TJCE - 3000175-18.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:02
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ANA KAROLINA MEDEIROS SALES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ANA KAROLINA MEDEIROS SALES em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86571335
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86571335
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24/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000175-18.2021.8.06.0016 REQUERENTE: DANIEL SILVEIRA DE PAULA REQUERIDO:.ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do promovido em que o autor alega, em síntese, que é cliente da empresa demandada, e que vem sendo cobrado indevidamente pela conta com mês de referência novembro/2020, no valor de R$ 1.250,00, conta esta que o autor entende indevida, já que a média de consumo é entre R$ 280,00 a R$ 300,00.
Aduz, ainda, que, após inúmeros contatos, a empresa refaturou a conta para R$ 563,83, mas continua cobrando o valor de R$ 713,95, com vencimento em fevereiro de 2021.
Requer a declaratória de inexistência do débito de R$ 1.250,00, divididas em duas contas, R$ 563,83 e R$ 713,95, além de requerer a condenação em danos morais no valor de R$ 6.000,00. A relação contratual existente entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, mostrando-se, portanto, perfeitamente aplicáveis os ditames constantes do CDC, dentre os quais a previsão de reparabilidade de danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do artigo 22 do aludido diploma legal. Inicialmente analiso a preliminar de ausência de interesse processual alegada pela promovida.
A promovida alega que a fatura de novembro/2020 no valor de R$ 1.250,00 foi refaturada em 13/01/2021 para R$ 563,83, antes mesmo do ingresso da ação.
Da análise dos autos observa-se que embora a fatura tenha sido refaturada o autor questiona a fatura em aberto no valor de R$ 713,95, alegando que trata-se de desmembramento da fatura no valor de R$ 1.250,00.
Assim, entendo que a parte possui interesse na causa já que questiona a cobrança e pagamento do valor de R$ 713,95 que entende indevido.
Será analisado no mérito o questionamento e as provas apresentadas.
Rejeito a preliminar. Em contestação a promovida informa que não houve negligência por parte da promovida, pois a fatura questionada pelo autor foi refaturada para o valor de R$ 563,83.
Aduz que a unidade consumidora nº 48732025 estava no nome de Maria Silveira de Paula e que em 30/06/2020 o Sr.
Daniel Silveira de Paula solicitou troca de titularidade com assunção de débitos, gerando um novo número de cliente vinculado ao autor em 27/04/2021, nº 100044.
Afirma ainda que no dia 30/06/2020 o autor realizou o parcelamento dos débitos em aberto no valor de R$ 1.751,36.
Informa não ter havido corte no serviço ou negativação do nome do autor, e que não há qualquer prova de dano moral.
Requer a improcedência da ação. Analisando os autos observa-se que o autor questiona a fatura de novembro de 2020 no valor de R$ 1.250,00 e aduz que mesmo tendo sido a conta refaturada para R$ 563,83, a promovida continuou cobrando o valor de R$ 713,95 com vencimento em 15/02/2021.
Alega o autor que realizou um novo parcelamento dos débitos em aberto em 10 de março de 2021, e que foi cobrado indevidamente pelo valor de R$ 713,95, no parcelamento, sendo que o valor e R$ 563,83 referente a novembro de 2020 também foi inserido no parcelamento. Em Réplica o autor altera os pedidos requerendo a devolução em dobro do valor de R$ 713,95 que acredita ter pago indevidamente quando do parcelamento nº 3000000860231, realizado em 10/03/2021.
Altera ainda o pedido de danos morais para R$ 11.000,00.
O promovido em petição do ID 32777656 não concorda com o aditamento da inicial requerido pelo autor em réplica. Analisando os autos observa-se que as partes dispensaram a produção de provas e audiência de instrução no dia 03/05/2021.
No ID 23061930, em 11/05/2021 a parte autora apresentou réplica e requereu o prosseguimento do feito com o julgamento da ação.
Ocorre que a parte autora vem alterar o pedido inicial em réplica, o que não pode ser feito naquela fase processual.
A fase instrutória já se encerrou, não podendo haver aditamento do pedido na fase atual do processo. O enunciado 157 do FONAJE assim dispõe: Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação - XXXIX Encontro - Maceió-AL). Assim, rejeito o aditamento feito pelo autor em réplica. Passo à análise do pleito inicial, de declarar indevido o débito de R$ 1.250,00 e o pedido de condenação em danos morais de R$ 6.000,00. Observa-se da fatura anexada no ID 311366621, que a fatura mês de referência 11/2020 foi refaturada para o valor de R$ 563,83, havendo informação nos autos de que o débito de R$ 1.250,00 foi cancelado. Da análise do documento anexado no ID 2440469, observa-se que em março de 2021 o autor encontrava-se em débito com as faturas de novembro/2020, R$ 563,83, dezembro/2020, no valor de R$ 533,43, Janeiro/2021 no valor de R$ 533,43 e fevereiro/2021 no valor de R$ 482,77, conforme reconhecido pelo autor, além de alguns débitos anteriores a novembro/2020.
Assim, em 10/03/2021 o autor realizou o parcelamento dos débitos em aberto, contrato de parcelamento nº 300000860231, sendo descontados do valor cobrado pelas faturas de novembro/2020 a fevereiro/2021 o valor equivalente a R$ 192,65 em cada fatura, referente ao contrato de parcelamento nº 300000488912.
O valor das parcelas de R$ 192,65, em atraso no parcelamento anterior foi inserido nesse débito com outro mês de referência. O autor alega que foi cobrado e pagou indevidamente no parcelamento realizado no dia 10/03/2021 pelo valor de R$ 713,95, mas não é o que se vê dos documentos anexados no ID 2440469 pois no detalhamento das faturas em aberto e que ensejaram o débito de R$ 3.691,86, objeto do parcelamento nº 300000860231, não há qualquer referência ao valor de R$ 713,95.
Foi incluído no parcelamento duas faturas com mês de referência 01/2021, uma no valor de R$ 340,78, e outra no valor de R$ 521,30, mas esse valor não é objeto dos pedidos iniciais, já que o autor questiona na inicial apenas a fatura de mês referência 11/2020, no valor de R$ 1.250,00.
Assim, não há como esta magistrada se manifestar sobre a legalidade ou não da cobrança do valor de R$ 521,30 posto que não questionado e referente a mês posterior a novembro/2020. O pedido de declaratória de inexistência do débito referente a fatura de novembro de 2020 no valor de R$ 1.250,00, perdeu o objeto, já que a empresa autora refaturou a competência 11/2020 para R$ 563,83, não restando provado nos autos que o valor de R$ 713,95 seria decorrente de novembro e nem mesmo que o débito persistiu, já que o autor não demonstrou que tenha realizado o pagamento desse valor no parcelamento nº 300000860231.
Ademais, o valor de R$ 713,95 somado a R$ 563,83 não coincide com o valor indicado na inicial de R$ 1.250,00 para justificar o desmembramento de faturas. Passo à análise do pedido de dano moral. Entendo que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, pois o autor não comprovou abalo suficiente que determinasse uma reparação a título de danos morais, o que dependeria de prova documental bastante para sua configuração em sede de julgamento antecipado. O conjunto fático esquadrinhado nos autos pode ser havido como um mero aborrecimento do dia a dia, sendo impossível a este julgador condenar quem quer que seja por danos morais apenas por tal.
Ressalte-se que a conta de novembro/2020 foi refaturada antes mesmo do ajuizamento da ação e o autor permaneceu em atraso com as faturas 11/2020, 12/2020, 01/2021, 02/2021 até o mês de março de 2021, sem que a promovida tivesse dado causa ao atraso, já que a única conta questionada pelo autor seria 11/2020, e esta foi refaturada administrativamente pela promovida em janeiro de 2021.
Ademais, não houve pagamento de valores além do faturado e nem corte no serviço, ou negativação do nome do autor. O verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem do autor para com a sociedade, e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu quotidiano. Em se tomando outro norte, dar-se-ia a total banalização do dano moral constitucionalmente previsto em nosso ordenamento a tornar o Poder Judiciário instrumento de uma "indústria da indenização" que poderia causar grandes prejuízos a toda a economia nacional e enriquecimento ilícito a uns poucos "prejudicados". SÉRGIO CAVALIERI FILHO expõe acerca da necessidade de aplicação, pelo magistrado, de regras de prudência e moderação das realidades da vida para a configuração do dano moral.
Senão vejamos1: "O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. (...), corremos o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC. Transitada esta em julgado arquivem-se estes autos. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Exp.Nec. Fortaleza, 23 de maio de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO 1In: PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 2ª edição.
Editora Malheiros - São Paulo - 2001, p. 77/78. -
23/05/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86571335
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23/05/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69726007
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69726007
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02/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Reitere-se a intimação do autor, através de sua advogada habilitada nos autos para, em 10 dias, cumprir o despacho de Id 60244045, devendo proceder a juntada das faturas de outubro de 2022 até a data da desocupação, anexando comprovante da data da entrega do imóvel e da baixa no contrato com a promovida.
Deverá no mesmo prazo esclarecer qual o seu atual endereço considerando que o documento dos correios retornou com a informação "mudou-se", id 69562888.
Exp.
Nec. Fortaleza, 28 de setembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
29/09/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69726007
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28/09/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
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26/09/2023 08:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/09/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:55
Conclusos para despacho
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30/08/2023 04:29
Decorrido prazo de ANA KAROLINA MEDEIROS SALES em 29/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65023328
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65023328
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11/08/2023 00:00
Intimação
R.H Intime-se a parte autora para, em 10 dias, cumprir o despacho anterior, pois embora alegue ter desocupado o imóvel, deve proceder a juntada das faturas de outubro de 2022 até a data da desocupação, anexando comprovante da data da entrega do imóvel e da baixa no contrato com a promovida.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 9 de agosto de 2023.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, em respondência -
10/08/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
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21/06/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:45
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
R.H Analisando os autos observa-se que as faturas de junho a setembro de 2022 foram refaturadas utilizando o crédito já existente na conta. no entanto, o autor questiona que foi cobrado pela fatura de setembro na quantia de R$ 369,20, e já havia pago o valor de R$ 390,29, requerendo em dobro o valor cobrado.
Os autos não estão prontos para julgamento.
Intime-se a parte autora para, em 10 dias, anexar aos autos todas as faturas da unidade consumidora do período de outubro de 2022 até a presente data.
Após o cumprimento,venham os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 2 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
02/06/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 11:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/03/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 22:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
R.h.
Renove-se a intimação da parte promovida, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para dar integral cumprimento ao despacho de ID 32549991, no prazo de 10 dias, considerando que o esclarecimento solicitado é indispensável para o julgamento da ação.
Após, ouça-se a promovente no mesmo prazo.
Decorrido os prazos, venham os autos conclusos para sentença.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
08/02/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
R.h.
Renove-se a intimação da parte promovida, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para dar integral cumprimento ao despacho de ID 32549991, no prazo de 10 dias, considerando que o esclarecimento solicitado é indispensável para o julgamento da ação.
Após, ouça-se a promovente no mesmo prazo.
Decorrido os prazos, venham os autos conclusos para sentença.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 00:37
Decorrido prazo de ANA KAROLINA MEDEIROS SALES em 07/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 13:35
Juntada de notificação de vista
-
19/05/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/04/2022 09:39
Conclusos para julgamento
-
14/04/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 15:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 00:16
Decorrido prazo de ANA KAROLINA MEDEIROS SALES em 30/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 00:15
Decorrido prazo de ANA KAROLINA MEDEIROS SALES em 04/10/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 08:10
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2021 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2021 08:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2021 00:10
Decorrido prazo de ANA KAROLINA MEDEIROS SALES em 09/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 22:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 15:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/05/2021 15:25
Conclusos para julgamento
-
11/05/2021 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2021 15:12
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2021 15:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/05/2021 11:41
Juntada de Petição de procuração
-
28/04/2021 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 14:22
Expedição de Intimação.
-
05/03/2021 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 09:03
Juntada de petição
-
02/03/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 11:28
Expedição de Intimação.
-
01/03/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 13:34
Audiência Conciliação designada para 03/05/2021 15:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/02/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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