TJCE - 3011916-32.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 0118300-46.2018.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor AUTOR: EAST TOWER RESIDENCIAL Réu REU: EAST TOWERS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Condomínio Edifício East Tower em desfavor da Construtora Colmeia S.A. e East Towers Empreendimento Imobiliário LTDA., pelos fatos e fundamentos delineados. Alega a parte autora que, logo após a entrega do edifício em janeiro de 2015, foram observados diversos defeitos na construção, incluindo problemas na estrutura, revestimento, instalações elétricas, hidráulicas, entre outros, conforme consta em laudo técnico anexado.
A parte autora afirma que notificou as rés para reparar tais defeitos, mas estas não apresentaram o cronograma das obras de reparo, resultando na necessidade de intervenção judicial para garantir a segurança e o valor patrimonial do empreendimento. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação, alegando que o prédio não possui defeitos de construção e que a maioria dos problemas levados em conta na reclamação decorrem da falta de manutenção pelo condomínio ou do mau uso por parte dos condôminos.
Sustentam que nenhuma das falhas compromete a estrutura ou solidez da construção e que parte do pedido do autor foi para problemas já sanados anteriormente. Em apreciação ao feito, este juízo proferiu Sentença nos termos do id. 128844196, negando os pedidos do autor ao considerar que as provas apresentadas não demonstravam de modo suficiente os alegados vícios de construção.
A decisão ressaltou que ação deveria ser considerada improcedente na medida em que não havia elementos concretos que provassem a responsabilidade das rés além do prazo de garantia natural do contrato de compra e venda. Inrresignado, o autor interpôs recurso de apelação sob a alegação de cerceamento de defesa, reiterando que não se manteve silente e que apresentou manifestação pertinente sobre os vícios construtivos, inclusive argumentos de que a sentença de piso não levou devidamente em consideração. Em segundo grau, restou conhecido e provido o recurso, anulando a sentença de 1º grau e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, notadamente a realização de perícia judicial, nos termos do Acórdão sob id. 128844574. Autos retornados ao Juízo original. É que importa relatar.
Decido. Tem-se que a questão central da lide envolve a verificação da suposta entrega do imóvel com defeitos em sua estrutura, revestimento, estética, hidráulica, sistemas de emergência, entre outros, comprometendo a segurança e o bem-estar dos moradores, e a imposição à parte ré do dever de reparar os vícios construtivos. Os pontos controvertidos são: entrega do imóvel com material de qualidade inferior e diversos defeitos pela construtora promovida; não cumprimento pela parte promovida do cronograma de obras de reparo dos defeitos apontados; existência de problemas pendentes nas áreas comuns e no aparelhamento funcional do condomínio mencionados em laudo técnico; comprometimento do valor imobiliário do empreendimento devido aos defeitos; responsabilidade da construtora pela reparação de todos os vícios construtivos; garantia da segurança e solidez da edificação pelos promovidos; responsabilidade solidária de todos os envolvidos na introdução do produto no mercado; não observância das normas de segurança contra incêndio pelo promovido, comprometendo gravemente a segurança dos moradores. Nesse sentido, considerando a fixação dos pontos controvertidos, DETERMINO a realização da perícia técnica, devendo o gabinete desta unidade judiciária promover o sorteio de profissional da área de "engenharia civil", com qualificação necessária; para que informe a possibilidade da realização da perícia no imóvel objeto, considerando o lapso temporal existente e documentos acostados, proposta de honorários e a data para realização da perícia, a fim de que seja esclarecida a matéria. Ressalto que os valores dos honorários periciais serão rateados entre as partes, com esteio no Art. 95 do Código de Processo Civil. Havendo mais de um perito na especialidade, a fim de distribuir de forma equitativa as nomeações, evitando-se qualquer margem de subjetivismo, e levando em conta ainda que, segundo o artigo 9º, §1º da Resolução do Órgão Especial nº 04/2017, "dar-se- á a escolha do profissional por nomeação direta ou por sorteio eletrônico, a critério do magistrado, respeitando o período de vigência do credenciamento do profissional", determino que a escolha do perito seja feita através do sorteio eletrônico, que é disponibilizado pelo próprio SIPER no ato da inclusão de perito. Sorteado o perito, junte-se aos autos a sua ficha de cadastro do SIPER/TJCE no sentido de viabilizar sua ciência. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias, seu currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Registre-se que o perito somente poderá requerer a desincumbência do encargo mediante apresentação de justificativa a ser submetida a este juízo.
A ausência desta justificativa implicará comunicação ao gestor do SIPER/TJCE para descredenciamento do profissional. Por fim, com a indicação realizada, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, querendo, I. arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II.
Indicar assistentes técnicos; III. apresentar quesitos, conforme art. 465, § 1º, I a III, do CPC; e IV.
Decorrido o prazo das intimações supra oficie-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar as intimações das partes, através de seus procuradores. O laudo deve ser entregue em até 20 (vinte) dias da data da realização da perícia. Intimem-se as partes dessa decisão. Expeça-se o necessário. FORTALEZA/CE, 20 de agosto de 2025. JOSÉ CAVALCANTE JUNIORJUIZ DE DIREITO - 
                                            
06/02/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3011916-32.2023.8.06.0001 Assunto [Abuso de Poder] Classe OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente INCORPORADORA CAMPOS LTDA Requerido AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de Ação de Rito Ordinário ajuizada por Incorporadora Campos Ltda. em face da Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando a anulação do ato administrativo prolatado no âmbito do processo administrativo nº 99432/2019, da lavra da requerida, que culminou na aplicação da multa no valor de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais). A AGEFIS apresentou contestação de id. 71915759, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica em id. 72814108.
Em petição de id. 78229604, a parte autora informou não pretender produzir novas provas, tendo a AGEFIS se manifestado da mesma forma, em id. 79240304. O Ministério Público, em parecer de id. 83572187, opinou pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido. O cerne da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade do Processo Administrativo nº 994432/2019, instaurado pela AGEFIS, que ensejou a aplicação de multa no valor de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), em desfavor da requerente.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento e a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem incursionar o Poder Judiciário no mérito administrativo, a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade dos seus atos.
No caso, o autor fundamenta seu pedido em três pontos, quais sejam: ausência de notificação para apresentação de defesa no processo administrativo, com declaração de nulidade da decisão de revelia; ausência de identificação do imóvel autuado e falta de razoabilidade na aplicação da multa. Inicialmente, assinalo não assistir razão à autora, na alegação de violação do devido processo legal, em razão da ausência de notificação a respeito da autuação e da necessidade de apresentação de defesa administrativa, uma vez que o Ente público comprovou, documentalmente, que a empresa foi regularmente notificada e instada a apresentar defesa a tempo e modo, sob pena de revelia, conforme se depreende da documentação de id. 71915765, fl. 02, não podendo as consequências de sua inércia recair sobre a agência fiscalizadora. Em relação à alegação de inexistência da exata identificação do imóvel, constato, igualmente, não possuir fundamento o argumento autoral, considerando que na mesma notificação para apresentação de defesa, consta o exato endereço da ocorrência, qual seja, a Rua E, nº 343, no Loteamento Cidade Verde, Bairro São Bento, nesta Comarca, razão pela qual, a empresa autuada foi regularmente notificada para apresentação de defesa e sabia, antecipadamente, do endereço da infração, não havendo farpeamento do devido processo legal, a autorizar a intervenção judicial. Assim, foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório, restando decidido que houve violação da legislação urbanística por parte da requerente. Acrescento que a multa aplicada obedeceu aos critérios para sua fixação, ou seja, aferiu a gravidade da infração e a condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, nesses casos, visa desencorajar atitudes ofensivas a direitos de ordem coletiva, como os urbanísticos.
Não vislumbro, na fixação da sanção, flagrante violação ao Anexo X, da Lei Complementar nº 270/2019, uma vez que os valores mínimos e máximos constantes da referida tabela se referem à fixação da pena-base, a qual poderá ficar além ou aquém dos patamares indicados, conforme nota explicativa do mencionado Anexo (7.
Para calcular o valor final da multa, a pena base constante nesta tabela será elevada ou reduzida, conforme a reincidência e a aplicação dos percentuais de agravantes e atenuantes).
Ademais, embora alegado, a autora não comprovou em que medida a fixação da penalidade teria vulnerado sua capacidade econômico-financeira. Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, litteris: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO DA AGEFIS.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO (ART. 93, IX, CF/1988).
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
O julgador não está obrigado a responder a todos os reclamos das partes, devendo apreciar o que entende ser substancial para o deslinde do feito, proferindo sua decisão de modo fundamentado (art. 93, IX, da CF/1988).
Precedentes. 2.
Inexiste a alegada omissão, uma vez que, ao negar provimento à apelação, a decisão colegiada examinou os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, ao concluir que: i) a Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS é uma autarquia municipal, criada pela Lei Complementar Municipal n° 190/2014, visando a aplicação das normas consumeristas e de direito sanitário, tendo a competência de fiscalizar a área urbana do Município de Fortaleza (art. 3º); ii) o Auto de Infração nº 018580 está motivado e goza de fé pública; e iii) a aplicação da multa se encontra devidamente fundamentada e dentro dos parâmetros delimitados em lei, não havendo falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Verifica-se a tentativa de reapreciação da causa.
Vedação expressa na Súmula 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 4.
Embargos conhecidos e desprovidos. (TJCE, Embargos de Declaração nº 0229663-96.2022.8.06.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, Data do Julgamento: 08/05/2024) Assim sendo, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos, capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente, por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, entendo inexistir irregularidade capaz de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade da decisão administrativa questionada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no inciso I, do art.487 do CPC.
Condeno a autora em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que os arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, como autoriza o art.85, §§2° e 4°, III, do CPC. P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 30 de janeiro de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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