TJCE - 3015079-20.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3015079-20.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FERNANDA DE MOURA LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3015079-20.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FERNANDA DE MOURA LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
FÉRIAS DE 60 DIAS E ABONO CONSTITUCIONAL RECONHECIDOS.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISO VII DA CF/88 E DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA (LEI Nº 5895/84).
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO REFERIDO ESTATUTO EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, NA FORMA SIMPLES, ACRESCIDAS DO ABONO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade exercido anteriormente.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, Fernando de Moura Lima, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a qual julgou improcedente a ação que visa o pagamento de duas férias anuais, referentes às férias vencidas e não pagas, bem como as que se vencerem no curso do processo, acrescidas do abono constitucional de 1/3, respeitada as atingidas pela prescrição quinquenal.
A parte recorrente alega que o Estatuto do Magistério não foi revogado pelo Estatuto dos Servidores, mas apenas complementado, e que o direito a duas férias anuais é uma garantia constitucional dos Professores, prevista no art. 7º, XVII, da CF/88. É um breve relato.
Passo a decidir.
No que se refere aos argumentos apresentados, conforme entendimento firmado nesta Turma Fazendária acerca da matéria em discussão, seguindo precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a Lei nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), caracterizada por ser norma de caráter geral, e, portanto, não revogou a legislação específica anterior (Estatuto do Magistério).
Isso porque, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, quando nova lei entra em vigor, estabelecendo disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não há revogação, nem modificação da lei anterior, in verbis: Art. 2º.
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º.
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º.
A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Dessa forma, o que se pode concluir é que, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 6.794/90) trata-se de lei de caráter geral, aplicável a todos os servidores públicos municipais, enquanto o Estatuto do Magistério, tem caráter especial, com aplicação mais restrita, apenas aos Professores da rede municipal de ensino, não havendo que se falar em qualquer conflito real ou aparente entre as respectivas legislações.
A pretensão autoral funda-se no art. 113, § 2º, da Lei Municipal nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério), o qual assegura 60 (sessenta) dias de férias anuais, sendo 30 (trinta) dias após cada semestre letivo, aos Professores municipais, lotados em unidades escolares.
Nesse sentido: Art. 113 - O profissional do magistério gozará férias na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fortaleza e na CLT. § 1º.
Será contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade e adicional por tempo, um mês de férias não gozada em cada exercício anual. (aplicável somente até 16/12/98) § 2º.
O professor, o orientador de aprendizagem e o especialista quando lotados em unidade escolar, gozarão 30 dias de férias após cada semestre letivo.
Sobre o assunto, colaciono julgados recentes proferidos por este colegiado: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
FÉRIAS DE 60 DIAS E ABONO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISO VII DA CF/88 E DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA (LEI No 5895/84).
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO REFERIDO ESTATUTO EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, NA FORMA SIMPLES, ACRESCIDAS DO ABONO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AO CONTRÁRIO SENSU O ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-CE - RI: 02059312320218060001 Fortaleza, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 29/07/2022).
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
FÉRIAS DE 60 DIAS E ABONO CONSTITUCIONAL RECONHECIDOS, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISO VII DA CF/88 E DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA (LEI Nº 5895/84).
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO REFERIDO ESTATUTO EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, NA FORMA SIMPLES, ACRESCIDAS DO ABONO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - RI: 02377386120218060001 Fortaleza, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 12/05/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 12/05/2022).
No que diz respeito ao pedido de pagamento do terço constitucional de férias (1/3), a Constituição Federal, em seus art. 7º, XVII e art. 39, estabeleceu que tanto os trabalhadores da iniciativa privada quanto os da iniciativa pública terão direito a férias remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do salário normal, inexistindo limite mínimo ou máximo para o período de férias.
Destaca-se que o próprio Estatuto dos Servidores Públicos Municipais não restringe o pagamento do terço constitucional para apenas um período de trinta dias de férias.
Portanto, se o Professor municipal, por meio de legislação específica, tem direito a dois períodos de férias ao ano, dividido em trinta dias a cada semestre, deverá incidir sobre cada período o abono constitucional de 1/3 (um terço).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para julgar procedente o pedido autoral e determinar que o Município de Fortaleza conceda à parte recorrente os dois períodos de férias anuais, de 30 (trinta) dias cada, enquanto estiver na atividade e em unidade escolar, acrescidos do abono constitucional de 1/3.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, na forma simples, acrescidas de 1/3, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Em relação à correção monetária da condenação, a ser paga desde a data que se tornou devida cada parcela, deve ser aplicado a SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Custas de lei.
Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que o recorrente logrou êxito em sua irresignação. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3013764-54.2023.8.06.0001
Pibb Hotelaria e Malls LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Renata Carvalho Freire
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2024 15:06
Processo nº 3013840-78.2023.8.06.0001
Condominio Edificio Blue Ocean
Municipio de Fortaleza
Advogado: Eugenio Duarte Vasques
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2024 18:52
Processo nº 3011391-50.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Valdemir Coelho Ferreira
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2024 09:53
Processo nº 3012488-85.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Erasmo Paiva de Sousa
Advogado: Jose Aurino de Paula da Silva Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2023 12:03
Processo nº 3015016-92.2023.8.06.0001
Romario Douglas Pontes Torres
Estado do Ceara
Advogado: Marco Aurelio Marques de Queiroz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2024 13:06