TJCE - 3012480-11.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3012480-11.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA FEITOSA FRANCELINO e outros RECORRIDO: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA FEITOSA FRANCELINO (Id 10740156), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao apelo oposto por si (Id 10633447) em desfavor de INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, arbitrando honorários advocatícios por equidade. Nesse aspecto, é oportuna a transcrição de trecho do aresto recorrido: EMENTA: APELAÇÃO.
ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
DIREITO À SAÚDE.
INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO.
APLICABILIDADE DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
PROIBIÇÃO LEGAL DE EXCLUSÃO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS E ANTINEOPLÁSICOS DE FORNECIMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
VALOR ARBITRADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão, aplica-se-lhes, de toda sorte, a Lei Federal nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde. (...).No presente caso, passemos a considerar a fixação de maneira equitativa dos honorários a serem pagos pelo ISSEC em favor do patrono da autora, tendo em vista a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076-STJ, sob a sistemática de Recurso Especiais com Repercussão Geral reconhecida. 5.
A tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076-STJ, sob a sistemática de Recurso Especiais com Repercussão Geral reconhecida firmou as seguintes teses jurídicas: Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 6.
Dessa maneira, quanto ao valor, atribuo os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), por estar em consonância com a jurisprudência deste ente fracionário, não se mostrando irrisório ou desarrazoado. 7.
Apelação da parte autora conhecida e não provida.
Apelação do ISSEC conhecida e parcialmente provida.". A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta ofensa aos arts. 85, §2º e §3º e §4º; 489, §1º, IV e VI; e 927, III, do Código de Processo Civil, bem como do tema 1.076, do STJ, em relação à regra de fixação dos honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões - Id 12693577. É o que importa relatar.
DECIDO. Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo. Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento ou de remessa dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação antecede a análise acerca da própria admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. Aduz a recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa aos dispositivos da regra processual e ao entendimento jurisprudencial que versam sobre a aplicação da equidade à condenação aos ônus sucumbenciais. No presente caso concreto, pede aplicação da orientação trazida por meio do Tema 1076, o qual versou sobre a possibilidade de aplicação da equidade quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda fossem exorbitante; o que não é o caso dos autos. Ademais, não se olvida que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, houve o reconhecimento, em 09.08.2023, da repercussão geral da matéria referente às hipóteses de aplicação da equidade para aferição da verba honorária sucumbencial, por meio do TEMA 1255, que discutirá: "a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes".
GN. Diversamente, da hipótese em estudo, não se registra valor exorbitante a ser utilizado como parâmetro ao cálculo da verba honorária, mas inestimável, segundo a regra legal indicada pela parte recorrente: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que a questão fática atinente à matéria não guarda aderência aos anteditos temas. De outro modo, vê-se que a decisão infirmada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável. (...)(AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)" GN. Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. (...)e Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) GN. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) GN. Veja-se, no acórdão não se pontua arbitramento por equidade por se estar diante de parâmetro correspondente à valor ínfimo ou exorbitante; no particular, o que se discute é o direito fundamental à saúde/vida, para a qual não se consegue, em regra, estimar o valor econômico, a incidir o entendimento jurisprudencial já colacionado e acima mencionado. Nessa perspectiva, a pretensão recursal é inadmissível por incidência ao estatuído no enunciado 83 da súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cuja ratio essendi igualmente contempla o recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal: STJ - 83.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito: "Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). Nesse cenário, tem-se que o recorrente objetiva que o STJ reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a impor o reexame de fatos e provas contidas nos autos. Anoto, por importante, que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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