TJCE - 3011000-95.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARVALHO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25826338
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25826338
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3011000-95.2023.8.06.0001 [Não padronizado] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MARIA DO SOCORRO CARVALHO e outros Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros Ementa: Direito Constitucional.
Juízo de Adequação.
Ausência de análise do pleito com base nos requisitos do Tema 06 do STF.
Juízo de retratação exercido para adequar a decisão aos parâmetros fixados pelo STF.
Sentença anulada. I.
Caso em exame 1.
Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, visando à concessão de medicamento para tratamento oncológico não incorporado ao SUS. 2.
Foi proferida decisão por este Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, mantendo a sentença de primeiro grau que garantiu o fornecimento do medicamento não incorporado ao SUS, bem como a manutenção do trâmite processual sob a competência da Justiça Estadual. 3.
Em face desse acórdão, foi interposto Recurso Extraordinário pelo Estado do Ceará, requerendo, em síntese, a sua anulação, a fim de que a análise seja realizada à luz do Tema 1234 e da Súmula Vinculante 60. 4.
A Vice-Presidência determinou a devolução dos autos a este órgão julgador, a fim de realizar o juízo de conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 6 e 1234 de repercussão geral. II.
Questão em discussão 5.
A questão principal consiste em saber se o acórdão impugnado diverge do entendimento do STF sobre os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS III.
Razões de decidir 6.
Quanto à alegação, em sede de Recurso Extraordinário, de que o processo deveria ser remetido à Justiça Federal, ela não deve ser acolhida, haja vista que se aplica a modulação dos efeitos realizada pelo STF, de modo que o processo deve continuar a tramitar na Justiça Estadual, conforme devidamente fundamentado no acórdão embargado. 7.
Entretanto, deve ser exercido o juízo de retratação diante da ausência de análise do dever de fornecimento com base no cumprimento dos requisitos necessários para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. IV.
Dispositivo 8.
Juízo de retratação exercido para adequar o acórdão proferido por este órgão julgador aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de primeira instância para que seja feita a análise em conformidade com os requisitos fixados pelo STF. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6 e 1234 de repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em realizar o juízo de retratação, para adequar o acórdão e a anular a sentença proferida em primeira instância, e com isso determinar o retorno dos autos para análise dos parâmetros fixados pela Suprema Corte, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Fortaleza, data informada pelo sistema Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Ceará em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, tendo sido submetido pela Vice-Presidência a eventual análise de retratação por este julgador, para verificação de conformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 e do Tema 06. Acórdão (ID. 13870663): negou provimento ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido autoral para fornecimento do seguinte medicamento não incorporado ao SUS, mas com registro na ANVISA: 5-azacitidina (Vidaza®) na dosagem de 75 mg/m2 por dia, durante sete dias por ciclo (superfície corpórea 1,59 m2 = 119 mg/dia), devendo perdurar o tratamento por 06 (seis) meses, o qual poderá ser prolongado. Recurso Extraordinário (ID. 15736236): requer que seja dado provimento ao presente recurso para, à luz do Tema 1234 e Súmula Vinculante 60, seja anulado o acórdão de 2º grau, determinando o retorno dos autos para que nova decisão seja proferida, analisando-se, dessa vez, o ato administrativo omissivo da Conitec. Decisão da Vice-Presidência (ID. 24930612): determinou o retorno dos autos a este órgão julgador para avaliar se o acórdão objeto do Recurso Extraordinário se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 6), e, com isso, eventual juízo de retratação, se for o caso, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão de ID. 13555408 diverge do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 1234 e do Tema 06. O feito trata de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, com a finalidade de se obter o fornecimento do medicamento 5-azacitidina (Vidaza®), o qual se enquadra na categoria de medicamento não incorporado ao SUS. Nesse contexto, torna-se relevante destacar a definição atribuída aos medicamentos não incorporados, conforme consta no acordo interfederativo e no voto proferido pelo Min.
Gilmar Ferreira Mendes.
Vejamos: II - Definição de medicamentos não incorporados. Considera-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integra lista do componente básico. (fl. 14) De fato, com a fixação das Teses 1234 e 6 pelo STF, as demandas de saúde que têm como finalidade o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS passaram a exigir o cumprimento de requisitos específicos. O Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, sustenta que os requisitos para esse tipo de fornecimento excepcional de medicamento não foram analisados no acórdão recorrido. Segundo o recorrente, teria havido omissão no acórdão, ao não analisar o ato administrativo da Conitec relacionado à decisão de não incorporação do medicamento ao SUS, uma vez que o colegiado não se manifestou sobre esse ponto. Nesse contexto, deve ser exercido o juízo de retratação para que os requisitos exigidos pelo STF com vistas à concessão de medicamentos não incorporados ao SUS sejam devidamente observados. O acórdão recorrido foi proferido em 13/08/2024, ou seja, posteriormente à publicação das decisões do STF que se tornaram parâmetro para os pedidos de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.
Desse modo, o acórdão recorrido deve se amoldar aos requisitos firmados pela Suprema Corte. Nesse sentido, torna-se relevante destacar os termos expressos no Tema 06 do STF, senão vejamos: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Assim, conforme entendimento do STF, esses requisitos são exigidos para os casos de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS, como retrata o caso dos autos, haja vista que o medicamento pleiteado não consta nas listas de dispensação do SUS.
Tais requisitos, contudo, não foram objeto de apreciação no acórdão recorrido. Desse modo, por não ter havido análise dos requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados, mesmo após a vigência da tese de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação, a fim de que o acórdão recorrido seja adequado aos parâmetros fixados no Tema 6 do STF. A decisão, entretanto, não pode ser, de imediato, pela procedência do apelo e pela denegação do fornecimento da medicação.
O que se impõe é a anulação da sentença de primeira instância, que determinou o fornecimento do medicamento não incorporado, diante da ausência de análise quanto ao cumprimento cumulativo dos requisitos do Tema 6 do STF. Os autos devem, portanto, retornar ao juízo de origem, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, bem como evitar eventual decisão surpresa. Constitui ônus da parte autora a comprovação do cumprimento dos novos requisitos para a obtenção do medicamento, conforme os julgados citados.
A sentença em questão fundamenta-se em relatório médico acostado aos autos pela parte autora, o que era suficiente para as matérias de saúde e fornecimento de fármacos, entretanto, a partir de 11/10/2024, faz-se necessária a análise do ato administrativo comissivo e omissivo de não incorporação pela CONITEC sobre o medicamento não incorporado ou o ato administrativo de negativa do fornecimento, o que não ocorreu em primeiro grau, por ser uma exigência recente. Em observação ao princípio da não-surpresa, já que se trata de exigência posterior à prolação da sentença, e considerando não se aplicar ao caso a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), faz-se necessária a intimação da parte autora para acostar aos autos provas do cumprimento dos novos requisitos constantes nos temas 6 e 1234, com a oferta do exercício do contraditório e ampla defesa à parte requerida, em seguida, devendo para a tomada das medidas, retornarem-se os autos ao primeiro grau. A sentença impugnada, igualmente, não seguiu as balizas específicas que foram determinadas pelo Supremo Tribunal Federal para a concessão de medicamentos que não estão incorporados na listagem do Sistema Único de Saúde - SUS.
Desse modo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, se faz necessário que a sentença seja anulada e o autor seja intimado para que possa comprovar a adequação de seu pleito aos requisitos estabelecidos pela Suprema Corte. A jurisprudência desta Corte Alencarina já vem decidindo tal questão nesse sentido, vejamos: Ementa: Constitucional.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Fornecimento de medicamento e vacina registrados na anvisa, mas não incorporados ao sus.
Súmulas vinculantes 60 e 61.
Temas 6 e 1234 do stf.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município de Juazeiro do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, em Ação de Obrigação de Fazer movida por Josefa Ferreira da Silva condenou o Estado do Ceará e a municipalidade recorrente a fornecerem, em favor da parte apelada, medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporados ao SUS.
II.
Questão em discussão 2.
A despeito do julgamento e das razões expostas no apelo da municipalidade, há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença vergastada encontra-se em conformidade com as exigências recentemente estabelecidas pelo STF para a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, conforme teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, bem como nas alterações promovidas no Direito à Saúde com a edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61; e (ii) saber se, à luz dos precedentes vinculantes, a sentença deve ser anulada por não atender aos requisitos probatórios exigidos.
III.
Razões de decidir 3.
O julgamento de 1º grau deve ser anulado, tendo em vista que o Juízo de origem, ao determinar o fornecimento do medicamento requerido na exordial, não observou os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, que exigem a análise detalhada da documentação administrativa e médica, além da necessidade de consulta a entidades técnicas como o NATJUS para a verificação dos critérios de dispensação. 4.
Não se aplica ao presente caso a teoria da causa madura.
Isso porque, antes da prolação do novo provimento jurisdicional, o demandante deve ser intimado para acostar lastros probatórios aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa.
IV.
Dispositivo 5.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem.
Recurso Prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000894520248060112, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) Nesse sentido, torna-se relevante destacar as decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que corroboram com esse fundamento, vejamos: DIREITO À SAÚDE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
MEDICAMENTO NÃO DISPONÍVEL NO SUS.
OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES VINCULANTES.
TEMA 1234 E 06 DO STF.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Retorno dos autos para verificar se é caso de manter o julgado que determinou o fornecimento de medicamento que não está na lista do SUS, ante as teses fixadas nos Temas 1234 e 06 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a competência, (ii) saber se é o caso de se anular a sentença para que a instrução do feito seja adequada aos parâmetros dos Temas 1.234 e 06 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, no Tema 1.234, estabeleceu que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA, pode recair sobre a União, Estado ou Município, dependendo do custo anual do tratamento. 4.
A competência será da Justiça Federal quando o valor do medicamento ultrapassar 210 salários-mínimos, na forma do art. 292 do CPC, sendo a União responsável pela entrega. 5.
Nos casos em que o custo anual do medicamento for inferior a 210 salários-mínimos, a demanda deve ser dirigida aos Estados ou Municípios, sendo competente a Justiça Estadual. 6.
Quanto ao mérito, o STF, ao julgar o Tema 06, definiu que a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige a comprovação cumulativa de diversos requisitos. 7.
Por serem precedentes vinculantes nos termos do art. 927 do CPC, a decisão judicial deve obrigatoriamente observar os recentes parâmetros dos Temas 1.234 e 06 do STF, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 8.
A anulação da sentença é necessária para que a instrução do feito seja conduzida com base nas diretrizes fixadas pelo STF, assegurando a correta análise do fornecimento do medicamento pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Anulação do julgado em juízo de retratação para adequação aos Temas 1.234 e 06 do STF.
Tese de julgamento: "1.
A competência para o julgamento de demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA, é definida com base no custo anual do tratamento específico. 2.
A União é responsável e a competência é da Justiça Federal quando o custo anual do medicamento for igual ou superior a 210 salários-mínimos. 3.
Estados e Municípios são responsáveis e a competência é da Justiça Estadual quando o custo anual do medicamento for inferior a 210 salários-mínimos. 4.
A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige a comprovação cumulativa de requisitos do Tema 6 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts . 292 e 927; Lei nº 10.742/2003, art. 7º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 06, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 22.03.2017; STF, Tema 1.234, Plenário, j. 27.09.2023. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10079992320208260604 Sumaré, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/02/2025, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/02/2025) DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
MEDICAMENTO insulina Liraglutina 6mg/ml - 2 caixas / mês.
READEQUAÇÃO AOS TEMAS Nº 6 E 1234 DO STF.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
DESACERTO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Novo julgamento da demanda em sede de juízo de adequação, por determinação do MM.
Juiz Presidente do Colégio Recursal Estadual, para aplicação dos Temas nº 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal.
Pedido inicial de fornecimento medicamento insulina Liraglutina 6mg/ml - 2 caixas / mês.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se os medicamentos pleiteados podem ser fornecidos pelo Poder Público à luz dos Temas nº 6 e 1234 do STF; (ii) verificar se a parte autora cumpriu os requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS.
III .
RAZÕES DE DECIDIR Os Temas nº 6 e 1234 do STF estabelecem que, como regra geral, não é possível o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS, exceto se preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; (b) ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec ou ausência de pedido de incorporação; (c) inexistência de substituto terapêutico constante das listas do SUS; (d) comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento, com base em evidências de alto nível; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento; e (f) incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento.
No caso concreto, a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos estabelecidos, especialmente os itens (b), (c), (d).
A comprovação científica apresentada não atende aos critérios exigidos pela medicina baseada em evidências de alto nível, conforme determinado pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido, com adequação do julgado aos Temas nº 6 e 1234 do STF.
Tese de julgamento: A concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS é possível apenas em caráter excepcional, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos estabelecidos no Tema nº 6 do STF.
O ônus probatório para demonstrar a presença dos requisitos exigidos pelo STF incumbe integralmente ao autor da ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º, 196 e 198, II; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), j. 22/05/2019; STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), j. 23/06/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1003363-78.2024.8 .26.0602, Rel.
Francisco Shintate, j. 01/11/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1041523-69 .2023.8.26.0001, Rel .
Teresa Ramos Marques, j. 14/10/2024. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10329436420188260053 São Paulo, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/02/2025, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/02/2025) Assim, com base nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, exerço o juízo de retratação para modificar o acórdão anteriormente exarado, que havia confirmado a sentença de primeiro grau, e, agora, anular referida sentença, a qual determinou o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado às partes comprovar o cumprimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, determino que o fornecimento do medicamento, caso ainda seja necessário, seja mantido, tendo em vista que eventual interrupção abrupta da sua disponibilização pode acarretar graves e irreversíveis danos à parte autora, até que o juízo de primeiro grau se pronuncie sobre a matéria. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
30/07/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25826338
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30/07/2025 08:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/07/2025 08:42
Sentença desconstituída
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29/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025. Documento: 25373194
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17/07/2025 07:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25373194
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16/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25373194
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16/07/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3011000-95.2023.8.06.0001 AGRAVO INTERNO CÍVEL.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.030, §2º, do CPC, interposto pelo Estado do Ceará, contra a decisão monocrática, exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso extraordinário, por aplicação dos Temas 793 e 1234 do STF. Em síntese, a parte recorrente sustenta: (1) a decisão deixou de enfrentar outros aspectos, para além da competência, do precedente vinculante, igualmente relevantes, e que são exigidos para que haja concessão judicial dos medicamentos; (2) o presente processo trata de tratamento médico registrado na ANVISA, mas não padronizado pelo SUS, devendo ser observado as Súmulas Vinculantes 60 e 61, aos termos dos acordos interfederativos homologados, bem como às teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral, de modo que alguns requisitos não foram preenchidos no caso.
Contrarrazões recursais (ID 19919386). É o relatório.
DECIDO.
Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Analisando-se o mérito da controvérsia, verifica-se que os fundamentos apresentados são aptos a infirmar a decisão agravada. Observa-se que a decisão monocrática impugnada negou seguimento ao recurso extraordinário com base nos seguintes fundamentos: (i) o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada no Tema n.º 1234/STF e com a respectiva modulação de efeitos, ao reconhecer a responsabilidade solidária entre os entes federativos para o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, tornando desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal, com aplicação, ainda, do Tema n.º 793/STF; (ii) o valor anual da medicação ultrapassa o patamar de 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, todavia a demanda foi proposta em 01/03/2023, ou seja, em marco anterior à publicação do Tema 1234 (RE 1366243), que se deu em 11/10/2024, não se impondo o deslocamento da competência, razão pela qual se determinou a manutenção da tramitação perante a Justiça Estadual. Não se olvida que, considerando a data de ajuizamento da presente ação (2023) e o fato de que os efeitos do Tema n.º 1.234/STF (RE 1.366.243) quanto à eventual alteração de competência somente incidirão sobre as demandas propostas após a publicação do julgamento de mérito (11/10/2024), permanece vigente o entendimento de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária, não sendo cabível a modificação da competência jurisdicional. Ocorre que a controvérsia em exame refere-se à concessão judicial de medicamentos registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas ainda não incorporados ao Sistema Único de Saúde - SUS. Nesses casos, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, no julgamento do RE 566471 (leading case do Tema 6), de que, em regra, a ausência de incorporação do medicamento nas listas do SUS impede a sua concessão por decisão judicial.
Excepcionalmente, tal fornecimento poderá ser determinado judicialmente, desde que observados os seis requisitos fixados pela Corte, a saber: i) negativa administrativa expressa quanto ao fornecimento do medicamento;ii) ilegalidade na decisão da CONITEC de não incorporar o medicamento, ausência de pedido de incorporação ou mora excessiva na sua análise;iii) inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS, conforme suas listas e protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;iv) existência de evidências científicas que comprovem a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento pleiteado;v) demonstração, mediante laudo médico fundamentado, da imprescindibilidade clínica do tratamento; evi) comprovação da incapacidade financeira do paciente para arcar com os custos do tratamento. É importante ressaltar que tais critérios foram definidos por meio de amplo diálogo institucional, culminando em acordo interfederativo, com o objetivo de garantir a racionalidade, uniformidade e segurança jurídica na judicialização da matéria. Vejamos a tese jurídica firmada: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS". Acerca da temática, o STF editou as seguintes súmulas vinculantes: Súmula Vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243. Súmula Vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Pois bem. O caso em apreço envolve pleito de concessão de medicamentos que não estariam incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), qual seja o fármaco AZACITIDINA (VIDAZA). Contudo, compulsando os autos, ao que parece, o órgão julgador não adentrou na análise dos critérios indicados pela Corte Suprema, constando na ementa do acórdão, a seguinte fundamentação: EMENTA: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE.
MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS, MAS COM REGISTRO NA ANVISA.
DESNECESSIDADE DE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO TEMA 1.234 DO STF.
IAC 14 DO STJ.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO CRITÉRIO EQUITATIVO - ART. 85, §§ 2º e 8º, DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1.
A ação em análise pleiteia o fornecimento de medicamento oncológico não padronizado no SUS, o que nos leva a manter a aplicação da decisão proferida no referido IAC nº 14, do STJ. 2.
Em recentíssima decisão (RE 1.366.243/SC), o Plenário do Supremo Tribunal Federal ratificou a liminar concedida pelo Min.
Gilmar Mendes, nos seguintes termos, em consonância com o IAC nº 14 do STJ: "(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo juízo estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo". 3.
Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais equitativamente com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.
Não incidência do §8-A, quando advogado privado litiga contra a Fazenda Pública, por incompatibilidade sistêmica entre os §§ 3º e 8º-A do art. 85, e incidência dos princípios da especialidade e da supremacia no do interesse público. 4.
Apelos conhecidos, mas desprovidos. Assim, na esteira da vinculação do presente caso, torna-se imperioso reconhecer a necessidade de devolução dos autos ao órgão julgador em que proferido o acórdão objeto de recurso extraordinário, cabendo a este reexaminar o caso concreto à luz dos parâmetros instituídos pelo STF em precedentes vinculantes.
Ante o exposto, dou provimento unipessoal ao agravo interno, para efetuar a retratação da decisão monocrática recorrida, desconstituindo a negativa de seguimento ao recurso e determinando o retorno dos autos ao órgão julgador para avaliar se o acórdão objeto do recurso extraordinário se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (TEMA 6), possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
04/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3011000-95.2023.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestação sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará..
Fortaleza, 3 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
18/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO CÍVEL3011000-95.2023.8.06.0001 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: MARIA DO SOCORRO CARVALHO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 14 de novembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
10/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) n.º 3011000-95.2023.8.06.0001 ATO ORDINATÓRIO Certifico que expedi intimação pessoal eletrônica à Defensoria Pública do Estado do Ceará, representante jurídico de MARIA DO SOCORRO CARVALHO para ciência do(a)/acórdão retro, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Fortaleza, 9 de outubro de 2024.
Coordenador(a) Núcleo de Execução de Expedientes Assinado por Certificação Digital -
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3011000-95.2023.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Não padronizado] Embargante: APELANTE: MARIA DO SOCORRO CARVALHO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Embargado: APELADO: ESTADO DO CEARA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3011000-95.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DO SOCORRO CARVALHO APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3011000-95.2023.8.06.0001 [Não padronizado] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MARIA DO SOCORRO CARVALHO e ESTADO DO CEARÁ Recorrido: ESTADO DO CEARA e MARIA DO SOCORRO CARVALHO EMENTA: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE.
MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS, MAS COM REGISTRO NA ANVISA.
DESNECESSIDADE DE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO TEMA 1.234 DO STF.
IAC 14 DO STJ.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO CRITÉRIO EQUITATIVO - ART. 85, §§ 2º e 8º, DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1.
A ação em análise pleiteia o fornecimento de medicamento oncológico não padronizado no SUS, o que nos leva a manter a aplicação da decisão proferida no referido IAC nº 14, do STJ. 2.
Em recentíssima decisão (RE 1.366.243/SC), o Plenário do Supremo Tribunal Federal ratificou a liminar concedida pelo Min.
Gilmar Mendes, nos seguintes termos, em consonância com o IAC nº 14 do STJ: "(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo juízo estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo". 3.
Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais equitativamente com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.
Não incidência do §8-A, quando advogado privado litiga contra a Fazenda Pública, por incompatibilidade sistêmica entre os §§ 3º e 8º-A do art. 85, e incidência dos princípios da especialidade e da supremacia no do interesse público. 4.
Apelos conhecidos, mas desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer das apelações, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se apelações contra sentença de Id. 12772171, prolatada pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido da parte autora, confirmando a liminar concedida em âmbito recursal, para condenar a parte ré no fornecimento do medicamento AZACITIDINA (VIDAZA) na quantidade e periodicidade prescrita pelo profissional médico que a acompanha, por tempo indeterminado, enquanto a medicamento for necessária ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade.
Deve, ainda, a parte autora apresentar ao órgão do promovido responsável pela entrega do fármaco, relatório demonstrando a permanência da necessidade do seu fornecimento, conforme orienta o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito de Saúde.
Condenou o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), conforme critério equitativos.
Sentença: julgou procedente o pedido em observância ao laudo médico acostado aos autos, que atesta o diagnóstico de leucemia mieloide aguda de alto risco, indicando o tratamento solicitado, assim como as notas técnicas nº 458 e nº 1185, do NAT-CE que recomendam o uso da medicação como efetiva para o tratamento da enfermidade da parte autora, embora não incorporada ao SUS, mas com registro na ANVISA.
Apelação da parte autora: a parte autora requer a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual situado entre 8% e 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC; ou, a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da recorrente, em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC.
Apelação do Estado do Ceará: requer, o ente público, a reforma da sentença, para que seja retirada a incabível condenação ao fornecimento do fármaco AZACITIDINA (VIDAZA), determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal, a quem compete o julgamento da demanda em conformidade com a decisão proferida pelo STF no bojo do tema 1234.
Contrarrazões da parte autora: Id. 12772183.
Contrarrazões do Estado do Ceará: sem manifestação, conforme certidão de Id. 12772193.
Parecer do Ministério Público: opina pelo conhecimento e não provimento da apelação do Estado do Ceará.
Indiferente ao mérito, quanto ao apelo da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço dos apelos. 1.
Do direito à saúde.
Sabe-se que a saúde é direito fundamental assegurado a todos os indivíduos, sendo que ao Estado compete a sua promoção, nos termos do que preconiza o art. 196 da Constituição da República de 1988, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei) Acerca da execução de medidas que garantam o direito à saúde aos cidadãos, o entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado é no sentido de que se trata de obrigação solidária dos entes públicos - União; Estados; DF e Municípios, os quais podem ser acionados em conjunto ou isoladamente.
Nesse seguimento, a Corte Suprema firmou tema de nº 793, no julgamento do RE 855178 RG / SE, em sede de Repercussão Geral, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.1 Dessa forma, não se pode olvidar que o Estado do Ceará integra o Sistema Único de Saúde e, nesta situação, tem o dever inarredável de prover, àqueles que necessitam, todo o suporte necessário para o tratamento médico e o fornecimento de medicamentos e insumos, cabendo à parte autora a escolha do ente contra quem dirigirá a demanda, sob o manto da responsabilidade solidária e competência comum constitucionalmente pre
vistos.
Assim, quanto a possibilidade de escolha do ente contra a qual a parte demandante se insurge em defesa da saúde, não restam dúvidas de que a jurisprudência pátria já consolidou o tema, facultando a escolha à parte demandante quando no exercício do princípio da inércia.
Por conseguinte, quanto a inclusão da União no polo passivo e consequente encaminhamento do feito à justiça federal, faz-se necessário citar o tema 500, de repercussão geral, no julgamento RE 657718, no qual o Supremo Tribunal Federal formou tese no sentido de ser necessário o ajuizamento da demanda em face da União quando o feito tratar do fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa, veja: Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 500 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Dias Toffoli (Presidente).
Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União", vencido o Ministro Marco Aurélio.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, 22.05.2019. (Grifo nosso)2 Depreende-se, portanto, que é necessário o ajuizamento da ação na esfera federal quando o medicamento pleiteado não tiver registro na Anvisa, sendo imprescindível que a demanda seja interposta em face da União.
Contudo, o caso em questão não se trata disso.
O medicamento AZACITIDINA (VIDAZA) possui registro na Anvisa, sob o n° 12.***.***/0001-03, o que pode ser verificado facilmente em busca na internet.
Sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na Anvisa, o STJ, no Resp 1.657.156-RJ, decidiu pela possibilidade da concessão do fármaco nesta qualidade, desde que preenchidos determinados requisitos, observe: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/20184 Do mesmo modo, esta Corte de Justiça já se manifestou sobre o assunto na edição da súmula n° 45, in verbis: Súmula 45 do TJ-CE: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde.
Esse é o posicionamento adotado neste egrégio Tribunal, veja: AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
PACIENTE COM FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
NINTEDANIBE (150 mg).
APLICAÇÃO DO TEMA 106/STJ (RESP 1.657.156/RJ).
DIREITO À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor de 70 anos foi diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática, tendo o laudo médico de fl.24 não só consignado a imprescindibilidade do fármaco para o controle da doença que o acomete, como também indicado que não existe outra medicação substitutiva para o caso do autor. 3.
Presença dos requisitos cumulativos estabelecidos no RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106/STJ). 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação / Remessa Necessária- 0024229-21.2018.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2021, data da publicação: 11/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMAS 500, 793, 1.234 DO STF.
IAC 14 DO STJ.
MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação do Estado do Ceará em face da sentença que determinou o fornecimento de medicamento com registro na ANVISA, mas não fornecido pelo SUS; alegando o apelante a a necessidade de inclusão da União no feito em litisconsórcio passivo necessário, com a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal. 2.
No julgamento do RE 657.718 o STF fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 500, onde foi solidificado o entendimento vinculante que ¿... 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União¿. 3. ¿Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro¿.
Tema 793 do STF. 4.
Restou instituído o Tema 1.234 do STF, ainda não julgado, com fins a decidir acerca da ¿Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde ¿ SUS¿; não tendo havido, entretanto, determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. 5.
O STJ admitiu o IAC nº 14, submetendo a questão acerca da inclusão da União no polo passivo das demandas relativas a medicamentos não incluídos nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, determinando que até o julgamento definitivo do referido incidente de assunção de competência, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, devendo o processo prosseguir na jurisdição estadual. 6.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para LHE NEGAR PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AC: 00515197820218060052 Brejo Santo, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E NA LISTA DA RENAME NÃO FORNECIDO PELO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMAS 500 E 793 DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o fornecimento de medicamento que possui registro na ANVISA, mas não está incorporado ao Sistema Único de Saúde ¿ SUS. 02.
Conforme entendimento jurisprudencial vigente, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo em demandas que objetivem a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros, restando solidificado pelo STF que ¿o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo, portanto, pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente¿. 03.
Nos termos da Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 793, ¿Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro¿. 04.
O Tema 500 do STF prevê que somente há obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, não havendo tal obrigatoriedade nas lides em que se pleiteia fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos de uso legítimo no território nacional, mas que não sejam fornecidos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, cuja competência recai sobre a Justiça Estadual. 05.
In casu, a parte recorrida pleiteia o fornecimento da droga denominada NIVOLUMABE, cujo fornecimento não está incorporado na Rename/SUS, mas possui registro na ANVISA com a nomenclatura OPDIVO®, sob o nº 1018004080015, sendo, portanto, despicienda a inclusão da União no polo passivo da demanda e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, devendo, portanto, ser mantida a decisão vergastada. 06.
Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - AI: 06372042120228060000 Assaré, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023) (Grifo nosso) Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMNTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.
TEMA N. 500/STF.
TEMA n. 793/STF.
MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS NA RENAME/SUS.
MEDICAMNTO REGISTRADO NA ANVISA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
NÃO NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando o fornecimento de medicamento.
Alegou, em síntese, que é acometida de patologia sob o CID 10 J 45.8 e necessita fazer uso do fármaco RELVAR ELLIPTA 100/25mg, não dispondo de condição financeira para custear o tratamento.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.No Tribunal a quo, a sentença foi descontinuada determinando a emenda da petição inicial para incluir a União no polo passivo da demanda, sob pena de extinção, a fim de possibilitar o envio dos autos à Justiça Federal.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos.
Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - No que concerne às invocadas ofensas e interpretação divergente aos arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990 e art. 114 do CPC/2015, depreende-se dos autos assistir razão à recorrente.IV - Na hipótese, verifica-se que a ação originária, proposta contra os entes estadual e municipal, tem por objeto o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS.V - Nesse panorama, cumpre salientar que, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa.VI - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".VII - O julgamento dos embargos declaratórios não alterou o entendimento outrora firmado.VIII - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS.
Ao revés, há registro expresso, em ementa, sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.IX - No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obter dictum.X - E exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa, que se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes: AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020; AgInt no REsp 1.997.053/MG, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 5/10/2022.XI - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, prescindível que a União figure no polo passivo da demanda.XII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, superada a necessidade de inclusão da União no feito, julgue o mérito do respectivo recurso como entender de direito.XIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2211791 RS 2022/0299107-0, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) (Grifo nosso) Em síntese, ficou estabelecido na jurisprudência pátria a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da ação quando as demandas versarem sobre o fornecimento de medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, não existindo essa obrigatoriedade quando se tratar do fornecimento de medicamento já reconhecido na Anvisa, mas sem fornecimento pelo SUS.
Nesta seara, para tentar dirimir o assunto, o STJ, em 25/05/2022, admitiu o Incidente de Assunção de Competência IAC n° 14 para decidir se: "Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal".
Ocorre que, diante da ausência de julgamento definitivo sobre o tema, foi estabelecido pelo STJ, em 08/06/2022, que o Juiz estadual deverá se abster de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao daqueles autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual.
Nesse mesmo sentido, há parâmetros do STF, firmados no Tema 1.234, quando da análise do RE 1.366.243, sobre a obrigatoriedade de a União constar no polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, veja: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59).
Assim, consubstanciando os parâmetros acima com o caso em concreto, vê-se que, (1) apesar de ser o medicamento de natureza oncológica, ele não é padronizado pelo SUS, e que (2) a sentença do caso foi prolatada após o dia 17 de abril de 2023, de modo que, seguindo o parâmetro do Tema 1.234 do STF, a demanda judicial deve ser processada e julgada no juízo ao qual foi direcionado pelo cidadão, sendo vedado até o julgamento definitivo do tema a declinação de competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
Corroborando com o exposto, colaciono as seguintes decisões: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PASSIVO.
CONTROVÉRSIA AFETADA AO JULGAMENTO DE PRECEDENTE QUALIFICADO.
IAC N. 14.
DETERMINAÇÃO PROVISÓRIA DE QUE OS AUTOS PROSSIGAM NA JURISDIÇÃO ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO IAC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade estadual pleiteando o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não padronizado no SUS.
No recurso ordinário, alegando, em síntese, que o Tema 793/STF não tem como objetivo instituir litisconsórcio passivo necessário, na medida em que os entes federados são solidariamente responsáveis no que diz respeito ao fornecimento de medicamento, a recorrente pugna pela liminar para que seja determinada, de forma imediata, a concessão da medicação que pleiteia .
Omissis.
V - No tocante ao mérito do recurso ordinário, verifica-se que a questão a respeito da inclusão ou não da União no polo passivo das ações que versem sobre fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não padronizado nas políticas públicas, foi afetada para julgamento no Incidente de Assunção de Competência n.14 no CC n. 187.276/RS: "Delimitação da tese controvertida: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal."(IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022.) VI - Anote-se ainda que, em sessão realizada em 8/6/2022, a Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao afetado, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator.
Omissis. (AgInt no RMS n. 68.698/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDOS PELO SUS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADAS.
INCLUSÃO DO ESTADO E DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMAS 500, 793, 1.234 DO STF.
IAC 14 DO STJ.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1°, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação do Município de Lavras da Mangabeira em face da sentença que determinou o fornecimento de medicamentos com registros na ANVISA, mas não fornecidos pelo SUS, para paciente idosa hipossuficiente acometida de doença grave; alegando o apelante sua ilegitimidade passiva e incompetência do juízo diante da necessidade de inclusão do Estado do Ceará e da União no feito com a remessa dos autos para a Justiça Federal; bem como, a nulidade parcial da sentença por ser ultra petita. 2.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros, razão pela qual cabe ao credor impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
No julgamento do RE 657.718 o STF fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 500, onde foi solidificado o entendimento vinculante que "... 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União". 4.
Restou instituído o Tema 1.234 do STF, ainda não julgado, com fins a decidir acerca da "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde SUS"; não tendo havido, entretanto, determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. 5.
O STJ admitiu o IAC nº 14, submetendo a questão acerca da inclusão da União no polo passivo das demandas relativas a medicamentos não incluídos nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, determinando que até o julgamento definitivo do referido incidente de assunção de competência, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, devendo o processo prosseguir na jurisdição estadual. 6.
ENUNCIADO Nº 95 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: "A alteração de dosagem, posologia, quantidade ou forma de apresentação de medicamento, produto ou insumo em relação ao postulado na inicial não implica ampliação dos limites objetivos da lide, aplicando-se a regra da fungibilidade".
Desse modo, não se configura a sentença como ultra petita. 7.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 8.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste egrégio Tribunal de Justiça pela Súmula nº 45. 9.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária para LHES NEGAR PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária para LHES NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 8 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0050504-82.2021.8.06.0114, Rel.
Desembargador (a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) Dessa forma, preenchidos os requisitos cumulativos do Resp 1.657.156 RJ (tema 106 do STJ) para fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas sem dispensação pelo SUS, e seguindo os parâmetros dispostos no IAC n° 14 do STJ, bem como os do tema 1.234 do STF, não restam dúvidas de que o presente processo deve ser mantido no âmbito estadual. 2.
Do pedido de reforma da fixação dos honorários sucumbenciais.
Na causa sob exame, não há como mensurar o proveito econômico obtido, porquanto a demanda versa sobre direito à saúde.
Trata-se, pois, de causa de valor inestimável; todavia, em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes.
Assim, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC: "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Logo, é cabível a fixação da verba honorária sucumbencial por critério equitativo.
O entendimento se encontra em consonância com a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1.076 do STJ, sob a sistemática de Recursos Especiais Repetitivos.
O tema em questão firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifo inexistente no original) Aliás, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de possibilidade de apreciação equitativa dos honorários advocatícios de sucumbência em casos envolvendo direito a saúde, diante da inestimabilidade do proveito econômico obtido.
Confiram-se, senão, as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022.3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2050169 SP 2023/0028630-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: 'I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo'. 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) É bem verdade que a Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp n. 2.060.919/SP, rejeitou a apreciação equitativa dos honorários; porém a jurisprudência do STJ ainda não é estável a ponto de permitir afirmar que o entendimento deste órgão fracionário reflete necessariamente o posicionamento da Corte Superior, mesmo porque o mesmo colegiado, posteriormente, ao julgar o AgInt no REsp: 2050169 SP 2023/0028630-1, cuja ementa se transcreveu acima, decidiu que "as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa".
A título de exemplo, cite-se julgamento monocrático do Ministro Teodoro Silva Santos, também integrante da 2ª Turma, igualmente proferido depois do julgamento do REsp n. 2.060.919/SP, que manteve a apreciação equitativa dos honorários advocatícios em lides sobre direito à saúde (AREsp: 2575840, julgado em 17 de maio de 2024, Data de Publicação: 21/05/2024).
Além disso, o acórdão da Segunda Turma se baseou na aplicação da razão de decidir do julgamento do Agint nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671 RS, da Corte Especial, que, no entanto, não fixou a tese de que a apreciação equitativa é cabível exclusivamente nas causas de estado e de direito de família, mas apenas citou essas situações como exemplo de lides de valor inestimável.
Ademais, o precedente da Corte Especial não tratou do direito à saúde previsto no art. 196, da CF, provido pelo Estado, mas sim o direito à saúde complementar, de cunho privatista, contratual e consumerista, em face de particular operadora de plano de saúde, o que naturalmente demanda uma análise econômica da questão, mesmo porque a causa também continha pedido de indenização por danos morais.
Decerto, pode acontecer de o valor atribuído pela parte autora, na petição inicial, à causa pode não ser irrisório, sobretudo, se fixado a partir de uma estimativa do custo do tratamento.
De fato, não se trata de uma demanda baseada em obrigação contratual entre particulares, o que, em tese, poderia justificar o exame da lide sob uma ótica econômica, mas no direito à dignidade humana, exige uma análise sob o prisma do mínimo existencial da vida e da saúde (art. 5º e 196, da CF) a ser provido pelo Estado e que, portanto, não tem preço e proveito econômico, apesar de ter custos.
Torna-se relevante destacar a norma disposta no art. 85, § 8º-A, do CPC, que indica como deve ser a aplicação do critério equitativo, aplicável aos advogados particulares: § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022).
Ora, ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do CPC, a intenção do legislador foi a de garantir uma remuneração adequada aos profissionais da Advocacia privada, com base nos critérios estabelecidos no §2º do mesmo artigo, quais sejam: grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Não há dúvida quanto à natureza e a importância das causas que envolvem o direito à saúde, sendo, pois, um direito e garantia fundamental de extrema relevância. Por essa razão, mudei meu voto oralmente na sessão de julgamento acolhendo a intenção de aplicar ao caso concreto o disposto § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, incidindo os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento).
Contudo, após pedido de vista do Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, chegamos a compreensão de que quando o advogado privado litiga contra a Fazenda Pública, o novel § 8º-A não se aplica, uma vez que há outro dispositivo que a ele se sobrepõe, por força dos princípios da especialidade e da prevalência do interesse público sobre o privado.
Nestes casos, prevalecerá a redação do §3º do art. 85, que trata especificamente das causas em que a Fazenda Pública for parte, c/c o disposto no § 8º, que remonta ao § 2º, mantendo a apreciação equitativa dos honorários nas ações cujo direito discutido é de valor inestimável.
Há, portanto, uma incompatibilidade sistêmica entre os § 3º e § 8º-A, devendo, em causas envolvendo a Fazenda Pública, prevalecer aquele.
Obviamente, o profissional da advocacia deve empenhar-se em todas as demandas que atua, mas existem algumas que o trâmite processual, por ser mais complexo, exige mais do seu trabalho, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que sequer houve dilação probatória.
Nesse sentido, para fixar o quantum a ser pago a título de honorários advocatícios, deve-se observar que no presente caso não houve sequer dilação probatória, a celeridade com que foi concedida a tutela de urgência logo seguida da confirmação em sede de sentença, a proximidade do lugar da prestação do serviço, o trabalho rotineiro desenvolvido pelo advogado, bem como o tempo habitual exigido para a minuta das peças, o que não demandou nenhum empenho anormal por parte do causídico.
Desse modo, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais equitativamente fixados na origem com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), por se tratar de demanda que trata de direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável.
Isso posto, conheço das apelações, mas para negar-lhes provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.
Em razão do desprovimento dos apelos, majoro os honorários em desfavor da Fazenda Pública em R$ 300,00 (trezentos reais), e arbitro, também em R$ 300,00 (trezentos reais), os honorários em desfavor da parte Autora, ambos referentes a etapa recursal, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade deste último, por força do § 3º do art. 98 do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator 1 STF.
RE 855178 RG / SE - SERGIPE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator o Ministro LUIZ FUX.
Julgamento: 05/03/2015 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. 2 Disponível em: .
Acesso em 23 de agosto de 2023. 3 Disponível em < Registro ANVISA nº 1257600200010 - Vidaza - VÁLIDO (smerp.com.br) >.
Acesso em 15 de julho de 2024. 4 Disponível em:< https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&processo=1657156&operador=e&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO>.
Acesso em 23 de agosto de 2023. -
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3011000-95.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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