TJCE - 3014952-82.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3014952-82.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DAVI BEZERRA ARAUJO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, THIAGO DE SOUSA VIEIRA SILVA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
A controvérsia versa sobre a possibilidade de anulações de questões de prova do concurso.
Sentença procedente.
O acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária manifestou-se pelo conhecimento do recurso inominado (do estado) e pelo seu provimento.
Interposto recurso extraordinário a parte recorrente afirma que as questões 11 e 44, da prova tipo C, merecem ser anuladas por estarem fora da matéria prevista no edital e que a posição adotada pela Turma contraria o Princípio da Legalidade Administrativa e da vinculação ao edital.
O Estado do Ceará apresentou contrarrazões recursais.
Inicialmente, destaco que o presente recurso merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 485 - RE 632.835, tese de repercussão geral, estabelece que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Compulsando os autos, é possível identificar compatibilidade do acordão recorrido com a tese firmada pelo Tema n. 485/STF, no sentido de que o Poder judiciário não pode substituir a banca examinadora em relação ao conteúdo das questões e os critérios de correção.
Isso ocorre porque o acordão manifestou-se expressamente no sentido de que (ID: 12597772): "No caso em tela, a questão nº 44 da prova objetiva tipo "C" versava sobre os princípios constitucionais sensíveis, tema expressamente previsto no tópico de Organização do Estado, conforme o edital do concurso.
A natureza dessa questão, portanto, não revela erro grosseiro ou flagrante desvio do conteúdo programático.
Ela se insere de forma clara e objetiva dentro do escopo do que foi previamente estabelecido para avaliação dos candidatos.
Quanto à questão nº 11, de raciocínio lógico e matemático, as alegações do autor de que não haveria previsão editalícia também não encontram respaldo nos autos.
O raciocínio lógico e matemático é uma área comum em concursos públicos, sendo usualmente abrangente e genérica em seus temas.
A questão, conforme analisada, enquadra-se dentro dos limites do que é razoavelmente esperado de um candidato em tal disciplina, conforme estipulado pelo edital".
Perceba que acordão manifestou-se expressamente no sentido de que o conteúdo das questões estava abrangido pelo edital, de maneira que não se aplica a exceção prevista leading case (conteúdo fora do edital).
Lembre-se, outrossim, que inexistiu teratologia.
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (...).
A posição exarada no acórdão combatido, se compatibiliza com a conclusão firmada por ocasião do Tema n. 485/STF.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, observando o tema n. 485/STF e com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente - Em Respondência -
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3014952-82.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros (3) RECORRIDO: DAVI BEZERRA ARAUJO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3014952-82.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: DAVI BEZERRA ARAÚJO ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
PODER JUDICIÁRIO E CONTROLE DE LEGALIDADE.
INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL (TEMA 485).
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
QUESTÕES Nº 11 E 44 DO CONCURSO PARA 2º TENENTE DA PMCE.
ANÁLISE DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RESPEITO À AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença que julgou procedente o pedido de anulação das questões nº 11 e 44 da prova objetiva tipo "C" do concurso público para provimento de cargos de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE), Edital n° 01/2022, e determinou a reclassificação do autor no certame.
O recorrente alega, em síntese, em síntese, que (i) não houve irregularidade ou ilegalidade nas questões impugnadas; (ii) o Poder Judiciário não possui competência para substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo e critérios das provas; e (iii) a decisão de primeiro grau viola o princípio da vinculação ao edital, o qual é a lei do concurso.
Em contrarrazões, o recorrido sustenta que o recorrente feriu o princípio da vinculação ao edital.
Isso porque, em relação à questão 11, não há previsão editalícia expressa do conteúdo referente a sistema ou lógica binária para sistema decimal.
Da mesma forma, em relação à questão 44, aduz que o edital não mencionou o capítulo referente à Intervenção Federal. É um breve relato.
Passo a decidir.
O cerne da questão que nos cabe decidir diz respeito à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo das questões de concurso público, especificamente no que tange à anulação de questões por suposta incompatibilidade com o edital ou erro no gabarito.
Ao examinar o recurso, cumpre inicialmente observar o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) acerca da margem de intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos.
Conforme jurisprudência do STF, em especial no RE 632.853/CE (Tema 485), o Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação das respostas e na atribuição das notas, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade que tornem as questões incompatíveis com o edital: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015).
De modo similar, o TJCE tem reiteradamente decidido que não cabe ao Judiciário anular questões de concurso público por mero juízo de conveniência, salvo em situações de erro material evidente ou de ofensa direta ao edital: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO CARGO DE SOLDADO PM DA CARREIRA DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES, DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTROMISSÃO.
MÉRITO.
ATO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. 2.
Autor, submeteu-se ao Concurso Público para provimento no cargo de Soldado PM da Carreira de Praças Policiais Militares da PM-CE, regido pelo Edital de Concurso Público nº 01/2016 PMCE, promovido pelo Estado do Ceará e Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE.
Afirma que foi eliminado na primeira fase, porque não atingiu a pontuação suficiente, pois foi prejudicado pela banca examinadora, tendo em vista erros ortográficos e na construção das assertivas.
Pugna a anulação das questões º 09, 24, 27, 51, 79, 103 e 107 da prova de avaliação de conteúdo final, modificando a pontuação do recorrente/candidato, a fim de prosseguir no certame. 3.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, pelo regime da repercussão geral, que, "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. "(...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE . 853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 4. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 00350700920188060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2022) No caso em tela, a questão nº 44 da prova objetiva tipo "C" versava sobre os princípios constitucionais sensíveis, tema expressamente previsto no tópico de Organização do Estado, conforme o edital do concurso.
A natureza dessa questão, portanto, não revela erro grosseiro ou flagrante desvio do conteúdo programático.
Ela se insere de forma clara e objetiva dentro do escopo do que foi previamente estabelecido para avaliação dos candidatos.
Quanto à questão nº 11, de raciocínio lógico e matemático, as alegações do autor de que não haveria previsão editalícia também não encontram respaldo nos autos.
O raciocínio lógico e matemático é uma área comum em concursos públicos, sendo usualmente abrangente e genérica em seus temas.
A questão, conforme analisada, enquadra-se dentro dos limites do que é razoavelmente esperado de um candidato em tal disciplina, conforme estipulado pelo edital.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já expôs posição no sentido de que cumpre aos candidatos estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam ser exigidos nas provas, não sendo necessária previsão exaustiva das normas e dos casos julgados que poderiam ser referidos nas questões.
Vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3.
In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012).
Diante dessas considerações, cabe ressaltar que a intervenção judicial em matérias de mérito administrativo deve ser excepcional e prudente, para não usurpar a função da banca examinadora e não violar a isonomia entre os candidatos.
A não ser que fique demonstrado, de maneira inequívoca, que a questão é ilegal ou irrazoável, o que não ocorre no presente caso, a decisão da banca deve prevalecer.
Além disso, importante enfatizar o princípio da vinculação ao edital, que é a lei do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos.
Qualquer alteração das regras estabelecidas no edital, após a realização do certame, viola não apenas o mencionado princípio, mas também os da isonomia, da legalidade e do julgamento objetivo.
A intervenção judicial para alterar o resultado de uma questão específica, sem a presença de erro claro e incontestável, desvirtua esses princípios e compromete a integridade do concurso.
Portanto, considerando a análise específica das questões impugnadas, concluo que não há fundamentos para a anulação das questões nº 11 e 44 do concurso público em questão, pois não vislumbro haver erros evidentes, crassos ou teratológicos, nem qualquer razão para afastar a posição da Banca Examinadora.
Não havendo vício, ilegalidade ou inconstitucionalidade, não há motivo que justifique afastar a regra geral do Tema nº 485 do STF, de que não cabe ao Judiciário substituir a Banca Examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida e julgando improcedente a ação em todos os seus termos.
Custas de lei.
Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que o recorrente logrou êxito em sua irresignação. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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