TJCE - 3010469-09.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 3010469-09.2023.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: DIÓGENES DE MELO JACÓ ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA OM PEDIDO LIMINAR - 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PEDIDO DE REMANEJAMENTO DO CANDIDATO PARA O FINAL DA FILA DOS CLASSIFICADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AOS DEMAIS CANDIDATOS DO CERTAME.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O autor se submeteu a concurso público regido pelo Edital nº 03/2021, promovido pela Fundação Regional de Saúde - Funsaúde, para emprego público de Nível Superior, Área Médica, para o cargo de Medicina Intensiva (24 horas), sendo aprovado em primeiro lugar nas vagas reservadas aos cotistas. 2.
O autor, ao ser convocado para assumir o referido cargo, deixou de apresentar o certificado de conclusão da residência e do Registro de Qualificação de Especialidade - RQE, tendo protocolado recurso administrativo, solicitando a reconsideração da decisão para sua nomeação ou o seu remanejamento para o final da lista dos candidatos aprovados.
Todavia, teve o seu pedido indeferido, razão pela qual propôs a ação mandamental. 3.
O remanejamento do candidato para o final da fila do concurso está em consonância com os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o referido pleito não causa prejuízo à administração ou aos demais candidatos aprovados no certame. 4.
Quanto à alegação do recorrente de que o item 18.10 do Edital veda o pedido de reclassificação (final de lista) na hipótese de o candidato manifestar desinteresse na vaga quando convocado, verifica-se que tal disposição não merece prevalecer, haja vista que tal previsão não viola dispositivo legal ou constitucional, ao contrário, ainda resulta em efetividade do princípio da eficiência administrativa, com a possibilidade de aproveitamento de candidato regularmente aprovado em concurso público. 5.
Reconhecido o direito do apelado de ser remanejado para o final da fila. 6.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE, tendo como apelado Diógenes de Melo Jacó, contra a sentença de procedência da pretensão autoral, proferida pelo Juízo da 7 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Mandamental nº 3010469-09.2023.8.06.0001, impetrado pelo apelado, visando ao seu reposicionamento na ordem de classificação, passando a figurar como o último da fila entre os classificados para as cotas de negros.
Integro a esta decisão, na parte pertinente, o relatório constante na sentença, a seguir transcrito (ID 11454041): Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por DIÓGENES DE MELO JACÓ em face de ato praticado pelo DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CEARÁ - FUNSAÚDE, objetivando, em síntese, que seja garantido o direito de ser reposicionado na ordem de classificação, passando a figurar como o último da fila entre os classificados para as cotas de negros.
Aduz o impetrante que se submeteu ao certame para o provimento de vagas para os empregos públicos de nível superior, na área médica (Edital n° 03/2021), obtendo êxito alcançando aprovação para o cargo de Médico - Medicina Intensivista (24 h), restando aprovado no 1º lugar das vagas reservadas aos cotistas.
Em razão disto, fora convocada no dia 28 de novembro de 2022 para assumir o referido cargo, devendo, então, apresentar toda a documentação necessária, entretanto, informa que a FUNSAUDE não autorizou a contratação em virtude da ausência de apresentação do certificado de conclusão da residência e do Registro de Qualificação de Especialidade - RQE.
Narra, ainda, que protocolou recurso administrativo (ID nº 55536544) dirigido à indicada autoridade coatora solicitando a reconsideração da decisão que indeferiu a contratação da parte impetrante (id. 55536543) ou o remanejamento da parte impetrante para o final da lista dos candidatos negros, todavia, teve seu pedido principal indeferido.
Além disso, sustenta que não teve a análise do pedido subsidiário (id. 55536545).
Instrui a inicial com documentos (id. 55536532 - 55536545).
Decisão de id. 55876159 defere o pedido liminar, no sentido de suspender a decisão de indeferimento da contratação e determinar que a parte impetrante configure no final da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros.
Devidamente notificado, o Presidente do Diretor Presidente da Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE apresenta informações (id. 56856788), aduzindo, em suma, que a situação viola o princípio da vinculação ao edital e o princípio da isonomia.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 64172573, entende pela concessão da segurança.
Na sentença de ID 11454041, o Juízo da causa concedeu a segurança requestada, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos presentes autos constam, confirmo a liminar anteriormente deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, pelo que julgo procedente o pleito autoral e, de consequência, extingo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, assegurando, assim, o direito líquido e certo do impetrante para determinar que a parte impetrante configure no final da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (25, da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Inconformado com a sentença, o ente estatal apelou da decisão, argumentando, em síntese, que a norma do edital, item 18.10, veda expressamente a possibilidade de reclassificação para o final de fila na hipótese do candidato manifestar desinteresse na vaga quando convocado.
Assevera, ainda, que o direito pleiteado não poderia ser exercido em momento posterior à convocação para nomeação e posse.
Por fim, requer a reforma do decisum.
ID 11454046 Nas contrarrazões ID 144052, o recorrido alega, em suma, que o remanejamento para o final da fila quando o candidato, no momento da apresentação de documentos, pleiteia sua reclassificação, não se enquadra como preterição de vagas nem fere o ordenamento jurídico, não havendo prejuízo à Administração Pública.
Ao final, pleiteia o desprovimento recursal.
Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria.
Deixei de abrir vista à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto em processo semelhante (nº 0006944-95.2015.8.06.0051), opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa e do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço da Remessa e da Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se o apelante contra sentença que concedeu a segurança requestada, assegurando ao impetrante o direito líquido e certo de configurar no final da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros.
Observa-se que o impetrante se submeteu ao certame para o provimento de vagas para os empregos públicos de nível superior, na área médica (Edital n° 03/2021) (ID 11453899), obtendo êxito alcançando aprovação para o cargo de Médico - Medicina Intensivista (24 h), restando aprovado no 1º lugar das vagas reservadas aos cotistas.
ID 1143906, fls. 03 O impetrante foi convocado no dia 28 de novembro de 2022 para assumir o referido cargo, no entanto, não foi possível ser nomeado devido à ausência de apresentação do certificado de conclusão da residência e do Registro de Qualificação de Especialidade - RQ, sendo, então, interposto recurso administrativo (ID 55536544) dirigido à autoridade coatora solicitando a reconsideração da decisão que indeferiu a contratação da parte impetrante (ID 55536543) ou o seu remanejamento para o final da lista dos candidatos negros, todavia, teve o seu pedido principal indeferido.
Ressalte-se que o Juízo da causa deferiu a liminar requerida, no sentido de suspender a decisão de indeferimento da contratação e determinar que a parte impetrante configure no final da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros.
ID 11453917 Não houve a interposição de recurso de Agravo de Instrumento por parte do apelante.
Na sentença, foi confirmada a liminar, para conceder a segurança requestada, "assegurando, assim, o direito líquido e certo do impetrante para determinar que a parte impetrante configure no final da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros." ID 11454041 No caso, observa-se que não se mostra razoável e proporcional impedir que o candidato figure no final de fila do concurso, no qual obteve a 1ª colocação para os candidatos negros, até porque não há nenhum prejuízo para os demais candidatos do certame, pois não ocupará a posição de outrem.
Outrossim, também não haverá prejuízo à Administração Pública o pleito do candidato de figurar no final de fila do concurso, já tendo ele demonstrado ter aptidão técnica para assumir o cargo no qual obteve aprovação.
Nesse sentido, esta Corte e os Tribunais já decidiram que: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL.
APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS.
PLEITO DE FINAL DE FILA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Reexame Necessário com vistas a dar eficácia a sentença a quo que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, determinando que a autoridade coatora promova a reclassificação da mesma para a última posição dentre os candidatos aprovados no referido certame. 2.
Discussão acerca do direito líquido e certo da impetrante de ter deferido em seu favor o pleito de final de fila, formulado por ocasião do resultado final do concurso público para provimento do cargo de assistente social do Município de Boa Viagem (Edital nº 001/2015). 3.
O Mandado de Segurança tem lugar quando o interessado sentir-se prejudicado diante de ato ilegal ou abusivo de poder praticado por agente público ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições de Poder Público, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88 e art. 1º, da Lei n. 12.016/2009. 4.
O pleito de reclassificação em final de fila é direito que assiste aos aprovados em concurso público, independentemente de previsão no respectivo edital regulamentador do certame.
O seu deferimento obedece aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que referido pleito não causa prejuízo à administração ou aos demais candidatos aprovados no certame, não sendo razoável a omissão administrativa em apresentar respostas ao pleito administrativo formulado ou mesmo negá-lo.
Precedentes. 5.
Reexame Necessário conhecido e desprovido para manter a sentença que determinou à autoridade coatora que promova a reclassificação da impetrante para o final da fila. (TJ-CE - Remessa Necessária: 00069449520158060051 CE 0006944-95.2015.8.06.0051, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 19/08/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/08/2019). [grifei] DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO.
FINAL DE FILA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A legitimidade passiva é do ente responsável pela realização e regulamentação do certame, e pelas futuras contratações dele decorrentes, sendo o sujeito passivo, em tese, da obrigação discutida.
Assim, considerando-se a pertinência subjetiva da demanda, além da autonomia administrativa e de gestão financeira conferida pela Constituição Federal (art. 207) às universidades, conclui-se que ser a Fundação Universidade Estadual Do Ceará - FUNECE a parte legítima para figurar como requerido na causa de origem.
Acolhimento da preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Estado do Ceará. 2.
Inexiste, no caso, qualquer ingerência deste Poder Judiciário sobre o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados no certame.
Trata-se, a rigor, do exercício de mero controle de legalidade de atos do concurso público, o que se admite, notadamente por força do princípio da vinculação do edital. 3.
Não obstante a ausência de previsão no edital do chamado pedido de final de fila, é certo que os atos administrativos devem guardar razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Em juízo de cognição ainda sumária sobre o objeto da lide, a relocação da Agravante para o final da lista dos aprovados no certame não acarretará prejuízo aos demais candidatos, de forma que resta preservada a isonomia.
Da mesma forma, não se vislumbram desvantagens para a FUNECE, que, no campo da discricionariedade administrativa, poderá ou não convocar a Agravante novamente. 4.
Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0621377-33.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE REPOSICIONAMENTO PARA O ÚLTIMO LUGAR DA LISTA DE APROVADOS.
FINAL DE FILA.
POSSIBILIDADE.
NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. 1.
Cinge-se a questão na possibilidade ou não do reposicionamento do nome da apelante na lista de aprovados do concurso a que se submeteu, para que passe a constar como sendo a última candidata aprovada no certame. 2.
Verifica-se que o edital do certame, de fato, foi omisso nesse ponto.
Nesse contexto, inexiste qualquer violação ao instrumento convocatório no pleito de reclassificação para o final de fila, considerando, notadamente, que o pedido de reclassificação da candidata, para que seja colocada na última posição da lista dos classificados, não provoca nenhum prejuízo para a Administração e para os demais candidatos, e nem viola qualquer dispositivo legal ou constitucional, ao contrário, ainda resulta em efetividade do princípio da eficiência administrativa, com a possibilidade de aproveitamento de candidato regularmente aprovado em concurso público.
Precedentes. 3.
O Juízo a quo entendeu que, embora não houvesse preterição na lista de classificação com o reposicionamento da autora para o final da fila, ela deveria ter especificado as circunstâncias de fato que a levaram a requerer a sua reclassificação para o último lugar do certame.
Ora, a questão é objetiva: inexistindo prejuízo para a administração, e para os outros candidatos, não há que se atrelar eventual provimento do pedido à "relevância" do motivo alegado pelo parte. 4.
No entanto, a autora requer, além do reposicionamento para o final da fila, que seja determinada sua posse no cargo pretendido.
Foram disponibilizadas 3 vagas para o cargo pretendido pela apelante, sendo aprovados 12 candidatos no total para o referido cargo.
A autora, inicialmente, ficou classificada na 5ª posição, e, quando ocorreu sua nomeação, teve seu pedido de reclassificação para o último lugar indeferido administrativamente e foi eliminada do concurso.
Assim, a priori, a candidata em questão seria mera detentora de expectativa de direito à nomeação e posse para o cargo efetivo ao qual disputou, uma vez que não conseguiu classificação compatível com o número de vagas estabelecido no edital. 1 5.
Ocorre que houve a prorrogação do prazo de validade do concurso, que passou a vigorar até o dia 26 de março de 2019, e todos os doze candidatos aprovados já foram nomeados, não havendo mais nomeações para este cargo, uma vez que não há mais candidatos classificados e aprovados.
Dessa forma, a autora é a única candidata ainda não nomeada no concurso, ainda vigente. 6.
Nesse contexto, considerando a vigência do concurso prestado pela autora, e o reposicionamento da autora na lista de aprovados, e, ainda, a inexistência de comprovação nos autos de cargo vago de TECNOLOGISTA JUNIOR, CLASSE L, PADRÃO I, CÓDIGO: D13 - FÍSICA OU FÍSICA MÉDICA - RADIOTERAPIA do INCA, deve a autora ser reincluída na lista de classificação, de forma a aguardar a existência de vaga para sua nomeação. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TRF-2 - AC: 01659970720164025101 RJ 0165997-07.2016.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 01/03/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA). [grifei] MANDADO DE SEGURANÇA - POSSIBILIDADE DE REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA FILA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO - RAZOABILIDADE - PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO - LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliado à eficiência da Administração Pública, o reposicionamento para o final da fila de candidato aprovado em Concurso Público deve ser atendida, eis que não trará prejuízo à Administração, tampouco aos demais candidatos aprovados e de acordo com o interesse de candidato aprovado. (TJ-MS - MS: 14110327520218120000 MS 1411032-75.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 24/09/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 29/09/2021). [grifei] Quanto à alegação do recorrente de que o item 18.10 do Edital veda o pedido de reclassificação (final de lista) na hipótese de o candidato manifestar desinteresse na vaga quando convocado, verifica-se que tal disposição não merece prevalecer, haja vista que tal previsão não viola dispositivo legal ou constitucional, ao contrário, ainda resulta em efetividade do princípio da eficiência administrativa, com a possibilidade de aproveitamento de candidato regularmente aprovado em concurso público.
Ressalte-se que não houve análise do mérito ou da discricionariedade administrativa, mas apenas da legalidade do ato administrativo, possibilitando o candidato a figurar no final da fila do concurso.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível para desprovê-las, mantendo a decisão de primeira instância. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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