TJCE - 3010924-71.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Ativo
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3010924-71.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANA KELLY BATISTA DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3010924-71.2023.8.06.0001 Recorrente:MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): ANA KELLY BATISTA DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE RECLAMATORIA TRABALHISTA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
CARGO COMISSIONADO.
CÔMPUTO DE FALTAS QUE CULMINOU COM DESCONTO INDEVIDO NAS VERBAS RESCISORIAS DA AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação reclamatória trabalhista, ajuizada por Ana Kelly Batista da Silva, servidora pública municipal, em desfavor do Município de Fortaleza, requerendo a devolução de R$ 1.030,96 (um mil e trinta reais e noventa e seis centavos) referente a faltas, descontados de suas verbas rescisórias, além do pagamento das multas dos art. 477 e 467 da CLT.
Ao final roga pela condenação da parte requerida ao pagamento dos valores cobrados a título de descontos indevidos na rescisão no valor total de R$ 3.347,18 (três mil, trezentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos) e que o reclamado dê baixa na CTPS digital da reclamante. À inicial (ID10643871), a autora afirma que trabalhava para a reclamada de forma comissionada, recebendo de forma bruta o valor de R$ 3.709,54 (três mil, setecentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos), que teve seu contrato de trabalhos rescindido em 03 de janeiro de 2022, e que no ato da rescisão não foram pagas as verbas rescisórias de acordo como o que determinada a CLT, além de ter ocorrido descontos indevidos referentes a faltas.
Em contestação, ID 10643876, o Município de Fortaleza suscita, que os descontos ocorridos, seriam legais, uma vez que se referem a 09 (nove) faltas, ocorridas no período de 27 de dezembro de 2021 ao dia 03 de janeiro de 2022, e que para efeito de férias, foram contabilizados 10 meses, totalizando proporcional de 25 dias, de forma que os cálculos realizados na "rescisão" estão corretos.
Ao final pede a improcedência dos pedidos.
Parecer ministerial, (ID 10643879 e 10643887), opinamos pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público no presente feito.
Em réplica (ID 10643884), a autora repete os argumentos da peça inicial, pugnando pelo julgamento procedente dos pedidos.
Sobreveio sentença (ID 10643888, exarada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Do exposto, sem maiores considerações, posto despiciendas, julgo parcialmente procedente a presente ação com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de reconhecer que as faltas descontadas foram indevidas e por tal razão condenar o Município de Fortaleza ao pagamento de R$ 1.030,96 (mil e trinta reais e noventa e seis centavos) em favor da requerente, condenando ainda no recalculo da verba rescisória e ao pagamento da diferença apurada, bem como, providenciar a baixa na CTPS digital retroativa a data da exoneração do cargo em comissão, qual seja: 3 de janeiro de 2022.
Sobre a diferença remuneratória apurada incidirá a correção pela taxa selic, a contar da data da rescisão contratual.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Inconformado, o Município interpôs recurso inominado (ID 10644342), alegando que todas as verbas rescisórias a que a autora tinha direito já foram devidamente pagas, bem como os descontos questionados foram todos devidos.
Ao final pede o provimento do recurso reformando a sentença a fim de julgar totalmente improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões (ID. 10644346), a parte autora argui preliminarmente o não conhecimento do recurso, aplicando-se o princípio da dialeticidade, e no mérito afirma não ter ocorrido faltas, já que no período de 27/12/2021 à 03/01/2022, esta estaria de atestado médico.
Ao final pede não seja conhecido do recurso por ausência de impugnação dos fundamentos da sentença, e que em caso de conhecimento, que lhe seja negado provimento.
Parecer do Ministério Público (ID 11368202), sem manifestação de mérito. É o relatório.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, conforme já verificado (ID 10652569), razão pela qual o presente recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal Fazendária.
A controvérsia dos autos diz respeito à restituição de valores descontados a título de faltas, no ato da rescisão do contrato. O Município destaca que os descontos seriam pelo fato da autora não ter batido o ponto no período de 27/12/2021 a 03/01/2022, ante ao fato de estar de atestado médico e ter recebido os valores referentes aos referidos dias do INSS.
No caso, observo no ID. 10643871, pag. 29, contar o contracheque referente ao mês de dezembro de 2021, e neste contar, apenas, 01 (uma) falta.
Mais adiante, na pag. 32, consta o comprovante de pagamento das verbas rescisórias, sendo informado o saldo de salario referente a apenas 03 dias, fato ratificado pela municipalidade quando, afirma ter ocorrido a exoneração no dia 03/01/2022.
Feita tais considerações, observo não assistir razão ao recorrente em sua irresignação.
Assim como o juízo a quo, compreendo que houve clara violação à dignidade da servidora, diante da supressão abrupta e indevida da quantia de R$ 1.030,96 (um mil e trinta reais e noventa e seis centavos), o que representava, conforme o contracheque de ID. 10643871, pag. 32, mais de ¼ do valor das verbas rescisórias.
Como já dito, a autora foi exonerada no dia 03/01/2022, teve computado em seus cálculos rescisórios, saldo de salário referente a 03 dias de trabalho, sendo-lhe descontados valores referentes a 09 faltas, como alegado pela municipalidade, em um total desrespeito aos direitos da autora. Como destacado pelo juízo a quo: (...) Não se pode aceitar a argumentação do Município de Fortaleza de que as faltas foram pagas por meio dos valores recebidos do INSS, visto que a licença médica é tida como de efetivo serviço público.
Constatado que as faltas foram indevidamente descontadas, cabe a parte requerida pagar a diferença rescisória reclamada.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida.
Ratifico a aplicação da taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, em conformidade ao Art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, conforme dispõe o Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação pecuniária. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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