TJCE - 3006822-40.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3006822-40.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DIONIZIO RODRIGUES DE SANTANA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3006822-40.2022.8.06.0001 Recorrente: DIONIZIO RODRIGUES DE SANTANA Recorrido(a): MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSORES.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROVA DIDÁTICA (AULA).
DISPONIBILIZAÇÃO DE ESPELHO DE CORREÇÃO APÓS A CONCLUSÃO DA ETAPA DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Dionízio Rodrigues de Santana, em desfavor do IMPARH e do Município de Fortaleza, para requerer, inclusive por tutela de urgência, a sustação do ato administrativo de eliminação de concurso público e o retorno ao certame para provimento de cargos de professor (área: Geografia), assegurando sua participação nas demais etapas, sob pena de multa.
Em definitivo, pugna por declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista classificatória, com a manutenção da classificação de acordo com a 1ª etapa (prova objetiva), ou por outro critério definido pelo juízo, e consequente convocação para a 3ª etapa do concurso, que consiste na análise de títulos e experiência profissional. Após a formação do contraditório (ID 11118169), a apresentação de réplica (ID 11118175) e de Parecer Ministerial (ID 11118178), pela improcedência da ação, sobreveio sentença, ao ID 11118179, exarada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, de indeferimento da tutela de urgência e improcedência do pleito. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 11118186), alegando a existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material na sentença proferida.
O juízo a quo, em decisão (ID 11118198), acolheu parcialmente os embargos de declaração, corrigindo apenas erro material. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (ID 11118202), alegando que teria obtido, na prova didática, nota final insuficiente para prosseguir no certame.
Diz que, na tabela de avaliação apresentada pela Banca, haveria subtópicos não previstos em Edital, o que fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Afirma que não teria sido liberada uma padronização de respostas do conteúdo utilizado pela Banca como parâmetro de correção, o que violaria os princípios que orientam a Administração Pública, tais como impessoalidade e moralidade, dentre outros.
Aduz que teria apresentado recurso administrativo, mas que, sem tal documento, teria sido mitigado seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Diz que foi avaliado na prova prática em um tema diferente do qual tinha sido sorteado.
Defende a possibilidade de controle judicial em caso de comprovada ilegalidade e a legitimidade passiva do Município de Fortaleza. O recorrente, então, requer a reforma da sentença, para declarar a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista classificatória, permitindo a sua participação nas demais etapas. Em contrarrazões, ao ID 11118209, o Município de Fortaleza alega a sua ilegitimidade passiva.
Defende que teria a faculdade de prever em Edital a quantidade de provas que o certame teria.
Diz que o TJCE já teria se manifestado a respeito, nos processos nº 3000773-49.2023.8.06.0001 e 3000045-42.2022.8.06.0000.
Diz que não houve violação aos princípios da isonomia, eficiência e razoabilidade.
Alega que a prova prática / didática teria se dado segundo os parâmetros e diretrizes previstos no Edital, com critérios objetivos e aplicáveis a todos os candidatos, não havendo notas díspares entre os avaliadores e estando devidamente motivada a resposta ao recurso administrativo, os quais teriam sido analisados individualmente pela Banca.
Destaca a impossibilidade de interferência do Judiciário na valoração de pontos em concursos públicos.
Alega que não houve o descumprimento aos princípios da publicidade, transparência e ampla defesa e contraditório.
Pede a manutenção da sentença. O IMPARH, intimado (ID 11118205), não apresentou contrarrazões. Parecer Ministerial (ID 11900287): pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico que este recurso inominado, apresentado pela parte autora, deve ser conhecido e apreciado. A propósito da preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo Município, registre-se que não merece prosperar, pois o concurso público impugnado foi realizado pelo ente público requerido, ainda que através do também requerido IMPARH, para o provimento de cargos efetivos de professor de áreas específicas da rede municipal de ensino de Fortaleza.
Por isso, permanece o Município responsável pela legalidade do certame, como reiteradamente reconhecem o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o Superior Tribunal de Justiça. Observe-se que a parte autora admite que teria obtido, na prova didática, nota final insuficiente para prosseguir no certame, mas reclama de vícios cometidos pela Banca. A prova didática tem previsão editalícia e legal, possuindo caráter eliminatório.
Ainda que, em outros casos as partes demandantes tenham discutido a legalidade da etapa, neste, não há argumento contrário à sua mera realização.
Não obstante, como nos demais casos, considero que há dispositivos normativos que remetem ao instrumento convocatório a regulação do concurso. E, diante das especificidades do cargo pretendido, compreendo extremamente razoável que a seleção tenha, entre suas fases, prova didática, nos moldes editalícios.
Ainda, consta, ao parágrafo único do Art. 12 da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza), que "O concurso observará as disposições constitucionais e as condições fixadas em edital específico".
E, na LC Municipal nº 328/2022, Art. 2º, §2º, resta previsão clara de que os critérios classificatórios e eliminatórios para os cargos referidos naquela lei complementar seriam definidos no instrumento regulador do concurso público. Como já ressaltado, havia previsão editalícia para ocorrência da prova didática, de caráter eliminatório, não impugnada pela parte autora e ora recorrente ao tempo da publicação do Edital, de modo que, a meu ver, jamais caberia o prosseguimento da demandante no certame com a completa supressão de fase da qual participaram os demais candidatos, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade. Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e / ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. Senão vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). De fato, há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões em realização, pelo Judiciário, de controle de legalidade.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, mesmo tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, o que já foi decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. A realização de prova didática já foi admitida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ainda que em análise de Edital anterior, de 2015, afastando-se a possibilidade de revisão da pontuação atribuída e dos critérios objetivos elencados em Edital: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR (PEDAGOGO) DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE.
EDITAL Nº 50/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
A INTERVENÇÃO JURISDICIONAL POSSUI CARÁTER EXCEPCIONAL E DEVE LIMITAR-SE APENAS ÀS HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DO CERTAME OU AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
TRATAMENTO ISONÔMICO AOS CANDIDATOS.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Agravo Interno Cível (fls.1/12) interposto por Leonélia Mendes do Nascimento e Paulo Roberto Holanda Santos em face de Decisão Monocrática (fls. 389/398) proferida sob esta relatoria que, ao apreciar Recurso de Apelação Cível, negou-lhe provimento.
O objeto da demanda centra-se no exame de apreciação, por parte do Poder Judiciário, acerca de questão atinente à pontuação atribuída aos impetrantes ora recorrentes em prova de concurso público, sob a alegação de violação da legalidade e da publicidade na realização de prova em concurso público para o cargo de Professor-Pedagogo pelo Município de Fortaleza através do Edital 50/2015. É incabível ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, restringindo-se à atuação em caso de possível ilegalidade.
Portanto, não cabe ao Judiciário substituir a Banca Examinadora, definindo critérios de seleção ou reavaliá-los, de modo a classificar candidatos para outras fases do certame, sob pena de afronta à atuação discricionária da Administração.
A regra editalícia não diz respeito à forma de avaliação pelos examinadores da prova didática, mas à pontuação a ser atribuída aos candidatos de acordo com os critérios para contagem de notas lá elencados.
Novamente, realizando-se a leitura integral do dispositivo regente do certame e a sua análise conjunta, tem-se que o Edital elenca os critérios avaliativos.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/CE, Agravo Interno Cível nº 0209222-41.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Público, julgamento e publicação: 13/02/2023). EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR (PEDAGOGO) DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE.
EDITAL Nº 51/2015.
PREJUDICIAL DE MÉRITO INDEFERIDA.
INEXISTÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DOS AUTORES.
MÉRITO.
REGRAS DO EDITAL EM CONSONÂNCIA COM ORDENAMENTO JURÍDICO REGENTE SOBRE A QUESTÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO PARA ADOÇÃO DA FORMA DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE CANDIDATOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JURISDICIONAL DEVE LIMITAR-SE APENAS ÀS HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DO CERTAME OU AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
TRATAMENTO ISONÔMICO AOS CANDIDATOS.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Tereza Cristina Saraiva da Costa e outros contra sentença de fls. 361/369, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que denegou a segurança do writ impetrado em desfavor do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão- SEPOG, Philipe Nottingham, do Secretário Municipal da Educação de Fortaleza, Jaime Cavalcante de Albuquerque Filho, e do Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos de Fortaleza - IMPARH, André Ramos Silva. 2.
O cerne da lide consiste em se examinar sobre a ilegalidade em se realizar prova didática de caráter eliminatório e sobre a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário apreciar questão atinente à pontuação atribuída aos impetrantes ora recorrentes em prova de concurso público, sob a alegação de violação da legalidade e da publicidade em certame que selecionou pessoal para o cargo de Professor-Pedagogo pelo Município de Fortaleza através do Edital 50/2015. 3.
De plano, cumpre esclarecer que ao Poder Judiciário não compete substituir-se ao administrador e definir os requisitos exigíveis em concurso público, limitando-se, tão somente, ao exame da legalidade, não cabendo a este Poder interferir nos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora, muito menos ingressar no mérito de correção da prova, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
E, nesse aspecto, percebe-se que a administração pública apenas obedeceu às regras previstas no edital. 4.
Nesse passo, o edital regente do referido certame traz previsão expressa do exame nominado "Prova Prática de Didática", em sua cláusula 5.3, sendo certo que a requerente, ao se inscrever no citado concurso, acha-se concorde e submetida às cláusulas do edital regulatório, ciente, inclusive, de seu caráter eliminatório e classificatório (cláusula 5.3.3). 5.
Tão pouco encontra guarida o argumento dos apelantes de que a previsão da prova didática com caráter eliminatória não possui lastro legal.
Nesse sentido, a análise conjunta do ordenamento jurídico sobre a questão autoriza a Administração Pública a proceder conforme exposto no Edital 50/2015. 6.
A regra editalícia de item 5.3.5.1 claramente não diz respeito à forma de avaliação pelos examinadores da prova didática, mas tão somente à pontuação a ser atribuída aos candidatos de acordo com os critérios para contagem de notas lá elencados.
Novamente, realizando-se a leitura integral do dispositivo regente do certame e a sua análise conjunta, tem-se que os itens 5.3.3 e 5.3.5 do Edital elencam os critérios avaliativos. 7.
Quanto à ausência de razoabilidade na avaliação das provas realizadas pelos candidatos, repito mais uma vez tese pacífica dos Tribunais Superiores exaustivamente exposta neste voto sobre a impossibilidade do Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, pois, na realidade, não objetivam os recorrentes a análise do supracitado princípio, mas na reanálise por este Juízo de suas notas. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0209272-67.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara de Direito Público, julgamento e publicação: 14/12/2022). No entanto, no concurso em comento, de fato, a Banca agiu de modo a violar o direito do candidato ao legítimo e efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, ensejando a intervenção judicial, uma vez que deveria ter estabelecido e disponibilizado espelho de prova, o mais detalhado possível, com conteúdo mínimo e, sobretudo, os critérios de correção, com suas respectivas pontuações máximas, descrevendo a pontuação retirada para cada desacerto, de forma que o candidato pudesse ter ciência sobre os motivos que resultaram na nota final indicada pela Banca. Além do mais, caberia à Banca ter avaliado o recorrente de acordo com o tema sorteado "Tema 07 - Política Ambiental" (ID 11118154), entretanto, o recorrente, de fato, foi avaliado com base em outro tema "Tema 06 - Geografia e Gestão Ambiental" (ID 11118158), o que configura ilegalidade grave. Logo, não há o que se falar em indevida intervenção judicial, mas apenas em legítimo exercício do controle de legalidade, uma vez que a ausência de justificativa detalhada em relação ao espelho de prova, de modo a garantir que o(a) candidato(a) saiba exatamente onde errou, afronta os princípios da legalidade, da razoabilidade e da impessoalidade.
Com efeito, é dever da Banca Examinadora a justa e exata correção das provas aplicadas em conformidade com o espelho de resposta da questão fornecida pela própria Banca, sob pena de agir em desconformidade legal e editalícia e de forma não isonômica. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS.
PRETENSÃO DE RECORREÇÃO DA QUESTÃO PRÁTICA DA PROVA DISCURSIVA.
ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA, CONFORME ESPELHO DE PROVA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ/CE, RI nº 0183462-85.2018.8.06.0001, Rel.
MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento e da publicação: 27/04/2022). Ao examinar o caso em tela, verifica-se que algumas das alegações apresentadas pela parte recorrente são plausíveis, particularmente no que tange ao procedimento adotado pela Banca Examinadora em relação aos recursos administrativos.
Conforme o item 8, alínea "e", do Edital nº 108/2022, é prevista a possibilidade de interposição de recurso administrativo contra o resultado preliminar da prova prática de didática (aula).
Entretanto, os espelhos de correção, que servem para definir e avaliar os critérios adotados, só foram disponibilizados após a conclusão da etapa dos recursos administrativos. Assim, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso administrativo, estava impossibilitada de compreender a distribuição e valoração da composição de sua nota.
Com efeito, a parte recorrente não tinha conhecimento de como sua nota foi distribuída e valorada quando da interposição do recurso administrativo, o que, por si só, inviabiliza o exercício pleno de seu direito de defesa.
Isso ocorreu porque os critérios de avaliação adotados pela Banca só foram disponibilizados após a etapa dos recursos administrativos. Nesse sentido, trago precedente análogo do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTRADO.
PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA CÍVEL E CRIMINAL.
PONTUAÇÃO.
ESPELHO DE PROVA.
DUE PROCESS ADMINISTRATIVO.
RESPOSTAS-PADRÃO GENÉRICAS.
ILEGALIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA (...) ILEGALIDADE NA APRESENTAÇÃO DE ESPELHO DE PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA COM PADRÃO DE RESPOSTA GENÉRICO 8.
No caso concreto, os recorrentes insurgem-se contra o espelho da prova apresentado após a realização dos testes de sentença, reputando-o genérico e carecedor de critérios de correção, o que teria inviabilizado a adequada interposição do recurso administrativo contra a nota atribuída pela Comissão. 9.
As notas concedidas pela Comissão Julgadora do concurso público foram publicizadas em espelho no qual constavam genericamente os padrões de resposta esperados pela Comissão Julgadora, com tópicos de avaliação (I.
Relatório; II.
Fundamentação; III.
Dispositivo; IV.
Utilização correta do idioma oficial e capacidade de exposição; e, na sentença criminal, item IV.
Dosimetria da pena e V.
Utilização correta do idioma oficial e capacidade de exposição), atribuindo-se a pontuação máxima em relação a cada item avaliado e a respectiva nota do candidato (fls. 35-37; 83-85; 123-125; 163-165). 10.
De fato, o espelho de prova apresentado pela banca examinadora possui padrões de resposta genéricos, sem detalhar quais matérias a Comissão entendeu como de enfrentamento necessário para que seja a resposta tida por correta, o que impossibilitou aos impetrantes/candidatos exercerem o contraditório e a ampla defesa. 11.
Somente após a interposição do recurso administrativo é que a Administração apresentou, de forma detalhada, as razões utilizadas para a fixação das notas dos candidatos, invertendo-se a ordem lógica para o exercício efetivo do direito de defesa em que primeiro o candidato deve ter conhecimento dos reais motivos do ato administrativo para depois apresentar recurso administrativo contra os fundamentos empregados pela autoridade administrativa. 12.
Assim, considero que, no caso concreto, há de ser aplicada a parte final do precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do Tema 485 (RE 632.853), quando afirmou a Suprema Corte que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", por identificar ilegalidade no ato administrativo de divulgação de espelho de prova com respostas-padrão genéricas, inviabilizando o efetivo direito de recorrer dos candidatos em relação ao resultado da prova prática de sentença.
CONCLUSÃO 13.
Recurso em Mandado de Segurança provido para declarar a nulidade da prova prática de sentença cível e criminal, determinando que outra seja realizada pela Banca Examinadora, permitindo-se a continuidade dos recorrentes no certame público caso aprovados nas respectivas fases do concurso. (STJ - RMS: 58373 RS 2018/0201097-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018) (grifei). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, julgando caso semelhante, comunga do mesmo entendimento: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO E NULIDADE DE CERTAME PÚBLICO.
DIVULGAÇÃO DO ESPELHO DE CORREÇÃO DAS AVALIAÇÕES APENAS APÓS O PRAZO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DO CERTAME COM A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário em face de sentença de primeiro grau que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem requestada no writ, a fim de garantir aos impetrantes o direito líquido e certo de recorrerem do resultado do certame após a divulgação do espelho da prova escrita do processo seletivo para a função de professor substituto da URCA, setor de estudo "Direito do Trabalho", regido pelo Edital nº 06/2019-GR. 2.
In casu, houve descumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa administrativa, ante a falta de transparência ao expor os padrões de resposta quando expirado o prazo recursal, afrontando-se direito fundamental, previsto no art. 5º: "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 3.
Mostrou-se correta a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, ao conceder parcialmente a ordem pleiteada no mandamus, assegurando aos candidatos o direito de recorrerem após a divulgação dos padrões de respostas que seriam exigidos pela banca. 4.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0009425-29.2019.8.06.0071, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. (TJ/CE - Remessa Necessária Cível nº 00094252920198060071 CE 0009425-29.2019.8.06.0071, Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 01/03/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2021) Posto isso, entendo que a sentença recorrida merece reforma, pois o caso concreto sinaliza que aspectos de legalidade do concurso público foram vulnerados, tornando necessária a intervenção do Judiciário. No mesmo sentido deste voto, foi o do RI nº 3003613-63.2022.8.06.0001, de Relatoria da Exma.
Juíza Mônica Lima Chaves, posição à qual tenho reiteradamente me acostado. Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado autoral, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença de origem, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, anular a exclusão do recorrente do certame e determinar que a Banca Examinadora reavalie a prova didática do candidato requerente de acordo com o tema sorteado, e após a avaliação, disponibilize prazo para apresentação do recurso pelo candidato, forneça-lhe a aula gravada e, ao julgar o recurso, que o faça de forma motivada e clara. Sem custas, ante a gratuidade deferida (ID 11118159) e ratificada (ID 11150806).
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3006822-40.2022.8.06.0001 Recorrente: DIONIZIO RODRIGUES DE SANTANA Recorrido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
20/12/2023 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 73235404
-
16/12/2023 08:34
Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 13/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 08:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO FREIRE CAETANO em 13/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73235404
-
14/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73235404
-
14/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/12/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 12:23
Juntada de Petição de recurso
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 72340116
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72340116
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3006822-40.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: DIONIZIO RODRIGUES DE SANTANA REQUERIDO: IMPARH - INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Vistos e examinados, DIONÍZIO RODRIGUES DE SANTANA, qualificado nos autos por intermédio de sua procuradoria, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme ID no 59502634, em face da sentença ID no 58854321, com efeitos infringentes, com o fim de suprir omissões, bem como esclarecer obscuridades apontadas e corrigir erro material quanto a nota do Embargante, nos termos do Recurso apresentado.
Em razão do caráter infringente, a parte embargada, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme ID no 68738223, requerendo o não provimento do recurso.
Relatei.
Passo a decidir.
Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando os presentes autos, constata-se que na decisão atacada temos a fundamentação que levou o julgador ao convencimento pela improcedência da demanda.
A sentença de improcedência dos pedidos baseou-se nas provas colididas aos autos pelas partes e jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal e demais Tribunais Superiores, no sentido de não caber ao Judiciário adentrar ao mérito administrativo e aos critérios estabelecidos pela Administração Pública quando da contratação de seu quadro de servidores, salvo situações de ilegalidade, o que não se vislumbra no caso em tela.
Ademais, os avaliadores apresentaram observações acerca da prova prática do candidato/embargante, ID no 52177197, como leitura do conteúdo em boa parte da explanação; uso de recursos didáticos limitados, bem como pouca segurança na temática, de sorte que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no método de análise por parte dos profissionais avaliadores, razão pela qual este juízo entendeu que tal prova (anotações/apontamentos dos professores avaliadores) foi suficiente para a formação do convencimento deste magistrado, Assim sendo, o pedido de demais provas foi indeferido, tal como a gravação completa da aula, juntamente com os demais pedidos constantes em exordial, especialmente considerando-se que este juízo não tem condições técnicas de afirmar acerca do domínio ou não do conteúdo apresentado pelo candidato.
Trata-se de questão afeta ao mérito administrativo, insuscetível de interferência pelo Poder Judiciário.
Ademais, quanto à alegação de que teve tema sorteado diferente daquele para o qual fora avaliado, entendo que se houve alguma falha de preenchimento, não houve demonstração de prejuízo ao embargante, uma vez que teve a oportunidade de apresentar recurso administrativo, bem como que, da análise da ficha avaliativa do candidato, quando analisa-se o domínio do conteúdo, foi relativamente bem avaliado, tendo as piores notas justamente na metodologia utilizada para a apresentação da aula, o que se coaduna com as observações realizadas pelos avaliadores, ao final do relatório de avaliação, constante em ID no 52177197.
Assim, o que pretende o embargante é uma nova sentença, com nova apreciação da matéria de direito, desta vez realizada em conformidade com a linha de defesa apresentada.
A jurisprudência tem decidido que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento necessário para a prolação da sentença, tal como ocorreu no caso sub examine. É cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
O princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do NCPC/2015, seguindo os passos do art.131 do CPC de 1973, confira-se: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, nas questões acima analisadas, não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do devido processo legal.
Vejamos a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça - STJ, sobre o assunto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida, ou, ainda, para correção de erro material. 2.
No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.398.593; Proc. 2018/0299804-0; BA; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 11/11/2019; DJE 18/11/2019) grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do objeto da lide. "Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decido" (EDCL no AGRG no AGRG no RESP 958.813/RS, Rel.
Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 02/02/2017)."Os embargos declaratórios objetivam suprir omissões, aclarar obscuridades ou harmonizar contradições; ausentes esses requisitos, rejeita-se o recurso, ainda que oposto para fins de prequestionamento" (EDCL. 0002095-07.2013.8.24.0033/50000, Rel.
Des.
Monteiro Rocha). (TJSC; EDcl 0015656-40.2013.8.24.0020/50000; Criciúma; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
André Luiz Dacol; DJSC 08/08/2019; Pag. 190) grifei Ademais, cumpre ressaltar que de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, além de "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (Edcl no AgRg no Resp nº. 1.009.172/SP), o mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgado não enseja a interposição de embargos declaratórios.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATO RELACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO ABRUPTA DOS VALORES CONTRATADOS.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO NOS MOLDES ANTERIORES.
PRECEDENTES. 1.
Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente acerca da matéria que lhe é submetida a apreciação, sendo desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Impossibilidade de resilição unilateral ou majoração abrupta dos valores relativos ao seguro de vida contratado, tratando-se de contrato relacional, sob pena de ofensa dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade.
Precedente. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no Resp 1166584/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012) Por fim, tão somente com relação ao pedido afeto à correção de erro material quanto a nota do embargante, entendo merecer prosperar, perfazendo a correção nos seguintes termos: "(...) Conforme observa-se no subitem 7.4.12, a aprovação nesta fase demandaria a cumulatividade dos dois requisitos inseridos nas alíneas a e b, conforme supramencionado, não sendo, portanto, válido utilizar-se de apenas um dos requisitos para progredir a outra fase do certame.
Assim, verifico que o promovente obteve nota 17 (dezessete), ou seja, não conseguiu sequer a nota mínima de 20 (vinte) pontos, conforme determina a alínea "a", para seguir no concurso e ter seu nome incluído em lista de classificação. (...)" Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos para ACOLHÊ-LOS EM PARTE, tão somente quanto ao erro material apontado, fazendo parte integrante da sentença que repousa ID no 58854321, permanecendo inalterados os demais fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
24/11/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72340116
-
24/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
19/09/2023 00:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA COSTA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:59
Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO FREIRE CAETANO em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 16:58
Juntada de Petição de ciência
-
25/05/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3006822-40.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: DIONIZIO RODRIGUES DE SANTANA REQUERIDO: IMPARH - INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.H.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por DIONÍZIO RODRIGUES DE SANTANA, em face do INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - IMPARH e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a Autora da lista classificatória, com a manutenção da classificação de acordo com a 1ª etapa – prova objetiva ou por outro critério definido pelo juízo e consequente convocação para a 3ª etapa do concurso que consiste na análise de títulos e experiência profissional, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Alega a promovente ter realizado concurso público para o cargo de Professor da Prefeitura Municipal de Fortaleza, na área específica de GEOGRAFIA, candidata da ampla concorrência (inscrição nº 9672334), restando aprovada em 10º lugar, indo para a segunda etapa.
Argumenta que, ao sair o resultado da segunda etapa, a parte autora restou eliminada do certame, por não atingir a nota mínima exigida ou não alcançar a classificação de área específica, tendo a banca fundamentado no subitem 7.4.12.1 do edital do certame, o que entende a promovente ser equivocado, tendo em vista não serem as notas justificadas e embasadas, o que vai contra as regras de qualquer concurso público, que deve ser analisado - em qualquer etapa - de forma objetiva, em atenção aos princípios que orientam a Administração pública, tais como impessoalidade e moralidade, dentre outros.
Ademais, aponta que a resposta da prova prática de didática que foi entregue após o recurso, possui subcritérios que não estavam no edital, tendo a promovente ingressado com recurso administrativo, contudo, a banca examinadora, não apresentou o espelho da prova, dificultando ainda mais a defesa da candidata, razões pelas quais ingressa com a presente demanda.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre-se, no entanto, registrar, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar o despacho de citação ID no 52187278, deferindo os benefícios da justiça gratuita e reservando-me a apreciar o pedido de tutela de urgência após estabelecido o contraditório; a apresentação da peça de contestação do MUNICÍPIO DE FORTALEZA ID no 55101197; devidamente citado, o promovido IMPARH manteve-se inerte, conforme informação em 27/janeiro/2023; réplica ID no 56814243; e o parecer ministerial ofertado ID no 58654429, no qual o ilustre representante do Parquet Estadual opinou pela improcedência do pedido autoral.
DECIDO.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para de pronto decidir.
Inicialmente, acerca da preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, entendo que mereça prosperar, uma vez que, em detida análise dos pedidos autorais, verifico tratarem-se de demandas/pedidos a serem dirigidas tão somente em face da banca organizadora do concurso, no caso o INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS – IMPARH.
Desta feita, pertinente transcrever trecho do Edital do certame no 108/2022, o qual estipulou em seu item 1.1 o seguinte: 1.1.
O concurso público de provas e títulos será regido por este Edital e executado pelo Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos (IMPARH), conforme estabelecido no subitem 1.2 do presente instrumento, visando à seleção de profissionais de nível superior para o preenchimento de 944 (novecentas e quarenta e quatro) vagas para professor de áreas específicas, de acordo com o previsto no Anexo I, para atuar na rede municipal de ensino de Fortaleza, de modo a garantir o efetivo funcionamento da sala de aula e à manutenção da qualidade do serviço público de educação, na forma estabelecida no Anexo I deste Edital.
Assim sendo, entendo que o pedido de nulidade do ato administrativo o qual excluiu a parte autora do certame, refere-se tão somente à incumbência da executora do certame, ou seja, o IMPARH; e não ao ente público municipal, razão pela qual este não ostenta legitimidade passiva ad causam, portanto, acato a preliminar ora analisada.
A controvérsia presente na demanda consiste no desiderato autoral de ver a declaração de nulidade do ato administrativo que excluiu a Autora da lista classificatória para o cargo de Professor do Município de Fortaleza, na área de Geografia, na 2ª etapa do certame – prova prática de didática (aula), bem como o que declarou sua inaptidão, determinando a inclusão da promovente no rol de candidatos aprovados, de acordo com a classificação obtida, tendo em vista não serem as notas justificadas e embasadas, especialmente, por não ter sido apresentado o espelho da prova, bem como a existência de questões cujo conteúdo não estavam contemplados no Edital do certame.
Destaco de início que o ente público, quando da elaboração de um edital de concurso público, dentro do poder discricionário desse ato, estabelece os critérios convenientes para a avaliação dos candidatos, levando em consideração as características do cargo e funções que serão desempenhadas pelos futuros agentes públicos selecionados, estando os referentes critérios limitados ao princípio da legalidade, ao qual se sujeita a atividade administrativa (art. 37, caput, CF).
Oportuna é a lição de Hely Lopes Meirelles, em seu Livro Direito Administrativo Brasileiro (2004, p. 415), "a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público".
Após a publicação do Edital, a Administração Pública e os candidatos inscritos estão vinculados às disposições ali contidas, passando assim, a ser considerado a lei do concurso público.
Neste contexto, em se tratando de matéria de concurso público, ao Poder Judiciário cabe somente exercer o controle jurisdicional dos aspectos atinentes a constitucionalidade, legalidade e respeito aos ditames editalícios dos atos da Comissão Organizadora, sendo-lhe vedado adentrar no mérito administrativo, sob pena de extrapolar a sua competência constitucionalmente traçada, e configurar violação do Princípio da Separação dos Poderes.
Portanto, não cabe ao judiciário atuar em substituição à banca examinadora, analisando critérios na formulação de questões, reexaminando a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos.
Dito de outras palavras, não cabe ao Estado-Juiz discutir e modificar os critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora.
Neste sentido, se posiciona o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): Agravo regimental em suspensão de segurança.
Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público.
Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos.
Tema 485 da Repercussão Geral.
Lesão à ordem jurídica configurada.
Agravo regimental não provido.1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedentes.2.
A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes.3.
Agravo regimental não provido. (SS 5317 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG18-02-2020 PUBLIC 19-02-2020). (grifei).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
MILITAR.
ACESSO AO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS/2021.
INDEFERIDO.
NÃO ALCANÇOU A NOTA DE CORTE.
LIMITE DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
No caso, o agravante, militar candidato na seleção interna para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais/2021/PMCE, por mais que tenha computado a quantidade de acertos necessária para atingimento do perfil exigido para aprovação, não alcançou a nota de corte para ingresso no mencionado CHO/2021/PMCE. 2.
Diante disso, pretende, na origem, a anulação de questões da prova objetiva de conhecimento intelectual.
Todavia, resta amplamente pacificado na jurisprudência o entendimento de que a excepcional intervenção jurisdicional nas questões de concurso público (ou congênere) limita-se apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora, muito menos ingressar no mérito de correção da prova.
Precedentes do STF e do STJ. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data indicada pelo sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator (Agravo de Instrumento - 0630018-78.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) "Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (MS 21176, Plenário).
Agravo regimental impróvido". (STF – RE 243.056 AgR/CE, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJU 06/04/2001 – p. 00096). "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVAS.
REVISÃO.
I. – Não cabe ao Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, valorizar o conteúdo das opções adotadas pela banca examinadora, substituindo-se a esta, mas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo, apenas, dado que, se as opções adotadas pela banca foram exigidas de todos os candidatos, todos foram tratados igualmente.
II. – R.E. não co e nhecido."(STF – RE 140.242/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJU 21/11/1997, p.60.598). "Recurso extraordinário.
Concurso público. – Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional a legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª.
Turma).
Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame.
Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido."(STF – RE nº 268.244/CE, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJU 30/06/2000, p. 0090).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARTÓRIO.
QUESTÃO DE PROVA.
ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REVER OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
INVASÃO NA ESFERA DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. É vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios usados pela Banca Examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, o qual deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo e da observância das regras contidas no respectivo edital.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, a Banca Examinadora, ao responder aos recursos interpostos das questões da prova objetiva, explicitou, de forma clara, o critério adotado na elaboração e correção da questão, consistente no fato de que a resposta incompleta não poderia ser considerada errada. 3.
Agravo regimental desprovido.h(STJ – T5; AgRg no MS 21014/RS; Relator: Ministra Laurita Vaz; DJ 06.08.2007, p. 542) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME.
CRITÉRIOS DE REGIONALIDADE E ESPECIALIZAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Edital 60/98 não ofende as disposições do Decreto 92.360/86, que estabeleceu tão-somente as diretrizes para o provimento no cargo de Auditor Fiscal e determinou a observância das regras estabelecidas no edital do concurso. 2.
Ofensa ao princípio da isonomia não configurada, vez que oportunizada a todos os candidatos a escolha da região fiscal e área de especialização, com os respectivos números de candidatos a prosseguirem na segunda etapa do certame. 3.
Descabe ao Judiciário compelir a Administração a admitir à segunda fase do concurso candidato que não alcança a nota de corte, à míngua de flagrante ilegalidade ou violação de garantias constitucionais, sob pena de indevida ingerência judicial nos atos administrativos. 4.
Apelação conhecida, mas improvida.
Sentença mantida. (TRF 3ª Região; AC – Apelação Cível – 941757; Órgão Julgador: 3ª Turma; DJU 28/02/2007, p. 188) (grifo nosso) Compulsando os autos e todo seu arcabouço probante, não vislumbro ter ocorrido desrespeito ao Edital nº 108/2022, regulador do certame, tendo sido devidamente observado pela banca examinadora, uma vez que, ao tratar da prova prática de didática (aula) temos a apresentação de requisitos objetivos, conforme depreende-se dos itens 7.1 e seguintes; bem como observa-se: 7.1.
O Concurso Público efetivar-se-á em três etapas, conforme discriminado abaixo: a) PRIMEIRA ETAPA - PROVA OBJETIVA, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os candidatos; b) SEGUNDA ETAPA - PROVA PRÁTICA DE DIDÁTICA (aula), de caráter eliminatório e classificatório, para os candidatos aprovados na primeira etapa; c) TERCEIRA ETAPA - ANÁLISE DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL, de caráter meramente classificatório, para os candidatos aprovados nas e tapas anteriores. [...] 7.4.5.
Na avaliação da prova prática de didática (aula), serão considerados o domínio do conteúdo referente ao tema sorteado, o emprego adequado da linguagem, a clareza e a objetividade na exposição do tema, a postura, a comunicação e a criatividade do candidato.
Além disso, serão observados o uso do espaço físico disponibilizado, a expressão corporal e a utilização adequada do tempo da apresentação. 7.4.5.1.
A nota da prova prática (aula) de didática será calculada pela média aritmética dos valores atribuídos por cada examinador, segundo os critérios a seguir estabelecidos, e contada até o limite de 01 (uma) casa decimal.
A pontuação total nessa etapa será de 40 (quarenta) pontos, com base nos critérios e na pontuação descritos no quadro que segue: [...] 12.
Serão considerados aprovados nesta etapa os candidatos que, CUMULATIVAMENTE: a) obtiverem a nota mínima de 20 (vinte) pontos; b) alcançarem a classificação por cargo de professor de áreas específicas, limitada ao quantitativo estabelecido no Anexo I, por ordem decrescente de nota, utilizados os critérios de desempate previstos no subitem 7.4.13, exigência válida para todos os candidatos. 7.4.12.1.
Serão eliminados do certame os candidatos que não atenderem às exigências descritas nas alíneas “a” e “b” do subitem 7.4.12 deste Edital. [...] Conforme observa-se no subitem 7.4.12, a aprovação nesta fase demandaria a cumulatividade dos dois requisitos inseridos nas alíneas a e b, conforme supramencionado, não sendo, portanto, válido utilizar-se de apenas um dos requisitos para progredir a outra fase do certame.
Assim, verifico que a promovente obteve nota de 27,3 (vinte e sete vírgula três), ou seja, insuficiente pela Cláusula de Barreira, para seguir no concurso.
Para além de tais fatos e fundamentos, verifico Parecer da Banca Organizadora, ID no 52177197, em resposta à Recurso interposto em face do certame, pela promovente, que de forma bastante analítica, explicita as razões objetivas acerca de seu indeferimento, permitindo o contraditório, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada pelo Poder Judiciário, inclusive constando nas observações no referido ID, pág. 08, que o candidato demonstrou pouca segurança na temática comprometendo a dinâmica da aula, os recursos didáticos foram limitados o que não favoreceu na aprendizagem e clareza da temática.
Não pode haver, casuisticamente, depois de transpassadas várias etapas, as quais o candidato submeteu-se, sem questioná-las, voltar-se contra o edital, especificamente, quando este lhe foi desfavorável.
Sem sombra de dúvidas, pautar-se-ia decisão neste sentido em ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Acerca da alegada existência de subtópicos, referente às questões aplicadas, que não estavam no edital, a promovente não se desincumbiu do ônus probante em tal postulação.
Para anulação de questões de prova em concurso público e/ou sua análise, faz-se imperiosa a prova irrefutável que os critérios da comissão do concurso foram aplicados equivocadamente ou de forma diversificada em relação ao requerente/candidato, como hipótese de revisão das questões pelo Poder Judiciário, o que só é permitido quando constatado flagrante abuso no tratamento do candidato, quando claramente errôneo for o enunciado da questão e/ou suas respostas ou ainda quando o certame não observou as normas veiculadas no edital.
Ao contextualizar a situação fática posta em exame, percebe-se que o promovente deseja uma adequação da Banca Organizadora àquilo que entende como sendo o correto, o que não pode prevalecer em um certame público, sob pena de inviabilizá-lo, ferindo ser princípio basilar, qual seja, a isonomia entre os candidatos.
Assim, entendo não ter o autor demonstrado a ilegalidade dos atos administrativos que, inclusive, possui presunção de veracidade.
Tendo em vista a própria necessidade de autocontenção do Poder Judiciário, não é possível adentrar no terreno do mérito administrativo, isto é, a conveniência e oportunidade das decisões administrativas.
A única possibilidade perfaz-se no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso em tela; e mesmo assim, o julgador deverá considerar as circunstâncias práticas que houveram imposto, limitado ou condicionado a ação do agente (art. 22, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Dessa forma, não vislumbro, a existência de erro grosseiro e/ou prova material suficiente para se cogitar acerca de dúvida sobre o acerto da banca, eis que, como mencionado, se há divergências de entendimento, deve ser homenageado o ato administrativo que não demonstra vício capaz de anulá-lo.
O simples inconformismo do candidato jamais poderá fundamentar a anulação de questões de certames públicos e/ou quebra no princípio da isonomia, principalmente quando não é de competência do Poder Judiciário analisar o mérito administrativo.
Assim, evidencio a impossibilidade de procedência da presente demanda, em razão do poder discricionário da Banca Examinadora, que através das regras do edital, e em conformidade com a lei, estabelece os critérios a serem aplicados a todos os candidatos, analisando os recursos interpostos com suficiente e incensurável motivação, através de sua comissão de especialistas, observando aplicação de regras igualitárias a todos aplicadas.
Esta regra somente pode ser afastada, com a possibilidade excepcional de anulação de questão, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e incontroverso, o que não é o caso dos autos.
Neste passo, cumpre destacar que a matéria em debate já foi tema de julgamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral reconhecida o qual transcreve-se, in verbis: TEMA 485 Direito Administrativo; Concurso Público Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Discutia-se a possibilidade de realização de controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público.
O Tribunal afirmou ser antiga a jurisprudência do STF no sentido de não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Exige-se apenas que a banca examinadora dê tratamento igual a todos os candidatos, ou seja, que aplique a eles, indistintamente, a mesma orientação.
Desse modo, o acórdão recorrido está em desacordo com orientação no sentido da admissibilidade de controle jurisdicional de concurso público quando não se cuide de aferir a correção dos critérios da banca examinadora, a formulação das questões ou a avaliação das respostas, mas apenas de verificar se as questões formuladas estão no programa do certame, dado que o edital é a lei do concurso.
EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 632.853/CE, rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015, acórdão publicado no DJe de 29/6/2015) Desta feita, verificando-se que o pedido do promovente contraria a citada repercussão geral, ademais, considerando-se as regras editalícias e, portanto, não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 300 e ss do CPC/2015, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, em todos os seus termos e fundamentos.
Por todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente contido na exordial, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/05/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO FREIRE CAETANO em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3006822-40.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: DIONIZIO RODRIGUES DE SANTANA REQUERIDO: IMPARH - INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/03/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2023 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO FREIRE CAETANO em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 13:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:17
Decorrido prazo de IMPARH - Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos em 26/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006822-40.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: DIONIZIO RODRIGUES DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DOS PASSOS SOUSA - CE45231 e FRANCISCO CLAUDIO FREIRE CAETANO - CE45306 POLO PASSIVO:PREFEITURA DE FORTALEZA e outros D E S P A C H O Vistos e examinados.
Recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judicial em favor do Promovente.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que INTIME-SE o requerido ao fito de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
CITE-SE o REQUERIDO, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento e INTIME-SE, para se manifestar especificamente sobre o pedido de tutela antecipada.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 16:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/12/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#548 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#548 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#548 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#548 • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001793-03.2022.8.06.0003
Veruska Franca Teixeira Catunda
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Mauricio Jose Timbo Pinto Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2022 12:17
Processo nº 3000973-57.2022.8.06.0011
Vladia Mota da Costa
Lourenco Alves Pereira Neto
Advogado: Fernanda Rochelle Silveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2022 17:28
Processo nº 0000266-78.2019.8.06.0098
Leticia Luana Mesquita Silva
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Heloisa Pinto Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 12:39
Processo nº 3000519-29.2022.8.06.0221
Colegio Salvaterra S/S LTDA - ME
Nathalia Bernardo de Oliveira
Advogado: Thiago Lucas David de Carvalho Soares Pe...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2022 09:22
Processo nº 3000706-18.2021.8.06.0174
Antonio Barbosa Lima
Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2021 08:51