TJCE - 3012784-10.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995.
Empós, encaminhe os autos à Douta Turma Recursal.
Expediente necessário.
Data da assinatura digital. -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3012784-10.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: ROMILSON ELIAS RIBEIRO Requerido: SISTEMA UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - SUPSEC e outros SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995., Cumpre registrar, no entanto, que trata-se de Ação de Revisão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente com pedido de Liminar, proposto pelo requerente contra o requerido, na qual, almeja obter, inclusive liminarmente, que seja determinado o pagamento dos proventos integrais, tendo como base, o último salário percebido ao se aposentar.
Segundo a inicial, o autor é portador de doença grave incurável - CID10: F.31, diagnóstico que motivou o requerimento de aposentadoria por invalidez permanente a ser paga com proventos integrais.
No entanto, informa que o requerido, calculou os proventos do autor através de média aritmética simples do 68% (sessenta e oito por cento) dos maiores salários de seu período contributivo.
Em sede de contestação, (ID. 77488829), a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearáprev alegou, preliminarmente, a necessidade de regularização processual, tendo em vista ser parte passiva legitima para compor a lide.
No mérito, afirma ser eivado de legalidade, o ato que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista que teve devido fundamento em laudo pericial.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
O cerne da questão versa sobre a possibilidade pagamento de proventos integrais de aposentadoria, tendo como base, o último salário percebido ao se aposentar.
A admissão da atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo somente é devida quando há ilegalidade ou abuso da Administração Pública na prática de seus atos, sendo vedado qualquer incursão por parte do órgão jurisdicional no mérito das decisões do Estado.
Nesse sentido, convém apontar que a aposentação é ato complexo, tornando-se ato perfeito após registro no Tribunal de Contas que exerce sua função constitucional de controle externo, conforme prevê o art. 71 da Constituição Federal.
Confere-se à Administração Pública, então, a prerrogativa da autotutela, consistente no direito de rever seus próprios atos, do qual decorre de seu poder-dever geral de vigilância sobre os atos que pratica e sobre os bens confiados a sua guarda, mormente quando se revestem ilegais (caso de anulação) ou quando presentes os elementos que compõem a competência discricionária (caso de revogação), conceito que tem previsão legal no art. 53 da Lei Federal 9.784/1999, que trata do processo administrativo federal.
Entretanto, como se constata do texto legal acima transcrito, não constitui a autotutela um poder absoluto conferido à Administração Pública.
No presente caso, há de se observar que o requerente logrou êxito ao comprovar, por meio de documentos acostados aos autos o seu direito pleiteado.
Os atestados médicos anexados ao processo (ID. 56965891/56965895/56965896) evidenciam que o autor era acometido com transtorno psiquiátrico crônico (CID10: F.31) antes de requerer, junto ao Tribunal de Justiça do Ceará aposentadoria.
A legislação prevê, explicitamente, em seu rol, a doença acometida pelo autor, restando configurado, assim, o direito do requerente.
Diante disso, aplica-se ao caso o dispositivo previsto no art. 40, §1º, inciso I da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2023, pois traz consigo a exceção de que os servidores aposentados por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, não seriam aposentados com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, como se vê: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; Por sua vez, dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará, in verbis: Art. 154 - O funcionário quando aposentado por invalidez terá provento integral, correspondente aos vencimentos, incorporáveis do cargo efetivo, se a causa for doença grave, incurável ou contagiosa, a que se refere o artigo 89, ou acidente no trabalho, ou doença profissional, nos termos do inciso X do artigo 68; o provento será proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos. Cabe mencionar, ademais, precedente fixado em julgamento de Recurso Extraordinário nº 656860, pelo Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Min.
Teori Zavascki.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS.
ART. 40, § 1º, I, DA CF.
SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1.
O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, "na forma da lei". 2.
Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 656860, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014). No caso, em liça, não se trata de direito à integralidade ou à paridade por decorrência de aposentadoria, mas sim, de moléstia que ocasionou a aposentadoria, que possibilita a aplicação de proventos integrais.
Por conseguinte, impõe-se o deferimento dos pedidos requeridos pelo autor para conceder-lhe o pagamento de sua aposentadoria com proventos integrais, no valor do último salário percebido, o que faço com fundamento no art. 487, I, CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Concedo, ainda, a tutela de urgência requerida, ante a presença dos requisitos autorizadores previsto no art. 300 do Código de Processo Civil.
Os valores objeto da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento efetuado, devendo ser remunerada a mora segundo a taxa aplicada à poupança desde a citação.
A partir de 8/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, deverá incidir sobre o montante devido unicamente a taxa SELIC.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito, e caso não venha aos autos o valor liquidado da obrigação por qualquer das partes, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação pecuniária, autos definitivamente ao arquivo.
Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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