajuizada em 20/02/2023, quando transcorridos mais de 06 (seis) anos do trânsito em julgado do procedimento administrativo, ainda que devidamente intimada a parte autora/autuada, quedando inerte por prazo superior ao prescrito no Decreto 20.910/32. Neste sentido veja-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRATO CELEBRADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/32.
APLICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DECURSO DO PRAZO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA.
INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito, ajuizada pelo Município de Monte Azul em desfavor do Banco Itaú, objetivando declaração de nulidade de cláusula de contrato de financiamento mediante abertura de crédito fixo por antecipação de receita orçamentária, bem como a restituição do montante pago indevidamente.
O Tribunal de origem extinguiu o processo, com resolução do mérito, em face do reconhecimento da prescrição do direito de ação.
III.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, aplica-se às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, seja qual for a pretensão deduzida, em detrimento do prazo trienal, previsto no Código Civil.
IV.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em face do princípio da isonomia, o mesmo prazo quinquenal deve ser aplicado na hipótese em que a Fazenda Pública atuar como autora da demanda.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.451.967/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2019; AgInt no REsp 1.503.406/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2019; REsp 1.636.721/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2018.
V.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz dos fatos e provas dos autos, no sentido do decurso do prazo prescricional, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
VI.
Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação.
VII.
Na forma da jurisprudência do STJ, "é entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (STJ, AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019).
Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.647.056/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
TESE RECURSAL GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
DEVEDOR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO REPETITIVO N. 1.117.903/RS.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
A assertiva genérica de violação do disposto nos arts. 165 e 458, II e III, do CPC/1973, por suposta deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, submetido ao regime dos recursos representativos da controvérsia, concluiu que o prazo prescricional para a cobrança de tarifa de água e esgoto é regido pelo art. 205 do Código Civil. 3.
Essa orientação, contudo, não é aplicável para as dívidas da Fazenda Pública, hipótese em que prevalece a norma específica no Decreto n. 20.910/1932.
Precedentes. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.775.378/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019.) Na mesma esteira é o precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CARACTERIZADA. 1.
O direito de ação em face da Fazenda Pública prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2.
Hipótese em que o Município autor questiona o AIT série nº E008137593, lavrado pelo DAER em 22NOV10.
Conforme a prova dos autos, houve a apresentação do condutor em 03JAN11 e de defesa administrativa em 20JAN11, esta última rejeitada em 16SET11, com recurso administrativo julgado e, 08NOV13.
A notificação do Município acerca do resultado do recurso administrativo ocorreu em 12NOV13, o que deflagrou o prazo prescricional, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Contudo a presente demanda somente foi ajuizada em 27JUN23, quase dez anos passados da consolidação da infração, restando configurada a prescrição.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50044964220238210059, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 12-04-2024) Assim sendo, a via eleita pela parte autora se encontra fulminada pela prescrição, não comportando processamento e julgamento de mérito por este Juízo, devendo ser extinta sem resolução de mérito, por patente inépcia, pois somente viável a discussão mediante apresentação da ação própria prevista na LEF, no caso, os Embargos à Execução Fiscal. Isso posto, INDEFIRO a inicial, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, o que faço com arrimo nos arts. 332, § 1º e 485, I, ambos do CPC/15, eis que a prescrição é matéria conhecível de ofício em qualquer momento e grau de jurisdição. Face as provas carreadas aos autos, demonstrado fazer jus, concedo os benefícios da Justiça gratuita, pelo que suspendo a exigência das custas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, o que faço com fundamento no art. 98, § 3º do CPC/15. Fixo os honorários do Procurador do Estado em percentual de dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, em consonância com o artigo 85, §§ 2º e 3º, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 16 do CPC/2015 e a correção monetária a partir da fixação (Precedentes do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.855 - RS (2018/0044658-7, Rel.
MINISTRO MARCO BUZZI, julgado em 05/08/2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AgRg no REsp 1.563.325/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017).
Em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigência da verba de sucumbência fixada a título de honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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