TJCE - 3014345-69.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3014345-69.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LUCIDALVA PEREIRA BACELAR RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Lucivalda Pereira Bacelar em face do Município de Fortaleza, o qual visa a reforma da sentença de ID:13674364.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
18/06/2024 00:00
Intimação
VISTOS ETC, Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Registre-se, entretanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pela requerente, LUCIDALVA PEREIRA BACELAR, em face do requerido, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, cuja pretensão consiste na determinação de pagamento referente à incorporação do cargo em comissão DNS 1, e parcelas vencidas e vincendas. Alega a parte autora ter ocupado o cargo de de Professor Orientador de Aprendizagem,do quadro de pessoal do Município de Fortaleza, de 31.10.1989 até 18.06.2020,quando passou à inatividade, sendo que exercera o cargo comissionado de Coordenador, simbologia DNS 1, durante o período de mais de05 (cinco) anos . Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: contestação (ID 63033679); réplica (ID 71641581), e parecer ministerial pela improcedência da ação(ID 78695796). Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Defiro pedido de gratuidade Judiciária. Primeiramente, em se tratando de vantagem pecuniária de natureza transitória, vale ressaltar que a regra é pela não incorporação de gratificação comissionada aos vencimentos do servidor em decorrência de sua natureza temporária, contudo, a lei pode determinar se uma gratificação será ou não incorporada aos vencimentos do funcionário.
A vantagem postulada se encontra devidamente prevista em lei municipal, que autoriza a sua incorporaçãoa1 mesmo quando cessado o exercício que o justificou, nas condições e formas estabelecidas na legislação local. Dispõe o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Nova redação dada ao caput pela EC 19/98) Redação original.
Art. 37.
A administração pública direta, indireta, ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Nova redação dada ao inciso pela EC 19/98) Ressalte-se que o artigo 134 da Lei Municipal 6.794, de 27 de setembro de 1990 foi revogado pela Lei Complementar 298, de 26 de abril de 2021. Dispõe o artigo 45 da Lei Complementar 298: " Art. 45.É vedada, na forma do art.13 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a incorporação à remuneração ou aos proventos de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, respeitados os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada." Conforme informado pelo ilustre Promotor de Justiça , o documento de ID 57224379, a parte autora exerceu o cargo comissionado no período de 2015 a 2020, totalizando tempo liquido de 05( cinco)anos 20( vinte) meses e 11(onze) dias. De outra feita, a realidade fática narrada pelos autos, corroborada pela documentação repousante no bojo processual, atesta a interrupção da ocupação do cargo.
A interrupção conforme já falada documentação ocorreu no ano de 2016(precisamente no dia 31.12.2016.). Logo, em face de todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual que, julgo improcedente a presente ação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios., à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Intime-se o nobre representante ministerial P.R.I.
Cumpra-se. Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo. Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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