TJCE - 3009974-62.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 3009974-62.2023.8.06.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: MAIKON PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno de ID 14509016.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de outubro de 2024. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3009974-62.2023.8.06.0001 APELANTE: MAIKON PEREIRA DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maikon Pereira de Oliveira, tendo como apelado Estado do Ceará, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3009974-62.2023.8.06.0001, que julgou improcedente o pleito autoral voltado ao fornecimento de prótese transfemural (ID 13202493), nos seguintes termos: Diante do acima exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do seu mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC, ratificando a antecipação de tutela anteriormente indeferida.
Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) sobre o valor atribuído à causa.
Justifico o percentual mínimo, pois o feito não comporta questão de alta indagação fática ou jurídica.
Sequer foram realizadas provas além dos documentos acostados na inicial.
Tudo de conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/15.
Tal condenação fica sujeita à condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC/15.
Também não é o caso de condenação da autora em custas processuais, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial e existir regra que a isenta de tal pagamento, conforme consta do Regulamento de Custas do Estado do Ceará. (grifos originais) Adota-se, no que pertine, o relatório constante no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 13202493): Na petição inicial de ID 11636023, o autor narra que sofreu amputação traumática de membro inferior direito (CID 10 S78.1) e necessita de uma prótese transfemural para M.I.D, com encaixe de contenção isquiátrica em fibra de carbono e sistemas de ajustes por janelas no encaixe, liner de silicone com anéis ajustáveis de vedação de ar, válvula de expulsão de ar automática com bomba acoplada que possibilite descer degraus com passos alternados e pé de resposta dinâmica com lâminas bipartidas em fibra de carbono e capa cosmética, conforme relatório médico.
Relata que a ausência da prótese lhe gera risco de vida e de grave lesão à saúde, pois os meios de locomoção de que se utiliza são precários trazendo a possibilidade de surgimento de outras comorbidades, a exemplo de problemas na coluna, na outra perna, joelho, além de problema psicológico.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar o fornecimento da prótese transfemural para M.I.D, conforme especificações médicas e, ao final, a procedência do pedido para tornar definitiva a tutela de urgência concedida.
Emenda à inicial na ID 11636037 e 11636245.
Conforme decisão de ID 11636246, o magistrado reservou-se a apreciar a tutela de urgência após a oitiva da parte demandada.
Contestação, na ID 11636254 dos autos, na qual o ESTADO DO CEARÁ aduz a ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência, vez que o laudo médico não relatou a urgência ou risco de agravamento, e que o Decreto 7508/11, em seu art. 28, dispõe que a prescrição deve ser feita por profissional com atuação no SUS e a dispensação ocorrida em unidade indicada pela direção do SUS.
No mérito, o requerido argumenta que a parte autora não atende os requisitos exigidos pelo STJ para a concessão de tratamentos não incorporados pelo SUS, pois não há comprovação da imprescindibilidade da prótese requerida, tampouco da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo sistema de saúde.
E-mail do NATJUS na ID 11636256 e ofício da SESA na ID 11636258.
Instado a se manifestar sobre as informações do NATJUS e o ofício da SESA, o autor apresentou petição e documentos nas IDs 11636261 a 11636273.
Na decisão de ID 11636274, foi indeferida a tutela antecipada e anunciado o julgamento antecipado da lide.
Na decisão de ID 11636279, foi determinada a intimação das partes para especificarem provas a serem produzidas.
Em seguida, a parte autora requereu o prosseguimento do feito (ID 11636282).
Manifestação do Ministério Público de primeira instância pela procedência do pedido (ID 11636285).
Sentença de improcedência na ID nº 11636286, consignou: [...] No presente caso, a parte autora, vítima amputação traumática de membro inferior direito (CID 10 S78.1), sendo sugerida pela avaliação médica a utilização de prótese transfemural para M.I.D, com encaixe de contenção isquiátrica em fibra de carbono e sistemas de ajustes por janelas no encaixe, liner de silicone com anéis ajustáveis de vedação de ar, válvula de expulsão de ar automática com bomba acoplada que possibilite descer degraus com passos alternados e pé de resposta dinâmica com lâminas bipartidas em fibra de carbono e capa cosmética.
Segundo informações do Núcleo de Apoio Técnico - NAT, para analisar a pertinência do insumo pleiteado na presente ação, se faz necessária uma análise minudente de seus componentes, podendo ser necessário ainda a realização de perícia médica em razão da complexidade do caso.
Ademais, esclareceu que o SUS disponibiliza próteses transfemurais de menor custo.
No mesmo sentido, o requerido se manifestou, através do Ofício 5771/2023, emitido pela SESA (ID 60493938), assegurando que não consta solicitação administrativa do pleito.
Trouxe, ainda, questionamento médico, emitido pelo chefe do setor de ortopedia do HGF, quanto a contraindicação das próteses fornecidas pelo SUS para o presente caso.
Ressalte-se neste ponto, que a introdução do paradigma constitucional da eficiência se impõe ao administrador público e a todos os operadores do sistema jurídico.
O raciocínio da eficiência e de resultados impõe a que os juízes decidam com olhos no futuro, fazendo a ponderação econômica no caso concreto, de forma a ensejar deliberação social e economicamente responsável.
Em decorrência dos mesmos princípios, mostra-se incabível obrigar o Poder Público a fornecer tal insumo, mesmo quando disponibiliza outras próteses, ainda que de tecnologia não tão moderna, insumos esses, cuja eficácia não foi sequer questionada em juízo.
Ademais, é certo que o ente público, ora requerido, detém competência e legitimidade para integrar o polo passivo de demandas de natureza como a presente, onde se busca o fornecimento de medicamentos, tratamentos e insumos médicos e hospitalares devidos.
Entretanto, o acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não conferir privilégios àqueles que procuram o Poder Judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos e afins na forma de fila estabelecida pela Administração Pública, que utiliza-se de critérios de natureza médica e/ou cronológica, onde observa-se, também, a urgência em casos específicos. [...] Diante do acima exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do seu mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC, ratificando a antecipação de tutela anteriormente indeferida.
Irresignado, o autor interpôs recurso apelatório na ID 11636291, em cujas razões argumenta, em síntese, a necessidade da prótese transfemural para M.I.D, conforme indicação médica; que o indeferimento do pedido pode gerar risco de vida e de grave lesão à saúde; que a prótese requerida tem registro na Anvisa, mas não é ofertada pelo SUS; a existência de solidariedade dos entes públicos nas demandas de saúde; o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do pedido; e a desnecessidade de perícia médica. (grifos originais) Em contrarrazões o ente público aduz: a) que deve ser observada a repartição administrativa de competências, aplicando-se o Tema 793 de repercussão geral do STF; b) que se trata de prótese não incorporada ao SUS, sendo da União a competência para incorporação; c) que deve ser ratificada a apreciação equitativa das verbas honorárias (art. 85, § 8º, do CPC).
Requesta, pois, o desprovimento do apelo (ID 11636295).
Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, distribuídos a esta Relatoria.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento recursal, por entender que não restou comprovada a imprescindibilidade da prótese específica requerida pelo apelante (ID 13202493). É o relatório.
Decido.
Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se o autor contra sentença de improcedência dos pedidos autorais voltados ao fornecimento de prótese transfemural.
In casu, matéria já se encontra sumulada no âmbito deste Tribunal de Justiça, de forma a se dispensar a apreciação do recurso sub examine pelo Colegiado, nos termos do art. 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, o qual autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a "Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal".
Dispensa-se a apreciação do colegiado, porquanto, acerca da determinação de fornecimento de medicamentos pelos entes públicos, cerne da presente demanda, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 45, a qual preconiza que "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde". De saída, fica bem delineada a legitimidade passiva do Estado do Ceará, porquanto eventual divisão interna de competências entre os entes federados não pode se sobrepor ao mandamento constitucional que privilegia o direito à saúde e à vida.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a responsabilização solidária em demandas de saúde, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 855178 (Tema nº 793), reafirmando o entendimento de que o polo passivo em demandas de saúde pode ser composto por qualquer um dos entes federados, de forma isolada ou conjunta.
Segue ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) [grifei] O posicionamento foi ratificado em sede de rejeição de Embargos de Declaração, no qual ficou, contudo, consignado que compete ao julgador o direcionamento do feito ao ente público competente de acordo com as regras internas definidoras de competência do SUS, bem como foi decidido que, se um dos entes federados assumir a obrigação de outro, cabe ao prolator determinar o ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro. É como se vê: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator: LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) [grifei] Procedendo-se a uma interpretação do julgado, embora a autoridade judicial seja autorizada a direcionar o cumprimento das decisões em conformidade com normas repartidoras de competência entre os entes públicos, tal fato não obsta a que a ação seja proposta contra quaisquer dos entes públicos, individualmente ou conjuntamente, ante a relevância do direito constitucional à saúde.
Ressalte-se, por oportuno, que em recente julgamento proferido no Referendo à Tutela Provisória Incidental no RE 1.366.243 SC, o STF pontuou que os feitos concernentes a medicamentos não incorporados devem ser processados e julgados pelo Juízo ao qual foram direcionados pela parte demandante, até julgamento definitivo do Tema 1234 de Repercussão Geral, em que se discute a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela ANVISA.
Confira-se ementa: Ementa: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida - que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos - quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) [grifei] Na hipótese, é inconteste que a prótese transfemural modular com alguns equipamentos específicos, prescrita para o paciente, não se compatibiliza com as próteses padronizadas no Sistema Único de Saúde (IDs 11636031 e 11636262 a 11636268), de forma que o tratamento se encaixa no item 5.2, devendo permanecer no ramo da Justiça para o qual foi direcionado, sendo descabida a inclusão da União no polo passivo.
Volvendo-se ao mérito, constata-se que as provas produzidas são suficientes à conclusão acerca da imprescindibilidade da prótese requestada, com suas particularidades.
A Secretaria de Saúde do Estado do Ceará - SESA expediu o Ofício 5771/2023 (ID 11636258), em resposta a questionamentos elaborados pelo Magistrado a quo no ID 11636246, informando não constar em sistema requerimento administrativo para recebimento de prótese pelo requerente, bem como que há três próteses ofertadas pelo Estado do Ceará que não seriam contraindicadas ao paciente, consoante esclarecimento prestado pelo Chefe do Serviço de Ortopedia do HGF.
O documento sugeriu, ao fim, que fosse verificado com o médico prescritor qual das opções fornecidas pelo SUS seria mais adequado ao caso do promovente.
Ocorre que, intimado o autor para que se pronunciasse sobre as considerações da SESA, peticionou no ID 11636261, adunando documentação suficiente a comprovar a imprescindibilidade da prótese que lhe foi prescrita, a saber: a) Relatório Médico para Judicialização da Saúde (IDs 11636262 a 11636268), no qual ficou esclarecido que o autor necessita de "prótese transfemoral para M.I.D, com encaixe de contenção isquiátrica em fibra de carbono e sistemas de ajustes por janelas no encaixe, liner de silicone com anéis ajustáveis de vedação de ar, válvula de expulsão de ar automática com bomba acoplada joelho microprocessado com unidade hidráulica que possibilite descer degraus com passos alternados e pé de resposta dinâmica com lâminas bipartidas em fibra de carbono e capa cosmética." (ID 11636262).
Ao ser questionado acerca da existência de tratamento disponibilizado pelo SUS, o médico Traumato-Ortopedista signatário discorreu acerca de tais próteses, justificando, contudo, que seria indispensável o tratamento prescrito, assim dispondo, in verbis: É pessoa ativa, 39 anos, com profissão de motorista, no dia a dia sobe e desce e devido à complexidade da sequela faz-se necessário que a prótese acessórios indispensáveis para sua plena reabilitação, e evitando a perda de fisiológicas como fraqueza muscular, atrito do coto dentro do encaixe e segurança em alguns movimentos e para que volte as suas atividades cotidianas, tendo em vista que as próteses do SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, não atendam a essas exigências devido os componentes são restritos em alguns movimentos como subir e descer escadas com passos alternados e resistência em algumas posições e o mesmo necessita de uma prótese com as seguintes características: Prótese transfemoral com encaixe de contenção isquiática em fibra de carbono e sistemas de ajustes por janela no encaixe, liner de silicone com anéis ajustáveis com vedação de ar, válvula de expulsão de ar automática com bomba acoplada joelho microprocessado com unidade hidráulica, que possibilite descer degraus com passos alternados e pé de resposta dinâmica com lâminas bipartidas em fibra de carbono e capa cosmética. (ID 11636264).
Ficou delimitada, no mais, a urgência da prótese vindicada, sob pena de sérias complicações na vida do postulante, bem como a imprestabilidade das fornecidas pelo SUS. É como se vê: As próteses do SUS não servem para o tratamento do paciente Maikon Pereira de Oliveira.
Atesto para os devidos fins que o paciente acima citado apresenta sequela de amputação transfemoral a direita devido a complicações de um trauma em um acidente de moto. É pessoa ativa, 39 anos, com profissão de motorista, no dia a dia sobe e desce escadas, e devido à complexidade da sequela faz-se necessário que a prótese tenha alguns acessórios indispensáveis para sua plena reabilitação, e evitando a perda de condições fisiológicas como fraqueza muscular, atrito do coto dentro do encaixe e a falta de segurança em alguns movimentos e para que volte as suas atividades cotidianas, tendo em vista que as próteses do SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, não atendam a essas exigências devido os componentes são restritos em alguns movimentos como subir e descer escadas com passos alternados e resistência em algumas posições e o mesmo necessita de uma prótese com as seguintes características: Prótese transfemoral com encaixe de contenção isquiática em fibra de carbono e sistemas de ajustes por janela no encaixe, liner de silicone com anéis ajustáveis com vedação de ar, válvula de expulsão de ar automática com bomba acoplada joelho microprocessado com unidade hidráulica, que possibilite descer degraus com passos alternados e pé de resposta dinâmica com lâminas bipartidas em fibra de carbono e capa cosmética.
A demora desse componentes acarretará sérias complicações na vida do mesmo, sendo assim solicito em caráter de urgência os componentes em específicos. (Dr.
José Facundo Neto - CRM 4364 TRAUMO ORTOPEDISTA-HDMJBO- Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira - Avenida Osório de Paiva, nº 1127, Parangaba, Fortaleza Ceará tel. 85-3131- 7322). b) Laudo Médico Circunstanciado (ID 11636269), assinado pelo mesmo especialista, informando o porquê da urgente necessidade do tratamento prescrito, haja vista a alteração de volume do coto do paciente, que pode causar frouxidão e queda da prótese, além de sua imprescindibilidade para a prática das atividades corriqueiras, sob pena de sequelas.
Confira-se: Paciente: Maikon Pereira de Oliveira (CID 10 S78.1) PACIENTE MAIKON PEREIRA DE OLIVEIRA, 39 ANOS, ATIVO, VÍTIMA DE AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DEVIDO A UM ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO, A NÍVEL TRANSFEMURAL CURTO, LADO DIREITO (CID 10.
S78.1), PROFISSIONAL LIBERAL COM UMA ROTINA BEM ATIVA.
PACIENTE POSSUI COTO CURTO FLÁCIDO COM NEUROMAS.
NECESSITA DE UMA PRÓTESE DE ALTA PERFORMANCE, RESISTENTE EM TODOS OS NÍVEIS DE TERRENO.
A PRÓTESE DO SUS, DE BAIXA COMPLEXIDADE NÃO IRA ATENDER A SUA NECESSIDADE DEVIDO AOS COMPONENTES COM BAIXA RESISTÊNCIA E DURABILIDADE, O MESMO RECEBEU PRÓTESE PELO SUS EM 2020 E NÃO ATENDEU A SUAS NECESSIDADES DEVIDO AOS MECANISMOS SUPRACITADOS E NECESSITA DE UMA PRÓTESE COM CARÁTER DE URGÊNCIA.
OS BENEFÍCIOS, É QUE NAS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA, O PACIENTE NECESSITA DO CONTROLE DA PRÓTESE PARA PODER SE LOCOMOVER, COMO SUBIR E DESCER ESCADAS NO SEU AMBIENTE SEM NENHUM EMPECILHO, EVITANDO QUE A PRÓTESE FIQUE FROUXA E CAIA, POIS O MESMO POSSUI ALTERAÇÃO DE VOLUME DO COTO DURANTE O PERÍODO DE USO.
A FALTA DESSES COMPONENTES SOLICITADO, O PACIENTE NÃO CONSEGUIRA REALIZAR ATIVIDADES SIMPLES DA VIDA DIÁRIA, RESULTANDO EM SEQUELAS, POIS A CADA DIA O MESMO EVOLUI O QUADRO DE FRAQUEZA E CONTRATURAS MUSCULARES E ESFORÇO EXCESSIVO NO JOELHO CONTRALATERAL, E DE ACORDO COM OS COMPONENTES QUE TEMOS HOJE, NÃO SE ENQUADRA, POIS, NÃO EXISTE NÚCLEOS HIDRÁULICOS NO SISTEMA DO JOELHO, SENDO ASSIM DEVIDOS ESTAS CONDIÇÕES É IMPOSSÍVEL O USO DE UMA PRÓTESE NACIONAL, PARA SEGURANÇA E FIXAÇÃO. (grifei) Insta salientar que é despicienda a submissão a perícia médica, já que o feito foi instruído com provas suficientes ao atendimento do pleito tal como formulado.
Por conseguinte, embora a demanda não se refira exatamente a medicamento, foram preenchidas as condições estabelecidas no julgamento do REsp nº 1657156 pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, porquanto o insumo prescrito, registrado na Anvisa, é indispensável ao tratamento do autor; foi demonstrada a ineficácia dos modelos de próteses fornecidas pelo SUS; e o autor não reúne condições financeiras para arcar com os custos do equipamento (ID 11636030).
Segue precedente desta Corte em caso análogo: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA.
PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DA UNIÃO FEDERAL AO FEITO REJEITADA.
MÉRITO.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
SÚMULA Nº 421 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE ARBITRADO NA SENTENÇA QUE SE APRESENTA ÍNFIMO E DESARRAZOADO.
ART. 85, §§ 2º e 8º DO CPC/2015.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que condenou o Município de Crato e o Estado do Ceará a fornecerem à autora medicamentos e insumo pleiteados, uma vez comprovado o seu quadro clínico e sua hipossuficiência financeira. 2.
PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DA UNIÃO FEDERAL AO FEITO. 2.1.
Em sede de contestação, o Município de Crato alega que o feito deve ser redistribuído à Justiça Federal, tendo em vista a necessidade da União Federal compor o polo passivo da presente demanda, ao argumento de que os fármacos pleiteados se enquadram na categoria de média e alta complexidade. 2.2.
Desse modo, todos os entes federados recebem da Carta Magna a obrigação de promover a saúde da população de forma solidária.
Entretanto, o cidadão não é obrigado a demandar todos os entes, assim como não há necessidade de chamamento ao processo dos demais. 2.3.
Ademais, ressalta-se que, embora seja possível demandar de qualquer dos entes a prestação de serviço de assistência ou tratamento médico, nada obsta que seja perseguido, entre os entes, o ressarcimento pelos valores gastos em desacordo com a repartição de competência do SUS.
O que não se pode admitir é que os cidadãos suportem o ônus da ingerência dos recursos e das intercorrências no repasse de verbas destinadas à prestação do serviço público. 2.4.
PRELIMINAR REJEITADA. 3.
MÉRITO. 3.1.
Revela-se incensurável a sentença que condenou o Município de Crato e Estado do Ceará ao fornecimento dos insumos pleiteados na lide.
Com efeito, a decisão sub examine prestigiou a ordem constitucional, tendo conferido a devida tutela ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, em harmonia com os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.2.
Todavia, há de ser feito pequeno acréscimo no decisum para que seja observado o Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, segundo o qual, havendo a concessão de medida judicial de prestação continuada - situação presente no caso em questão -, faz-se necessária a renovação periódica da prescrição médica, para fins de comprovar o prolongamento da necessidade de fornecimento dos insumos pleiteados. (...) 4.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.(Apelação / Remessa Necessária - 0053558-88.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) [grifei] Portanto, o pleito deve ser julgado procedente.
Quanto aos honorários, em se tratando de causa relativa à saúde, de valor inestimável, as verbas honorárias devem ser fixadas equitativamente, ex vi do § 8º do art. 85 do CPC, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando-se a relevância da causa e o trabalho empreendido pelo advogado do autor.
Ante o exposto, conheço da Apelação, para provê-la, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC, reformando a sentença para julgar procedente o pleito autoral, determinando ao Estado do Ceará que forneça ao autor a prótese transfemural prescrita (ID 11636264), no prazo razoável de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Verbas honorárias em desfavor do demandado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimem-se.
Fortaleza, 8 de agosto de 2024 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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