TJCE - 3014544-91.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3014544-91.2023.8.06.0001 Recorrente: REGINA COELI CASTELO BRANCO DE SOUSA Recorrido: MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3014544-91.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3014544-91.2023.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): REGINA COELI CASTELO BRANCO DE SOUSA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: INDENIZAÇÃO.
RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE OCASIONADO POR BURACO EXISTENTE NA VIA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA CONDENAR O PODER PÚBLICO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARACTERIZADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado, interposto pelo Município de Fortaleza/CE, buscando a reforma da sentença recorrida, que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural ajuizado por Regina Coeli Castro de Sousa, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Aduz a autora, em síntese, que estava passeando na Av.
José Jatahy com a rua Gustavo Sampaio, quando caiu em decorrência de um desnível da calçada, tendo fraturado o pulso esquerdo e realizado cirurgia de reparação no local.
Narra que diante do incidente, ficou 90 dias sem trabalhar, em virtude da redução de sua capacidade laborativa, imputando responsabilidade civil ao Município de Fortaleza, face a ausência de manutenção da calçada, pugnando pela condenação do ente municipal ao pagamento de indenização dano material e moral.
Em defesa (ID 13510419), alegou o município a ausência de sua responsabilidade, diante da carência de nexo causal, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica ao ID 13510423.
Sentença de parcial procedência pelo juízo da 1ª vara da fazenda Pública nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, condenando o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a pagar o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, bem como R$211,10 (duzentos e onze reais e dez centavos) em decorrência dos danos materiais, extinguindo a presente ação com resolução de mérito, conforme artigo 487, inciso I do CPC/2015. Irresignado, o ente municipal interpôs recurso inominado (ID 13510560) alegando em síntese, que a administração pública não concorreu para o evento danoso, que, impreenchido o requisito fundamental para a caracterização da Responsabilidade Civil do Município, qual seja, o nexo de causalidade.
Salienta a culpa exclusiva da vítima, como motivo que conduz à improcedência do pedido autoral.
Requereu a reforma da sentença vergastada declarando improcedente a indenização por danos materiais e morais. É o relatório.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser, conhecido e apreciado.
Pois bem.
O conjunto probatório trazido ao processo confirma, efetivamente, o evento e a existência de danos a autora, tudo eficazmente demonstrado por meio de fotografias (ID 13510405), atestados médicos (ID 13510407) e orçamentos (ID 13510404).
Na vertência, diz respeito à responsabilidade objetiva do município cratense, uma vez que preenchido o requisito da omissão decorrente da ausência do serviço de reparação da via publica, dever da administração, daí a culpa e responsabilização. É obrigação do recorrente zelar, permanentemente, pela segurança do trânsito e prevenção de acidentes, sendo de sua responsabilidade a manutenção e sinalização dos logradouros, advertindo os guiadores dos perigos e de eventual obstáculo que surjam, tais como, buracos, desníveis ou defeitos na pista.
Portanto, sua omissão consistiu, justamente, em não conservar em condições adequadas de uso e trânsito seguro na Av.
José Jatahy com a rua Gustavo Sampaio, naquela urbe, local do evento.
A responsabilidade objetiva do ente público resulta de sua conduta omissiva, deixando de consertar defeito da via.
Não agindo, ao contrário, mas, causou danos ao particular.
Portanto, trata-se de uma conduta ilícita, isto é, avessa às normas, ferindo o principio da legalidade.
Com efeito, o Juiz sentenciante, ao afirmar que, a prova produzida nos autos, constata-se que a fiscalização e o setor de obras infraestrutura do município foi deficiente em relação a conservação da área de passeio público, ou mesmo da urgente proteção necessária, causando a queda da autora.
Eis o elemento definidor (dano e o nexo de casualidade), independente da ocorrência de dolo ou culpa, essa escancarada.
Quanto à ocorrência de culpa exclusiva da vítima, nada nos autos abraça a tese defensiva, não se podendo presumir que a autora passeava sem observar os princípios básicos de cautela.
Assim, em não havendo o município juntado ao processo qualquer laudo que comprove a sua alegação, não há como ser reconhecida em seu benefício a excludente de responsabilidade.
Jamais há de se falar em culpa exclusiva da vítima.
Evidenciada a responsabilidade civil do Poder Público Municipal, passo à análise do quantum arbitrado pelo Juiz singular a título de danos materiais e morais.
O município recorrente foi condenado a ressarcir, a título de danos materiais, os gastos com medicamentos no valor de R$ 211,10 (duzentos e onze reais e dez centavos), tudo conforme orçamento lançado nos autos e se apresenta razoável.
O dano moral sofrido pela autora decorre do próprio fato ofensivo à integridade física da sua pessoa, além do indiscutível abalo emocional.
As lesões resultantes do acidente são causas certas de padecimento moral, sendo dispensável a prova da amargura, por advir das regras de experiência comum.
Nesse sentido, colaciono abaixo precedentes deste Egrégio Sodalício em julgamento de casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE EM BURACO LOCALIZADO EM VIA PÚBLICA.
DANO MATERIAL A SER INDENIZADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratam os autos de Ação de Indenização por dano material, em razão do acidente causado por buraco na via pública, circunstância que acarretou sequelas físicas ao autor, ficando o ente municipal condenado a indenizar a parte autora o valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos, acrescidos de correção monetária incidente a partir da data do evento danoso, tomando-se por base o IPCA, e juros de mora com base nos índices de remuneração básica da caderneta de poupança.
Por fim, ainda restou o ente municipal condenado a pagar verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. 2.
Frágil se mostra o argumento do ente recorrente em relação a sua ilegitimidade passiva, considerando que o local onde ocorreu o sinistro é uma via pública, localizada dentro da circunscrição municipal, sendo obrigação do recorrente fiscalizá-la e mantê-la em bom estado de conservação, proporcionando segurança às pessoas e veículos que ali trafegam. 3.
Segundo as provas constantes nos autos, mostram-se identificados o ato ilícito (acidente), o dano material (a título de lucros cessantes) e o nexo de causalidade, ensejando a responsabilidade do Município de Fortaleza, na forma do art. 37, § 6º, CF, apto a ser indenizado. 4.
Recurso conhecido, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, desprover o apelo. (Apelação nº 0147443-85.2015.8.06.0001 ; Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 12/06/2019; Data de publicação: 12/06/2019) Portanto, irreparável a indenização arbitrada pelo dano material e moral sofrido, pois fiel ao princípio da proporcionalidade.
Nessa toada, a indenização por danos morais tem como finalidade acalentar a pessoa que tenha tido sua honra ou moral ofendida, sendo que para tal o Magistrado deve individualizar a sintomatologia do sofrimento, permitindo uma mensuração que, ao quantificar a lesão economicamente, não a compense infimamente nem enseje locupletamento sem causa Relativamente aos danos morais e valor da indenização, considerando as lesões sofridas pela vítima, o valor fixado na sentença a título de reparação R$ 8.000,00 (oito mil reais) deverá ser mantido, pois se mostra adequado aos parâmetros do colegiado em situações paradigmáticas. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda pública.
Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pecuniária. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Remetam-se os presentes autos para apreciação do Exmo.
Juiz Demétrio Saker Neto, Suplente designado conforme Portaria nº 334/2023. Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 7º-A. (...) Parágrafo único.
Os suplentes designados pelo Tribunal de Justiça, enquanto no exercício de suas funções, atuarão vinculados a um juiz titular e seus respectivos gabinete e acervo, podendo praticar todos os atos jurisdicionais de competência do relator, na forma deste Regimento. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3014544-91.2023.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): REGINA COELI CASTELO BRANCO DE SOUSA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 13510555), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Município de Fortaleza em 07/06/2024 (sexta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 14/06/2024 (sexta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 17/06/2024 (segunda-feira) e findaria em 28/06/2024 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 13510560) sido protocolado em 28/06/2024, o Município de Fortaleza o fez tempestivamente. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Apresentadas contrarrazões (ID 13510564) pela recorrida, tempestivamente. Na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ao ID 13510552), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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