TJCE - 3012034-08.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3012034-08.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTALE SERVICOS DE INTERNET LTDA RECORRIDOS: Ministério Público do Ceará e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3012034-08.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: INSTALE TELECOM LTDA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/DECON POR DESCUPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
ANÁLISE DA LEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MULTA APLICADA DENTRO DOS LIMITES DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto Estado do Ceará (id.12824422) em face da sentença de primeiro grau (id.12824417) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral a fim de determinar a redução da multa aplicada pelo DECON para o patamar mínimo de 200 Ufirce's, sendo R$4,68333 em 2021, o que totaliza o montante de R$936,66 (novecentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Alega o recorrente em síntese que está demonstrada a regularidade do processo administrativo, com respeito à ampla defesa, ao contraditório e aos outros princípios inerentes a ele e tendo sido a sua decisão devidamente motivada, pautada nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da documentação juntada aos autos pela própria parte recorrente, não cabendo revisão jurisdicional da sua decisão.
Contrarrazões da parte autora (id.12824427) rebatendo os argumentos do recorrente e pugnando pelo improvimento do recurso. É o sucinto relatório.
Decido.
VOTO Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
No tocante ao mérito, vejo que o cerne da questão reside em saber se a multa administrativa aplicada ao autor no Processo Administrativo F.
A. nº 23.001.001.21-0000592 (SAJ Nº 09.2021.00012178-1) pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-CE/DECON, no valor de no valor de R$ 2.496,21 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos) seria desproporcional, ensejando sua redução. Como é cediço, o controle externo exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, razoabilidade e da proporcionalidade em respeito aos princípios administrativos, não recaindo sobre o mérito das decisões administrativas, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. É sedimentado o entendimento de que vigora, no sistema jurídico, o princípio da independência das instâncias penal, cível e administrativa.
Na lição de Hely Lopes Meirelles: A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos, nem mesmo em face da presunção de não culpabilidade [...] o ilícito administrativo independe do criminal.
A absolvição criminal só afastará o ato punitivo se ficar provada, na ação penal, a inexistência do fato ou que o acusado não foi seu autor (MEIRELLES, Hely.
Direito Administrativo Brasileiro. 27ed.
São Paulo: Malheiros, 2002, p. 467). Carvalho Filho esclarece que: A responsabilidade se origina de uma conduta ilícita ou da ocorrência de determinada situação fática prevista em lei e se caracteriza pela natureza do campo jurídico em que se consuma.
Desse modo, a responsabilidade pode ser civil, penal e administrativa.
Cada responsabilidade é, em princípio, independente da outra. (...) Sucede que, em algumas ocasiões, o fato que gera certo tipo de responsabilidade é simultaneamente gerador de outro tipo; se isso ocorrer, as responsabilidades serão conjugadas.
Essa é a razão por que a mesma situação fática é idônea a criar, concomitantemente, as responsabilidades civil, penal e administrativa (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 15.ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 611).
Inicialmente, é imperioso destacar que o art. 56 c/c art. 57 do CDC atribuem ao PROCON-CE/DECON a competência de apurar infrações cometidas no mercado consumeristas e aplicar as devidas penalidades administrativas que se mostrarem adequadas, após regular procedimento administrativo, respeitado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade. Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (...) Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Compulsando os autos, verifico a ausência de irregularidades no procedimento administrativo instaurado, Processo Administrativo F.
A. nº 23.001.001.21-0000592 -SAJ Nº 09.2021.00012178-1 (id.12824407, 12824408 e 12824409), tendo tramitado regularmente, observando os princípios do contraditório e ampla defesa, não havendo motivo que justifique qualquer nulidade do feito. Quanto o valor da sanção, cerne da controvérsia, foi aplicada pelo PROCON-CE/DECON multa de 533 UFIRCE, equivalente ao total de R$2.496,21(dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos), por infração aos arts. 6º, incisos III, IV e VI, art. 14, art. 39, incisos V e VIII e art. 42, todos do CDC, cumulado com art. 57 da da Res. 632/2014 da Anatel (fl.03 do id.12824409).
Verifica-se que o art. 57 do CDC c/c o artigo 28 do Decreto Federal nº 2.181/97, estabelecem, sob pena de ilegalidade, limites a serem observado na aplicação da penalidade quais sejam: a) gravidade da infração; b) vantagem econômica auferida; c) condição econômica do fornecedor. No caso, restou reconhecido pelo órgão administrativo a cobrança de vantagens manifestamente excessivas para a rescisão contratual haja vista a falha na prestação do serviço, tendo o Procon oferecido prazo de 5 (cinco) dias úteis para a empresa Instale serviços de internet LTDA se manifestar sobre o acatamento ou não da contraproposta, tendo a mesma se mantido silente conforme certidão (fl. 09 do id.12824408).
Desse modo, vê-se que a multa aplicada foi devidamente fundamentada na decisão administrativa, bem como considerando o poder econômico da parte autora, o valor da sanção administrativa aplicada pelo órgão de proteção ao consumidor obedeceu aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em redução. Ressalto não ser cargo do Poder Judiciário anular decisões administrativas de órgãos competentes no exercício do poder de polícia, quando seus procedimentos não padecem de nenhum vício, passível de anulação e reforma. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do colendo Tribunal de Justiça do Ceará e desta Turma Recursal, in vebris: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLÍCIA.
SANÇÃO APLICADA EM RAZÃO DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE MANTIDA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
DUPLA INCIDÊNCIA DA MULTA IMPOSTA.
AFASTADA.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. 1.
Cinge-se a controvérsia em averiguar a higidez da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, por entender ser indevido ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilizasse a pretendida anulação da multa imposta. 2.
Como se sabe, o Decreto nº 2.181, de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990, prescrevendo, em seu Art. 4º, a competência dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, para a criação de órgãos de proteção e defesa ao consumidor. 3.
No âmbito de sua competência, o Estado do Ceará criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceara, estabelecendo normas gerais para aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990, assegurando, ainda, a competência para exercer as atribuições previstas nos Decreto 2.181/97, conforme disposto na Lei Complementar nº 30, de 2002. 4.
Trata-se do poder de polícia, conferido a órgão integrante do Ministério Público, com o objetivo de assegurar a defesa do interesse coletivo, atuando com a observância dos limites e critérios impostos em lei, cabendo ao Poder Judiciário, tão somente, o controle de legalidade dos atos proferidos, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes, insculpido no Art. 2º, da CF/88. 5.
Descendo à realidade dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento administrativo, uma vez que este observou o devido processo legal, oportunizando à litigante momento para apresentação de defesa. 6.
Dessa forma, inexistem elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de legalidade que gozam os atos proferidos no âmbito administrativo, não havendo como declarar a nulidade das multas aplicadas ou reduzir o quantum arbitrado. 7.
Frisa-se, por derradeiro, que não há que se falar em nulidade da multa imposta, em razão do ressarcimento do prejuízo da consumidora em juízo, visto que a decisão em juízo que homologou acordo entre as partes, em nada obsta que o DECON/CE, usando da competência que lhe foi conferida, aplique sanção pecuniária por ato abusivo praticado pela empresa, diante de ofensa ao disposto na Lei nº 8.078/1990.
Tratase da independência entre as instâncias administrativa e judicial 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida (TJ-CE - AC: 02133726520158060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2022); APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON-CE/DECON.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS.
PREVALÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
VALOR MANTIDO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30137645420238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/08/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado, para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido autoral.
Sem condenação em custas judiciais ou honorários advocatícios diante o provimento do recurso, conforme art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Fortaleza, 09 de setembro de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3012034-08.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTALE SERVIÇOS DE INTERNET LTDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos em inspeção. Trata-se de recurso inominado interposto por Estado do Ceará em face de Instale Serviços de Internet LTDA, o qual visa a reforma da sentença de id: 12824417.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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