TJCE - 3014167-23.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3014167-23.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Provisória, Concessão, Provisória] REQUERENTE: MARIA LENILUCIA PITOMBEIRA GOMES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, DAYANE DA SILVA BEZERRA Vistos e examinados.
MARIA LENILUCIA PITOMBEIRA GOMES, qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado constituído, promove a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando que seja declarada a SUSPENSÃO/ILEGALIDADE da decisão de suspensão do processo de pensão (02365217/2021), para que se conceda provisoriamente a benefício para a requerente, no importe de 100% (cem por cento), até que finalize o processo de reconhecimento de união estável da terceira pessoa; ou, alternativamente, no importe de 50% (cinquenta por cento), pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial e documentos que a acompanham.
Alega a promovente que era casada com o Sr.
Flávio Antônio Moreira Gomes e que, com seu falecimento, protocolou pedido de pensão por morte no Departamento de Gestão de Pessoas da Superintendência da Polícia Civil, no qual gerou o número de processo nº 02365217/2021.
Afirma que, embora tenha chegado a se separar de fato do de cujus, era totalmente dependente deste, tanto é que o Sr.
Flávio frequentava a casa do casal, sempre arcando com todas as despesas, inclusive as pessoas da requerente (plano de saúde, pagamento do INSS, consultas médicas e etc), além dos filhos e neto.
Ademais, informa que era sua no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC.
Não obstante tais fatos, o ente promovido resolveu sobrestar o referido processo administrativo de pedido de pensão, até que se resolvesse o processo de reconhecimento de união estável da Sr.
Dayane da Silva Bezerra, processo que tramita na Comarca de Caucaia-Ceará, o que não entende ser justo, tendo em vista sua dependência financeira, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Citado, o Estado do Ceará apresentou defesa ID no 58384340, discorrendo sobre os beneficiários da pensão por morte, insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Réplica ID no 59327819.
Em atendimento de pedido de emenda à inicial, foi incluído no polo passivo da demanda a suposta companheira do falecido, DAYANE DA SILVA BEZERRA, que devidamente citada, contestou a ação, conforme ID no 78513884.
Parecer ministerial ID no 89019935, como o qual o representante do Parquet Estadual opina pela procedência da ação. É o relatório.
Decido acerca do pedido antecipatório.
O objeto da presente ação consiste em determinar a suspensão/ilegalidade da decisão em sede do processo administrativo nº 02365217/2021, que determinou o sobrestamento do pedido de pensão da autora para que se conceda provisoriamente o benefício previdenciário, até resolução da alegada união estável com a Sra.
Dayane da Silva Bezerra.
Dito isto, por aplicação do princípio tempus regit actim, a lei a ser aplicada para a concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito, ou seja, a Lei Complementar Estadual nº 012/99 de 23 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, a qual prevê: Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. § 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; II - o filho que atenda a um dos seguintes requisitos: a) tenha idade de até 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; c) tenha deficiência grave, devidamente atestada por laudo médico oficial, comprovada a dependência econômica; III - o tutelado nesta condição na data do óbito do segurado, provada a dependência econômica, hipótese em que passa a ser equiparado a filho, para efeito de percepção da pensão; IV - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor, desde que inexistam, na data do óbito, os dependentes previdenciários referidos nos incisos I, II e III deste parágrafo. § 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. Neste sentido, compulsando os autos processuais, comprova-se que à época do óbito, a autora ainda estava casada com o falecido, constando, inclusive, como sua dependente, nos termos de certidão expedida pela Polícia Militar, conforme processo administrativo ID no 57179886.
Verifica-se, por conseguinte, que, embora venha a ser declarada a união estável do de cujus com a Sra.
Dayane da Silva Bezerra, por via judicial, processo já em andamento, tal circunstância não afasta o fato de que o ex-servidor prestava assistência material à promovente, especialmente considerando-se os depósitos rotineiros constantes em extrato bancário realizado pelo falecido na conta bancária da autora, para sua manutenção (ID no 57179882).
Face o exposto, antevejo que os pressupostos emoldurados na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 012/99 de 23 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, restaram comprovados, de modo que se conclui pelo direito à concessão de pensão provisória, até que seja implementada em definitivo, pela via administrativa.
Estabelecidas tais premissas, é caso de se apreciar o pedido de tutela antecipada, de forma a evitar o perecimento do direito ora reconhecido.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 desta Corte, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O entendimento do Tribunal de origem no sentido de que a ex-esposa do falecido servidor faz jus ao rateio da pensão em igualdade de condições com a companheira do servidor falecido, nos termos do art. 218 da Lei n. 8.112/90, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ensejando a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. 3. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a preclusão consumativa. 4.
Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1829497 PE 2019/0225370-9, Data de Julgamento: 19/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) Estabelecidas tais premissas, em análise da tutela antecipatória jurisdicional, tem-se que passou a ser prevista no Novo Código de Processo como sendo TUTELA PROVISÓRIA, a qual pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA (art. 294).
Acerca da tutela de evidência, o CPC/2015 prevê em seu art. 311 o seguinte: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Na hipótese dos autos, vislumbro estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de evidência previstos no art. 311, inc.
IV, já que o promovido não logrou produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir a pretensão autoral.
A possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: "REsp473069 / SP - RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) - T3 - TERCEIRA TURMA - 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
Deferimento por ocasião da sentença .
Precedentes da Corte. 1.
A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido.
REsp 648886 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2004/0043956-3 - Relator : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - data do julgamento - 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
Em tempo, merece ser citada a lição da preclara Teresa Arruda Alvim Wambier e do renomado jurista Luiz Rodrigues Wambier, em sua obra "Breves Comentários à 2 ª Fase da reforma do Código de Processo Civil",2ª Edição, 2002, pág. 150, sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença , verbis: "Já expusemos a nossa opinião no sentido de que mencionado dispositivo se aplica tanto à hipótese de, na sentença de mérito de procedência, o juiz confirmar a antecipação de tutela, quanto à de o juiz conceder a antecipação de tutela na sentença'. 'Sempre nos pareceu, como observamos, que nada obsta a que, em determinadas circunstâncias, o juiz conceda a antecipação de tutela no momento em que está sentenciando.
Até porque careceria de sentido permitir-lhe que o juiz antecipe os efeitos da tutela com base em convicção não exauriente e reverificação no sentido de que há periculum in mora (quando da concessão da liminar) e não se permite que o juiz conceda essa antecipação quando tiver plena convicção de que o autor tem direito que alegue ter e mantiver ou criar a convicção de que, além disso, de fato há perigo de perecimento do direito". No caso em tela, o fato é inequívoco e entendo verossímil a alegação da promovente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas.
Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo se me afiguram como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente pelo fato do autor estar sendo privado do direito à percepção do benefício previdenciário, a considerar que os vencimentos constituem verba alimentar.
E ainda, esclareça-se que a hipótese vertente não se enquadra, nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97.
Outrossim, a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 04 não surte efeitos para o presente caso, posto que o STF reconheceu que inexiste vedação irrestrita ou absoluta ao deferimento de antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, modulando os efeitos do art. 1º, da Lei Federal nº 9.494/97 para fazer excluir da regra as causas de natureza previdenciária, consoante restou na Súmula nº 729, in verbis: "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." (Súmula n.º 729/STF) Dito isto, CONCEDO a tutela provisória de evidência, para ordenar ao Estado do Ceará, por seus órgãos competentes, que seja determinada a suspensão da decisão de sobrestamento do pedido de pensão, em sede de processo administrativo nº 02365217/2021, determinando que conceda à autora MARIA LENILUCIA PITOMBEIRA GOMES, provisoriamente, o benefício previdenciário, no importe de 50 % (cinquenta por cento), até que finalize o processo de reconhecimento da união estável da companheira Dayane da Silva Bezerra, providência esta a ser adotada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, ratificando o provimento antecipatório de tutela ora deferido, para determinar a ilegalidade da decisão de sobrestamento do pedido de pensão, em sede de processo administrativo nº 02365217/2021, determinando que conceda à autora MARIA LENILUCIA PITOMBEIRA GOMES, provisoriamente, o benefício previdenciário, no importe de 50 % (cinquenta por cento), até que finalize o processo de reconhecimento da união estável da companheira Dayane da Silva Bezerra.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga. Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
Intime-se o Estado do Ceará para cumprimento da tutela de urgência concedida nesta sentença. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3014167-23.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Provisória, Concessão, Provisória] REQUERENTE: MARIA LENILUCIA PITOMBEIRA GOMES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, DAYANE DA SILVA BEZERRA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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